DISPENSATORES MYSTERIORUM
DO SANTO PADRE
BENTO VI
PELO QUAL SE REGULAM
ALGUMAS QUESTÕES
DA VIDA DO CLERO
Aos eminentíssimos cardeais,
aos excelentíssimos bispos,
aos reverendíssimos presbíteros e diáconos e
aos membros dos institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica.
Os dispensadores dos mistérios de Deus são por Ele configurados ao próprio Cristo Jesus. De fato, os que se dispõem a seguir mais de perto Jesus sempre devem ter em mente que serão por Ele moldados, tal como oleiro molda o barro (cf. Jr 18,1-6). O Senhor, porém, não chamou qualquer um para o ministério ordenado, isto é, para o serviço à sua Igreja a partir do ingresso na Ordem, seja ela dos diáconos, dos presbíteros ou dos bispos. O Divino Mestre chamou os que Ele quis (cf. Mc 3,13). Por isso, o próprio seguimento de Jesus Cristo é um seguimento confiante, certo de que o Senhor guiará os passos de seus servos, como Bom Pastor, no caminho para todos se assemelharem a Ele.
Neste caminho, deve-se escutar a voz de Deus em primeiro lugar por meio da oração, mas, também, por meio da hierarquia da Igreja. Há longo prazo, nossos veneráveis antecessores colocaram normas para determinar o regimento acerca de algumas questões da vida do clero. Olhamos de modo especial para o que se refere ao uso do modo off e ao modo de pedir emeritações, reabilitações e reintegrações, e discernimos com a Comissão para os Textos Legislativos, do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, na pessoa de seu prefeito, Dom Joseph Cardeal Ravassi, acerca de como lidarmos e atualizarmos essas questões. Decidimos, na ocasião, regular algumas outras questões na vida do clero.
Portanto, por nossa própria vontade, com solicitude apostólica, e usando de nossa autoridade apostólica DECRETAMOS o que segue:
SOBRE O NOME DOS CLÉRIGOS
Art. 1 § 1. A partir do ingresso no seminário, ou, ao menos, da ordenação diaconal, cada clérigo deve ter o nome composto por, ao menos, nome e sobrenome. No nome, no nome do meio ou no sobrenome, deve constar parcial ou integralmente o seu nickhabbo.
§ 2. Todos os clérigos ativos ou eméritos devem se adaptar a esta norma em até quinze (15) dias.
Art. 2 § 1. O registro dos nomes dos clérigos é feito pela Secretaria de Estado do Vaticano.
§ 2. A mesma Secretaria tem a responsabilidade de permitir ou proibir trocas de qualquer parte do nome ou sobrenome por quaisquer clérigos.
Art. 3 Qualquer privilégio no que se refere ao Art. 1 deve ser solicitado diretamente ao Sumo Pontífice e constar nos registros da Secretaria de Estado do Vaticano.
Art. 4 Qualquer religioso, religiosa ou colaborador leigo da Cúria Romana, da Nunciatura Apostólica ou das Igrejas Particulares estão obrigados a ter o nome composto por, ao menos, nome e sobrenome. No nome, no nome do meio ou no sobrenome, deve constar parcial ou integralmente o seu nickhabbo. Os Art. 2 e 3 também se aplicam a estes casos.
SOBRE O USO DO MODO OFF
Art. 5 § 1. Tornamos lícito que qualquer clérigo utilize o modo off apenas quando convier e com expressa autorização de seu superior imediato por prazo estipulado.
§ 2. Sempre que o modo off for utilizado sem expressa autorização do superior imediato, de acordo com os critérios dos Dicastérios da Cúria Romana ou dos Ordinários do lugar para ocultar inatividade, o referido clérigo seja procurado para tratar sobre o assunto. Em caso de persistência, seja demitido do estado clerical.
§ 3. Qualquer clérigo que permanecer um prazo superior a vinte e quatro horas em modo off sem válida justificativa para tal e sem expressa autorização do superior imediato, seja demitido do estado clerical.
