Este site pertence a Igreja Católica do jogo virtual Habbo Hotel e tudo nele é fantasia. Não há ligação alguma com a Igreja Católica da vida real.

Pesquisar

Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis VI


CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
UNIVERSI DOMINICI GREGIS VI
Sobre as alterações e adaptações no período da Sé Vacante
e seus sagrados rituais.

Proêmio

Cristo ao edificar a Igreja sob a Fé de São Pedro, quis que o mesmo fosse sinal de fé e unidade, para que no próprio Cristo se voltasse toda a cristandade. Tal confiança em Pedro, se mantém perene pelos séculos até a volta de Nosso Senhor, onde ele, Pastor eterno, atrairá todos para seu rebanho, o reino dos Céus.

A Igreja ao se encontrar no período da Sé Vacante, é importante que os Cardeais analisem de maneira minuciosa a procedência dos trabalhos que guiarão a Igreja neste período, a fim de que tranquilamente se possa dar um novo Bispo a Diocese de Roma, para pastorear a Igreja Universal.

Por isso, desejo comunicar as atualizações para as normas da Sé Vacante, já revista por meus veneráveis antecessores, 

Capítulo I
SOBRE OS PODERES DO SACRO-COLÉGIO DE CARDEAIS
O PERÍODO E AS NECESSIDADES

1. Durante o tempo da Sé Vacante, o sacro colégio de cardeais não tem nenhum poder de jurisdição, nem pode em caso algum, mesmo em união agir tal como as coisas que só competem ao Romano Pontífice.

2. Durante o tempo da Sé Vacante, o governo da Igreja compete ao colégio em unidade. Contudo, o colégio de cardeais não tem poder de utilizar desse poder.

3. Usando de nossa autoridade apostólica definimos e afirmamos, que os cardeais não poderão, em circunstância alguma, não fazer aquilo que obrigam os romanos pontífices, seja por leis ou normas, nem sequer podem realizar qualquer alteração.

4. Se por ventura, houver alguma dúvida de extrema urgência, não referida as ações de um pontífice, tem o sacro colégio o dever e direito de dá-lo resposta. Para respondê-lo, permite-se somente por método de maioria simples e votação total.

5. O tempo de vacância da Sé apostólica, fica fixado como já era previsto em (5) cinco dias em caso de renúncia e (9) nove em caso de morte. Excetua-se aqui se isto acontecer durante a Semana Santa e  e no tempo do Santo Natal, quando os atos litúrgicos devem ser celebrados, dê-se preferência e exceção para que o mais breve possível seja eleito o pontífice e ele mesmo presida os atos sagrados.

6. Definimos que o conclave se inicia, em caso de renúncia, no quinto dia, e em caso de morte, no décimo dia; sempre se iniciando a contagem no dia seguinte a morte ou consumação da renúncia.

7. O período de Sé Vacante não poder-se-á ser alterado em nenhum caso, salvo guarda necessidade de calamidade, nunca por pressa ou conveniência do sacro colégio de cardeais. Decidem se encontra-se em estado de calamidade o Decano e o Camerlengo, agindo em unidade.

8. São estados de calamidade: o abandono da cátedra, o surgimento de cisma no hotel, a tentativa de retorno a cátedra aquele que a deixou, entre outros muito raros que possam ser observados pelo Decano e pelo Camerlengo.

9. Não cabe ao Decano do Colégio de Cardeais e nem mesmo ao Colégio agindo em unidade conceder a um cardeal emérito o status de eleitor, nem mesmo barrar um eleitor da votação, a este último exceto no que for a seguir colocado, e ainda, não cabe ao Colégio de Cardeais acolher um membro de volta ao seu seio. Caso o Decano tome uma atitude entre essas, seja imediatamente retirado de seu ofício e assuma o ofício o Vice-Decano ou ainda o Cardeal Eleitor mais velho, ou ainda, o seguinte na hierarquia interna.

Capítulo II
SOBRE OS PROTOCOLOS

DO ROMANO PONTÍFICE MORTO

10. Em caso de morte, o pontífice ao declarar-se morto e encontra-se em estado inativo, está imediatamente válido. Não pode, em situação alguma, o pontífice, após declarar-se morto e encontrar-se em estado inativo o retorno do mesmo, como cardeal, ou ainda, como pontífice, neste último caso, seja considerado cismático.

