INOCENTIVS, EPISCOPVS
SERVVS SERVORVM DEI
AD PERPETVAM REI MEMORIAM
CONSTITVTIO APOSTOLICA
VNIVERSI DOMINICI GREGIS IX
DE SEDE APOSTOLICA VACANTE
DEQVE ROMANI PONTIFICIS ELECTIONE
PROÊMIO
"Tu és Pedro, e sobre esta pedra edificarei a minha Igreja; as portas do inferno não prevalecerão contra ela.” [1]. Assim, a Igreja constituiu-se na terra sob o primado de São Pedro, príncipe dos Apóstolos. Também a Igreja, desde sua instituição, permaneceu viva e militante no mundo: espalhou a Boa Nova, sob comando do Salvador [2], frutificou e cresceu [3]. Porém, é possível somente exercê-lo por meio de homens íntegros, constituídos e capazes [5].
“Difunde-se, então, pelo mundo, essa doutrina celeste, congregam-se os povos, instituem-se igrejas e faz-se um único corpo que logo ocupa toda a latitude do planeta e cuja cabeça, Cristo, ascende aos céus, a fim de que os seus membros sigam necessariamente sua cabeça” [6].
Como Pedro fora constituído, também a Igreja perpetuou a representação, sucessão e comando sobre a Igreja por um homem. A preocupação de nossos veneráveis antecessores fora válida, e os documentos até aqui publicados eram suficientes e válidos. Com maior rigor, esta nona edição procura aclarar pontos vagos descobertos na última edição deste documento. Intende-se executar a sucessão do magno Gregório XVII com toda clareza, longaminidade e união, papel do sucessor de Pedro, unir a Igreja [7].
Por assim dito, portamos a presente Constituição Apostólica, que regula o período da Sé Vacante, do Santo Conclave e de tudo aquilo que lhe está contido e tangente. Atentem-se os eminentíssimos cardeais na observância estrita deste documento, em substância e integralidade, para que haja paz e prossecução no processo de eleição do bispo de Roma, pastor da Igreja Universal e Servo dos Servos de Deus.
CAPÍTULO I
SOBRE OS PROTOCOLOS
I. DO ROMANO PONTÍFICE MORTO
1. A Sé Vacante tem início no momento em que o Romano Pontífice deixar de respirar, isto é, o pontífice ao declarar-se morto e encontrar-se em estado inativo, está imediatamente consumado seu Pontificado. Desse modo, não pode, de modo algum, o pontífice, após declarar-se morto e encontrar-se em estado inativo, retornar.
2. Caso o pontífice morto insista em retornar como cardeal, ou ainda, como pontífice, seja excomungado e, no início do pontificado seguinte, seja declarado antipapa.
3. Uma vez o pontífice falecido, reveste-se das vestes devidas e tem início as primeiras apresentações e celebrações exequiais a serem organizadas pelo Cardeal Camerlengo ou em caso de impossibilidade, pelo Vice-Camerlengo (ou na ausência desses, o Cardeal Eleitor mais antigo). Cabe a ele estabelecer o local da sepultura do Romano Pontífice em uma das Basílicas Vaticanas.
4. Não é lícito registros fotográficos ou em vídeo, das ações privadas do pontífice morto, aquele que o fizer, seja excomungado.
5. Após a morte do Romano Pontífice, os Cardeais celebrarão as exéquias em sufrágio da sua alma durante nove (9) dias consecutivos. Inicia-se a contagem dos nove (9) dias a partir do dia seguinte caso o pontífice morra às 18h ou mais, e no mesmo dia da morte, caso o pontífice morra antes das 17h59. Apenas no décimo dia, ou nos dias seguintes, poderá acontecer a Missa Pro Eligendo e o Santo Conclave.
6. Preside a missa exequial e final do Romano Pontífice o Cardeal Decano ou em caso de impossibilidade desse, o Vice-Decano (ou na ausência desses, o Cardeal Eleitor mais antigo). Esta ocorre no dia que houver maior concurso de fiéis, e não menos de (2) dois dias antes do Conclave.
II. DO ABANDONO DA SÉ OU DO PERÍODO INTERREGNO
7. Se por algum caso um pontífice vier a ausentar-se por mais de cinco (5) dias, sem nenhuma justificativa ou resposta, seja imediatamente, após o dito período, declarado o período de interregno ou de Sé abandonada, havendo Sé Vacante.
8. Caso ocorra o abandono da Sé faça-se tudo como disposto adiante sobre as ações imediatas no início da Sé Vacante. Neste caso não há necessidade de esperar cinco (5) dias para o início dos trabalhos do Conclave, mas sim dois (2) dias, onde os cardeais, em clausura, deverão fazer tudo como disposto a seguir.
9. Considera-se a Sé abandonada caso o pontífice informe renúncia e deixe a Cátedra num prazo de até 56h.
III. DA RENÚNCIA DO ROMANO PONTÍFICE
10. O Romano Pontífice pode anunciar sua renúncia onde e quando quiser.
11. A renúncia do Romano Pontífice não deve ser forçada ou impedida seja por quais partes queiram. O Romano Pontífice deve renunciar em sua plena vontade e liberdade. Não cabe a ninguém acatar ou não tal renúncia sendo unicamente de vontade daquele que detém o ministério petrino.
12. O Pontífice que venha a renunciar comunique a renúncia num prazo de três (3) a dez (10) dias antes do dia em que deixará o trono apostólico.
13. O pontífice que venha a renunciar deve comunicar o dia e o horário de sua saída, formulando, deste modo, a consumação da renúncia.