§ 4. Qualquer clérigo que usar o modo off para ocultar uma vida dupla, seja demitido do estado clerical.
SOBRE AS EMERITAÇÕES
Art. 6 § 1. Qualquer clérigo pode solicitar emeritação quando considerar conveniente, apresentando sua motivação para tal:
§ 2. Os diáconos e presbíteros solicitam diretamente ao Dicastério para o Clero, ou, seu Ordinário ou Núncio Apostólico, remete ao Dicastério a solicitação em nome do solicitante.
§ 3. Os bispos solicitam ao Dicastério para os Bispos, que remeterá ao Sumo Pontífice.
§ 4. Os cardeais solicitam ao Decanato do Colégio Cardinalício, que remeterá ao Sumo Pontífice.
Art. 7 Qualquer solicitação de emeritação será julgada pela autoridade competente que indeferirá ou aprovará o pedido de modo oficial no site da Santa Sé Apostólica e comunicará aos que competir.
Art. 8 Para o julgamento da solicitação de emeritação, a autoridade competente levará em consideração o tempo desde o último ingresso na Ordem (ordenação ou reintegração, se for o caso), a índole do solicitante, além da legitimidade de sua justificativa.
Art. 9 § 1. Em caso de indeferimento, o solicitante recorrerá a Rota Romana e, caso haja um segundo indeferimento, ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
§ 2. Se após o terceiro indeferimento de um pedido de emeritação o solicitante mesmo assim se ausentar por mais de quarenta e oito (48) horas, seja demitido do estado clerical.
§ 3. Não caberá recurso às solicitações remetidas ao Santo Padre e por este indeferidas.
Art. 10 Qualquer clérigo que se ausente por sete (7) dias consecutivos, sem licença ou válida justificativa, seja automaticamente emeritado, por inatividade, pela autoridade competente e permaneça nesse estado por, ao menos, trinta (30) dias após a publicação da emeritação.
SOBRE A DISPENSA DE ALGUM GRAU DA ORDEM
Art. 11 § 1. Qualquer clérigo que tenha sido demitido do estado clerical, ou tenha abandonado a Igreja, por cisma ou não, pode, no ato da reintegração, ser dispensado de algum ou alguns dos graus da Ordem.
§ 2. Em casos específicos o Sumo Pontífice pode conceder dispensa de algum ou alguns graus da ordem a quem solicitar, com motivo lícito e válido.
Art. 12 A partir da dispensa dos determinados graus, o dispensado não tem mais direito algum de exercer ou transmitir os mesmos graus. Por conseguinte, um ex-Bispo não toma parte nem na ordenação dos Bispos e nem na ordenação dos presbíteros como Bispo, nem um ex-presbítero toma parte na ordenação dos presbíteros. Qualquer tentativa de exercer ou transmitir os graus dos quais houve dispensa, seja considerado como cisma e o clérigo em questão seja excomungado.
Art. 13 Em caso de um dispensado de algum grau da ordem ser nomeado novamente para aquele grau, nunca se realiza de novo o rito de ordenação, mesmo que o Sumo Pontífice assim o queira.
SOBRE A DÚVIDA SOBRE A VALIDADE DA ORDENAÇÃO
Art. 14 § 1. Sempre que houver dúvidas sobre a validade de uma ordenação, se levará o assunto ao julgamento do Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos que poderá determinar que o clérigo em questão receba novamente os graus da ordem que supostamente já possui ou irá validar, se for o caso, a ordenação do referido clérigo.
§ 2. Caso o grau da ordem tenha sido adquirido em situação de cisma, caberá ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica emitir o parecer canônico que será analisado pelo Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos que irá julgar a determinação de uma nova ordenação ou validar, se for o caso, a ordenação do clérigo.
§ 3. Caso seja necessário realizar nova ordenação, se fará de modo privado, sem causar escândalo, e se registrará de modo conveniente.
