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Constituição Apostólica Episcoporum In Vita Ecclesiae


CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA 
EPISCOPORUM IN VITA ECCLESIAE
(Sobre a ação e ministério dos Bispos, na Vida da Igreja)

Benedictus Episcopus,
Servum Servorum Dei


Introdução 

1. Irmãos no serviço apostólico, recorro a este meio de transmitir e firmar as novas diretrizes por parte da Sé apostólica, neste novo decreto, a qual dou começo com a rica citação:
“O Senhor Jesus, durante a sua peregrinação na terra, anunciou o Evangelho do Reino e inaugurou-o em Si próprio, revelando a todos os homens o seu mistério. Chamou homens e mulheres para O seguirem e, dentre os discípulos, escolheu Doze para andarem com Ele" (Pastores Gregis n° 06), o documento Pastores Gregis (PG), vem iluminar o início deste decreto a luz da palavra eterna.

2. Este decreto, é o terceiro depois de dois grandes decretos instrutivos por nos publicados, e o último e culminante deste serviço. Neste particularmente não será mais dada instruções, mas serão decretadas regras, que por sua vez são frutos das boas instruções, regras que querem buscar mais e mais, o melhor funcionamento do Colégio dos Bispo (CB).

3. A santa Sé, presidida pelo Bispo de Roma, este que conduz todo o rebanho cristão na unidade, e que vem confirmar na fé e na caridade todos irmãos no episcopado, usa desta congregação apostólica, para neste decreto dispor regras e disciplinas a serem seguidas com firme intenção de coração e de ensino. Vale, pois, ressaltar que o que aqui nos decretamos, deve ser seguido com veemência e diligência, qual falta de cumprimento do que aqui for disposto, pode por sua natureza, culminar em um ato de rebeldia a Sé de Roma.

4. Por isso, busquem, pois, os Bispos, cumprirem com diligência e atenderem com atenção o que aqui for decretado e exposto.
  
Sobre o Compromisso Episcopal

5. É conhecido em nossa vivência apostólica, as dificuldades que se enfrenta para tomar ações e decisões para com nosso escasso clero, e com nossos irmãos no episcopado, chegando a ter que recorrer demasiadas vezes a Sé Apostólica, a seus dicastérios e tribunais. Por isso, tendo em vista um novo modo de cuidado e reparação, busquem os bispos resolver seus problemas e desentendimentos fraternos, junto a conferência episcopal, evitando assim a sobrecarga junto a Sé Apostólica.

6. Não se deve os bispos, perdem-se ante seus compromissos, e ações, devem por total cuidado terem organizados seus serviços e escrita suas ações, decretos provisões e comunicados.

7. Por isso, decretamos, que os bispos disponham com maior acidez e ambição dos meios de comunicação, principalmente os sites e documentos, para maior organização e compromisso de serviço de cada um.

Sobre o Compromisso Episcopal com o Povo de Deus

8. Várias vezes, nos deparamos cum uma verdadeira falha de relaxamento, dos bispos (pastores) com seu povo, que preferem viver em conflitos com seu pouco clero e nenhum fiel, ao celebrar a missa e visitar as paroquias. Chega a ser tão alto o descaso, a ponto de bispos e arcebispos nomeados, nem se quer tomarem posse de suas catedrais, junto a seu clero.

9. Por isso decretamos e firmamos os seguintes prazos:

- Aquele que for nomeado bispo, deve receber a sagração num prazo de até (5) cinco dias úteis, após a publicação da nomeação episcopal.
Caso este não o faça, após os sete dias úteis, seja-lhe negada a ordenação     episcopal.

§2°- Salvo guarda em caso que a devida justificação e motivo seja aceitável.

- Aquele que for nomeado Arcebispo Metropolita ou Bispo Diocesano, deve tomar posse de sua igreja catedral, junto a seu clero, num prazo de até (5) cinco dias úteis, após a publicação da nomeação.
Caso este, não tome posse, seja-lhe negada a posse daquela grei, e suspenso imediatamente em prazo a ser decidido de acordo com as regras canônicas.

- Aquele que for nomeado Bispo coadjutor ou auxiliar, apresente-se ao metropolita num prazo de até (3) três dias úteis após a publicação da nomeação. Caso o mesmo não se apresente deve-se imediatamente ser revisto a sua nomeação, e a este aplicado pena ou outro cabível, se necessário.


