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Motum Próprium - Solemnitatis Domini


Acerca das Solenidades do Senhor no Ano Litúrgico,


Caríssimos irmãos em Cristo,
Venho por meio deste decreto melhor organizar algumas das solenidades do Senhor que ocorrem durante o ano litúrgico, assim visando a maior participação do povo de Deus e dos próprios clérigos.

Diante dos constantes pedidos já feitos a mim e aos meus antecessores, meditado todos os aspectos da questão, invocado o Espírito Santo e confiando na ajuda de Deus, na presente Carta Apostólica DECRETO o que segue:

Art 1. O tríduo Pascal é o cume e centro de todo o ano litúrgico, portanto, para possibilitar a participação do povo de Deus nesses solenes dias do Senhor:

§1 A Solenidade da Ceia do Senhor poderá ser celebrada durante todo o dia da Quinta-Feira Santa, desde as laudes até as completas, portanto das 6:00 hrs as 21:00 hrs.

§2 A Celebração da Paixão e Morte de Nosso Senhor Jesus Cristo poderá ser celebrada na Sexta-Feira Santa, como de costume, porém, desde a manhã da Sexta até manhã do Sábado, portanto das 6: 00 hrs da Sexta-Feira até as 12:00 hrs do Sábado.

§3 Por sua vez a Vigília Pascal, mãe de todas as vigílias, deve ser celebrada apenas durante toda a noite e madrugada do Sábado Santo, porém, para o bem do povo de Deus, poderá se realizar a Santa Missa da Pascoa do Senhor com a benção do fogo novo e todo o rito da Vigília Pascal até a noite do domingo, portanto das 18:00 hrs do Sábado até as 22:00 hrs do Domingo.

Art 2. A solenidade do Natal do Senhor, é a grande festa do nascimento do Menino Deus entre os homens, e por isso deve ser celebrada com júbilo entre o povo, porém vendo a necessidade do povo de Deus em passar esse tempo de alegria do Natal junto a sua família:

§1 A Santa Missa da Vigília poderá ser celebrada desde as completas do dia 23 de Dezembro, porém apenas por fortes necessidades pastorais, o sacerdote que celebrar a missa da Vigília não poderá celebrar a missa da noite.

§2 A Santa Missa da Noite de Natal, conhecida por missa do Galo, poderá ser celebrada após a hora nona do dia 24 de Dezembro.

§3 Por sua vez a Missa da Aurora permanecerá como consta no missal romano, ou seja, antes ou durante a hora das Laudes do dia 25 de Dezembro.

§4 O Natal do Senhor e sua grande Solenidade poderão ser comemorados com a Santa Missa do dia, essa poderá ser celebrada desde passada a hora das Laudes do dia 25 de Dezembro até a hora Nona do dia 26 de Dezembro.

Tudo aquilo que estabeleço na presente Carta Apostólica em forma de Motu proprio, eu ordeno que tenha valor pleno e estável, seja observado a partir do dia de sua publicação, e seja válido até que por necessidades pastorais esse assunto seja discutido em um futuro concilio da Igreja, independentemente do que pese em contrário.

Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, dia 23 de Dezembro do Ano Santo da Misericórdia e Jubilar da Igreja de 2015, primeiro de Nosso Pontificado.

+ Ioannes Paulus Pp. IV
Servum Servorum Dei