SOBRE A DEMISSÃO DO ESTADO CLERICAL
Art. 15 § 1. A demissão do estado clerical só pode ser imposta como pena ou ratificada pelos organismos competentes ou tribunais da Cúria Romana.
§ 2. No caso de solicitação da demissão do estado clerical, o solicitante se remeterá diretamente a autoridade competente na Cúria Romana ou ao seu Ordinário para que remeta o assunto à autoridade competente.
§ 3. Quando for conveniente a demissão do estado clerical de algum clérigo e houver justos motivos para tal, o Ordinário tem obrigação de remeter o assunto à autoridade competente na Cúria Romana.
SOBRE A SUSPENSÃO DO USO DE ORDEM
Art. 16 § 1. Nos casos estabelecidos de suspensão do uso de ordem, esta poderá ser aplicada pelo legítimo Ordinário, pelo superior da ordem religiosa, ou pelo organismo competente ou tribunal da Cúria Romana.
§ 2. Além dos dias de suspensão, some-se a pena uma quantidade de celebrações que deverão ser participadas pelo suspenso, sem entrar em estado inativo. Estas celebrações deverão ser presididas por alguém competente e determinado pela autoridade que emitir a suspensão e o presidente deverá dar fé do cumprimento da exigência.
§ 3. Não sendo cumpridas as exigências da suspensão, dobre-se a pena uma vez e em caso de recorrência o clérigo seja demitido do estado clerical.
SOBRE AS REABILITAÇÕES
Art. 17 § 1. Qualquer clérigo emérito pode pedir sua reabilitação como ativo quando considerar conveniente, apresentando sua motivação para tal:
§ 2. Os diáconos e presbíteros solicitam diretamente ao Dicastério para o Clero, ou, seu Ordinário ou Núncio Apostólico, remete ao Dicastério a solicitação em nome do solicitante.
§ 3. Os bispos solicitam ao Dicastério para os Bispos, que remeterá ao Sumo Pontífice.
§ 4. Os cardeais solicitam ao Decanato do Colégio Cardinalício, que remeterá ao Sumo Pontífice.
Art. 18 Qualquer solicitação de reabilitação será julgada pela autoridade competente que indeferirá ou aprovará o pedido de modo oficial no site da Santa Sé Apostólica e comunicará aos que competir.
Art. 19 Para o julgamento da solicitação de reabilitação, a autoridade competente levará em consideração o tempo desde sua emeritação, a índole do solicitante, além da legitimidade de sua justificativa.
Art. 20 § 1. Em caso de indeferimento, o solicitante recorrerá a Rota Romana e, caso haja um segundo indeferimento, ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
§ 2. Não caberá recurso às solicitações remetidas ao Santo Padre e por este indeferidas.
SOBRE AS REINTEGRAÇÕES
Art. 21 Qualquer ex-clérigo, não estando legitimamente impedido, sobretudo pela excomunhão, pode solicitar sua reintegração ao estado clerical. A solicitação é sempre efetuada junto ao tribunal da Rota Romana que a remeterá ao Dicastério responsável que julgará, por mandato do Santo Padre, o deferimento ou indeferimento da solicitação. No ato da solicitação o tribunal deve receber o histórico do clérigo, com datas de ordenações e possíveis condecorações.
§ 1. No caso de ex-presbíteros ou ex-diáconos, o Dicastério para o Clero julgará e indeferirá ou aprovará a solicitação, reintegrando o solicitante ao último uso de ordens por ele recebido.
§ 2. No caso de ex-Bispos, o Dicastério para os Bispos, que, por sua vez, ouvirá o Sumo Pontífice e responderá em seu nome, julgará e indeferirá ou aprovará o solicitante ao uso das ordens presbiteral e episcopal; caso o Dicastério não defira o uso da ordem episcopal, de acordo com o prescrito no art. 11 § 2, a reabilitação à ordem presbiteral será remetida ao Dicastério para o Clero que seguirá os trâmites prescritos no § 1.