14. Uma vez estabelecida quando se dará a consumação da renúncia, o pontífice não pode voltar atrás de sua decisão. Se tentar invalidar sua renúncia, mesmo que publicando outro documento para amparar seus atos, seja tido como antipapa.
15. Tendo chegado o horário da consumação da renúncia, pode-se agir de dois modos:
a) O Pontífice pode trocar suas vestes e sua missão privadamente. Neste caso, o anel do pescador será quebrado na primeira Congregação Geral, de modo privado, pelo Cardeal Camerlengo, ou na sua ausência pelo Vice-Camerlengo (ou na ausência desses, o Cardeal Eleitor mais antigo).
b) O Pontífice pode realizar uma cerimônia pública, onde é questionado pelo Camerlengo acerca da renúncia e o anel é quebrado publicamente pelo mesmo cardeal naquele momento. Enquanto isso, o que acaba de deixar a Cátedra troca as vestes e a missão.
16. De qualquer modo, após o horário previsto para a consumação da renúncia, o pontífice não tem mais poder algum que seja da competência do Romano Pontífice, mesmo que o anel ainda não tenha sido quebrado. Não pode, portanto, criar ou exonerar algum cardeal, nem o impedir de entrar em conclave, nem fazer alterações no colégio episcopal, nem promulgar ou remover algum documento, nem coisa alguma que caiba ao Romano Pontífice. Caso insista em tomar alguma ação como Romano Pontífice após o horário da consumação, seja excomungado.
17. Os cardeais devem celebrar durante a Sé Vacante missas nas intenções do Santo Conclave. Inicia-se a contagem dos dias da Sé Vacante a partir do dia seguinte caso o pontífice deixe a cátedra às 18h ou mais, e no mesmo dia da renúncia, caso esta se consuma antes das 17h59. Apenas no quinto dia poderá acontecer a Missa Pro Eligendo e o Conclave. Esse pode ser adiado em alguns dias, mas não mais do que três (3) dias.
a) Caso a Missa Pro Eligendo seja adiada por mais dias após a publicação do calendário oficial da Sé Vacante pela Câmara Apostólica, a clausura dos cardeais deve ser estendida até a nova data do Conclave.
CAPÍTULO II
SOBRE AS AÇÕES IMEDIATAS NO INÍCIO DA SÉ VACANTE
18. Proíbe-se, sob pena de excomunhão, qualquer registro fotográfico ou em vídeo de quaisquer momentos das ações privadas do pontífice renunciante ou morto.
19. Cabe unicamente ao Camerlengo da Câmara Apostólica proclamar iniciado o tempo da Sé Vacante; tendo declarado o pontífice morto ou tendo se consumado o prazo da renúncia. Este o faça por modo público, na sacada da Basílica de São Pedro. Escreva-se, também, a consumação do prazo da renúncia ou a nota informando a morte do pontífice e publique-se nos sites oficiais. Em qualquer caso, mesmo que ainda não se tenha publicado, quando o pontífice se declara morto, ou quando se consuma o prazo de renúncia, tem fim o poder temporal do pontífice.
20. Cabe ao Decano do Sacro Colégio dos Cardeais, comunicar imediatamente após a consumação o prazo de renúncia ou falecimento do pontífice, pessoalmente ou via console, a todos os cardeais sejam eleitores ou não, a vacância da Sé de Roma.
21. O anel do pescador será quebrado pelo Camerlengo, ou na sua ausência pelo Vice-Camerlengo (ou na ausência desses, o Cardeal Eleitor mais antigo), como e onde definiu aquele que deixou a Cátedra: na cerimônia pública no fim do pontificado ou privadamente na primeira reunião das Congregações Gerais.
22. Logo após os trâmites da consumação do prazo da renúncia ou falecimento, o Camerlengo da Santa Igreja deverá proceder o fechamento dos apartamentos pontifícios e aplicar o sigilo, esta ocorra na presença de pelo menos três (3) outros cardeais. O Cardeal Camerlengo, ou o chanceler da Câmara Apostólica, publique de modo oficial um documento dando validade a ação, com a assinatura das testemunhas de tal procedimento.
23. Garanta-se que ninguém fará uso dos aposentos e salas papais durante a Sé Vacante, nem mesmo os cardeais, sejam eleitores ou eméritos.
Capítulo III
ACERCA DE ALGUNS CARGOS DURANTE A SÉ VACANTE
24. Por renúncia ou morte, todos os responsáveis dos dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado quer os Cardeais Prefeitos quer os Presidentes Arcebispos, bem como os Membros de tais Dicastérios, cessam o exercício das suas funções e devem ser demitidos pelo Camerlengo da Câmara Apostólica por meio de escrito.
25. Mantém-se em seu ofício o Camerlengo da Santa Igreja Romana, seu Vice-Camerlengo e o chanceler da Câmara Apostólica, que continuam a despachar os assuntos ordinários, submetendo ao Colégio dos Cardeais o que vier a ser necessário. Do mesmo modo, segundo a normativa pastoral, o Cardeal Vigário Geral para a Diocese de Roma não cessa as suas funções durante a vacância da Sé Apostólica. Também não as cessa, no que é da sua jurisdição, o Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano e Vigário Geral para a Cidade do Vaticano.
26. É atribuição do Camerlengo da Santa Igreja Romana, durante o período de Sé Vacante, cuidar e administrar os bens temporais da Santa Sé, com o auxílio da equipe da Câmara Apostólica, contando sempre, se necessário for, do voto do Colégio dos Cardeais.
