IOANNES EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE MOTU PROPRIO
TRANSGRESSIO CATHEDRA PETRI II
Pela qual se reforma e regula as normas de titulações e de retirada de antipapia na santa Igreja
INTRODUÇÃO
1. A Transgressão da Cátedra de Pedro é o ato realizado pelo Bispo de Roma que atente à sagrada missão de ser o Vigário de Cristo - bom pastor e mestre dos profetas, príncipe da paz e Filho Unigênito do Pai. É Cristo a imagem do Pastor que se submete à condição de servo e lava os pés dos discípulos (Jo 13, 4-10), mostrando sua divina e perene missão de unir, santificar e salvar a humanidade mergulhada no pecado original. Para que essa missão seja cumprida com fidelidade e apropiadamente segundo à sua divina vontade, que Ele elege pastores para guiarem a Igreja, filha do seu lado aberto na cruz assim como da costela de Adão veio Eva, a mãe dos viventes. Por Cristo que recebemos redenção e que se atualiza a cada dia através do mandamento dado à Igreja de ir e anunciar a todos o evangelho e seu amor.
2. Dentre esses discípulos eleitos foi elevado Pedro à magna missão de governar todo o aprisco do Senhor presente em Roma, do qual nutre com seu testemunho e doutrina toda a Igreja Universal. Para os seus sucessores no Habbo Hotel, especificamente sucessores de Gregório XVII, que atentaram contra a gloriosa missão de ser o Servo dos Servos de Deus, Bispo da Diocese de Roma e Pontífice Máximo da Igreja, é dado o título de antipapa, como símbolo da mancha que seus atos causaram no meio da Igreja, derimindo, por vezes, sua missão de no Habbo ser sinal da presença do Corpo de Cristo em todos os lugares do mundo. No Habbo como ato de evangelização e missão que levamos a todos os que desejam ou se sintam abertos a graça do Pai o testemunho do evangelho e suas palavras de salvação.
3. Deste modo, com este Motu Proprio que lançamos com nossa suprema autoridade apostólica recebida por direito do apóstolo Pedro, sob o auxílio do Espírito que congrega e dá vigor aos eleitos de Deus presentes em sua Igreja, desejamos restaurar e burocratizar o processo de concessão de antipapia, bem como o processo de sua retirada, depois de minucioso estudo junto ao Tribunal da Rota Romana e a Comissão para o Anuário da Igreja, que aclararam sobre o devido processo canônico realizado por nossos antecessores Urbano III e Bento V, que nos períodos vividos enxergaram a necessidade de determinar e promulgar leis sobre a temática das antipapias. Por isso, segue abaixo nossas determinações para serem consideradas em perpétua memória.
CAPÍTULO I
Da missão pontifícia
4. “Pedro, aquele que preside os demais na caridade fraterna, é aquele que guarda o fundamento da Igreja”, nos diz Agostinho [1]. É ao apóstolo Pedro que Cristo confia o ministério e fundamento da Igreja (Mt 16, 13-20), transformando-o em pilar de sustentação da doutrina basilar, dando o poder das chaves (Mt 16, 19), passado através de seus sucessores como vigor e faculdade concedida à Igreja de ligar a terra ao céu.
5. Para que constantemente o Espírito seja a potência e inspiração da Igreja que deve ouvir ao seu Senhor, que é constituído e está em vigor há séculos o rito do Conclave, onde “depois da aceitação, uma vez que o eleito que tenha já recebido a Ordenação episcopal, é imediatamente o Bispo da Igreja de Roma, verdadeiro Papa e Cabeça do Colégio Episcopal; e adquire efetivamente o poder pleno e absoluto sobre a Igreja universal, e pode exercê-lo'' [2].
6. Havendo sido elevado por vontade de Deus que assiste continuamente a Igreja ao grau de cabeça do Colégio Episcopal, o pontífice irá deter todo o poder conferido a Pedro por vontade de Cristo, sendo sempre sinal da unidade e da comunhão dos congregados pelo batismo [3]. Tem por missão ''de unir a fé com um mesmo rebanho e sob o mesmo pastor também no que tange ao universo virtual'' [4]. Deste modo, torna-se tarefa do Romano Pontífice ser sinal da fé e da unidade da Igreja, visto seu encargo que requer disposição à defesa das ovelhas presentes no redil santo de Deus.