§2°- Salvo guarda em caso que a devida justificação e motivo seja aceitável.

Sobre o episcopado e o seu clero

10. Todo bispo é unido a uma igreja particular, seja ele metropolita, diocese ou titular, por isso deve ele no seu serviço, seja ele qual for, estar totalmente ligado a esta igreja, de modo que seu serviço seja sempre para a glória de Cristo em sua Igreja.

11. O bispo ao ser ordenado, toma na mão direita, o anel, símbolo de sua unidade com sua igreja, sua cara esposa: “Recebe este anel, símbolo da fidelidade; e com fidelidade invencível guarda sem mancha a Igreja, esposa de Deus.” (Pontifical Romano, do Rito de Sagração Episcopal), ao guardar esta Igreja, sem mancha, lhe é exigido o máximo esforço e seriedade. Para assim fazer, lhe são dados cooperadores, bispos auxiliares, padres, diáconos e todo povo, que juntos com ele formam um só rebanho, e são o corpo daquela igreja particular, cuja cabeça é Cristo, e cuja cabeça visível é o bispo, sumo pastor daquele rebanho particular.

12. Por isso, decretamos as seguintes normas, sobre o compromisso do Bispo com seu clero:

- O Bispo é o grande pastor de um rebanho, por isso não poupe esforços em corrigir, decretar, afastar e zelar por cada um do seu clero, tendo sempre em vista o bem e o zelo do povo de Deus.

- Seja somente válido os decretos, provisões e nomeações, escritas e assinadas pelo Bispo e devidamente publicada nos sites das dioceses e arquidioceses.

- Caso o Bispo ou Arcebispo, seja irresponsável, e não seja bom pastor para com seu clero, cabe total direito ao clero particular, pedir a renúncia ou a transferência daquele Bispo.

- O Arcebispo ou Bispo, tenha diligente atenção em valorizar e dividir as funções pastorais com seus bispos auxiliares.

- Cabe ao Arcebispo ou Bispo diocesano, acolher ou não o bispo auxiliar a ele concedido.

Sobre os Bispos em Conferência

13. Os bispos reunidos em conferencia e maioria, exercem também o pleno magistério apostólico, por isso busquem os bispos avivar com força, as reuniões em conferencia e definir normas e regras, segundo cada necessidade particular.
14. Os bispos reunidos em conferencia e maioria, podem e devem organizar os planos e ações pastorais de acordo com a necessidade de cada episcopado.

15. Os bispos reunidos em conferencia e maioria, tem faculdades para afastar outros bispos em caso grave e decretar excomunhão em caso maior.

§2°- Salvo guarda, revisão por parte da Sé Apostólica, se necessário for.


II Sobre o Exercício do Múnus Episcopal
Dos critérios para ser Bispo


16. Atentados ao Código de Direito Canônico (na realidade), somos convidados a firmar e tratar também acerca da diligência episcopal. É sabido que por nossa função, podemos vir a tomar e nomear pessoas aparentemente idôneas, que após certo tempo de episcopado, mostra-se imatura e indevida ao ministério episcopal.

17. Assim, busquem os bispos, pessoalmente e por sigiloso escrito, indicar pelo menos um nome de um de seus padres para o ofício episcopal, assim que consultado pela nunciatura apostólica ou pela sé apostólica.

18. Por isso para a idoneidade dos candidatos ao episcopado, requer-se:

1° Se destaque pelo conhecimento da fé, das sagradas escrituras e da sacra liturgia, como também pelas virtudes humanas e obediência.

2° Se destaque pela presença constante nas atividades do clero, e pela atenção paternal ao celebrar missa e a relação com o clero.

3° Não demonstra ambição ao episcopado, nem busque por tal promoção por poder, mas sim pela ação missionária e evangélica.

4° Seja um padre ordenado pelo menos a um mês.

5° Não tenha em seu currículo nenhuma, briga, confusão ou desentendimento com nenhum bispo.

6° Seja valoroso em sua relação com os outros presbíteros e diáconos.

7° Goze de boa faculdade litúrgica.

8° Goze de boa pregação e entendimento bíblico.

§2°- Compete unicamente a Sé Apostólica, o conclusivo juízo e a nomeação do candidato indicado, ao episcopado.

19. As normas aqui decretadas devem ser com diligência atendidas e cumpridas.

§2°- Salvo guarda, a nomeação pode dar-se por desejo pontifício, tendo boa motivação.

