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Motu Proprio "Ratio Fundamentalis Institutionis Sacerdotalis" | Pelo qual se reorganiza a formação presbiteral no Habbo Hotel

CARTA APOSTÓLICA
DADA EM FORMA DE MOTU PROPRIO

RATIO FUNDAMENTALIS ISTITUTIONIS SACERDOTALIS
PELA QUAL SE REORGANIZA A FORMAÇÃO PRESBITERAL NO HABBO HOTEL

DO SANTO PADRE
PAULO V

A razão fundamental para a instituição sacerdotal é o seguimento estrito ao Senhor Jesus Cristo, para que àquele que o abraça enquanto presbítero da Igreja, possa, como ele, oferecer-se em sacrifício de amor e doação pelos seus irmãos e irmãs. É para que possam-se preparar bons presbíteros que há anos na Igreja cresceu uma preocupação com a formação presbiteral. Muitos passos vêm sido dados neste caminho e diversos processos foram iniciados, dos quais destaca-se o XI Sínodo dos Bispos, ocorrido no ano de 2021 e que propôs um novo modelo, ainda incompreendido, de formação presbiteral. 

No XII Sínodo dos Bispos o tema da formação voltou a ter foco, junto com o contexto de renovação geral da Igreja com as reformas de nosso venerável antecessor, Bento VI. O desejo da reforma da apostila do seminário, existente desde a época, foi parcialmente concluído. Porém, ainda haviam lacunas para que àquela correspondesse com o desejo de uma boa formação que ardia no coração dos padres sinodais. Os eminentíssimos prefeitos do Dicastério para os Seminários também contribuiram muito com este processo de melhoramento da formação presbiteral, com diretrizes para tal, mas que, com o tempo, tornaram-se demasiada dispersas.

Por isso, logo ao assumirmos a cátedra de Roma, por providência divina, decidimos reaver a apostila do seminário e, com ela, reformarmos e reorganizarmos a formação presbiteral. Uma comissão de cardeais foi criada e desde o começo do nosso pontificado vêm se dedicando na construção de uma formação que seja mais consistente, coerente e adaptada a realidade da Igreja Habbiana, com todos os seus desafios. Assim, urgiu a necessidade de não apenas reformarmos a apostila, mas, também, estabelecermos as normas para regir, de agora em diante, a formação dos novos diáconos e presbíteros no Habbo Hotel. Portanto, APROVAMOS a nova apostila do seminário e DECRETAMOS o que segue:

I. DOS SEMINÁRIOS

1. Toda Igreja Particular deve possuir um quarto que seja usado como seminário e que este seja local de encontro entre seminaristas e formadores.

2. Todo seminário, com seu devido padroeiro, deve ser aprovado pelo Dicastério para os Seminários antes da ereção. 

3. A troca de quarto ou de padroeiro deve ser aprovada pelo mesmo Dicastério.

4. Na aprovação da ereção ou da troca de padroeiros e seminários, cuide o Dicastério de que haja estrutura e motivo suficiente para tal.

II. DOS FORMADORES

5. As nomeações para as funções de toda a formação devem ser aprovadas pelo Dicastério para os Seminários.

6. Para cada seminário, o Ordinário local deve nomear:
a) Um reitor; 
b) Formadores.

7. Para as funções de reitor e formadores podem ser escolhidos bispos ou presbíteros idôneos, que estejam incardinados ou, se forem eméritos, que residam na circunscrição eclesiástica e possuam tempo hábil para desempenharem a função. Para formadores, ainda, o Ordinário pode nomear diáconos, religiosos, religiosas ou leigos idôneos, sob as mesmas condições.

8. A função do reitor é gerir toda a formação da Igreja Particular, garantir que os formadores estejam cumprindo seus papéis, que os seminaristas estejam cumprindo seus deveres e que tenham seus direitos reservados, neste último caso, remetendo o que for mais importante ao Ordinário ou a autoridade competente na Cúria Romana. Além disso, ao reitor cabe:
a) ser ele mesmo um formador;
b) cadastrar os seminaristas no sistema do Dicastério para os Seminários;
c) conferir as notas dos seminaristas junto aos formadores;
d) se delegado pelo Ordinário, ministrar a admissão às ordens sacras, o leitorado e o acolitato aos seminaristas;
e) marcar as provas práticas do seminarista junto ao Dicastério para os Seminários;
f) se aprovado pelo Dicastério, marcar junto do Ordinário a ordenação do candidato;
g) desligar da formação os seminaristas, se for o caso;
h) enviar os relatórios solicitados pelo Dicastério para os Seminários;

9. A função dos formadores é acompanhar o seminarista/diácono durante as aulas. Os formadores não precisam ministrar as aulas, ou seja, copiá-las da apostila e colá-las no Habbo. Mas, sim, devem garantir que o seminarista esteja lendo ou ouvindo as aulas e fazendo as provas. Além disso, aos formadores cabe:
a) apresentar o seminarista ao seminários, coletar seus dados e enviá-los ao reitor;
b) ensinar o seminarista a como vestir-se;
c) ensinar o seminarista a usar o site da apostila;
d) acolher o seminarista e inseri-lo na vida do clero, celebrando com ele e conversando com ele;
e) pedir junto ao Dicastério para os Seminários as notas do seminarista nas provas que já tiver feito;
f) em caso de reprova, instruir o seminarista/diácono naquilo que teve mais dificuldade;
g) estar disposto a tirar as dúvidas do seminarista/diácono;
h) ser diretor espiritual do seminarista/diácono e dirigi-lo a um confessor se necessário.

