Sobre o uso da Batina,
A batina, via de regra, como nos diz o Código de Direito Canônico, é uma veste clerical, aprovada com o intuito de identificação.
Cân. 284
Os clérigos usem hábito eclesiástico conveniente, de acordo com as normas dadas pela Conferência dos Bispos e com os legítimos costumes locais.[1]
Unido a ela, temos também o clergyman, também aprovado, com o mesmo intuito.
Também observa-se que, o batizado só passa a ser clérigo, a partir da Ordenação Diaconal.
Cân. 266
§ 1. Pela ordenação diaconal, alguém se torna clérigo e é incardinado na Igreja particular ou prelazia pessoal, para cujo serviço foi promovido.[1]
Mediante isso, quero, por meio deste, decretar que, os seminaristas usem vestes apropriadas, diferindo-as da batina, que só pode ser usada, a partir de suas ordenações diaconais.
Sendo assim, reafirmamos que, o clergyman, pode ser usado, de acordo com o Ordinário do Lugar[2], recordando que, também confere somente aos clérigos.
Também autoriza-se que, nos países de clima tropical, o clergyman de mangas curtas pode ser usado. Entretanto, nos demais lugares, reafirma-se somente o de mangas longas.
Que a Virgem Maria, Mãe da Igreja, nos ajude a permanecermos fiéis no seguimento do Evangelho.
Dado em Roma, junto a S. Pedro, aos 11 de abril do Ano Santo e Jubilar da Misericórdia de 2016, I de nosso pontificado.
+ Ioannes Pp. I
Servum Servorum Dei
Bibliografia.
[1]Código de Direito Canônico, livro II, Capítulo 2, Papa João Paulo II.
[2] Constituição Apostólica Mysterium Dominus, Papa João I.