27. Se porventura o Camerlengo e o Vice-Camerlengo, venham a renunciar de tal ofício durante a Sé Vacante, ou o pontífice antecedente não tenha nomeado nenhum, caberá ocupar tal lugar o Cardeal Eleitor mais velho, que não seja o Decano ou o Vice-Decano do Colégio dos Cardeais. Porém, se o Camerlengo da Câmara Apostólica renunciar ao seu ofício e o pontífice anterior tenha nomeado um Vice-Camerlengo, esse assuma o posto vacante.
28. Não há poderes diversos entre a Câmara Apostólica e o Decanato, somente funções distintas.
29. Embora demitido, o Cardeal que fora Prefeito de uma determinada Congregação até a Sé Vacante, pode ajudar o Camerlengo com a matéria daquilo que era de seu ofício.
30. Do mesmo modo os tribunais continuam a despachar o que for necessário, conforme suas próprias regras. Contudo, mesmo os tribunais não têm poderes que só competem ao Romano Pontífice.
Capítulo IV
SOBRE OS PODERES DO SACRO-COLÉGIO DE CARDEAIS,
O PERÍODO E AS NECESSIDADES
31. Durante o tempo da Sé Vacante o governo da Igreja compete unicamente ao Colégio de Cardeais. Portanto, cabe ao Colégio dos Cardeais sinalizar a unidade da Igreja e cumprir o que for necessário mediante sua qualidade.
32. Embora seja da competência do Colégio de Cardeais o governo da Igreja, ele não tem nenhum poder de jurisdição, nem de designação externa, ou seja, não pode, em caso algum, mesmo em união, fazer aquilo que só compete ao Romano Pontífice.
33. Durante tempo da Sé Vacante, estabeleço que em nenhum modo, mesmo em unidade, os cardeais poderão avaliar, contradizer ou alterar alguma das coisas estabelecidas pelos pontífices. Nenhuma lei, norma ou designo de algum dos pontífices anteriores poderá ser vista, mudada ou alterada pelo Sacro Colégio no tempo da Sé Vacante, uma vez que somente cabe a um pontífice fazer alterações em leis pontifícias e os quais deste emanarem.
34. Entre aquilo que só compete ao Romano Pontífice estão: a criação ou a exoneração de algum cardeal; impedimento de algum cardeal entrar em Conclave, exceto naquilo que está disposto adiante; fazer alterações no colégio episcopal; promulgar ou remover algum documento; alterar ou contrariar escritos papais escritos pelo próprio Pontífice ou em seu nome por algum de seus delegados, de modo particular, os Prefeitos; alterar a Sé da Igreja (exceto caso o Habbo Hotel caia durante a Sé Vacante, neste caso pode-se alterar o Conclave para outro hotel); fazer alterações nas arquidioceses; retirar excomunhões (o que compete aos tribunais). Enfim, qualquer coisa que for competência do Romano Pontífice, ou que alguma Congregação possa fazer no lugar do Romano Pontífice, não pode ser feita pelo Colégio de Cardeais, mesmo que em unidade.
35. Se, porventura, houver alguma dúvida de extrema urgência, não referida as ações de um pontífice, tem o Sacro Colégio o dever e direito de dá-lo resposta. Para respondê-lo, permite-se somente por método de maioria simples e votação total.
36. O tempo de vacância da Sé Apostólica fica fixado como já era previsto e como já dispôs esse documento: cinco (5) dias em caso de renúncia e nove (9) em caso de morte.
37. O período de vacância não pode ser alterado em nenhum caso, salvaguarda necessidade de calamidade, mas, nunca por pressa ou conveniência do Sacro Colégio de Cardeais. Por isso:
a) Decidem se a Igreja vive em estado de calamidade os membros da Congregação Particular, junto com o vices do Decano e do Camerlengo, por maioria simples de votos.
b) Para que seja declarado estado de calamidade deve haver um cisma concreto ou iminente no Habbo Hotel, que, normalmente, envolverá os próprios membros da Igreja; ou, o pontífice anterior iniciou um movimento cismático, seja morrendo, seja desistindo da renúncia; ou o Hotel passe por forte instabilidade técnica; ou, ainda, se o Habbo Hotel enfrentar estabilidade em seu servidor.
c) Se ocorrer um cisma no Habbo Hotel durante o velório do Sumo Pontífice, procede-se quanto antes a Missa Exequial e o sepultamento. Após, realiza-se tudo como disposto para o caso de calamidade.
38. Não cabe ao Decano do Colégio de Cardeais e nem mesmo ao Colégio, agindo em unidade, conceder a um cardeal emérito o status de eleitor, nem mesmo barrar um eleitor da votação, a esse último exceto no que for a seguir colocado, e ainda, não cabe ao Colégio de Cardeais acolher um membro de volta ao seu seio. Caso o Decano tome uma atitude entre essas, seja imediatamente retirado de seu ofício e assume o ofício o Vice-Decano, ou ainda o Cardeal Eleitor mais velho, ou ainda, o seguinte na hierarquia interna do Colégio Cardinalício que não seja nem o Camerlengo e nem o Vice-Camerlengo.
Capítulo V
SOBRE AS CONGREGAÇÕES GERAIS
39. Durante o período da Sé Vacante cabe unicamente o direito de convocar as congregações gerais preliminares, ao Decano do Sacro Colégio dos Cardeais (ou se esse já for emérito, ao Vice-Decano ou ao Cardeal Eleitor mais velho, de acordo com a organização do Sacro Colégio dos Cardeais).