11.Uma vez o pontífice falecido, reveste-se das vestes devidas e se tem inicio as primeiras apresentações e celebrações exequiais a serem organizadas pelo cardeal camerlengo. Se o pontífice não desejar ser sepultado em outro lugar, por testamento, seja sepultado na Basílica de São Pedro, na cripta.

12. Após a morte do Romano Pontífice, os Cardeais celebrarão as exéquias em sufrágio da sua alma, durante nove dias consecutivos, conforme as instruções gerais para o Missal Romano. Preside a missa exequial e final do Romano Pontífice o Cardeal Decano ou em caso de impossibilidade o Vice-Decano (ou na ausência destes, o cardeal eleitor mais antigo).

13.  Não é lícito registros fotográficos ou em vídeo, das ações privadas do pontífice morto, nem de seu leito de morte, cabendo a excomunhão para aquele que o fizer.

DO ABANDONO DA SÉ OU DO PERÍODO INTERREGNO

14. Se por algum caso, um pontífice vier a ausentar-se por mais de (5) cinco dias, sem nenhuma justificativa ou resposta, seja imediatamente após o dito período, declarado o período interregno ou abandonada, havendo Sé Vacante.

15. Caso haja ocorra o abandono da Sé faça-se tudo como disposto nos números 27,28,29,30,31 e 32.

DA RENUNCIA DO ROMANO PONTÍFICE

16. Fica livre o local a qual o pontífice reinante deseje manifestar sua renúncia, tendo, este, livre vontade de escolha. Este pode escolher se a manifestará apenas ao Colégio de Cardeais ou se o fará perante outra classe clérigos e/ou fiéis. Entretanto, tendo este sido manifestado publicamente e publicado no site do Vaticano, seja ela dada como válida.

17.  A renúncia do Romano Pontífice não deve ser forçada ou impedida seja por quais partes queiram. O Romano pontífice deve renunciar em sua plena vontade e liberdade. Não cabe a ninguém acatar ou não tal renuncia sendo unicamente de vontade daquele que detém o ministério Petrino.

18.  O pontífice que venha a renunciar comunique a renúncia num prazo de (3) três a (10) dez dias, antes do dia em que deixará o trono apostólico.

19. O pontífice que venha a renunciar, deve comunicar o horário e dia de sua saída, formulando assim o prazo da renúncia. Formulado o prazo de renúncia, o Santo Padre deve deixar a cátedra, no momento por ele proclamado. Exceto em caso do surgimento de cisma no hotel ou tentativa de destronamento.

20.  Uma vez consumado o prazo da renúncia, o então pontífice retira as vestes pontifícias em local privado e muda sua descrição de ofício (missão). Não se realize nenhuma ação pública, como quebra do anel, ou algo da espécie.

21. Em caso de renúncia, não se publique mais nada em nome do antigo pontífice, após o prazo de consumação da renúncia, previamente estabelecido.

22. Os cardeais devem celebrar, durante ao menos quatro (4) dias, Missas nas intenções do Santo Conclave. Para tal, utiliza-se a cor vermelha e as orações pelo conclave, exceto nos Domingos, nas Festas e Solenidades, nos dias do Advento a partir de 17 de dezembro, na Oitava da Páscoa ou do Natal, na Comemoração de todos o Fiéis Defuntos, na Quarta-Feira de Cinzas, e em todos os dias da Semana Santa.

Capítulo III
SOBRE AS AÇÕES IMEDIATAS NO INICIO DA SÉ VACANTE

23. Todas as ações da saída de um pontífice, seja por renúncia ou morte, ocorra em aspecto privado, nunca publicamente em basílicas ou oratórios.

24. Proíbe-se ferrenhamente sob pena de excomunhão, qualquer registro fotográfico ou em vídeo de quaisquer momentos das ações privadas do pontífice renunciante ou morto.