§ 3. No caso de ex-Cardeais a solicitação será remetida ao Decano do Colégio de Cardeais, que, por sua vez, ouvirá o Sumo Pontífice e responderá em seu nome; se o Decanato der parecer contrário a reintegração do solicitante como cardeal, se fará o processo para reintegrá-lo como Bispo, o que pode ou não ser aprovado, de acordo com o prescrito no § 2.
Art. 22 § 1. Caso o ex-clérigo esteja legitimamente impedido, sobretudo pela excomunhão, deverá solicitar a sua regulação do estado canônico ao Tribunal da Rota Romana.
§ 2. A Rota Romana julgará e indeferirá ou aprovará a solicitação, remetendo sua regulação ao Dicastério para o Clero, no caso de ex-diáconos e ex-presbíteros, ao Dicastério para os Bispos, no caso de ex-bispos e ao Decano do Colégio dos Cardeais, no caso de ex-cardeais.
Art. 23 § 1. Para o julgamento da solicitação de reintegração, a autoridade competente levará em consideração o tempo desde o seu afastamento, a índole do solicitante, seu histórico, possíveis envolvimentos em cisma, o escândalo que pode ser causado e a sinceridade do desejo de unidade do solicitante.
§ 2. Normalmente não seja reintegrado um ex-clérigo que teve sua excomunhão retirada há menos de cinco (5) dias.
Art. 24. Qualquer atitude suspeita por parte de um recém-reintegrado seja acompanhada com atenção pelas autoridades competentes.
SOBRE A VESTE TALAR
Art. 25. § 1. É obrigatório o uso de batina, colarinho romano ou clergyman para todos os clérigos e seminaristas, de forma cotidiana e integral, conforme o disposto nos números 4. a 27. da Instrução Geral para a Celebração Sacramental no Habbo Hotel.
Art. 26. A batina, colarinho romano ou clergyman sejam utilizados conforme disposto nos números 4. a 27. da Instrução Geral para a Celebração Sacramental no Habbo Hotel, sem quaisquer alterações a não ser as que estejam expressamente autorizadas pelo Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos.
Art. 27 § 1. O clérigo ou seminarista que alterar a composição da batina, colarinho romano ou clergyman; faça o uso incorreto ou se recuse a utilizar, seja imediatamente exortado e caso persista, suspenso pelo Dicastério competente.
§ 2. Após a suspensão, caso o clérigo persista, seja demitido do estado clerical/desligado do seminário pelo mesmo Dicastério.
SOBRE A MISSÃO
Art. 28 § 1. Todos os clérigos e seminaristas, incluindo os militares, devem ter em suas missões do nickhabbo o seu respectivo estado, grau da ordem ou título, identificando-o como clérigo. Estas informações devem permanecer na missão de todos os clérigos e seminaristas em tempo integral, independentemente da ocasião, local ou horário.
§ 2. Todo clérigo ou seminarista que remover sua missão, deixando de se identificar como membro da Igreja, seja imediatamente exortado e caso persista, suspenso. Em caso de recorrência seja demitido do estado clerical/desligado do seminário pelo Dicastério competente.
CONCLUSÃO
Esta nossa Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio seja por todos conhecida e tenha força de lei a partir da data de sua publicação, não obstante o que pesar em contrário.
Ordenamos, ainda, que o que alteramos seja também alterado no Código de Direito Canônico Habbiano, segundo as disposições da Comissão para os Textos Legislativos.
Confiamos a nós e a toda a Igreja a intercessão da Virgem Maria, de São José, dos Apóstolos Pedro e Paulo, e de todos os anjos, santos e santas de Deus, para que a Igreja e cada um de seus clérigos, conformados a Jesus Cristo e configurados a sua imagem e semelhança, possam dispensar fielmente o Evangelho de Cristo neste tão vasto campo de missão a nós confiado.
Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, na memória de São Lino, papa, aos vinte e três dias de setembro do Ano Sacerdotal de dois mil e vinte e dois, primeiro de Nosso pontificado.
+ BENEDICTUS VI