Este site pertence a Igreja Católica do jogo virtual Habbo Hotel e tudo nele é fantasia. Não há ligação alguma com a Igreja Católica da vida real.

Pesquisar

Constituição Apostólica "Iuris Canonici Procedendi" | Pela qual se ordena a formulação do Código de Processo Canônico


CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
IURIS CANONICI PROCEDENDI

DO SUMO PONTÍFICE
PAULO V

PELA QUAL SE ORDENA A FORMULAÇÃO
DO CÓDIGO DE PROCESSO CANÔNICO

Aos eminentíssimos cardeais,
aos excelentíssimos bispos,
aos reverendíssimos presbíteros e diáconos,
aos membros dos institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica,
aos seminaristas e
a todos os leigos e leigas.

PROÊMIO

Por vontade de Nosso Senhor Jesus Cristo, filho de Deus Pai e Sumo Sacerdote, a sua edificação terrena ficou incumbida por dizer o direito natural criado por Deus e, com ele, firmar a comunhão entre o Reino dos Céus e a terra dos homens,  fazendo-se cumprir a vontade do Senhor manifestada nas sagradas escrituras, ao dizer "quem vos ouve, me ouve, quem vos rejeita, me rejeita; e quem me rejeita, rejeita aquele que me enviou." (Lc 10, 16).

Com o intuito de prover aquilo que fora determinado no início da redenção por Nosso Senhor, a Igreja não se afastou da sua atribuição de se estabelecer e edificar o mundo, conforme as Leis de Deus. Com o tempo, a Igreja viu-se afastar de práticas meramente costumeiras, rompendo com o direito consuetudinário e desenvolvendo um direito plenamente canônico, que não se sujeita às hipóteses, e sim à redação escritas pelos nossos predecessores e seus colaboradores, sucessores dos apóstolos, inspirados pelo Espírito Santo.

Esta atribuição de dizer o direito (iuris dictio) não possui natureza terminativa, culminando em um ponto em que não mais será necessário o aprimoramento do Direito Canônico. A natureza da atribuição de dizer o direito possui natureza evolutiva, isto é, está em fase de aprimoramento permanente e sofre efeitos com os fenômenos contemporâneos aos quais o direito é submetido, influindo diretamente em sua mutação, que, dentre tantos fatores para reformulação, também são impulsionados pelo vetor histórico.

A evolução percebida até aqui se deve ao serviço apostólico de antecessores comprometidos com o avanço do Direito Canônico, como exemplos do Magno Papa João Paulo VII, Bento V, Bento VI, dentre tantos. Contudo, em consulta aos anseios da Igreja manifestados pelos nossos irmãos cardeais, é necessário dar continuidade à evolução na normatividade canônica, assegurando que os Tribunais eclesiásticos possuam um procedimento para condução das demandas que lhes são submetidas à análise.

A TRANSIÇÃO DO DIREITO NATURAL AO DIREITO POSITIVO

A história da Igreja Católica do Habbo Hotel, dentre tantos aspectos que podemos observá-la, deflagra em um dos seus ângulos um progresso sistemático e gradativo no desenvolvimento de sua estrutura normativa-canônica com o passar dos anos. Aos poucos, o Direito Canônico em sua perspectiva naturalista, isto é, sem a necessidade de documentos positivadores da tutela eclesial, fez uma transição enviesada pelo positivismo, sendo hoje tradicional que os meus veneráveis predecessores tenham extensos arcabouços canônicos que nos auxiliam na aplicação do Direito Canônico às situações que nos são submetidas à análise.

A título de exemplicação, vemos que o grande corte temporal entre a Igreja de direito natural e a Igreja de direito positivo se deu no pontificado de nosso venerável e Magno predecessor, o Papa Lucas II, que, com o advento do Sacro Concílio Vaticano V, viu a necessidade de que as resoluções concluídas pelos padres conciliares fossem redigidas em documentos, para facilitar o acesso da Igreja de todo o mundo às normas canônicas a serem seguidas pelo orbe católico. Tal influência do Santo Padre foi de tamanha importância que todos os seus sucessores deixaram aos arquivos da Santa Sé documentos normativos que, até os dias de hoje, influenciam nas legislações que nós provemos.

Esta gradativa reformalução do modus operandi dos Romanos Pontífices sobre a importância de um conjunto de normas que regessem a vida em Igreja, permitiu que, com o tempo, estes avanços chegassem a marcos históricos, como a edição do primeiro Código de Direito Canônico da Santa Igreja. Entretanto, a implementação de uma estrutura normativa não se faz apenas com a edição e publicação de normas, mas também com ações ratificadoras da Santa Sé, por iniciativa de nós, que ocupamos o Trono Petrino, e também pelos nossos colaboradores imediatos na Cúria Romana e nas Igrejas Particulares ao redor do mundo.

A TRANSIÇÃO DA INEFICÁCIA À NORMATIVIDADE

Considerando isso, no ano de 2020, nosso ínclito predecedessor Paulo IV publicou uma admoestação apostólica sobre o processo canônico, em que manifestou sua vontade na descentralização do poder papal que, até aquele momento, era o competente para o julgamento de todas as ações do âmbito canônico, por ineficácia do Código de Direito Canônico de Bento IV, que, apesar de vigente, não possuía qualquer força normativa, tampouco era eficaz na produção do direito subjetivo.