25.  Logo que receber a notícia da consumação prazo da renúncia ou falecimento do Sumo Pontífice, o Camerlengo da Santa Igreja Romana deve constatar oficialmente a consumação da renúncia ou morte do Pontífice, lavrando o documento de consumação da renúncia, ou ata autêntica de morte, a ser publicado nos sites oficiais.

26. Após a postagem nos sites oficiais, cabe ao cardeal Vigário Geral de Roma, comunicar ao povo de modo direto e público, que se findou o prazo da consumação a renúncia ou no caso, falecimento do pontífice, e nesta situação este deve ocorrer imediatamente após o ocorrido.

27.  O camerlengo da câmara apostólica, deverá quebrar o anel do pescador na presença do Sacro Colégio dos Cardeais e do clero, no Tumulo de São Pedro.

28. Logo após os tramites da consumação do prazo da renúncia ou falecimento, o camerlengo deve proceder o fechamento dos apartamentos pontifícios e aplicar o sigilo. Esta ocorra na presença de pelo menos (3) três outros cardeais. Garanta-se que ninguém fará uso dos aposentos e salas papais, durante a Sé Vacante, nem mesmo os cardeais.

Capítulo IV
ACERCA DE ALGUNS CARGOS DURANTE A SÉ VACANTE

29. Iniciando a Sé Vacante, o Cardeal Camerlengo publique ainda a demissão dos prefeitos dos dicastérios, do secretário de estado, dos presidentes e demais funções da cúria. Excetuam-se o próprio Camerlengo e demais funções da Câmara, o Vigário Geral, seja o para a Diocese de Roma, seja o para a Cidade do Vaticano, e o Arcipreste da Basílica de São Pedro.

30. Se porventura o camerlengo, ou o vice-camerlengo venha a renunciar de tal ofício durante a sé vacante, ou, o pontífice antecedente não tenha nomeado nenhuma, caberá ocupar tal lugar o cardeal eleitor mais velho, que não seja o decano ou o vice-decano.

31. Não se há poderes diversos entre a câmara apostólica e o decanato, somente funções distintas.

Capítulo V
SOBRE AS CONGREGAÇÕES GERAIS

32. Durante o período da Sé Vacante cabe unicamente o direito de convocar as congregações gerais preliminares, ao decano do sacro colégio dos careais.

33. No período da Sé Vacante, deverá haver pelo menos duas congregações gerais, dentro ou fora do período da clausura.

34.  Tem direito de entrar nas congregações gerais todos os cardeais eleitores.

35. Aqueles que sem justificativa se ausentarem em todas as Congregações Gerais, estão proibidos de se reunir em conclave. A justificativa deve ser apresentada ao Cardeal Decano 1 dia antes da Congregação Geral, ou 1 dia depois, podendo ele aceitar ou não.

36. O tempo de duração das congregações gerais, deverá ser marcada pelo cardeal decano e por este convocado, este deve-se compreender dentro dos (5) cinco dias em caso de renúncia, e, (9) nove em caso de morte.

37.  Os horários de cada reunião das congregações gerais deverão ser fixados pelo decano do Colégio e previamente comunicados de modo escrito oficial.

38.  As congregações gerais não tem capacidade ou autonomia por sua própria natureza, de decidir questões administrativas ou pastorais da Igreja, mas tem o dever de avaliar todas as ações em todos os âmbitos e apresentar soluções que poderão ser usadas pelo próximo pontífice. Por isso as pautas devem levar a uma reflexão, não uma decisão.

Capítulo VI
OS ELEITORES DO ROMANO PONTÍFICE

39.  O direito de eleger o Romano Pontífice compete unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana, à exceção daqueles que tiverem sido eméritos ou declarados pelo pontífice, de maneira escrita, não eleitor antes da morte ou renúncia do pontífice. É absolutamente excluído o direito de eleição ativa por parte de qualquer outra dignidade eclesiástica ou poder leigo de qualquer grau ou ordem.

40.  Se porventura a Sé Apostólica ficar vacante durante a celebração (após a abertura) de um Concílio ou de um Sínodo dos Bispos, quer se esteja a realizar em Roma quer noutra localidade do mundo, a eleição do novo Pontífice deve ser feita única e exclusivamente pelos Cardeais eleitores, em Roma.

41. Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição por nenhum motivo ou pretexto pessoal; exceto caso o mesmo não participe das Congregações Gerais; tenha sido ausente nos últimos 3 dias antes do pontífice comunicar renúncia ou falecer; tenha se ausentado na Missa Pro-Eligiendo; sendo que o Decano e seu Vice podem acatar ou não as explicações ou alguns dos outros motivos citados neste.

42. É terminantemente proibido a um cardeal entrar em modo off durante o período de clausura, se o fizer, seja expulso e automaticamente exonerado do colégio de cardeais.

43.  Em caso de influência externa, compra de votos e corrupção, o cardeal poderá ser suspenso e perderá direito a voto. Podendo ser retirado do Colégio dos Cardeais, imediatamente pelo próximo pontífice.

44. Não se é permitida a renuncia ao cardinalato durante a sé vacante, esta deve-se ser apresentada a um pontífice reinante.

45.  Se, por acaso, algum Cardeal com direito a voto recusasse entrar na Cidade do Vaticano para se ocupar dos trabalhos da eleição, ou, depois quando esta já está iniciada, se recusasse a permanecer para cumprir o seu dever, sem uma clara razão expressa, seja excomungado.

46. Fica-se livre e em aberto, se algum cardeal queira renunciar ou não seu direito a voto.

47. Mantemos aqui o que foi dito por nosso antecessor Bento III, em ferrenhamente proibida qualquer ação de “deixar voto”, uma vez que entendemos como uma afronta e descumprimento a principal obrigação de um cardeal, que deve estar pessoalmente a dar a igreja um novo papa. O cardeal que vier a insistir em “deixar voto” seja excomungado, mediante provas.

Capítulo VIII
DAS LOCALIDADES, CLAUSURA E AUXILIARES

48. O Conclave para a eleição do Sumo Pontífice realizar-se-á dentro do território da Cidade do Vaticano, podendo ser alterado por decisão do cardeal Camerlengo em motivos emergenciais.

49. Os cardeais devem hospedar-se na Casa Sancta Martha, ou em outro quarto, devida trancado com senha, em clausura total.

50. Somente os cardeais eleitores poderão entrar em clausura, sob pena de excomunhão de quem não possuir esse status, entrar na Casa Sancta Martha.

51. Aquele que enviar a um não-cardeal-eleitor, exceto aos secretários da clausura, a senha da clausura, seja excomungado.

52.  O Momento de Clausura inicia-se em tempo a ser fixado pelo Cardeal Camerlengo, sempre 24 horas do início dos trabalhos do conclave.

53. Dentro da Casa Sancta Martha permaneça somente um ou dois auxiliares, sendo entre tais ou bispos ou presbíteros tendo a obrigação de auxiliar os cardeais em sua hospedagem e clausura.

54. Nenhum Cardeal em clausura deve retirar-se da mesma até a apresentação do novo papa na Basílica de São Pedro. Excetua-se os momentos de missa, onde os cardeais podem, exclusivamente, ir até a sacristia e a Basílica de São Pedro, bem como o Cardeal Camerlengo e o Decano dos cardeais, se necessário fazê-lo em caráter emergencial.

55. Cabe por direito, serem os bispos ou presbíteros a ajudarem os cardeais em clausura, o prefeito da casa pontifícia e o secretário geral do colégio de cardeais, legitimamente nomeados pelo papa antecessor. Caso seja ausente essas nomeações, cabe ao camerlengo nomear um ou dois auxiliares.

56.  Os Cardeais eleitores, desde o início das operações da eleição até quando esta for conseguida e publicamente anunciada, abstenham-se de trocar correspondência epistolar, telefônica, console, redes sociais ou por outros meios de comunicação com pessoas estranhas ao âmbito de realização da mesma eleição.

57.  Após a eleição do Romano Pontífice, proíbe-se ainda a comunicação com o povo de fora dos recintos, até que o novo pontífice conceda tal liberação.