40. No período da Sé Vacante, deverá haver pelo menos duas congregações preliminares.
41. As Congregações Gerais em modo geral, refere-se a reunião de todos os membros do Sacro Colégio de Cardeais, sejam eméritos ou eleitores, para discutirem a situação da Igreja e irem traçando um perfil para o próximo papa.
42. O que preside a Congregação Geral nunca permita que um cardeal faça promoção de si ou de outro, sobretudo citando nomes. Caso isso ocorra, o cardeal seja expulso da sessão e em caso de reincidência seja expulso da clausura e, se for eleitor, perca o direito ao voto.
43. As Congregações Particulares são compostas pelo Decano e um representante de cada ordem dos cardeais, junto ao Camerlengo. São convocadas em caso de necessidade de despachar algum assunto ordinário. Caso o assunto seja mais grave, deve-se levar à Congregação Geral.
44. Deve haver entre 2 e 4 Congregações Gerais no período de 2 (dois) ou 3 (três) dias.
45. O tempo de duração das Congregações Gerais deverá ser marcado pelo Cardeal Decano e por este convocado; esse deve-se compreender dentro dos cinco (5) dias em caso de renúncia, e, nove (9) em caso de morte, não havendo necessidade que os cardeais estejam em clausura.
46. Na primeira reunião das Congregações Gerais, o Cardeal Eleitor mais velho fará o juramento:
Nós, Cardeais da Santa Igreja Romana, da Ordem dos Bispos, dos Presbíteros e dos Diáconos, prometemos, obrigamo-nos e juramos, todos e cada um, observar exata e fielmente todas as normas contidas na Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis do Sumo Pontífice Inocêncio VI, e guardar escrupulosamente o segredo sobre tudo aquilo que, de qualquer modo, se relacione com a eleição do Romano Pontífice, ou que, por sua natureza, durante a vacância da Sé Apostólica, postule o mesmo segredo.
Em seguida, cada um dos Cardeais dirá:
E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro.
E, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará:
Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.
Todos os cardeais que participam da Congregação Geral e da Clausura, eleitores ou eméritos presentes, façam esse juramento.
47. A duração e os horários de cada reunião das Congregações Gerais caberão ao Decano do Sacro Colégio de Cardeais (ou o Vice-Decano, ou a quem competir por hierarquia), fixar e previamente comunicar de modo escrito oficial.
48. As pautas e temas a serem tratados nas reuniões das Congregações Gerais deverão ser previamente organizadas e recolhidas entre os cardeais pelo Decano do Sacro Colégio de Cardeais junto ao Vice-Decano.
49. A cada reunião das Congregações Gerais, eleja-se entre os cardeais um (1) membro para exercer a secretaria da reunião, exceto o Decano do Colégio de Cardeais e o Vice-Decano; este por sua vez escreverá o decorrer dos debates e as soluções apontadas, estes escritos deverão ser passados ao fim das Congregações Gerais para o próximo pontífice. A publicação destes escritos acarreta excomunhão do responsável.
50. Nas Congregações Gerais e Particulares, durante o período de Sé Vacante, os Cardeais trajem a habitual batina preta filetada e a faixa vermelha, com o solidéu, cruz peitoral e anel. Podem trazer, por decisão do Decanato, também, barrete e ferraiolo.
51. Não é permitida a participação de quaisquer clérigos que não façam parte do Colégio Cardinalício no local em que se realize as Congregações Gerais, caso haja interrupção sem motivos urgentes, seja expulso do local e, na persistência do ato, seja excomungado.
Capítulo VI
SOBRE AS CELEBRAÇÕES QUE ANTECEDEM A ELEIÇÃO
52. Durante o período de Sé Vacante, os cardeais reservam-se em celebrações públicas ou intenção do conclave ou da alma do pontífice falecido. Estas rezam-se diariamente.
53. Se as missas forem celebradas pela alma do pontífice falecido serão celebradas publicamente durante os nove (9) dias, mesmo que os cardeais já estejam em clausura.
54. Caso a Sé Vacante seja posterior a renúncia de um pontífice, acontecerá entre 24h e 72h antes do Conclave a Missa de Abertura da Clausura.
55. Nos dias dentro da clausura, podem os cardeais celebrar publicamente na Basílica de São Pedro ou internamente na clausura, de acordo com o proposto pelo Decanato e pela Câmara Apostólica. Zelar-se-á para que não hajam sussurros entre os cardeais e aqueles que não integram seu colégio, do mesmo modo que, se cuidará para que haja o contato mínimo entre cardeais e demais presentes na missa. Em nenhum momento das celebrações se comentará sobre aquilo que ocorre internamente na clausura.
56. Os trabalhos do Santo Conclave têm início, oficialmente, com a missa Pro Eligendo Romano Pontífice.
57. Cabe a presidência da missa Pro Eligendo Romano Pontífice ao Decano do Sacro Colégio dos Cardeais (ou ao Vice-Decano, e na ausência desse, caberá ao cardeal mais velho da ordem dos cardeais-bispos presidir tal celebração).
58. Em todos os casos, das celebrações que antecedem a eleição do novo pontífice, faz-se uso dos paramentos vermelhos, omitindo caso seja Domingo ou Solenidade, ou ainda, dias da Oitava Pascal, Oitava do Natal e a partir de 16 de Dezembro. Do mesmo modo, quando se pode fazer o uso do vermelho, utilize-se as orações pela eleição do papa e as leituras do dia. Nos outros dias, faz-se tudo como previsto para aquele dia na liturgia diária.
