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Motu Proprio "De Sancta Romanae Ecclesiae Cardinalibus", pelo qual se estabelece um regimento ao colégio dos cardeais

 


 INOCENTIVS, EPISCOPVS
SERVVS SERVORVM DEI
AD PERPETVAM REI MEMORIAM
MOTV PROPRIO
DE SANCTA ROMANAE ECCLESIAE CARDINALIBVS
QVO PROVIDETVUR REGVLAE DE ECCLESIAE CARDINALIBVS 
VEL ORDINATIONES COLLEGIUM CARDINALIUM

Os cardeais da Santa Igreja Romana constituem um colégio, conhecido por colégio cardinalício. Estes são os mais próximos do Santo Padre, e, por mais que sejam considerados como os príncipes da Igreja, devem se lembrar que nosso Senhor disse: "quem quiser ser grande, seja vosso servo; e quem quiser ser o primeiro, seja o escravo de todos. Porque o Filho do Homem não veio para ser servido, mas para servir e dar a sua vida como resgate para muitos" (Mc 10, 43b-44). Portanto, DECRETAMOS ORDENAMOS as seguintes normas para todo o colégio cardinalício:
 
Art. 1. O Romano Pontífice pode promover ao cardinalato qualquer homem constituído, ao menos, da ordem do presbiterado. 
 
Art. 2. O promovido ao cardinalato, se não for bispo, deve receber a ordenação episcopal.
 
Art. 3. A criação cardinalícia se dá por meio do decreto do Romano Pontífice que deve ser publicado no ato da criação. Ainda assim, depois de anunciado, passa a ter os direitos e deveres de cardeal.
 
Art. 4. Os criados in pectore só passam a ter as obrigações e direitos dos cardeais no ato da criação.
 
Art. 5. O decano do Colégio dos Cardeais tem a autonomia de indicar ou barrar a criação cardinalícia de algum clérigo, conforme o direito especial.
 
Art. 6. Ao colégio dos cardeais compete, de acordo com as prescrições da Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis em vigor, assegurar a eleição do Romano Pontífice. Esta é sua principal tarefa. 
 
Art. 7. O colégio dos cardeais, inicialmente, se divide em dois: eleitores e eméritos. Os cardeais eleitores normalmente são incumbidos de trabalhos na Igreja Universal ou em função dela. Os eméritos também podem receber funções. Apenas os cardeais eleitores têm o direito de entrar em conclave.
a) aquele que acaba de deixar a cátedra de São Pedro, após renúncia, mesmo não sendo emérito, é a eles equiparado pelo direito especial pelo tempo que durar o período de Sé Vacante. 
b) após deixar a cátedra de São Pedro, se cardeal, este permanece com seu título cardinalício inalterado, salvo aquele em maior benefício.
 
Art. 8. O colégio dos cardeais tem a obrigação de assistir o Romano Pontífice, colegialmente, quando convocados. Normalmente, em colégio, são convocados para consistórios, que podem ser:
a) ordinários: quando são convocados os cardeais eleitores, para consulta sobre questões graves de ocorrência mais frequente, ou para a celebração de atos muito solenes.
b) extraordinários: que se celebram quando aconselham as necessidades especiais da Igreja ou questões mais graves a serem tratadas, todos os cardeais são convocados, sejam eleitores ou eméritos.
 
Art. 9. Cada cardeal tem a obrigação de cumprir as funções que lhe foram designadas pelo Romano Pontífice.
 
Art. 10. Os cardeais que não recebam nomeação em território fora de Roma tem a obrigação de morar na mesma cidade e agir com solicitude na vida pastoral da mesma Diocese. 
 
Art. 11. Por sua constituição, os cardeais gozam de acesso ao Santo Padre com maior liberalidade e dispensa intermediária.
 
Art. 12. Os cardeais gozam de descanso semanal de um dia, havendo necessidade de notificação ao decanato da Sé Apostólica.
 
Art. 13. Os cardeais gozam de imunidade, podendo ser julgados unicamente, pelo Santo Padre, pelo Colégio Cardinalício ou seus legados (pontifícios ou cardinalícios).
 
Art. 14. Quando criados, os cardeais recebem o título de uma igreja suburbicária ou em Roma e dela devem tomar posse. Depois, devem promover o bem dessas dioceses e igreja com sua oração, conselho e patrocínio, mas não exercem nenhum poder sobre elas.
 
Art. 15. Embora o Romano Pontífice seja livre para criação de títulos conforme as necessidades, nunca crie ele uma sé suburbicária, igreja titular ou diaconia fora do território da diocese de Roma.
 
Art. 16. Sempre que uma igreja for normalmente designada a um cardeal como sé suburbicária sem que conste na lista das sés, ou for diaconia conferida a um cardeal-presbítero, será dita pro hac vice (para esta ocasião).
 
Art. 17. O decano do Colégio de Cardeais e o subdecano (até aqui chamado vice-decano) seguem o regimento próprio, de acordo com o direito especial.
 