20. Os bispos em conferencia episcopal, e tendo em vista estas regras canônicas, podem igualmente indicar o nome de um eventual candidato.

21. O Arcebispo ou Bispo, só indique ao episcopado, padres do seu clero, nunca por amizades ou favores.

Dos critérios para a Ordenação (sagração) episcopal

22. Mesmo gozando de bom aparato litúrgico, falta as vezes o conhecimento canônico aos bispos, ao que se diz respeito da celebração litúrgica da ordenação de novos bispos.

23. Por sua natureza, a celebração que consagra um novo bispo, não é um momento simples, ou algo mais comum, mais deve ser um momento especial e de grandeza, bem como também canônico.

24. Por isso, decretamos algumas citações sobre a ordenação dos Bispos:

1° Para a válida ordenação de um novo bispo, seja exigida a presença de pelo menos três bispos romanos e em plena comunhão com esta sé. Sendo um deles sagrante principal e os outros dois cosagrantes principais.

§2°- Salvo guarda, ao pontífice romano.

2° Só se proceda a celebração e se confira a ordenação de um novo bispo, tendo publicada e proferida a leitura da Bula papal.

3° Seja antes da ordenação episcopal, revista a validade das ordenações diaconal e presbiteral do candidato, observando se aqueles que o ordenou, o fez validamente e diligentemente.

4° Se acaso aquele que fora ser ordenado bispo, não tenha válida uma de suas ordenações (diaconal ou presbiteral) seja imediatamente negada a ordenação episcopal, e conferida as ordens faltantes.

5° Se acaso aja alguma dúvida sobre a idoneidade e validade das ordens sacras, se consulte a Sé apostólica.

Sobre a unidade e proximidade episcopal

25. O bispo de Roma, é aquele qual preside todo colégio apostólico na caridade e unidade, por isso, cabe aos bispos em geral, apresentar-se diante do primaz apostólico, bem como seus serviços e trabalhos nos vários locais e âmbitos missionários.
26. Por isso, os bispos apresentem ao bispo de Roma, ao menos uma vez a cada (1) um mês, uma listagem escrita de seus trabalhos.


III Dos Bispos em Geral
Dos Bispos Diocesanos


27. Cabe ao bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) dentro da província a ele confiada todo e poder sobre o rebanho e o clero. O pastor diocesano é o sumo pontífice daquela grei, confirmado e nomeado pelo bispo de Roma, o papa.

28. O bispo que por sua própria consagração, recebe o dever de santificar, ensinar e governar o rebanho, e qual tudo isto não pode ocorrer se não pela comunhão com todo o colégio apostólico e presididos pelo bispo de Roma. Portanto tenha o bispo diocesano máximo zelo pela comunhão episcopal, junto aos demais pastores.

29. O Bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) só tome decisões e promova resoluções, após sua canônica posse na Igreja catedral, junto de seu clero.

30. O bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) que julgar necessário, um bispo auxiliar para ajuda-lo no ofício pastoral, apresente pedido por escrito de acordo com a necessidade.

§2°- Cabe unicamente a Sé apostólica, decidir tal necessidade e caso for, designar um bispo para auxiliar aquele outro.

31. Aquele nomeado bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) de acordo ao can.9, deste documento deve tomar posse de sua catedral num prazo de até (5) cinco dias úteis, este só o faça, após a prescrição do documento apostólico de nomeação e sua publicação.

32. O bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) dedique especial solicitude aos presbíteros, de seu clero, a quem deve ouvir como auxiliares e conselheiros, cooperadores diretos. Busque, pois, também o bispo diocesano promover entre seu clero, a boa relação e até mesmo o sustento de suas comunidades, na medida possível.

33. O bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) busque com incessante espirito paternal, a constante visita as comunidades, bem como as visitas pastorais junto a seu clero nas paroquias.

34. O bispo diocesano (ou  arcebispo metropolita) busque nutrir com constância o crescimento da diocese (ou arquidiocese) edificando novas paroquias e acolhendo os grupos e leigos.

35. O bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) busque com constância aumentar e efetivar a participação dos leigos, no seu rebanho, formando vários ministros extraordinários, aos diversos serviços da igreja.

36. Na realidade do (habbo) o desafio do bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) deve se renovar a cada dia, não sendo tão somente mais um bispo de vestes talares, mais inovando ao lançar as redes e atrair novos membros para a comunidade, por isso busque o bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) com incessante força, novos métodos e ideias, junto a seu clero para atrair novos membros.

