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Motu proprio "Redeas ad bonum convivium", pelo qual se definem normas sobre as reintegrações e as reabilitações

 
INOCENTIVS, EPISCOPVS
SERVVS SERVORVM DEI
AD PERPETVAM REI MEMORIAM
MOTV PROPRIO
REDEAS AD BONVM CONVIVIVM
QVO PROVIDETVR REGVLAE DE REINTEGRATIONI ET REHABILITATIONE
 
"Escolhi o caminho da verdade, impus-me os vossos decretos." [1]. Desse modo, é importante alembrar sempre que a decisão precedida traz seus efeitos, e nada há de ser esquecido: as promessas e obrigações não se desvinculam. Deve haver afinco e perseverança no trabalho [2]. Entendendo, também, a necessidade de afastamento de alguns dos nossos [3], provemos estas disposições a fim de que se regule o processo de reintegração.
Visto o trânsito entre a condição efetiva e a condição emérita e também de egressos, é necessário estabelecer os parâmetros de uma reintegração gradual e segura com zelo e disponibilidade [4], e não com espírito temerário e sórdido [5]. Procura-se, então, exercendo a autoridade apostólica a nós confiada, evitar a porfia, o impulso e o desentendimento, sempre reprováveis [6], “sede solícitos em conservar a unidade do Espírito no vínculo da paz” [7]. Dispomos, pois, que:
 
Art. 1. O clérigo que aspire à reintegração ou à reabilitação deve:
 
I - não ter sido emeritado por sua própria vontade, no decurso de vinte dias;
 
II - não ter sido emeritado por requerimento de seu superior imediato, no decurso de dez dias;
 
III - se excluído das hipóteses dos incisos I e II, não ter mantido atividade diária (atividade com período de 48 horas) no decurso de dez dias;
 
IV - ter cumprido o alheamento de suas atividades e múnus durante, minimamente, dezoito meses, e somente por duas vezes;
 
V- em caso de reintegração à ordem de um clérigo efetivo, ter mantido atividade nos últimos cinco dias, assim como ter permanecido no atual grau da ordem por noventa dias;
 
Art. 2. O clérigo que aspire à reintegração ou reabilitação deve:
 
I - apresentar requerimento formal, expresso e claro à congregação competente, constando: i) justificativa; ii) histórico de ordenação;
 
II - apresentar os documentos que comprovem o grau da ordem conferido;
 
III - apresentar instrumento, emitido pela congregação correspondente, que conste a ausência de óbice ao grau da ordem reputado pelo requerente;
 
Art. 3. Não sendo supridos os requerimentos do art. 2º, cabe à congregação:
 
I - na hipótese de óbice ao inciso I, notificar o requerente no prazo de vinte e quatro horas; notificado o requerente, deverá este retificar o pedido e enviá-lo em até doze horas, contadas a partir da notificação do ato;
 
II - na hipótese de óbice ao inciso II, cientificar o requerente e analisar o mérito no prazo de vinte e quatro horas, ressalvado o art. 6º deste regulamento.
 
III - na hipótese de óbice ao inciso III, cientificar o requerente; cabe ao requerente a interposição de recurso à Rota Romana, no prazo de doze horas, contadas a partir da notificação do ato. 
 
Art. 4. A análise prevista no inciso II do art. 3º se pautará na observância dos aspectos canônicos do mérito. 
 
Art. 5. Após análise prevista no inciso II do art. 3º, observada a invalidade do grau da ordem, caberá análise conjunta do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, da Congregação para a Educação Católica e da congregação correspondente, no prazo de setenta e duas horas acerca da situação do requerente.
 
Art. 6. Em hipótese de matéria penal-canônica, correspondente à Rota Romana a competência de julgar o mérito. 
 
Art. 7. A inobservância dos decursos de tempo deste regulamento importará na prescrição do pedido, cabendo novo requerimento após sete dias.
 
Art. 8. É vedado às autoridades jurisdicionais, como bispos, arcebispos, prefeitos ou prelados apostólicos, a reintegração no âmbito do seu território, cabendo somente análise à congregação correspondente.
 
Art. 9. As reintegrações terão plena eficácia após a sua publicidade, dada pela congregação correspondente; ou, em matéria dos arts. 5º e 6º, respectivamente:
 
I - após publicidade da sentença proferida pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, com anuência e concórdia das demais congregações constantes no art. 5º deste regulamento;
 
II – após publicidade da sentença proferida pela Rota Romana;
 
Art. 10. Aos bispos da Igreja se lhes exige à reabilitação o fornecimento:
 
I – da disponibilidade, do termo e do horário próprios à Congregação para os Bispos;
 
II – do acompanhamento preliminar de setenta e duas horas de atividade;
 
III – após reabilitação, o acompanhamento das atividades, com relatório semanal, durante quinze dias;
 
Art. 11. Ao processo de reintegração de bispos, exige-se: 
 
I - A retratação pessoal por escrito e a firma do termo de compromisso da Congregação para os Bispos;
 
II - O juramento de fidelidade ao Santo Padre e à Igreja presente no Habbo;
 
III – O acompanhamento posterior à reintegração das atividades, com relatório semanal, durante trinta dias;
 
Art. 12. Aos cardeais da Igreja se lhes exige à reabilitação, ainda:
 
I –  o período de acompanhamento das atividades, mantendo o status atual, por um mês;
 
II – o relatório de atividades do período, a ser entregue ao cardeal decano;
 
III – após a reintegração, o acompanhamento das atividades, com relatório semanal, durante quarenta e cinco dias;
 
Art. 13. Aos cardeais que não lhes fora concedido o terceiro grau da ordem à época de sua criação, aplicar-se-ão inclusive as disposições do art. 10.
 
Art. 14. É vedada a reintegração ao Sacro Colégio Cardinalício, salvo anuência de quórum qualificado de 4/5 (quatro quintos), comprovação da validade das ordens e elevações concedidas, assim como aprovação do histórico do requerente pelas comissões especiais de revisão e remissão históricas e canônicas do Sacro Colégio Cardinalício. 
 
Art. 15. Ao Santo Padre cabe, em última instância, a decisão sobre as reabilitações e reintegrações, leve em conta, também, as considerações das autoridades das prefeituras, do decanato e do Sacro Colégio Cardinalício.
 
Tudo o que deliberei com este motu proprio, ordeno que seja observado em todas as suas partes, sem prejuízo do contrário, ainda que digno de menção particular, e estabeleço que esta promulgação entre em vigor através da data de sua publicação, e posteriormente anexado na Acta Apostolicae Sedis. Exorto todos a aceitarem as disposições deste Motu Proprio com coração sincero e disponibilidade pronta, com a ajuda da Virgem Maria, Rainha dos Apóstolos e Mãe da Igreja.
 
Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, no décimo quarto dia do mês de outubro do ano jubilar de dois mil e vinte e um, segundo de nosso pontificado. 
 
+INOCENTIUS VI Pp.
Pontifex Maximus
 
REFERÊNCIAS:
[1] Sl. 118, 30.
[2] II. Tm. 2, 3-7.
[3] Hb. 4, 9.
[4] Sl. 68, 10.
[5] I Ts. 4, 9-12.
[6] Prov. 15, 18; 3, 7; Ef. 4, 1-2.
[7] Ef. 1, 3