59. Cuidar-se-á para que a Missa Pro Eligendo Romano Pontífice não seja celebrada nos Domingos da Quaresma, da Páscoa, do Advento, nem nos dias da Semana Santa, nem na Quarta-feira de Cinzas, nem na Celebração dos Fiéis Defuntos, no dia do Natal, na Epifania, na Ascensão do Senhor e Pentecostes, nas demais Solenidades de preceito, nem nas Solenidades do Senhor, da Bem-aventurada Virgem Maria e dos Santos inscritos no calendário geral. Caso seja realizado nos Domingos apresentados, nas Solenidades, tomarão as leituras e orações do dia.
Capítulo VII
OS ELEITORES DO ROMANO PONTÍFICE
60. O direito de eleger o Romano Pontífice compete unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana, à exceção daqueles que tiverem sido eméritos antes da morte ou renúncia do pontífice.
a) É absolutamente excluído o direito de eleição por parte de qualquer outra dignidade eclesiástica ou poder leigo de qualquer grau ou ordem.
b) O Cardeal que tiver acabado de deixar a Cátedra de São Pedro, pelo status quo, não é eleitor e nem elegível e, portanto, não tem direito a voto, mas, possuindo os mesmos direitos e deveres dos eméritos.
61. A lista de cardeais eleitores consiste na última lista publicada pelo Romano Pontífice até trinta (30) minutos antes de morrer ou da consumação da renúncia. Deste modo, se torna do conhecimento de todos aqueles que irão eleger o próximo Bispo de Roma.
62. Faltando trinta (30) minutos para a consumação da renúncia, o Cardeal Decano deve publicar e autenticar, junto ao seu Vice-Decano e ao Papa, a lista dos cardeais eleitores. Em caso de morte, isso se faz em até uma (1) hora depois da morte do Pontífice, assinando o Decano do Colégio dos Cardeais, o Vice-decano, o Cardeal Eleitor mais velho e o Camerlengo. Caso essa lista não seja publicada neste prazo, qualquer pessoa de boa vontade que tenha registros da última lista pública conhecida de cardeais eleitores deve apresenta-la publicamente, e, se nada pesar ao contrário que possa ser comprovada pelo Colégio de Cardeais, ela se torna a lista oficial de cardeais eleitores.
63. Os cardeais que não tenham efetuado login durante os três (3) últimos dias antecedentes ao dia em que o Santo Padre morrer ou comunicar sua renúncia ao Colégio de Cardeais sem explicação plausível são vetados de participar dos sagrados ritos, tornando-se assim cardeais-não eleitores. Cabe ao cardeal Camerlengo e ao cardeal Decano com seu vice ouvirem as explicações dos cardeais que não tiverem efetuado login e acatá-las ou não.
64. Se porventura a Sé Apostólica ficar vacante durante a celebração de um Concílio ou de um Sínodo dos Bispos, quer se esteja a realizar em Roma quer noutra localidade do mundo, a eleição do novo Pontífice deve ser feita única e exclusivamente pelos Cardeais eleitores, em Roma.
65. Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição por nenhum motivo ou pretexto pessoal. Exceto caso haja inatividade do mesmo durante a Sé Vacante, na clausura e nas Congregações Gerais, e, sobretudo, na Missa Pro-Eligiendo, sendo que o Decano e seu Vice podem acatar ou não as explicações.
66. Se houver provas concretas de compra de votos e corrupção, o cardeal é imediatamente expulso da clausura e perde o direito a voto.
67. Não se é permitida a renúncia ao cardinalato durante a Sé Vacante, esta deve ser apresentada a um Pontífice reinante.
68. Fica-se livre e em aberto, se algum cardeal queira renunciar ou não seu direito a voto.
69. Se, por acaso, algum Cardeal com direito a voto recusasse entrar na Cidade do Vaticano para se ocupar dos trabalhos da eleição, ou, depois quando esta já está iniciada, se recusasse a permanecer para cumprir o seu dever, sem uma clara razão expressa, seja excomungado.
70. É ferrenhamente proibida qualquer ação de “deixar voto”, uma vez que entendemos como uma afronta e descumprimento a principal obrigação de um cardeal, que deve estar pessoalmente a dar à Igreja um novo papa. O cardeal que vier a insistir em “deixar voto”, mediante provas, seja excomungado.
71. É terminantemente proibido a um cardeal entrar em ''Modo-Off'' durante o período de clausura, se o fizer, seja excomungado pelo Decanato do Colégio de Cardeias.
Capítulo VIII
DAS LOCALIDADES, CLAUSURA E AUXILIARES
72. O Conclave para a eleição do Sumo Pontífice realizar-se-á dentro do território da Cidade do Vaticano, podendo ser alterado por decisão de uma Congregação Particular em motivos emergenciais.
73. Os cardeais devem hospedar-se na Casa Santa Martha em clausura total:
a) Os eleitores são obrigados a clausura.
b) Os eméritos tem liberdade de escolher ou não entrar na clausura. Caso optem por não entrar na clausura não poderão fazer parte de nenhuma congregação e nem da procissão de ingresso para o conclave, além de não permanecerem nem na Sala das Lágrimas e nem na Sala Clementina durante o conclave. A Congregação Particular pode expulsar um cardeal não eleitor da Clausura.