10. Em toda a Igreja os clérigos sintam-se e sejam autênticos promotores vocacionais, com o dever de acolher os candidatos ao seminário e enviá-los aos formadores.

11. De todas as normas anteriores, excetuamos a Diocese de Roma, à qual dispensamos da obrigação de possuir um seminário estrutural e confiamos toda a formação ao Dicastério para os Seminários.

IV. DO DICASTÉRIO PARA OS SEMINÁRIOS

12. Além daquelas obrigações do Dicastério para os Seminários que já estão contidas na Constitução Apostólica Domus Bethania (art. 61-66), e do que já se disse e se dirá neste documento, o mesmo Dicastério tem outras obrigações dentro da própria formação dos seminaristas.

13. O Dicastério tem o dever de receber os registros de entrada dos seminaristas no seminário e manter uma ficha pessoal de cada seminarista em vista das ordenações.

14. Quando solicitado, o Dicastério deve corrigir e enviar em até 36 horas os resultados das provas dos seminaristas aos formadores.

15. O Dicastério, na pessoa do seu prefeito ou de um delegado, deve marcar num prazo de até 48 horas após a solicitação das provas práticas do seminarista/diácono e realizá-las. 
a) em caso de aprovação, esta será publicada por meio oficial do Dicastério.
b) Nenhum Ordinário proceda com a ordenação diaconal ou presbiteral sem a legítima aprovação oficializada do Dicastério para os Seminários.

16. Cabe, ainda, ao Dicastério, aprovar os nomes dos reitores e formadores a serem nomeados pelos Ordinários, e, se for conveniente, apontar outros para os mesmos ofícios.

17. O Dicastério tem a obrigação de soliticitar relatórios regularmente, para tomar ciência da situação de cada formando e de cada formador.

18. O Dicastério pode realizar visitas canônicas aos seminários se for conveniente.

19. Se tomar ciência da interrupção da formação de qualquer seminarista/diácono, este Dicastério poderá:
a) interferir diretamente dentro do seminário da Igreja Particular, se inteirando do motivo e tomando as devidas providências;
b) transferir o seminarista/diácono para outro seminário;

20. Seja em caso de interrupção da formação, seja a pedido do seminarista/diácono, a formação poderá ser assumida pelo Dicastério para os Seminários e ser realizada na Diocese de Roma. Neste caso, após as ordenações, o presbítero ficará disponível ao Dicastério para o Clero que poderá mantê-lo em Roma ou enviá-lo à Nunciatura Apostólica que o nomeará para alguma Igreja Particular.
a) O pedido para que a formação seja realizada em Roma pelo Dicastério para os Seminários pode ser feito pela Igreja Particular. Neste caso, após as ordenações, o presbítero será incardinado na mesma Igreja Particular.

IV. DOS FORMANDOS

21. Os seminaristas/diáconos devem: 
a) trajar, o todo tempo fora das celebrações litúrgicas, batina, hábito religioso de sua ordem, o clerygman ou o colarinho romano;
b) ter em sua missão, o tempo todo, sua condição dentro da Igreja;

22. Devem, ainda:
a) apesar de suas limitações, ter capacidades cognitivas suficientes para a formação intelectual do seminário e serem suficientemente alfabetizados e possuidores de um bom vocabulário;
b) estar dispostos àquilo que o estado clerical lhes obriga.

23. Os seminaristas/diáconos não podem permanecer em modo offline ou privar a visualização do seu perfil, para que não haja possibilidade de vida dupla.

24. Em casos de problemas de cunho moral, ou de descumprimento de seus deveres, o seminarista/diácono poderá ser desligado do processo formativo.

25. Os seminaristas/diáconos que se ausentarem por mais de sete (7) dias, sem motivo justo ou justificativas, deverá ser desligado do processo formativo.

26. Os seminaristas sejam honestos com seus formadores e reitores, a fim de terem uma boa formação e ajuda em suas dificuldades.

27. É direito de todo seminarista/diácono, além de receber uma sólida formação e de ser bem acolhido na Igreja, de fazer denuncias contra seus formadores ou quais clérigos ou superiores junto ao reitor, ao seu Ordinário, ou, ainda ao Dicastério para os Seminários, se for o caso, e ser ouvido.