37. O bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) não cesse em impulsionar as vocações sacerdotais, por isso seja o bispo (ou arcebispo) o grande promotor vocacional, enviando aos seminários sempre ao menos (1) um seminarista a cada uma semana.

§2°- Salvo guarda, que o bispo ou arcebispo envia novas vocações, através do seu clero.

38. Procure, pois, o bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) ser prestativo, disponibilizando na medida do possível, algum membro do seu clero para a ajuda formativa no seminário.

§2°- O bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) tem poderes para proibir que um de seus presbíteros, faça parte de equipes formativas nos vários âmbitos das formações presbiterais, de acordo com o estado da diocese (ou arquidiocese).

39. O bispo diocesano (ou arcebispo metropolita), tem obrigação e dever de celebrar a missa em sua igreja catedral ao menos (2) duas vezes na semana, tendo sempre a presença do seu rebanho, firmando os vínculos de unidade. Caso este não o faça, seja transferido ou afastado com máxima diligencia.

§2°- Salvo guarda, devida situação ou motivo, antes apresentado.

§3°- Caso o bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) não possa celebrar em sua catedral naquela semana, delegue um de seus presbíteros ou auxiliares, para que o celebre.

40. O bispo diocesano (ou arcebispo metropolita), exerce em sua Igreja particular (diocese ou arquidiocese), o máximo poder eclesiástico, como pontífice daquela porção, por isso lhe compete de igual forma todas as ações jurídicas que venha a ocorrer.

41. Cabe ao bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) estabelecer tribunais, e ser o máximo juiz de seu clero, podendo na medida do possível, afastar, suspender, transferir, prover, acolher, expulsar e excomungar, de acordo com a necessidade.

§2°- Salvo guarda, aquelas ações que cabem a Santa Sé.

42. Para o cuidado, armazenamento e conservação da diocese (ou arquidiocese), se tenha um portal (blog) oficial, qual neste seja publicado todos os documentos, decisões e resoluções a nível diocesano (arquidiocesano).

43. A cada novo clérigo que venha a ajudar na diocese (ou arquidiocese), cabe ao bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) prover com máxima agilidade um documento que acolha aquele novo clérigo na diocese (ou arquidiocese), este seja publicado em site oficial.

44. O bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) que tiver completado (2) dois meses a frente daquela diocese (ou arquidiocese) é solicitado que apresente sua renúncia (ou pedido de transferência) do ofício ao Sumo Pontífice, que ponderando todas as circunstâncias, tomará providências.

§2°- O bispo diocesano (ou arcebispo metropolita), nomeado para uma diocese só pode renunciar (ou pedir transferência) deste ofício após o prazo de (15) quinze dias úteis, a frente daquela diocese, contados após a posse canônica.

§3°- Caso este o faça antes do prazo determinado sem motivo lógico apresentado, seja afastado e devidamente avaliado pela Sé apostólica.

45. O bispo diocesano (ou arcebispo metropolita), que por algum motivo irá agora ausentar-se ou até mesmo deixar de logar (parar de jogar), apresente sua renuncia por escrito ao Sumo Pontífice, tendo esta aceita, mantem-se o título do ofício exercido mas agora emérito.

46. Caso o bispo diocesano (ou arcebispo metropolita), tenha de ausentar-se por um determinado tempo de até (15) quinze dias, por motivos cabíveis, apresente a Santa sé por escrito tal pedido, a qual ponderando a situação, poderá designar um administrador temporário, ou manter sob auxilio dos outros bispos.

47. O bispo diocesano (ou arcebispo metropolita), observe com diligência e cuidado oque neste código de normas é prescrito, por isso busque sempre estuda-lo, de acordo a seu ofício, e consulta-lo de acordo a necessidade.

Dos bispos auxiliares

48. Os bispos diocesanos (ou arcebispos metropolitas), tem o direito facultado de contar com um outro bispo, de quantidade suficiente á fim de ajudá-lo no pastoreio daquele povo.

49. O bispo auxiliar, não é bispo diocesano e nem tem as faculdades deste, mas junto deste pastoreia aquele rebanho, que não é o seu, mas que pela sua solicitude e pelo ofício confiado, o faz com zelo pastoral cooperando com o bispo diocesano.