74. O Momento de Clausura inicia-se em tempo a ser fixado pelo Cardeal Camerlengo, sempre 24h a 72h antes do início dos trabalhos do conclave:
a) Todos os enclausurados devem sair dos grupos do WhatsApp da Igreja, exceto dos grupos onde só estejam os enclausurados. Os cardeais que não entram na clausura, sejam retirados do grupo do WhatsApp e criado um grupo provisório apenas para estes.
b) Todos devem cessar de usar suas contas no Facebook e outros meios de comunicação social com os clérigos.
75. Dentro da Casa Santa Martha permaneça somente dois auxiliares sendo entre tais ou bispos ou presbíteros tendo a obrigação de auxiliar os cardeais em sua hospedagem e clausura.
a) Cabe por direito serem os bispos ou presbíteros a ajudarem os cardeais em clausura, o Prefeito da Casa Pontifícia e o Secretário Geral do Colégio de Cardeais, legitimamente nomeados pelo papa antecessor. Esses, por sua vez, não podem adentrar nas Congregações Gerais, nem sair da Clausura sem permissão expressa pelo Decanato ou pela Câmara Apostólica, sendo-lhe privado o direito de vazar qualquer ação ocorrida dentro da clausura quer para clérigos não pertencentes ao Colégio Cardinalício quer para cardeais que optaram por não entrar em clausura e, caso seja comprovado o vazamento, seja suspenso pela Câmara Apostólica, expulso da clausura e, no pontificado seguinte, julgado pelos órgãos competentes.
76. Nenhum Cardeal em clausura deve retirar-se da mesma, a não ser para as missas do Colégio Cardinalício na Basílica Vaticana, com exceção direta do Cardeal Camerlengo e o Decano dos Cardeais, se necessário fazê-lo em caráter emergencial, ou algum cardeal permitido por eles no mesmo caráter.
77. Os Cardeais em clausura, desde o início das operações da eleição até quando esta for conseguida e publicamente anunciada, abstenham-se de trocar correspondência epistolar, telefônica, console, redes sociais ou por outros meios de comunicação com pessoas estranhas ao âmbito de realização da mesma eleição. Caso alguma destas seja comprovada, seja excomungado por documento emitido pelo Decanato do Colégio de Cardeais e pela Câmara Apostólica.
78. Após a eleição do Romano Pontífice, proíbe-se ainda a comunicação com o povo de fora dos recintos, até que o novo pontífice conceda tal liberação.
79. O Conclave encerra-se com a missa Pro Ecclesia, presidida pelo novo pontífice na Capela Sistina.
80. São auxiliares do Conclave, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e dois cerimoniários auxiliares, além do Secretário do Colégio Cardinalício e do Prefeito da Casa Pontifícia, que ficam na sala anexa ao recinto da eleição.
81. Nomeados pelo Sumo Pontífice, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, seus dois cerimoniários auxiliares, o Secretário do Colégio Cardinalício e o Prefeito da Casa Pontifícia não podem ser alterados pelo Colégio Cardinalício, a não ser em caso de desobediência expressa ao Decano, ou ao seu Vice, ou ao Camerlengo, ou ao seu Vice, ou em caso de cisma.
82. Os cerimoniários, bem como o Secretário do Colégio de Cardeais, os auxiliares e o Prefeito da Casa Pontifícia, são previamente nomeados pelo Pontífice reinante, assim não se permite que nenhum outro clérigo e outros ofícios tomem estes lugares.
83. Caso o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, seus auxiliares, o Secretário do Colégio Cardinalício e o Prefeito da Casa Pontifícia, não sejam nomeados pelo Pontífice, cabe ao Camerlengo e seu Vice-Camerlengo postarem a nomeação dos auxiliares, desde que obtenha o assentimento do Decanato.
84. Todos aqueles que não são cardeais, e ajudarão nas ações da Sé Vacante, sejam bispos, presbíteros, diáconos ou leigos, entre os secretários auxiliares, mestre de cerimonias e cerimoniários, deverão prestar juramento perante o Camerlengo da Câmara Apostólica e do Decano do Colégio de Cardeais, com estas palavras:
Eu, N., prometo e juro observar o segredo absoluto e com toda a pessoa que não fizer parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a não ser que receba especial faculdade dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus sucessores, acerca de tudo aquilo que concerne direta ou indiretamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice. De igual modo, prometo e juro de me abster de fazer uso de qualquer instrumento de gravação, de audição, ou de visão daquilo que, durante o período da eleição, se realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto, direta ou indiretamente, tiver a ver, de qualquer modo, com as operações ligadas à própria eleição. Declaro proferir este juramento, consciente de que uma infracção ao mesmo comportará para a minha pessoa aquelas sanções espirituais e canônicas que o futuro Sumo Pontífice, julgar dever adotar. Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.
85. Seja publicado um documento, pelo Camerlengo da Câmara Apostólica, com os nomes de todos os auxiliares, após terem feito o juramento devido.
86. Caso algum dos nomeados ausente-se ou falte, caberá ao Camerlengo da Câmara Apostólica, junto ao Decano do Colégio de Cardeais, designar outra pessoa devida, que prestará imediatamente o juramento.
Capítulo IX
DO RITO DO CONCLAVE E OS ATOS DA ELEIÇÃO
87. Antes do juramento particular, seja feito o seguinte juramento, pelo cardeal eleitor mais antigo:
''Nos omnes et singuli in hac electione Summi Pontificis versantes Cardinales electores promittimus, vovemus et iuramus inviolate et ad unguem Nos esse fideliter et diligenter observaturos omnia, quae continentur in Constitutione Apostolica Summi Pontificis Inocentii VI, quae a verbis “Universi Dominici Gregis” de sede apostolica vacante deque romani pontificis electione, data die XIX mensis de octobris anno iubileum MMXXI.