58.  A clausura dos cardeais, encerra-se com a Bênção Urbi et Orbi após o anúncio do novo papa.

59.  Todos aqueles que não são cardeais, e ajudarão nas ações da Sé Vacante, sejam bispos, presbíteros, diáconos ou leigos, entre os secretários auxiliares, mestre de cerimonias e cerimoniários, deverão prestar juramento perante o Camerlengo da Câmara Apostólica e do Decano do Colégio de Cardeais, com estas palavras:
Eu, N., prometo e juro observar o segredo absoluto e com toda a pessoa que não fizer parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a não ser que receba especial faculdade dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus sucessores, acerca de tudo aquilo que concerne directa ou indirectamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice. De igual modo, prometo e juro de me abster de fazer uso de qualquer instrumento de gravação, de audição, ou de visão daquilo que, durante o período da eleição, se realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto, directa ou indirectamente, tiver a ver, de qualquer modo, com as operações ligadas à própria eleição. Declaro proferir este juramento, consciente de que uma infracção ao mesmo comportará para a minha pessoa aquelas sanções espirituais e canónicas que o futuro Sumo Pontífice, julgar dever adoptar. Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.

60.  Seja publicado um documento, pelo Camerlengo da Câmara Apostólica, com os nomes de todos os auxiliares, após terem feito o juramento devido.

61. Resume-se tal auxilio, ao mestre de cerimonias pontifícias, seus dois auxiliares e os dois auxiliares da clausura, todos estes ficam na sala anexa ao recinto da eleição. Por sua vez, adentram o recinto da eleição, sempre que convocados pelo presidente.

62. Os cerimoniários, bem como o secretário do colégio de cardeais, são previamente nomeados, assim não se permite que nenhum outro clérigo e outros ofícios tomem estes lugares.

63. Caso alguns destes ausente-se ou falte-se, caberá ao Camerlengo da Câmara Apostólica, designar outra pessoa devida.

Capítulo IX
DO RITO DO CONCLAVE A ATOS DA ELEIÇÃO

64.  Os trabalhos do santo conclave têm início, oficialmente, com a missa pro-elegendo Romano Pontífice. Cabe a presidência da missa pro elegendo Romano Pontífice, ao Decano do Sacro Colégio dos Cardeais (ou ao vice-decano, na ausência deste, caberá ao cardeal mais velho da ordem dos cardeais bispos, presidir tal celebração).

65. Antes do juramento particular, seja feito o seguinte juramento, pelo cardeal eleitor mais antigo:
''Nos omnes et singuli in hac electione Summi Pontificis versantes Cardinales electores promittimus, vovemus et iuramus inviolate et ad unguem Nos esse fideliter et diligenter observaturos omnia, quae continentur in Constitutione Apostolica Summi Pontificis Ioannes II, quae a verbis "Universi Dominici Gregis” incipit, data die XXIV mensis de deciembrus anno MMXVIII.
Itero promittimus, vovemus et iuramus, quicumque nostrum, Deo sic disponente, Romanus Pontifex erit electus, eum munus Petrinum Pastoris Ecclesiae universae fideliter exsecuturum esse atque spiritualia et temporalia iura libertatemque Sanctae Sedis integre ac strenue asserere atque tueri numquam esse destiturum.
Praecipue autem promittimus et iuramus Nos religiosissime et quoad cunctos, sive clericos sive laicos, secretum esse servaturos de iis omnibus, quae ad electionem Romani Pontificis quomodolibet pertinent, et de iis, quae in loco electionis aguntur, scrutinium directe vel indirecte respicientibus; neque idem secretum quoquo modo violaturos sive perdurante novi Pontificis electione, sive etiam post, nisi expressa facultas ab eodem futuro Pontifice tributa sit; itemque nulli consensioni, dissensioni, aliique cuilibet intercessioni, quibus auctoritates saeculares cuiusvis ordinis et gradus, vel quivis hominum coetus vel personae singulae voluerint sese Pontificis electioni immiscere, auxilium vel favorem praestauros''

66.  É obrigado que todos cardeais participantes do conclave prestem o canônico juramento necessário para tal rito.

67.  Devem acompanhar os Cardeais junto ao conclave três cerimoniarios sendo um deles o Mestre de Cerimonias Pontifícias e responsável pelo "Extra Omnes" sendo que após tal ato sejam conduzidos à Sala das Lagrimas e lá permaneçam até a eleição do Romano Pontífice, não podendo adentrar a Capela durante o Santo Conclave, caso estes o façam, sejam expulsos.

