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Motu Proprio "Ad honorem Dei" | Pelo qual se regula o título de monsenhor

  
CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE "MOTU PROPRIO"
 
DO SUMO PONTÍFICE
BONIFÁCIO II
 
"Ad honorem Dei"
Pelo qual se regula o título de monsenhor

PROÊMIO

PARA A GLÓRIA DE DEUS, através dos séculos, a Igreja de Cristo nunca deixou de organizar-se hierarquicamente, olhando para esta mesma hierarquia como serviço e ministério. Há muito tempo, porém, a Igreja passou a dispensar títulos de honra a determinados membros do Corpo de Cristo, dentre os quais, presbíteros, que gozando de verdadeira estima e por razão de seus ofícios, destacaram-se no presbitério. Assim, o título de monsenhor, conferido aos presbíteros é um reconhecimento da Igreja pelo serviço e pela dedicação ao ministério pastoral ou a outras tarefas eclesiásticas relevantes, recordando sempre das palavras do Senhor: “Vós sabeis que os chefes das nações têm poder sobre elas e os grandes as oprimem. Entre vós não deverá ser assim. Quem quiser tornar-se grande, torne-se vosso servidor; quem quiser ser o primeiro, seja vosso servo” (Mt 20, 25-27).

Por isso, após três anos do Motu Proprio Perennem Pactum do nosso predecessor, Leão III, de venerável memória, viemos por meio destas letras apostólicas, dispor uma nova regulação acerca do título de monsenhor, restaurando as diferentes categorias do título, em consonância, também, com as normas estabelecidas na realidade pelo Papa Francisco:

PROTONOTÁRIOS APOSTÓLICOS

Numerários

1. Os Protonotários Apostólicos Numerários são os monsenhores que desempenham suas funções na Secretaria de Estado do Vaticano e, dentre outras, tem como função a redação de documentos a serem publicados pelo Santo Padre.

2. O número máximo de Protonotários Apostólicos Numerários é sete e devem receber este título por condecoração especial do Romano Pontífice. 

3. O título não cessa por remoção do ofício. Sendo o caso, poderá cessar por remoção do título por parte do Romano Pontífice.

Supranumerários

4. Os monsenhores tornam-se Protonotários Apostólicos Supranumerários em razão de seu ofício, isto é, ad munere. 

5. São Protonotários Apostólicos Supranumerários aqueles que são cônegos das Basílicas Maiores de Roma e os vigários gerais das Igrejas particulares.

6. O título cessa por remoção do ofício.

PRELADOS DE HONRA DE SUA SANTIDADE

7. São Prelados de Honra de Sua Santidade os monsenhores que desempenham funções no Tribunal da Rota Romana e junto do Camerlengo da Santa Igreja Romana, na Câmara Apostólica, bem como os outros Prelados Superiores dos Dicastérios da Cúria Romana que não são Bispos.
§1. Os Prelados Superiores dos Dicastérios da Cúria Romana que não são Bispos e os auditores da Rota Romana mesmo Prelados de Honra de Sua Santidade, gozam do privilégio de trajarem as vestes corais dos Protonotários Apostólicos Numerários.

8. Após nomeados para as respectivas funções, o Romano Pontífice também concede a condecoração dos monsenhores como Prelados de Honra de Sua Santidade, título que só cessa por cessação dada pelo Romano Pontífice.

9. O Romano Pontífice também pode nomear outros clérigos como Prelados de Honra de Sua Santidade, mas, de praxe, que gozem das qualidades necessárias para o título de Capelão e já tenham exercido ou exerçam ofícios significativos na Cúria Romana.

CAPELÃES DE SUA SANTIDADE

10. O título de Capelão de Sua Santidade é conferido pelo Romano Pontífice aos presbíteros do clero secular, seja por serviços prestados à Santa Sé, seja por solicitação do Ordinário local.

11. Quando parecer conveniente ao Ordinário local solicitar o título de Capelão de Sua Santidade a um dos membros do seu presbitério, o solicitará ao Dicastério para o Clero, observando os seguintes requisitos:
§1. Deve ter pelo menos 4 meses de ordenação presbiteral e não estar passando por nenhum julgamento nos Tribunais Apostólicos;
§2. Deve ser uma pessoa de moral e conduta ilibada no clero (Cf. Urbano III, Motu Proprio Adversus Infideles; Tiago I, Motu Proprio Hæreditatem Christi);
§3. Não deve ter incorrido em cisma nem ter sido excomungado por pelo menos 8 meses.

DA CONDECORAÇÃO

12. O decreto pelo qual, o Romano Pontífice concede o título de monsenhor (comumente chamado Condecoração) é expedido em seu nome pelo Dicastério para o Clero e, a partir de sua publicação, torna-se efetivo.

13. Quando se optar por fazer uma entrega solene do barrete a um novo monsenhor, seja feita em celebração litúrgica apenas a imposição em silêncio, após breves palavras do Ordinário local sobre o sentido do título, ressaltando a humildade, fidelidade e zelo no exercício do ministério e que jamais deve ser motivo privilégio indevido no presbitério.

DAS VESTES

14. Os monsenhores trajam-se para as ocasiões solenes e celebrações litúrgicas, de acordo com a própria categoria, conforme disposto na Instrução Geral para a Sagrada Liturgia, n. 13-20.

NORMA TRANSITÓRIA

15. Todos aqueles que até a presente data receberam o título de monsenhores permanecem Capelães de Sua Santidade.

CONCLUSÃO

Determinamos que estas nossas letras sejam acolhidas por toda a Igreja com força de lei a partir de sua publicação, não obstante qualquer coisa que pesar em contrário. Recomendamos, vivamente, àqueles a quem compete conhecer este documento, que o façam e promovam a sua aplicação.

Aos monsenhores, porém, de agora e dos tempos que virão, recordamos que o monsenhorato é uma honra dada em primeiro lugar a Deus, razão de nosso serviço, o único a quem é devida toda a honra e toda a glória, e todas as outras coisas que honramos, honramos por causa dele. Assim, cientes de que fomos chamados ao ministério não por nossos méritos, mas, por sua bondade e misericórdia, podemos abraçar as honrarias a nós concedidas, mas, não a nós, e, sim, a Ele por nós.

Dado e passado em Roma, junto a Latrão, no segundo dia do mê de janeiro do Ano Jubilar de 2025, segundo de Nosso pontificado.

Pontifex Maximus