Em suas palavras, à época, o Santo Padre afirmou que "(...) A principal consequência desta infiltração é a chamada insegurança jurídica dos clérigos e fiéis que a esta Sé Apostólica se submetem. Isto se dá por conta da maciça quantidade de processos a serem analisados, o que pode provocar em muitos erros processuais caso o Romano Pontífice seja o encarregado de todas as decisões jurídicas, visto que ele é apenas uma parte desta imensa edificação que é o Corpo de Cristo na Terra, não podendo ser o único encarregado de manusear a jurisdição universal (...) uso de minhas letras apostólicas nesta carta para admoestar a atenção do clero, em geral, para a observância do Código de Direito Canônico, suas legislações vigentes, em especial a forma que o direito processual deve ser conduzido e a quais órgãos competem a decorrência dos processos penais." (Admoestação Apostólica sobre o processo penal canônico, Paulo IV).

No corrente ano, João Paulo VII, o Papa Magno, por meio da convocação do Sacrossanto Concílio Hierosolimilitano, ordenou a reforma do Código de Direito Canônico, cuja reforma, de tão extensa e completa, terminou apenas no pontificado de seu ilustre sucessor imediato, o Papa Bento V, que em concílio promulgou o Código de Direito Canônico que, até o presente dia, faz-se vigente e eficaz. Esta ampla eficácia e normatividade que é atribuída ao Código de Direito Canônico se deve à ampliação e autonomia que hoje gozam os tribunais da Igreja Romana, quais sejam o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e o Tribunal da Rota Romana.

Estas instituições ligadas à Cúria Romana, classificadas como "organismos de Justiça" pelas Constituições Apostólicas "Domus Bethania" e "Praedicationis Ministerium", ambas do venerável Papa Bento VI, criaram uma face protagonista nos últimos anos, graças à força normativa das Leis que constituíram estes Tribunais e lhes confiaram competência para dizer o direito canônico às causas que lhes são confiadas à apreciação. Não é qualquer exagero dizer que hoje vivemos o tempo de maior força normativa das Leis canônicas em toda a história da Igreja do Habbo.

DA NECESSIDADE DE UM PROCEDIMENTO PROCESSUAL

Embora a força normativa das Leis da Igreja tenham ganhado corpo e os Tribunais tenham adquirido graças a este fenômeno, e vice-versa, os poderes dos órgãos judicantes devem ser modulados, como forma de promover a chamada "segurança jurídica".

segurança jurídica consiste no "conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida" (SILVA, J., 2006, p. 133). Dessarte, para que o conhecimento antecipado seja possível, a Igreja deve prover normas de natureza material e processual, para que os indivíduos não extrapolem seu direito subjetivo e também para que os Tribunais não subvertam sua competência de julgamento para um poder ilimitado de determinações judiciais. O direito subjetivo nasce do direito material objetivo positivado na Código de Direito Canônico e nas legislações extravagantes, contudo, atualmente o direito processual, ao qual os Tribunais devem se submeter, não está positivado nas Leis da Igreja e, por isto, os organismos de Justiça conduzem os processos conforme entendimento próprio.

Para que esta segurança jurídica seja efetiva, portanto, um novo princípio se estabelece e deve ter protagonismo adjunto à segurança jurídica, sendo este o devido processo legal. Através de um procedimento previamente estabelecido, os Tribunais terão uma série de atos sequenciais a seguir, para que possam exercer sua competência de forma ordeira, bem como aqueles que figuram nos polos processuais possam ter conhecimento prévio sobre como deve ser conduzido o processo que tutelará, com decisão extintiva, a presença de um direito subjetivo ou a ausência de uma pretensão a ser postulada.

DA FORMULAÇÃO DE UM CÓDIGO DE PROCESSO CANÔNICO

Compreendidas os eventos históricos que nos trouxeram até o presente momento histórico em relação ao Direito Canônico e sua aplicação e admitidas a necessidade que a estrutura normativa canônica deve estar sempre em evolução, bem como o devido processo legal e a segurança jurídica devem ser pilares no exercício da jurisdição dos Tribunais eclesiais, DETERMINAMOS e ORDENAMOS a redação do CÓDIGO DE PROCESSO CANÔNICO.

Para a elaboração da redação do Código de Processo Canônico, CONSTITUÍMOS uma comissão presidida pelo Decano do Tribunal da Rota Romana, Dom Vito Alberti Cardeal Lavezzo, tendo como seu consultor técnico e revisor do projeto final o Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, Dom Joseph Cardeal Ravassi e para a edição do texto aprovado o Arcebispo titular e Bispo diocesano, Dom Caio Medeiros.

O Código de Processo Canônico não poderá contrariar disposições do Código de Direito Canônico e deve se ater apenas em descrever como deve ser transcorrido o processo canônico nos tribunais eclesiais. Deve também ser dividido em duas partes: PARTE GERAL e PARTE ESPECIAL.

A parte geral do Código de Processo Canônico necessita prever as normas fundamentais para a condução do processo canônico, descrevendo sobre os direitos e deveres das partes no decorrer do processo. A parte especial deve ser dividida em duas subpartes, sendo a primeira voltada para a exposição do procedimendo comum em ações litigiosas, do cumprimento de sentença e dos procedimentos especiais, enquanto a segunda voltada para os procedimentos recursais.

Finda a atividade da comissão por esta Constituição Apostólica constituída, deve nos ser encaminhado o Código de Processo Canônico para promulgação por meio de decreto, sendo, assim, a nova Lei fundamental para condução dos processos canônicos.

Por fim, encomendamos os trabalhos da comissão temporária à intercessão de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, padroeira do Habbo Hotel, e Santo Ivo, padroeiro da Justiça, para que sejam guiados pelo Espírito Santo na produção deste trabalho em favor da Santa Igreja Romana.

Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, no segundo dia do mês de julho do Ano do Senhor de dois mil e vinte e três, primeiro de nosso pontificado.

+ PAULUS V