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Motu Proprio "Habentes autem donationes" | Pelo qual se prevê a possibilidade da suspensão de uso do terceiro grau da ordem

CARTA APOSTÓLICA
DADA EM FORMA DE MOTU PROPRIO

HABENTES AUTEM DONATIONES
PELO QUAL SE PREVÊ A POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO 
DE USO DO TERCEIRO GRAU DA ORDEM

DO SANTO PADRE
GREGÓRIO IV

"Temos dons diferentes, conforme a graça que nos foi conferida" (Rm 12,6). Por isso, o Apóstolo recomenda a cada um seguir o seu próprio dom, de acordo com a graça de Deus. Entendemos, porém, que há alguns nos quais se entendeu humanamente possuírem um dom ou uma graça que não obtinham, e que não se abriram suficientemente à graça de Deus, de modo que pudessem bem exercer este dom aos quais foram chamados. De fato, nos referimos diretamente aos Bispos que, nomeados uma vez por serem bons presbíteros, mas que não fomentaram em si suficientemente o zelo episcopal, no seu tríplice múnus e não demonstraram nem a iniciativa esperada do episcopado, nem corresponsabilidade pelas greis nas quais exerciciam o ministério, e nem, de modo especial, aquilo que lhes era esperado enquanto detentores do terceiro grau da ordem e membros do colégio apostólico.

O mesmo Apóstolo, afirma que "Porque o bispo tem o dever de ser irrepreensível, casado uma só vez, sóbrio, prudente, regrado no seu proceder, hospitaleiro, capaz de ensinar. Importa, outrossim, que goze de boa consideração por parte dos de fora, para que não se exponha ao desprezo e caia assim nas ciladas diabólicas." (1Tm 3, 2.7). Assim, diante do múnus episcopal, entendemos aquilo que é necessário para bem desempenhá-lo, configurando-se ao Cristo Bom Pastor, que deu sua vida pelo rebanho (cf. Jo 10, 15). Deste modo, há longo prazo, vem-se refletindo junto ao Dicastério para os Bispos e a outras autoridades, sobre o Colégio Episcopal. No último consistório ordinário com o Colégio Cardinalício, o tema foi amplamente discutido e ficou a cargo dos especialistas do Dicastério para a Doutrina da Fé e dos membros dos Tribunais Eclesiásticos um parecer sobre o assunto. Tendo recebido o parecer, voltamos nossa atenção à realidade sobre a qual deliberamos nesta carta apostólica.

Nos atentamos, de modo especial a Constituição Conciliar Aeternum Patris, sobre a natureza do Colégio Apostólico, do Concílio de Jerusalém, que determina que (n.13): "Uma vez impresso este caráter do sacramento da Ordem em nossas almas, não poderá ser invalidado, ao não ser pelas normas que possam ter sido infringidas em sua sagração episcopal, bem como das outras ordenações que precedem ao terceiro grau, onde acima sanamos isto. Assim, a exoneração, como ato de desligamento de alguma função, sendo utilizada para desligar o bispo de suas atribuições como epíscopo, é um ato errôneo da Igreja Habbiana, pois não se pode retirar o caráter de uma ordenação. Considerando isso e outros fatores, como a sucessão provinda de cismas, o costume de exonerar deve ser erradicado dos costumes da Santa Igreja, sendo aceita apenas a demissão do estado clerical, visto que o membro não possui idoneidade para prosseguir exercendo o uso de ordens. Diante disso, ratificamos também que a exoneração de títulos honoríficos prossegue permitida, já que não é uma ordenação, mas sim um reconhecimento, algo móvel e que não concede caráter.".

Compreendemos, em consonância com os padres conciliares daquele Santo Sínodo, que não se pode retirar o caráter de uma ordenação, nem se desligar o bispo de suas atribuições como epíscopo. Porém, entendemos que seja possível suspender o uso do terceiro grau da ordem de algum Bispo, por tempo indeterminado, inclusive. Nosso predecessor, Bento VI, já abriu-nos precedentes acerca da suspensão de algum grau da ordem no Motu Proprio Dispensatores Mysteriorum, arts. 11-13.

