INOCENTIVS, EPISCOPVS
SERVVS SERVORVM DEI
AD PERPETVAM REI MEMORIAM
MOTV PROPRIO
DE CONDITIONE EMERITI
QVO PROVIDETVR REGVLAE DE CONDITIONE EMERITI
“ (...) Eis o repouso, deixai repousar aquele que está fatigado, é o momento de estarem calmos...” [1]. A condição do emérito é tal que se revela peculiar, pois é uma benesse poder ser acrescido de tempo de trabalho, tempo de colheita e, principalmente, tempo de repouso: para tudo há um tempo [2]. Lembrando-se sempre da missão que fora dada [3], com intenção e busca pelo preceito da continuidade, fidelidade e serviço [4], os clérigos com status emérito sempre estiveram disponíveis ao serviço, apesar de suas dificuldades, e procuraram manter-se presentes na realidade da evangelização, pois isto é reflexo do amor à Igreja [5].
No entanto, a posição do clérigo emérito tem sido pervertida por aqueles que, ao contrário da missão da Igreja e do amor padecente, vivem sua própria intenção e ideologia, subvertedora da realidade. E, por esta estultícia, desanimaram e diminuíram o razoável [6], assim como não subsistira a caridade, nem a fé, tampouco a esperança [7].
Usando, assim, de nossa autoridade apostólica, e procurando reformular as normativas atinentes aos clérigos eméritos, com fins de diminuir os propósitos alheios ao próprio repouso, necessário e salutar àqueles que se dedicam e se edificam [8], dispomos que:
Art. 1. O clérigo que aspire à condição emérita deve:
I- se mantém grau da ordem ou dignidade, ter exercido a função designada por no mínimo trinta dias;
II- se recém ordenado, congratulado ou elevado, ter exercido a função designada por no mínimo quarenta dias;
III - se recém reintegrado, mantendo o grau da ordem, congratulação ou dignidade, ter exercido a função designada por cinquenta dias;
IV. se recém reintegrado, não mantendo o grau da ordem, congratulação ou dignidade, ter exercido a função designada por sessenta dias;
Art. 2. Os clérigos que aspirem à condição emérita providenciem, em meio expresso e dirigido à sua autoridade imediata: i) o pedido claro e conciso; ii) o motivo, quer de saúde, vicissitude ou desejo; iii) a firma ou outro meio de expressão da vontade definitiva do clérigo.
Art. 3. Os pedidos que não atenderem às disposições do item primeiro ou segundo, sejam indeferidos.
Art. 4. A cargo da congregação correspondente está a análise do pedido de emeritação; à autoridade imediata dá-se disposição concorrente em matéria de recebimento, mas não de decisão.
Art. 5. Notificada a autoridade imediata, analise a validade do pedido segundo as normas de direito. Ratificado o pedido, remeta à congregação correspondente, no prazo de setenta e duas horas, o pedido de emeritação.
Art. 6. Pode a autoridade imediata, na hipótese de ratificação e após notificada a congregação competente, conferir com liberalidade ao requerente licença prévia de quarenta e oito horas.
Art. 7. Notificada a congregação correspondente, analise o pedido no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 8. Uma vez remetido o pedido à congregação de forma direta requerente, se o acolha; no entanto, notifique o pedido à autoridade imediata, assim como analise o pedido após a anuência daquela.
Art. 9. Na hipótese de não ratificação do pedido, caberá ao requerente o prazo de vinte e quatro horas para envio de novo pedido; se este também não for ratificado, caberá recurso em tribunal imediato no prazo de doze horas, contadas a partir da notificação do interessado.
Art. 10. Na hipótese de indeferimento do pedido, caberá ao requerente interpor recurso à Rota Romana, no prazo de doze horas, contadas a partir da notificação do interessado.
Art. 11. Não poderá remeter novo pedido aquele requerente que teve sua demanda não ratificada, indeferida, ou vencida em juízo no período de quinze dias, contados a partir da notificação ao requerido do último ato. Os prazos de interposição de recursos judiciais são regulados conforme o regimento interno da Rota Romana.
Art. 12. A emeritação só terá plena eficácia após a publicidade do ato por parte da congregação competente.
Art. 13. Este processo aplica-se a todos os diáconos, padres e bispos da Igreja.
Art. 14. Ao Sacro Colégio Cardinalício, aplica-se, como regra geral os artigos 1º, 2º e 3º deste regulamento.
Art. 15. O integrante do colégio cardinalício deverá executar o envio do pedido ao decanato, cabendo a este a ratificação no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 16. Cabe estritamente ao Santo Padre, com liberalidade, resolver os pedidos, assim como indeferi-los, em última instância aos bispos, e, após ratificação do decanato, aos cardeais.
Art. 17. O pleno abandono das funções do clérigo que, tendo seu pedido indeferido ou recurso vencido, no prazo de cinco dias, fá-lo-á incorrer em óbices aos cânones 242-246; 249-250, incorrendo, também, em excomunhão ferendae sententiae.
Art. 18. O clérigo atribuído da condição emérita que permanecer em atividade diária (atividade com período de 48 horas) durante o período de cinco dias será reabilitado automaticamente.
Seguindo as normas supracitadas, evitar-se-ão desgastes e óbices maiores. Fazemo-lo com total zelo e preocupação acerca dos movimentos egressos do seio da Mãe Igreja, que deve ser livre de coletivismos e toda horda perturbadora.
Tudo aquilo que deliberei através deste motu proprio, ordeno que seja observado em todas as suas partes, não obstante qualquer disposição contrária, mesmo que seja digna de menção particular. A todos exorto a acolher, de ânimo sincero e com pronta disponibilidade, as disposições deste documento, com a ajuda da Virgem Maria, Rainha dos Apóstolos e Mãe da Igreja.
Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, no décimo terceiro dia do mês de outubro do ano jubilar de dois mil e vinte e um, segundo de nosso pontificado.
+INOCENTIUS VI Pp.
Pontifex Maximus
REFERÊNCIAS:
[1] Is. 28, 12.
[2] Ecl. 3, 1-8.
[3] S. Mt. 28, 19.
[4] I Cor. 4, 1-19.
[5] I Cor. 13, 1-7.
[6] Rm. 1, 22.
[7] I Cor. 13, 13.
[8] Rm. 14, 19.