Itero promittimus, vovemus et iuramus, quicumque nostrum, Deo sic disponente, Romanus Pontifex erit electus, eum munus Petrinum Pastoris Ecclesiae universae fideliter exsecuturum esse atque spiritualia et temporalia iura libertatemque Sanctae Sedis integre ac strenue asserere atque tueri numquam esse destiturum.
Praecipue autem promittimus et iuramus Nos religiosissime et quoad cunctos, sive clericos sive laicos, secretum esse servaturos de iis omnibus, quae ad electionem Romani Pontificis quomodolibet pertinent, et de iis, quae in loco electionis aguntur, scrutinium directe vel indirecte respicientibus; neque idem secretum quoquo modo violaturos sive perdurante novi Pontificis electione, sive etiam post, nisi expressa facultas ab eodem futuro Pontifice tributa sit; itemque nulli consensioni, dissensioni, aliique cuilibet intercessioni, quibus auctoritates saeculares cuiusvis ordinis et gradus, vel quivis hominum coetus vel personae singulae voluerint sese Pontificis electioni immiscere, auxilium vel favorem praestauros''
88. É obrigatório que todos os Cardeais participantes do conclave prestem o canônico juramento necessário para tal rito.
89. Devem acompanhar os Cardeais ao conclave três cerimoniários. Um dos cerimoniários é o Mestre de Celebrações Litúrgicas Pontifícias - a não ser que este seja cardeal-eleitor - que nesta celebração traja vestes corais, e é responsável pelo "Extra Omnes". Após essa ordem, os cerimoniários sejam conduzidos à Sala das Lagrimas e lá permaneçam até a eleição do Romano Pontífice, não podendo adentrar a Capela Sistina durante o Santo Conclave. Caso algum deles o faça, seja excomungado.
90. Após a proclamação do "Extra Omnes" todos os não convidados se retirem do recinto, o Cardeal Camerlengo deve, após a saída de todos, certificar-se se não restou nenhum não convidado.
91. Cabe ao Cardeal que preside o Conclave tomar as diligências após o "Extra Omnes" e os pronunciamentos dentro do recinto.
92. É proibido qualquer tipo de comunicação com o exterior do recinto após o "Extra Omnes", até mesmo por via console. Caso aconteça quebra desta lei, mediante provas, o cardeal seja expulso do recinto e, do mesmo modo, seja excomungado.
93. Proíbe-se qualquer troca de sussurros extras, na Capela Sistina durante a eleição, bem como a troca de mensagens via console.
94. Os cardeais não eleitores podem aguardar a eleição na Sala das Lágrimas ou na Sala Clementina, desde que tenham optado por entrar na clausura dos cardeais eleitores. Estes deverão ser avisados da cor da fumaça, no final de cada escrutino, antes, ou ao mesmo tempo, que esta for vista pelo povo, por meio do spam conforme consta no n.99.
95. De forma particular, é proibido aos Cardeais enclausurados revelar, a qualquer outra pessoa, notícias que, direta ou indiretamente, digam respeito às votações, assim como aquilo que foi tratado ou decidido acerca da eleição do Pontífice nas reuniões dos Cardeais, quer antes ou durante a eleição. Quem o fizer, mediante provas, seja excomungado.
96. Mantemos ainda, que se conserve o que foi dito por nossos antecessores, onde se diz que os Cardeais eleitores, graviter onerata ipsorum conscientia, conservem segredo destas coisas, mesmo depois de ter sido efetuada a eleição do novo Pontífice, recordando-se de que não é lícito violá-lo, seja de que modo for, acarretando excomunhão.
97. Evite-se qualquer tipo de comentário sobre as ações nas Congregações Gerais, na Clausura e na Eleição, em locais exteriores.
98. Cabe que um dos cerimoniários fique responsável pela saída da fumaça na praça petrina, para isso, o Cardeal que preside o conclave comunique, ao mesmo, a decisão do escrutínio.
99. Cabe unicamente ao Cerimoniário responsável pela fumaça avisar o resultado de cada escrutínio via console por meio de spam. Se um cardeal o fizer, o mesmo deve ser expulso da Capela Sistina no ato e, mediante prova, excomungado.
Capítulo X
SOBRE OS ESCRUTÍNIOS E ESCRUTINADORES
100. Ao centro do recinto fica-se a mesa do escrutínio, aonde se deposita os votos, ali haja duas (2) cadeiras onde os escrutinadores irão apurar os votos. Os escrutinadores podem sentar-se junto dos demais cardeais, do lado esquerdo, para facilitar a votação, e dirigirem-se a mesa do escrutino para apurar os votos, ou permanecerem nesta durante todo o conclave, para facilitar ainda mais a votação. Tem o direito de escolher de qual forma isso se realizará, o presidente do conclave. Contudo, nunca haja uma sédia, ou cátedra, para o presidente.
101. Deve-se haver no mínimo dois (2) escrutínios num só dia e no máximo (5) cinco por dia. Caso não seja eleito o Romano Pontífice ao longo de tais, seja dada continuação no dia subsequente. Cada escrutínio é composto por duas (2) votações. Este interrompe-se imediatamente caso seja eleito o papa.
102. O número de votos para ser eleito o novo pontífice consiste em 2/3 (dois terços) dos presentes no momento do início daquele escrutínio.
