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Motu Proprio "Dispensatores Mysteriorum" | Pelo qual se regulam algumas questões da vida do clero

 MOTU PROPRIO

DISPENSATORES MYSTERIORUM


DO SANTO PADRE

BENTO VI


PELO QUAL SE REGULAM

ALGUMAS QUESTÕES

DA VIDA DO CLERO


Aos eminentíssimos cardeais,

aos excelentíssimos bispos,

aos reverendíssimos presbíteros e diáconos e

aos membros dos institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica.


Os dispensadores dos mistérios de Deus são por Ele configurados ao próprio Cristo Jesus. De fato, os que se dispõem a seguir mais de perto Jesus sempre devem ter em mente que serão por Ele moldados, tal como oleiro molda o barro (cf. Jr 18,1-6). O Senhor, porém, não chamou qualquer um para o ministério ordenado, isto é, para o serviço à sua Igreja a partir do ingresso na Ordem, seja ela dos diáconos, dos presbíteros ou dos bispos. O Divino Mestre chamou os que Ele quis (cf. Mc 3,13). Por isso, o próprio seguimento de Jesus Cristo é um seguimento confiante, certo de que o Senhor guiará os passos de seus servos, como Bom Pastor, no caminho para todos se assemelharem a Ele.

Neste caminho, deve-se escutar a voz de Deus em primeiro lugar por meio da oração, mas, também, por meio da hierarquia da Igreja. Há longo prazo, nossos veneráveis antecessores colocaram normas para determinar o regimento acerca de algumas questões da vida do clero. Olhamos de modo especial para o que se refere ao uso do modo off e ao modo de pedir emeritações, reabilitações e reintegrações, e discernimos com a Comissão para os Textos Legislativos, do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, na pessoa de seu prefeito, Dom Joseph Cardeal Ravassi, acerca de como lidarmos e atualizarmos essas questões. Decidimos, na ocasião, regular algumas outras questões na vida do clero.

Portanto, por nossa própria vontade, com solicitude apostólica, e usando de nossa autoridade apostólica DECRETAMOS o que segue:


SOBRE O NOME DOS CLÉRIGOS


Art. 1 § 1. A partir do ingresso no seminário, ou, ao menos, da ordenação diaconal, cada clérigo deve ter o nome composto por, ao menos, nome e sobrenome. No nome, no nome do meio ou no sobrenome, deve constar parcial ou integralmente o seu nickhabbo

§ 2. Todos os clérigos ativos ou eméritos devem se adaptar a esta norma em até quinze (15) dias.


Art. 2 § 1. O registro dos nomes dos clérigos é feito pela Secretaria de Estado do Vaticano. 

§ 2. A mesma Secretaria tem a responsabilidade de permitir ou proibir trocas de qualquer parte do nome ou sobrenome por quaisquer clérigos.


Art. 3 Qualquer privilégio no que se refere ao Art. 1 deve ser solicitado diretamente ao Sumo Pontífice e constar nos registros da Secretaria de Estado do Vaticano.


Art. 4 Qualquer religioso, religiosa ou colaborador leigo da Cúria Romana, da Nunciatura Apostólica ou das Igrejas Particulares estão obrigados a ter o nome composto por, ao menos, nome e sobrenome. No nome, no nome do meio ou no sobrenome, deve constar parcial ou integralmente o seu nickhabbo. Os Art. 2 e 3 também se aplicam a estes casos.


SOBRE O USO DO MODO OFF


Art. 5 § 1. Tornamos lícito que qualquer clérigo utilize o modo off  apenas quando convier e com expressa autorização de seu superior imediato por prazo estipulado.

§ 2. Sempre que o modo off for utilizado sem expressa autorização do superior imediato, de acordo com os critérios dos Dicastérios da Cúria Romana ou dos Ordinários do lugar para ocultar inatividade, o referido clérigo seja procurado para tratar sobre o assunto. Em caso de persistência, seja demitido do estado clerical.

§ 3. Qualquer clérigo que permanecer um prazo superior a vinte e quatro horas em modo off sem válida justificativa para tal e sem expressa autorização do superior imediato, seja demitido do estado clerical.