CAPÍTULO II
Da antipapia
7. “Por vezes, os que foram constituídos pastores do povo de Deus por meio do pontificado, ludibriados pelas coisas do mundo, foram peneirados como trigo (Lc 22, 31), permitindo que Satanás agisse contra a Igreja por meio deles. Por isso, é dever dos seus sucessores, enquanto detentores da chave petrina, reorganizar situações que dizem respeito à vida da Igreja e alertar aos fiéis para o perigo de fé proferido por determinado antecessor” [5]. Desde a concepção do ideal de nossos fundadores que desejavam expandir a pregação da Igreja Católica da realidade no Habbo Hotel que nossa história começou a ser escrita. Entretanto, devido a escassez de recursos e pelas realidades da época vivida por nossos antecessores, por vezes a tarefa inicial da Igreja no Habbo foi ofusca tornando-se antro de perdição e de arrefecimento da fé de clérigos e fiéis, não guiando o povo de Deus em seu caminho que é a verdade e a vida.
8. De fato, muitos homens que foram eleitos à Cátedra de Pedro, através do poder que detinham sobre a Igreja e sobre os clérigos, ''não foram inspirados pelo Espírito Santo, mas [constituíam] uma associação criminosa, gerada com a venda da própria Cadeira de São Pedro'' [6]. Esses homens muitas vezes destoaram-se da séria missão do pontificado e adotaram condutas pecaminosas e não cristãs de forma pública, cometendo o pecado do escândalo e da traição ao Senhor que juraram ser servos e vigários na terra.
9. Outrossim, a fim de que nossa missão continuasse intacta e desses pontífices que são fixados no Anuário da Igreja como ''antipapas'' não tivéssemos seus exemplos e atitudes contra a Igreja, que esses títulos são concedidos, pois ''nenhum sumo Pontífice deveria olhar para as suas necessidades pessoais, mas, deveriam olhar para toda a Igreja e promover o bem dela'' [7].
10. Quanto a realidade da Igreja, o título de antipapa é aplicado àqueles homens que reclamam para si o título de pontífices, mesmo não tendo passado, legitimamente, pelo processo de eleição. Para o âmbito virtual a titulação de antipapa é aplicada àqueles que divergiram da missão do pontificado, principalmente aos envolvidos em atitudes contraditórias à fé e à moral da Igreja, bem como atos de corrupção e contra a integridade da Igreja.
CAPÍTULO III
Da concessão de anti-papia
11. Para que seja considerado antipapa é necessário que se prove que o pontífice investigado tenha promulgado ou dito, de forma pública, ensinamentos contrários as orientações da santa Igreja quanto à fé e à doutrina. Os atos alegados podem ter sido realizados tanto em cerimônias religiosas quanto em encontros com o clero, incluindo debates teológicos, catequeses, discursos ou homilias.
12. Também deve ser considerado antipapa aquele que se utiliza de seu cargo enquanto Romano Pontífice para promoção pessoal, angariando patrimônio em mobis ou moedas em troca de nomeações. Tal situação vai de encontro ao crime de simonia, severamente punido, mesmo quando o réu já tenha deixado o pontificado.
13. É antipapa aquele que abandona o clero e o povo em situação chamada de interregno, onde o Pontífice simplesmente desaparece sem demais explicações. O abandono de Cátedra também é enquadrado na mesma pena quando o prazo máximo para a ausência pontifícia é consumado conforme o que é determinado pela Constituição Apostólica que rege essas regras.
14. Considera-se antipapa aquele que, após a consumação de sua renúncia, não queira deixar as vestes e a missão pontifícia ou tente modificar as regras para não ser declarado antipapa posteriormente, caso a Constituição Apostólica que estivesse em vigor durante a renúncia pontifícia determine isso.
15. É antipapa aquele que ao declarar-se morto tente retornar como cardeal ou pontífice da Igreja.
16. Para os casos 13 e 14 seja declarado antipapa o mais rápido possível por seu sucessor, não necessitando de julgamento neste caso.
17. Por antipapa também entende-se aquele que proclama a si mesmo Papa quando já há um legitimamente eleito reinante ou durante a Sé Vacante. Esse seja tratado com o rigor de cismático e não conste no Anuário Pontifício nem mesmo seja enviado para julgamento.
18. As situações acima citadas podem ocorrer juntas ou de forma separada, basta que o pontífice se utilize, enquanto reina ou mantém o título de “papa emérito”, de uma delas para que seja passível de pena, passando a ser candidato ao título, caso o pontífice reinante assim o compreenda.
19. É preciso que existam provas e seu pontificado ter sido consumado, seja por morte ou renúncia, dentro dos prazos estabelecidos pela Constituição Apostólica que rege a renúncia, morte, consumação e os prazos da Sé Vacante.