103. Quando o resultado da conta necessária para calcular os 2/3 apresentar números decimais, será arredondado para menos se a casa decimal apresentar o primeiro algarismo menor ou igual a 4 e para mais se a primeira casa decimal apresentar o primeiro algarismo maior ou igual a 5. Este cálculo é realizado para determinar o chamado “dois terços mais um”, normalmente utilizado quando o número de cardeais na capela não for divisível por 3.
104. Anula-se qualquer tipo de eleição por aclamação, por compromisso ou testamento.
105. Cabe unicamente o direito de presidir o conclave ao Cardeal Decano (ou seu Vice-Decano). Junto ao Decano, junta-se seu Vice, ou, em sua ausência, o Cardeal Eleitor mais velho, ou em sua ausência, o seguinte na hierarquia interna do Colégio de Cardeais.
106. Os dois Cardeais escrutinadores votam em todos os escrutínios. Caso algum deles venha a renunciar durante o Conclave, é substituído automaticamente.
107. O voto é dado por meio de sussurro, aos dois (2) cardeais escrutinadores.
108. Podem ser eleitos eventualmente a papa, qualquer um dos também presidentes escrutinadores.
109. Cabe ao Presidente convocar os eleitores um a um no momento de depositar o voto.
110. Os Cardeais depositam seus votos na urna segunda ordem a ser fixada pela presidência do Conclave.
111. Cabe ao que preside, após as devidas ações de conferir, ir citando em voz alta nome a nome, dado os votos.
Capítulo XI
INÍCIO DO MINISTÉRIO PETRINO
112. Uma vez efetuada canonicamente a eleição, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, em nome de todo o Colégio dos eleitores, pede o consenso do eleito com as seguintes palavras: “Aceitas a tua eleição canônica para Sumo Pontífice?”.
113. Uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe: “Como queres ser chamado?” e o Santo Padre responde com o devido nome. Pela tradição, se escolherá algum nome já utilizado, ou de um santo, enfim, um nome cristão. De acordo com o status quo nunca se utilizará o nome do Sumo Pontífice reinante da vida real.
114. Depois da aceitação, uma vez que o eleito que tenha já recebido a Ordenação episcopal, é imediatamente o Bispo da Igreja de Roma, verdadeiro Papa e Cabeça do Colégio Episcopal; e adquire efetivamente o poder pleno e absoluto sobre a Igreja universal, e pode exercê-lo. Se, pelo contrário, o eleito não possuir o caráter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo, ou, em vista do tempo seja ordenado depois, contudo, antes do anúncio na Praça de São Pedro.
115. Se o eleito ainda não possuir o caráter episcopal, só depois de ter sido solenemente ordenado Bispo é que lhe será prestada a homenagem e será feito o anúncio ao povo.
116. O Pontificado seja plenamente válido e inalterado após o nome do eleito pelos Cardeais ser anunciado na sacada da Basílica de São Pedro. Qualquer tentativa de retirada do papado do mesmo seja tomada por tentativa de destronamento.
117. Cabe unicamente ao Cardeal proto-Diácono o direito de anunciar o novo Pontífice e, na ausência desse, o segundo cardeal diácono mais velho, e assim segundo a ordem devida.
118. Assim que anunciado o novo pontífice, o mesmo deve comparecer a sacada das bênçãos aonde deve seguir os seguintes protocolos formados em tal rito.
119. O Conclave só se encerra após o novo pontífice celebrar a Missa de Encerramento do Conclave, que deve ser rezada no recinto da eleição. Tal celebração deve ser concelebrada pelo Cardeal Camerlengo e o Cardeal Decano junto ao Colégio dos Cardeais. O Romano Pontífice pode pedir que os cardeais guardem clausura até essa Missa.
120. Cabe ao Pontífice Eleito escolher se deseja ser coroado ou não, se irá de imediato prover novas nomeações ou se utilizará a última de seu antecessor. O pontífice deve, porém, reabrir o apartamento pontifício e dicastérios.
121. Após a Missa de Encerramento do Santo Conclave, os Cardeais já podem retirar-se da cidade do Vaticano ou nela permanecer por algum motivo solícito e necessário.
122. O Pontífice, depois da solene cerimônia de inauguração do pontificado ou coroação, se assim preferir, tomará posse da Arquibasílica Patriarcal do Santíssimo Salvador de São João do Latrão, segundo o rito prescrito.
CONCLUSÃO
Usando de nossa autoridade apostólica, DEFINIMOS, CONSTITUÍMOS, ESTABELECEMOS e PROMULGAMOS estas normas, obstante de tudo que pesar em contrário pelos nossos predecessores, apesar de dignos de menção. Esta constituição apostólica passa a ter validade a partir do momento de sua promulgação e deve ser integralmente obedecida para que possa produzir todos os efeitos por ela esperada.
Pedimos a intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria sobre a nossa Igreja, para que ela rogue por nós sobretudo nos momentos de dificuldade. Confiamo-nos, também, ao benefício do bem-aventurado São José, patrono da Igreja, dos bem-aventurados Pedro e Paulo, de todos os anjos e santos de Deus.
Dado e passado em Roma, junto a São Pedro décimo novo dia do mês de outubro de dois mil e vinte e um, segundo de nosso pontificado.
+ INOCENTIUS Pp. VI
Pontifex Maximus
REFERÊNCIAS:
[1] S. Mt. 16, 18.
[2] S. Mt. 28,19.
[3] At. 2, 47.
[4] II Tm. 2, 1-2.
[5] De fide catholica, S. Boetii, 230
[7] cf. Petrus Anni, n.26