§ 4. Qualquer clérigo que usar o modo off para ocultar uma vida dupla, seja demitido do estado clerical.


SOBRE AS EMERITAÇÕES


Art. 6 § 1. Qualquer clérigo pode solicitar emeritação quando considerar conveniente, apresentando sua motivação para tal:

§ 2. Os diáconos e presbíteros solicitam diretamente ao Dicastério para o Clero, ou, seu Ordinário ou Núncio Apostólico, remete ao Dicastério a solicitação em nome do solicitante.

§ 3. Os bispos solicitam ao Dicastério para os Bispos, que remeterá ao Sumo Pontífice.

§ 4. Os cardeais solicitam ao Decanato do Colégio Cardinalício, que remeterá ao Sumo Pontífice.


Art. 7 Qualquer solicitação de emeritação será julgada pela autoridade competente que indeferirá ou aprovará o pedido de modo oficial no site da Santa Sé Apostólica e comunicará aos que competir.


Art. 8 Para o julgamento da solicitação de emeritação, a autoridade competente levará em consideração o tempo desde o último ingresso na Ordem (ordenação ou reintegração, se for o caso), a índole do solicitante, além da legitimidade de sua justificativa.


Art. 9 § 1. Em caso de indeferimento, o solicitante recorrerá a Rota Romana e, caso haja um segundo indeferimento, ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

§ 2. Se após o terceiro indeferimento de um pedido de emeritação o solicitante mesmo assim se ausentar por mais de quarenta e oito (48) horas, seja demitido do estado clerical.

§ 3. Não caberá recurso às solicitações remetidas ao Santo Padre e por este indeferidas.


Art. 10 Qualquer clérigo que se ausente por sete (7) dias consecutivos, sem licença ou válida justificativa, seja automaticamente emeritado, por inatividade, pela autoridade competente e permaneça nesse estado por, ao menos, trinta (30) dias após a publicação da emeritação.


SOBRE A DISPENSA DE ALGUM GRAU DA ORDEM


Art. 11 § 1. Qualquer clérigo que tenha sido demitido do estado clerical, ou tenha abandonado a Igreja, por cisma ou não, pode, no ato da reintegração, ser dispensado de algum ou alguns dos graus da Ordem.

§ 2. Em casos específicos o Sumo Pontífice pode conceder dispensa de algum ou alguns graus da ordem a quem solicitar, com motivo lícito e válido.


Art. 12 A partir da dispensa dos determinados graus, o dispensado não tem mais direito algum de exercer ou transmitir os mesmos graus. Por conseguinte, um ex-Bispo não toma parte nem na ordenação dos Bispos e nem na ordenação dos presbíteros como Bispo, nem um ex-presbítero toma parte na ordenação dos presbíteros. Qualquer tentativa de exercer ou transmitir os graus dos quais houve dispensa, seja considerado como cisma e o clérigo em questão seja excomungado.


Art. 13 Em caso de um dispensado de algum grau da ordem ser nomeado novamente para aquele grau, nunca se realiza de novo o rito de ordenação, mesmo que o Sumo Pontífice assim o queira.


SOBRE A DÚVIDA SOBRE A VALIDADE DA ORDENAÇÃO


Art. 14 § 1. Sempre que houver dúvidas sobre a validade de uma ordenação, se levará o assunto ao julgamento do Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos que poderá determinar que o clérigo em questão receba novamente os graus da ordem que supostamente já possui ou irá validar, se for o caso, a ordenação do referido clérigo.

§ 2. Caso o grau da ordem tenha sido adquirido em situação de cisma, caberá ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica emitir o parecer canônico que será analisado pelo Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos que irá julgar a determinação de uma nova ordenação ou validar, se for o caso, a ordenação do clérigo.

§ 3. Caso seja necessário realizar nova ordenação, se fará de modo privado, sem causar escândalo, e se registrará de modo conveniente.