Reconhecemos que nem todo Bispo que não tenha condições de prosseguir no uso deste grau da ordem, fortemente ligado à ministerialidade, não possua idoneidade para prosseguir exercendo o uso de ordens. De fato, reconhecemos e afirmamos que o epíscopado não é um título, mas um ministério. 

Recordamo-nos, que entre as discussões conciliares que levaram a esta decisão, não apenas levou-se em consideração a natureza da ordenação, mas, também, que o presbiterado não é punição, e assim nós também reconhecemos e reafirmamos, e, afirmamos o grande dom do presbiterado para a Igreja. Temos em vista, justamente o que já deliberamos no início desta, sobre a distribuição dos dons e dos carismas. 

Portanto, em consonância com o espírito dos padres conciliares do Concílio de Jerusalém, analisando todo o processo histórico recente, e usando de nossa autoridade apostólica, DECRETAMOS que:

1. O Romano Pontífice, ou as autoridades competentes em seu nome, a saber, o Dicastério para os Bispos, pode suspender o uso do terceiro grau da ordem de um Bispo por tempo indeterminado.

2. Isso se fará, sempre, mediante uma diligente análise de cada caso, e desde que se reconheça que o Bispo não desenvolveu ou deixou de possuir, em longo prazo, àqueles dotes necessários para o episcopado.

3. O Bispo seja informado com um prazo de ao menos uma (1) hora antes de ser publicado nos meios oficiais acerca da suspensão, e receba detalhadamente e sinceramente o relatório com os motivos que levaram a tal ato.

4. O Bispo suspenso do uso do terceiro grau da ordem não possui direito de recorrer a nenhuma autoridade sobre a suspensão.

5. O Bispo suspenso do uso do terceiro grau da ordem é, imediatamente publicada a suspensão,  desligado de sua Igreja - seja titular ou seja como ordinário - e perde o direito de exercer o caráter episcopal, de transmiti-lo por meio de ordenação episcopal, de reunir-se em sínodo ou concílio, de usar o título episcopal (será reconhecido como padre), de usar as insígnias episcopais, e principalmente, de todos os direitos e deveres do múnus episcopal.

6. O presbítero que acabou de ser suspenso do uso do terceiro grau da ordem, será incardinado pelas autoridades competentes em uma Igreja Particular.

7. Aquele que foi suspenso do uso do terceiro grau da ordem, antes de compreender-se como punido, compreenda a ministerialidade do episcopado, revisite como exerceu o múnus episcopal, e procure conformar-se em seu carisma e dom de servir a Igreja como presbítero.

8. O presbítero que foi suspenso do uso do terceiro grau da ordem, para que se cogite a possibilidade de ser reabilitado, deverá antes de tudo permanecer por, ao menos, três (3) meses como presbítero ativo na Igreja Particular a qual está incardinado e passar por todo um minucioso processo onde se consultem todos os envolvidos. Neste caso, não receberá nova ordenação, mas será reabilitado com bula de nomeação que dê habilitação ao uso do terceiro grau da ordem e o nomeie para o novo ofício.

9. Nunca o que foi suspenso do terceiro grau da ordem solicitará retorno ao mesmo como consta no art.8 deste Motu Proprio.

10. Seja mantida extinta a nomeclatura "Exoneração".

Rogamos sobre todos nós, sobre o colégio apostólico, a presença do Cristo Bom Pastor, que é cabeça da sua Igreja e que no Espírito Santo a inspira e organiza em diferentes dons, carismas e ministérios, para o serviço do anúncio do Reino de Deus, desejado pelo Pai. Para isto, venha em nossa intercessão o patrocínio da Bem-Aventurada Virgem Maria, de São José, dos Apóstolos Pedro e Paulo e todos os Apóstolos, mártires, confessores, virgens, santos, santas e anjos de Deus.

Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, no décimo quinto do mês de maio do Ano do Senhor de dois mil e vinte e quatro, primeiro de Nosso pontificado.

+ Gregorius IV