68. Após a proclamação do "Extra Omnes" todos os não convidados se retirem do recinto, o Cardeal Decano deve após a saída de todos certificar-se senão restou nenhum não convidado.

69. Cabe ao Cardeal que preside o Conclave tomar as diligências após o extra omnes e os pronunciamentos dentro do recinto.

70. É proibido qualquer tipo de comunicação com o exterior do recinto após o extra omnes, até mesmo por via console, caso aconteça tal quebra deste ato e provado o mesmo Cardeal seja excomungado e expulso do recinto.

71.  Os cardeais não eleitores que entraram em clausura permaneçam na Sala das Lágrimas ou na Sala Clementina. Os cardeais não eleitores que não entraram em clausura, permaneçam na Praça de São Pedro, em lugar reservado, não sobre a sacada.

72. De forma particular, é proibido aos Cardeais eleitores revelar, a qualquer outra pessoa, notícias que, direta ou indiretamente, digam respeito às votações, assim como aquilo que foi tratado ou decidido acerca da eleição do Pontífice nas reuniões dos Cardeais, quer seja antes, durante, ou depois do Conclave. Esta obrigação do segredo estende-se também aos Cardeais não eleitores que participem nas Congregações gerais. Quem o fizer, seja excomungado.

73.  Cabe que um dos três cerimoniários, fiquem responsáveis pela saída da fumaça na praça petrina, antes pois o Cardeal que preside o conclave comunique ao mesmo tal decisão.

74. Cabe ao vice presidente do conclave avisar o resultado de cada escrutínio via console por meio de spam, após já ter informado o responsável pela chaminé. Todos os outros cardeais que fizerem o mesmo devem ser expulsos da Capela no ato.

Capítulo X
SOBRE OS ESCRUTINOS  E ESCRUTINADORES 

75. Ao centro do recinto fica-se a mesa do escrutínio, aonde se deposita os votos, ali hajam 2 (duas) cadeiras onde os escrutinadores irão apurar os votos. Os escrutinadores podem sentar-se junto dos demais cardeais, do lado esquerdo, para facilitar a votação, e dirigirem-se a mesa do escrutino para apurar os votos, ou permanecerem nesta durante todo o conclave, para facilitar ainda mais a votação. Tem o direito de escolher de qual forma isso se realizará, o presidente do conclave. Contudo, nunca haja uma sédia, ou cátedra, para o presidente.

76. Devem-se haver no mínimo (2) dois escrutínios num só dia e no máximo (5) cinco por dia, caso não seja eleito o Romano Pontífice ao longo de tais seja dada continuação no dia subsequente. Cada escrutínio seja composto de duas votações.

77. O número de votos para ser eleito o novo pontífice consiste de dois terços, levando em conta o número de cardeais votantes presentes na Capela Sistina no momento do início da realização daquele escrutínio.

78. Nos casos onde for incompatível a divisão por 3 sem que se crie casas decimais, considere-se as casas decimais com primeiro algarismo sendo 4 ou inferior como valendo 0, e sendo 5 ou superior, como elevando ao número sem casas decimais seguinte. (Ex: Há 11 presentes na Capela Sistina, 11/3=3,666..., esse valor multiplicado por dois é 7,333..., sendo assim, são necessários 7 votos para uma eleição.)

79. Do décimo primeiro escrutínio em diante, utilize-se maioria simples, entre os dois mais votados da segunda votação do décimo escrutínio, para a eleição.

80. Anula-se qualquer tipo de eleição, por aclamação, por compromisso ou testamento.

81.  Cabe unicamente o direito de presidir o conclave ao Cardeal Decano (ou seu Vice-Decano). Com o presidente junta-se outro cardeal, o Vice-Decano, ou, em sua ausência, o Cardeal Eleitor mais velho (em tempo de colégio) presente.