SOBRE A DEMISSÃO DO ESTADO CLERICAL


Art. 15 § 1. A demissão do estado clerical só pode ser imposta como pena ou ratificada pelos organismos competentes ou tribunais da Cúria Romana. 

§ 2. No caso de solicitação da demissão do estado clerical, o solicitante se remeterá diretamente a autoridade competente na Cúria Romana ou ao seu Ordinário para que remeta o assunto à autoridade competente.

§ 3. Quando for conveniente a demissão do estado clerical de algum clérigo e houver justos motivos para tal, o Ordinário tem obrigação de remeter o assunto à autoridade competente na Cúria Romana.


SOBRE A SUSPENSÃO DO USO DE ORDEM


Art. 16 § 1. Nos casos estabelecidos de suspensão do uso de ordem, esta poderá ser aplicada pelo legítimo Ordinário, pelo superior da ordem religiosa, ou pelo organismo competente ou tribunal da Cúria Romana.

§ 2. Além dos dias de suspensão, some-se a pena uma quantidade de celebrações que deverão ser participadas pelo suspenso, sem entrar em estado inativo. Estas celebrações deverão ser presididas por alguém competente e determinado pela autoridade que emitir a suspensão e o presidente deverá dar fé do cumprimento da exigência.

§ 3. Não sendo cumpridas as exigências da suspensão, dobre-se a pena uma vez e em caso de recorrência o clérigo seja demitido do estado clerical.


SOBRE AS REABILITAÇÕES


Art. 17 § 1. Qualquer clérigo emérito pode pedir sua reabilitação como ativo quando considerar conveniente, apresentando sua motivação para tal:

§ 2. Os diáconos e presbíteros solicitam diretamente ao Dicastério para o Clero, ou, seu Ordinário ou Núncio Apostólico, remete ao Dicastério a solicitação em nome do solicitante.

§ 3. Os bispos solicitam ao Dicastério para os Bispos, que remeterá ao Sumo Pontífice.

§ 4. Os cardeais solicitam ao Decanato do Colégio Cardinalício, que remeterá ao Sumo Pontífice.


Art. 18 Qualquer solicitação de reabilitação será julgada pela autoridade competente que indeferirá ou aprovará o pedido de modo oficial no site da Santa Sé Apostólica e comunicará aos que competir.


Art. 19 Para o julgamento da solicitação de reabilitação, a autoridade competente levará em consideração o tempo desde sua emeritação, a índole do solicitante, além da legitimidade de sua justificativa.


Art. 20 § 1. Em caso de indeferimento, o solicitante recorrerá a Rota Romana e, caso haja um segundo indeferimento, ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

§ 2. Não caberá recurso às solicitações remetidas ao Santo Padre e por este indeferidas.


SOBRE AS REINTEGRAÇÕES


Art. 21 Qualquer ex-clérigo, não estando legitimamente impedido, sobretudo pela excomunhão, pode solicitar sua reintegração ao estado clerical. A solicitação é sempre efetuada junto ao tribunal da Rota Romana que a remeterá ao Dicastério responsável que julgará, por mandato do Santo Padre, o deferimento ou indeferimento da solicitação. No ato da solicitação o tribunal deve receber o histórico do clérigo, com datas de ordenações e possíveis condecorações.

§ 1. No caso de ex-presbíteros ou ex-diáconos, o Dicastério para o Clero julgará e indeferirá ou aprovará a solicitação, reintegrando o solicitante ao último uso de ordens por ele recebido.

§ 2. No caso de ex-Bispos, o Dicastério para os Bispos, que, por sua vez, ouvirá o Sumo Pontífice e responderá em seu nome, julgará e indeferirá ou aprovará o solicitante ao uso das ordens presbiteral e episcopal; caso o Dicastério não defira o uso da ordem episcopal, de acordo com o prescrito no art. 11 § 2, a reabilitação à ordem presbiteral será remetida ao Dicastério para o Clero que seguirá os trâmites prescritos no § 1.