50. O bispo auxiliar pela essência de seu ofício é submisso ao bispo diocesano (ou arcebispo metropolita), ao que se diz respeito dos ofícios e diretrizes diocesanas (ou arquidiocesanas), mas de igual dignidade quanto bispo em seus direitos e deveres.

§2°- Em uma ação harmoniosa o bispo auxiliar coopera e une-se como pastor junto a aquele rebanho.

51. O bispo auxiliar assim como todos os bispos em seus ofícios pastorais, devem apresentar a Santa Sé, o devido texto de seus trabalhos, bem como visitar e apresentar o santo padre em prazo definido. Por isso, pela solicitude o bispo auxiliar apresente ao menos á cada (3) três dias úteis, a listagem e documentos de seus trabalhos, bem como o andamento do povo na diocese a qual ajuda.

52. O bispo auxiliar deve ser apresentado e empossado junto ao clero diocesano, pelo bispo diocesano (ou arcebispo metropolita), em um prazo de até (7) sete dias úteis, após sua nomeação.

53. O bispo auxiliar não tem direito a sucessão, ou seja caso o bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) venha a renunciar ou ser transferido se ofício, o bispo auxiliar continua seu pastoreio como auxiliar, até que se nomeie o novo pastor para aquele rebanho, ou ele mesmo seja promovido.

54. Compete pela essência do bispo auxiliar, delegar especial atenção as comunidades aonde o bispo diocesano não pode estar sempre, por isso tenha prioridade em visitar as várias comunidades.

55. O bispo auxiliar pode durante a Oração Eucarística ter seu nome citado após o nome do bispo diocesano (ou arcebispo metropolita).

56. O bispo auxiliar não pode nem deve ser conhecido somente por auxiliar daquela diocese (ou arquidiocese), por isso todo bispo auxiliar naquele lugar, seja também bispo titular de uma igreja particular, já extinta.

57. O bispo auxiliar após (2) dois meses no mesmo ofício numa mesma diocese (ou arquidiocese), deve apresentar sua renúncia (ou transferência), ou sua emeritação, caso lhe seja necessária, ambas por escritas a Santa Sé.

§2°- O bispo auxiliar, só poderá apresentar renúncia (ou transferência) após ao menos (15) quinze dias úteis, naquele ofício.

58. O bispo auxiliar busque afunilar ao máximo sua ligação e comunhão com o bispo diocesano 9ou arcebispo metropolita), bem como os demais bispos auxiliares, para melhor desenvolvimento do rebanho.

§2°- Se acaso a relação entre o bispo diocesano e o bispo auxiliar seja dificultosa e com muitos atritos, seja apresentado e examinado pela Sé apostólica em breve tempo, a qual caberá julgar e promover as alterações necessárias.

59. O bispo auxiliar, não tem ofício nem poderes jurídicos no rebanho ou sobre o clero, não lhe podendo afastar, penalizar ou até mesmo excomungar, sem prévio consentimento do bispo diocesano (ou arcebispo metropolitano), naquele rebanho.

Dos bispos coadjutores

60. O ofício do bispo coadjutor (ou arcebispo coadjutor), não difere em sua essência pastoral, da do bispo auxiliar, se não pelo direito a sucessão.

61. Dada as circunstancias da diocese (ou arquidiocese), o bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) pode contar com um bispo á fim de com ele cooperar no cuidado do rebanho, este podendo junto dele coadjutando, prepara-se para sucede-lo e já toma conhecimento do cuidado da diocese (ou arquidiocese).

62. O bispo coadjutor (ou arcebispo coadjutor), toma posse de seu ofício apresentado pessoalmente ao bispo diocesano (ou arcebispo metropolita), junto ao clero e o povo na Igreja catedral.

63. O bispo coadjutor (ou arcebispo coadjutor), apresente-se ao bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) e tome posse de seu ofício, num prazo de até (3) três dias uteis, após a publicação de sua nomeação.

64. O bispo coadjutor (ou arcebispo coadjutor) pode pelas circunstâncias cabíveis ou pela necessidade devida, vir a ser transferido.

§2°- Salvo guarda, cabe unicamente a Santa Sé o direito de transferir o bispo coadjutor (ou arcebispo coadjutor).

65. O bispo coadjutor (ou arcebispo coadjutor) após (2) dois meses em seu ofício é obrigado por este, a apresentar seu pedido de renúncia (ou transferencia0 a sé apostólica, tendo em vista prestar serviço noutro local de maior necessidade.