Art. 18. Cardeais-bispos são os cardeais a quem são confiados pelo Romano Pontífice o título de uma igreja suburbicária, ou os patriarcas orientais que são incluídos no Colégio de Cardeais.
 
Art. 19. São sete as sés suburbicárias, a saber, pela ordem de precedência:  Óstia, Albano, Frascati, Palestrina, Porto-Santa Rufina, Sabina-Poggio Mirteto e Velletri-Segni.
 
Art. 20. O Cardeal decano tem como título a diocese de Óstia, juntamente com a outra Igreja que já tinha como título.
 
Art. 21. Se houverem Patriarcas orientais, seus títulos são os de sua sede patriarcal.
 
Art. 22. Aos cardeais-bispos cabe eleger o Decano do Colégio dos Cardeais, de acordo com o direito especial.
 
Art. 23. Acede à ordem dos cardeais bispos o cardeal que recebeu o mandato pontifício expresso em consistório extraordinário, por liberalidade do pontífice; observe, porém, a prudência e a ordem do colégio à promoção.
 
Art. 24. Cardeais-presbíteros são os cardeais mais velhos em tempo de exercício ou os que são arcebispos metropolitanos.
 
Art. 25. A essa classe dos cardeais é confiada um título em Roma.
 
Art. 26. O cardeal eleitor mais velho - em tempo de cardinalato - da ordem dos presbíteros é o proto-presbítero.
 
Art. 27. Cardeais-diáconos são os que servem na Cúria Romana.
 
Art. 28. A essa classe dos cardeais é confiada uma diaconia em Roma.
 
Art. 29. Nas missas mais solenes, estes cardeais podem servir como diáconos.
 
Art. 30. Após oito meses como cardeal-diácono, um cardeal pode solicitar sua elevação à ordem dos cardeais-presbíteros. Se isto ocorrer, terá precedência sobre todos os cardeais-presbíteros que foram elevados ao cardinalato depois dele.
 
Art. 31. O cardeal eleitor mais velho - em tempo de cardinalato - da ordem dos diáconos é o proto-diácono, que tem como obrigação anunciar ao povo o nome do sumo-pontífice recém-eleito, impor o pálio aos Metropolitas ou o entregar aos seus procurados, no lugar do Romano Pontífice, sempre que este não o puder.
 
Art. 32. Executem os cardeais diligentemente os trabalhos confiados, ao passo que entreguem relatório mensal, em consistório mensal ou mediante mandato do Santo Padre a qualquer tempo, de suas atividades.
 
Art. 33. Os cardeais devem manter atividade diária por minimamente três dias.
 
Art. 34. Aos cardeais é vedado o escusar-se do comparecimento em consistório, salvo quando a convocação oficial é publicada no prazo de 24 horas.
 
Art. 35. Os cardeais, por força de serem colaboradores diretos do Sumo Pontífice, devem mostrar integridade e unidade a este através da presença em seus compromissos, salvo quando a convocação ou agenda é publicada no prazo de 12 horas.
 
Art. 36. Os cardeais que não se justificarem suas ausências em consistórios ou demais diligências nas quais fora expedida convocação, justifiquem-se no prazo de cinco dias; caso ausente a justificação, recebam suspensão de três dias, com obrigatoriedade de atividade ininterrupta e presença durante a atividade ou celebração litúrgicas promovidas pelo Sumo Pontífice ou seus legados por três vezes.
 
Art. 37. Presumem-se legados pontifícios o decano e o subdecano.
 
Art. 38. Quanto à emeritação dos cardeais, o Santo Padre levará em conta as disposições dos art. 1 e 2 do motu proprio “de conditione emeriti”, bem como levará a questão à apreciação ao Sacro Colégio Cardinalício em consistório extraordinário.
 
Art. 39. O cardeal que incorrer, no mesmo pontificado, cinco vezes na hipótese do art. 36, seja exonerado.
 
Art. 40. O cardeal que ausentar-se sem licença demandada autorizada por sete dias, além de não justificar-se em cinco dias, passado o período de ausência, seja exonerado.
 
Art. 41. Salvo as disposições dos arts. 38 e 39, todas as exonerações devem considerar o zelo à prudência e a opinião do Sacro Colégio Cardinalício.
 
Tudo o que deliberamos com este motu proprio, ordeno que seja observado em todas as suas partes, sem prejuízo do contrário, ainda que digno de menção particular, e estabelecemos que esta promulgação entre em vigor através da data de sua publicação, e posteriormente anexado na Acta Apostolicae Sedis. Exorto todos a aceitarem as disposições deste Motu Proprio com coração sincero e disponibilidade pronta, com a ajuda da Virgem Maria, Rainha dos Apóstolos e Mãe da Igreja.
 
Dado em Roma, junto de São Pedro, no vigésimo dia de outubro do ano de dois mil e vinte e um, primeiro de Nosso pontificado.
 
+INOCENTIVS, Pp. VI
PONTIFEX MAXIMVS