§ 3. No caso de ex-Cardeais a solicitação será remetida ao Decano do Colégio de Cardeais, que, por sua vez, ouvirá o Sumo Pontífice e responderá em seu nome; se o Decanato der parecer contrário a reintegração do solicitante como cardeal, se fará o processo para reintegrá-lo como Bispo, o que pode ou não ser aprovado, de acordo com o prescrito no § 2. 


Art. 22 § 1. Caso o ex-clérigo esteja legitimamente impedido, sobretudo pela excomunhão, deverá solicitar a sua regulação do estado canônico ao Tribunal da Rota Romana.

§ 2. A Rota Romana julgará e indeferirá ou aprovará a solicitação, remetendo sua regulação ao Dicastério para o Clero, no caso de ex-diáconos e ex-presbíteros, ao Dicastério para os Bispos, no caso de ex-bispos e ao Decano do Colégio dos Cardeais, no caso de ex-cardeais.


Art. 23 § 1. Para o julgamento da solicitação de reintegração, a autoridade competente levará em consideração o tempo desde o seu afastamento, a índole do solicitante, seu histórico, possíveis envolvimentos em cisma, o escândalo que pode ser causado e a sinceridade do desejo de unidade do solicitante.

§ 2. Normalmente não seja reintegrado um ex-clérigo que teve sua excomunhão retirada há menos de cinco (5) dias.


Art. 24. Qualquer atitude suspeita por parte de um recém-reintegrado seja acompanhada com atenção pelas autoridades competentes.


SOBRE A VESTE TALAR


Art. 25. § 1. É obrigatório o uso de batina, colarinho romano ou clergyman para todos os clérigos e seminaristas, de forma cotidiana e integral, conforme o disposto nos números 4. a 27. da Instrução Geral para a Celebração Sacramental no Habbo Hotel.

§ 2. Os membros dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica podem trajar cotidianamente o hábito de seu respectivo instituto de acordo com as normas próprias emanadas pelo respectivo Dicastério.

Art. 26. A batina, colarinho romano ou clergyman sejam utilizados conforme disposto nos números 4. a 27. da Instrução Geral para a Celebração Sacramental no Habbo Hotel, sem quaisquer alterações a não ser as que estejam expressamente autorizadas pelo Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos.


Art. 27 § 1. O clérigo ou seminarista que alterar a composição da batina, colarinho romano ou clergyman; faça o uso incorreto ou se recuse a utilizar, seja imediatamente exortado e caso persista, suspenso pelo Dicastério competente.

§ 2. Após a suspensão, caso o clérigo persista, seja demitido do estado clerical/desligado do seminário pelo mesmo Dicastério.


SOBRE A MISSÃO


Art. 28 § 1. Todos os clérigos e seminaristas, incluindo os militares, devem ter em suas missões do nickhabbo o seu respectivo estado, grau da ordem ou título, identificando-o como clérigo. Estas informações devem permanecer na missão de todos os clérigos e seminaristas em tempo integral, independentemente da ocasião, local ou horário.

§ 2. Todo clérigo ou seminarista que remover sua missão, deixando de se identificar como membro da Igreja, seja imediatamente exortado e caso persista, suspenso. Em caso de recorrência seja demitido do estado clerical/desligado do seminário pelo Dicastério competente.


CONCLUSÃO


Esta nossa Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio seja por todos conhecida e tenha força de lei a partir da data de sua publicação, não obstante o que pesar em contrário. 


Ordenamos, ainda, que o que alteramos seja também alterado no Código de Direito Canônico Habbiano, segundo as disposições da Comissão para os Textos Legislativos.

 

Confiamos a nós e a toda a Igreja a intercessão da Virgem Maria, de São José, dos Apóstolos Pedro e Paulo, e de todos os anjos, santos e santas de Deus, para que a Igreja e cada um de seus clérigos, conformados a Jesus Cristo e configurados a sua imagem e semelhança, possam dispensar fielmente o Evangelho de Cristo neste tão vasto campo de missão a nós confiado.


Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, na memória de São Lino, papa, aos vinte e três dias de setembro do Ano Sacerdotal de dois mil e vinte e dois, primeiro de Nosso pontificado.


+ BENEDICTUS VI