66. O bispo coadjutor (ou arcebispo coadjutor), deve tomar posse como bispo diocesano (ou arcebispo metropolita), imediatamente após a saída do antigo pastor daquele rebanho.

§2°- O bispo coadjutor (ou arcebispo metropolita) só assuma as diretrizes da arquidiocese, após a publicação das provisões devidas sobre seu antecessor, nunca antes.

67. O bispo coadjutor (ou arcebispo coadjutor), assuma a diocese (ou arquidiocese) num prazo de até (5) cinco dias úteis, após a publicação das nomeações.

68. O bispo coadjutor (ou arcebispo coadjutor) zele por conhecer o rebanho que a ele será confiado, procurando celebrar nas comunidades, bem como conhecer o clero.

69. O bispo coadjutor (ou arcebispo coadjutor) celebre juntamente com o bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) na Igreja catedral, as grandes celebrações do rebanho.

70. Obriga-se que o bispo coadjutor (ou arcebispo coadjutor), substitua o bispo diocesano (ou arcebispo metropolita), nós ofícios devidos em tempo cautelavel, dada a necessidade.

71. Caso o bispo diocesano (ou arcebispo metropolita), venha a ter que ausentar-se ou licenciar-se do ofício por tempo de até (15) quinze dias úteis, o bispo coadjutor (ou arcebispo coadjutor), assume interinamente no prazo definido, o cuidado da diocese, como administrador diocesano, até a volta do bispo diocesano (ou arcebispo metropolita).

§2°- Cabe a Sé apostólica facultar algo a mais ao bispo coadjutor (ou arcebispo coadjutor) neste eventual caso, se necessário.

§3°- Caso o bispo diocesano (ou arcebispo metropolita), exceda o prazo de até (15) quinze dias úteis, em licença ou ausente. Cabe ao bispo coadjutor (ou arcebispo coadjutor) apresentar a situação a Sé apostólica, e assumir imediatamente o governo da diocese (ou arquidiocese), segundo o direito prescrito.

72. O bispo coadjutor (ou arcebispo coadjutor), busque no período em que exerça este ofício, manter a unidade com o bispo diocesano (ou arcebispo metropolita), evitando dificuldades e virando o bem do rebanho.

73. Caso haja entre o bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) e o bispo coadjutor (ou arcebispo coadjutor), algum tipo de atrito ou desavença, que agrave e prejudique o cuidado daquela grei, seja apresentado imediatamente a Santa Sé, a qual caberá as medidas cabíveis.

74. O bispo coadjutor (ou arcebispo coadjutor), exerce de igual forma ao bispo diocesano (ou arcebispo metropolita), o poder jurídico para com o clero, podendo tomar e prover, afastamentos, penas e até a excomunhão, dada a necessidade.

75. O bispo coadjutor ou (arcebispo coadjutor), que seja por qual circunstancia, ausentar-se de até (5) cinco dias úteis, de seu ofício, sem te-lo comunicado por escrito ao bispo diocesano (ou arcebispo metropolita), bem como a Santa Sé, seja imediatamente afastado ou até mesmo exonerado de seu ofício. 

76. Caso o bispo coadjutor (ou arcebispo coadjutor), venha a requerer pelas circunstancias a sua emeritação (ao parar de jogar, ou logar pouco), deve apresentar o pedido por escrito a Santa Sé. Este por sua vez, seja emeritado não como bispo coadjutor (ou arcebispo coadjutor), mas lhe seja facultado um título devido, de uma Igreja já extinta. 

Conclusão

Veneráveis irmãos no ministério apostólico, o que por estas letras decreta-se, não são vãs, mas deve-se ser ao máximo obedecido e conhecido, para o zelo do colégio apostólica, e regência comum das normas já conhecidas desde o grande Concílio de Latrão. 
Por fim, exortamos que cumpra-se com zelo perene, e seja acolhido sempre com amor fraterno, ajude-nos pois a Virgem Maria, a tomarmos com diligência o que por estas letras apostólicas obriga-se.

Dado em Roma, Junto á São Pedro, 28 de Janeiro do Ano Mariano das Aparições de 2017, Na Memória de São Tomás de Aquino Presbítero e Doutor Angélico, Segundo do Meu Pontificado. 

+ Benedictus Pp. III
Servum Servorum Dei