28. Todo caso de abuso sexual contra seminaristas/diáconos, seja dentro ou fora do Habbo, deve ser remetido imediatamente ao Dicastério para a Doutrina da Fé, preferencialmente com provas. Os casos de abuso de poder, devem ser remetidos ao Dicastério para o Clero. Em casos de inação dos órgãos competentes, o denunciante recorra aos tribunais da Igreja e, em última instância, ao próprio Romano Pontífice.

V. DO PROCESSO DA FORMAÇÃO

29. Fica extinta a quantidade mínima de dias para a formação dos novos clérigos. Porém, tenha-se em mente a necessidade de que todos os passos determinados neste documento devem ser fielmente observados em todos os casos.

30. Após ser acolhido no seminário, passar a usar as vestes próprias e a missão, o seminarista passa a assistir, ouvir ou ler as aulas da apostila do seminário, de acordo com sua disponibilidade e possibilidade.

31. O primeiro conjunto de aulas é chamado de Formação Eclesial e é composta pelas aulas 1, 2 e 3. Concluindo esta formação, o seminarista faz a Prova Teórica 1 e, se for aprovado, poderá ser admitido às ordens sacras, de acordo com o rito próprio.

32. Após concluir a Formação Eclesial, o seminarista prossegue com a Formação Litúrgica que é composta pelas aulas 4, 5, 6 e 7. Encerrando a formação, o seminarista faz a Prova Teórica 2 e, se for aprovado, será instituído leitor e acólito. A partir daí, poderá servir nas missas em suas respectivas funções.

33. Em seguida, o seminarista faz as aulas da Formação Teológica (outrora chamada de Formação Catequética), que é composta pelas aulas 8, 9 e 10. Após as aulas, o seminarista faz a Prova Teórica 3.

34. Após a Formação Teológica, o seminarista segue para a Formação Diaconal, que consite na aula 11. Em seguida, o seminarista ou o seu formador deverá pedir ao reitor do seminário que agende a Prova Prática 1 junto ao Dicastério para os Seminários.

35. Se o seminarista tiver sido aprovado nas provas teóricas e na prova prática, tiver recebido a admissão às ordens e os ministérios de acólito e leitor, o Dicastério dará a aprovação oficial e o seminarista será ordenado diácono pelo seu Ordinário ou por um delegado na oportunidade conveniente, em data marcada com o reitor do seminário.

36. Após a ordenação diaconal, o diácono prossegue com a Formação Presbiteral, que consiste nas aulas 12, 13 e 14. Terminadas as ulas, o seminarista ou seu formador deverá pedir ao reitor do seminário que agende a Prova Prática 2 (que consiste no diácono rezar uma missa) junto ao Dicastério para os Seminários.

37. Uma vez aprovado pelo Dicastério para os Seminários, o diácono será ordenado presbítero, em data marcada com o reitor do seminário junto do seu Ordinário ou de outro bispo por ele delegado.

VI. DOS RELIGIOSOS E DOS DIÁCONOS PERMANENTES

38. É lícito e válido que os Institutos de Vida Consagrada (ordens religiosas) possuam seus seminários próprios, desde que devidamente aprovados pelo Dicastério para os Seminários. Neste caso:
a) tudo que se refere ao Ordinário será cumprido pelo Superior;
b) o reitor e os formadores não poderão estar incardinados em Igrejas Particulares no Brasil, ou deverão obter licença especial do Dicastério para os Seminários;
c) os seminaristas, uma vez ingressos nos seminários das Igrejas Particulares só podem aderir a uma família religiosa após a ordenação presbiteral;
d) após ordenados diáconos e presbíteros, os religiosos ficarão à disposição do Dicastério para o Clero, que poderá enviá-los ou não a serviço das Igrejas Particulares do Brasil sob o cuidado da Nunciatura Apostólica.

39. O mesmo intinerário formativo dos novos presbíteros serve para os novos diáconos permanentes. Neste caso, não se fará a Formação Presbiteral e nem a Prova Prática 2.

CONCLUSÃO

Queremos que, com esta reforma na formação dos novos presbíteros, a Igreja possa formar bons homens para a vinha do Senhor, que estejam a altura dos desafios da sociedade hodierna e que, ao mesmo tempo, estejam em vida de profunda intimidade com o Senhor Jesus Cristo. Por isso, confiando-nos à Bem-Aventurada Virgem Maria e a São João Maria Vianney, DECRETAMOS que tudo que aqui dispomos tenha peso de lei e seja fielmente seguido, de modo que estas nossas letras passam a ter valor a partir do momento de sua publicação, não obstante o que pesar em contrário, apesar de digno de menção.

Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, na memória de São João Maria Vianney, padroeiro dos padres, aos quatro de agosto do Ano do Senhor de dois mil e vinte e três.

+ Paulus V