20. É dever e de jurisdição da Comissão para o Anuário da Igreja impetrar o pedido de concessão ou de retirada de antipapia ao Romano Pontífice, bem como receber os pedidos e analisá-los a partir das provas dispostas.
21. A Comissão para o Anuário da Igreja deve ser composta pelo Presidente da Comissão, pelo Decano do Tribunal da Rota Romana, pelo Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e pelo Prefeito da Congregação para Doutrina da Fé. Por natureza esta Comissão deve ser composta unicamente por Cardeais ou por epíscopos que eventualmente dirijam os Tribunais Apostólicos citados.
22. Deve ser entregue, após as sessões e o recolhimento das provas, o parecer desta comissão ao Romano Pontífice, que poderá aceitar ou não o encaminhamento ao Colégio de Cardeais.
23. Caso seja aprovado pelo Romano Pontífice o relatório da Comissão para o Anuário da Igreja, deve ser convocado um Consistório Extraordinário com a maior participação possível dos cardeais para votação do relatório; caberá ao Romano Pontífice o voto final caso haja empate entre a votação.
CAPÍTULO IV
Da retirada de antipapia
24. O processo de concessão de antipapia foi por muitos anos negligenciado pelos órgãos da Cúria Romana, sendo apenas dever do Romano Pontífice reinante, por muito tempo, o julgamento necessário. Por vezes, na história alguns pontífices receberam a retirada do título de antipapa, como foi o caso dos primeiros papas da Igreja e recentemente o papa Urbano III. Em vista disso, percebeu-se que a Igreja não apresentava um processo definido quanto a retirada do título de antipapa.
25. Considera-se como nulo o processo em que hajam provas que houve deturpação dos fatos e provas, levando os trâmites seguintes a um ângulo diferente do necessário para haver matéria de antipapia.
26. Considera-se como nulo o processo em que não tenham provas para declaração de antipapia ou que não haja testemunhas para garantia de que todo o processo legal foi observado.
27. Fica a cargo da Comissão para o Anuário da Igreja, desde que observada as regras anteriormente dispostas, impetrar, junto ao Romano Pontífice, a retirada de antipapia. Também fica a cargo da comissão receber os pedidos e analisá-los a partir das provas dispostas.
28. Deve ser entregue, após as sessões e o recolhimento das provas, o parecer desta comissão ao Romano Pontífice, que poderá aceitar ou não o encaminhamento ao Colégio de Cardeais.
29. Caso seja aprovado pelo Romano Pontífice o relatório da Comissão para o Anuário da Igreja, deve ser convocado um Consistório Extraordinário com a maior participação possível dos cardeais para votação do relatório; caberá ao Romano Pontífice o voto final caso haja empate entre a votação.
CONCLUSÃO
30. Como Mãe e Mestra da Verdade, por virtude de seu esposo Jesus Cristo, a Igreja tem o dever sagrado de elucidar os fatos históricos que gloriosamente ou infelizmente ocorreram na Cátedra de São Pedro, pois é dela que o Espírito governa e ilumina o mundo. No Habbo Hotel, é dever de nós que sucedemos os pontífices que reinaram na Igreja elucidar suas atitudes.
31. Com este nosso Motu Proprio, reorganizamos o processo de titulação e de retirada, para que sejam reconhecidos apenas os casos realmente transgressores, evitando que ele se torne causa de disputa ou vinganças pessoais, mas sim serviço pastoral a Deus, ao povo e a sua Igreja. Com estas letras, queremos instituir um reordenamento jurídico para essa situação a fim de instituir nosso contributo para a Igreja e para o pontificado romano.
32. Rogamos constantemente a Cristo, Pontífice eterno e Mestre da lei, por intercessão de São Pedro, para que por seus divinos mistérios conceda à Igreja ânimo para que realize, fidedignamente, sua missão profética na terra.
Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, V Domingo da Quaresma, terceiro dia de abril do ano sacerdotal de dois mil e vinte e dois, segundo de Nosso Pontificado.
+ IOANNES, PP. III
Pontifex Maximus
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REFERÊNCIAS
[1] Santo Agostinho de Hipona, Retratações.
[2] Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis IX, Cap. XI, n° 114, Inocêncio VI.
[3] Cf. Constituição Apostólica Conciliar Pastoralis Episcoporum, Bento III.
[4] Carta Pastoral Verum Dei, n° 2, Bento IV e Gregório XVII.
[5] Carta Apostólica Periculum Fidei, Urbano III.
[6] Decreto, 24 de abril de 2020, Paulo IV.
[7] Carta Encíclica Petrus Anni, Cap. II, n° 17, Clemente II.