82. O voto é dado por meio de sussurro, aos (2) dois cardeais que presidem o Santo Conclave.

83. Podem ser eleitos eventualmente a Papa, qualquer um dos também presidentes escrutinadores.

84. Proíbe-se que um cardeal vote em si mesmo. Caso venha a insistir, os presidentes anulem o voto.

85. Cabe ao presidente convocar os eleitores um a um no momento de depositar o voto.

86. Os Cardeais depositam seus votos na urna segunda ordem a ser fixada pela presidência do Conclave.

87. Cabe ao que preside, após as devidas ações de conferência, ir citando em voz alta nome a nome, dado os votos. Isso deve ser feito após embaralhar os votos.

Capítulo XI
INICIO DO MINISTÉRIO PETRINO

88. Uma vez efetuada canonicamente a eleição, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, em nome de todo o Colégio dos eleitores, pede o consenso do eleito com as seguintes palavras: Aceitas a tua eleição canónica para Sumo Pontífice? E, uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe: Como queres ser chamado?

89. Depois da aceitação, o eleito que tenha já recebido a Ordenação episcopal, é imediatamente o Bispo da Igreja de Roma, verdadeiro Papa e Cabeça do Colégio Episcopal; e adquire efetivamente o poder pleno e absoluto sobre a Igreja universal, e pode exercê-lo. Se, pelo contrário, o eleito não possuir o carácter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo, ou, em vista do tempo seja ordenado depois, contudo, antes da apresentação na praça de São Pedro.

90. Se o eleito ainda não possuir o carácter episcopal, só depois de ter sido solenemente ordenado Bispo é que lhe será prestada a homenagem e será feito o anúncio ao povo.

91.  O Pontificado seja válido e inalterado após a aparição do eleito na sacada da Basílica de São Pedro, qualquer tentativa de retirada do papado do mesmo seja tomada por tentativa de destronamento e recorra em excomunhão.

92.  Cabe unicamente ao Cardeal proto-Diácono o direito de anunciar o novo Pontífice, na ausência deste o segundo cardeal diácono mais velho, e assim segundo a ordem devida, sendo ele ou não eleitor. Na ausência de qualquer cardeal-diácono, o presidente do conclave nomeie um cardeal para o anúncio.

93. Assim que anunciado o novo pontífice, o mesmo deve comparecer a sacada das bênçãos aonde deve seguir os seguintes protocolos formados em tal rito.

94. O Conclave termina logo que o novo Sumo Pontífice eleito tiver dado o consenso à sua eleição, a não ser que ele determine diversamente.

95. Cabe ao Pontífice Eleito escolher se deseja ser coroado ou não, como também reabrir o apartamento pontifício e dicastérios e de imediato comunicar as novas nomeações.

96. Após a missa de encerramento do santo conclave os Cardeais já podem retirar-se da cidade do Vaticano ou nela permanecer por algum motivo solicito e necessário.

97. O Pontífice, depois da solene cerimônia de inauguração do pontificado ou coração (se assim preferir) e dentro do espaço conveniente de tempo, tomará posse da Arquibasílica Patriarcal Lateranense, segundo o rito prescrito.

Promulgação e Conclusão
            
Portanto, depois de madura reflexão, e movido pelo exemplo dos meus Predecessores, estabeleço e prescrevo estas normas, deliberando que ninguém ouse impugnar a presente Constituição e quanto nela está contido, por qualquer causa que seja. A mesma há de ser por todos inviolavelmente observada, não obstante qualquer disposição em contrário, mesmo se digna de especialíssima menção. Ela produza e obtenha seus plenos e íntegros efeitos, e sirva de guia a todos aqueles a quem diz respeito.

Declaro igualmente ab-rogadas, como ficou atrás estabelecido, todas as Constituições e Ordenamentos emanados a este propósito pelos Sumos Pontífices, e, ao mesmo tempo, declaro completamente destituído de valor tudo aquilo que, por quem quer que seja, com qualquer autoridade, consciente ou inconscientemente, for tentado em sentido contrário a esta Constituição.

Dado em Roma, junto a São Pedro, no vigésimo quarto dia do mês de dezembro, véspera do Natal do Senhor, do ano de dois mil e dezoito, primeiro de Nosso pontificado.

+ Ioannes Pp. II
SERVUS SERVORUM DEI