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Decreto de Sua Santidade, á Congregação para o Clero, aos Senhores Cardeais e Bispos do Brasil;
Á Congregação para o Clero;
Aos Senhores Cardeais e Bispos;
Caríssimos, venho por meio dessa, expressar-lhe um decreto do qual penso ser benéfico pela situação, de ficar ciente quanto ao número de Diáconos permanentes, que vem sendo ordenados no Brasil, tanto por Cardeais quanto por prelados. Chega á ser grave, imaginar que o número de diáconos permanentes possa vir á ser maior do que o de sacerdotes ordenados, ou até mesmo de diáconos transitórios.
(O Romano Pontífice pode, com graves razões, impedir um Bispo de dar ás Ordens Sagradas).
Desse modo, decreto e ordeno, que o número de diáconos permanentes no Brasil, não possa ser maior que cinco (05), para bem servir ás Arquidioceses, e toda á Igreja Local. Fica determinado, que esse número deve ser obedecido, e o Bispo que ousar ordenar diáconos permanentes, seja severamente punido pelo Supremo Tribunal para á Assinatura Apostólica.
Atualmente, o Brasil consta com esse número de diáconos permanentes, todavia não se faz necessário, ordenar mais diáconos permanentes. Aqueles que já o são permanecem com seus respectivos Ministérios. Caso peçam dispensa de suas funções, é autorizado que se ordene mais, até completar-se-á o número exigido, pela Santa Sé.
Aos diáconos transitórios, ou até mesmo sacerdotes, que desejam ser diáconos permanentes, não devem ser aceitos, e se eles porventura, mesmo assim desejam renunciar ao Ministério Sacerdotal, cumpra-se ás vossas vontades, e aceitem pois á renúncia dos mesmos, tornando-os leigos. Porém, é pedido que se esse procedimento for realizado, deve-se comunicar á Santa Sé.
O temor da Santa Sé, é a extinção do sacerdócio, uma vez que o diaconato permanente vem á cada dia, sendo mais requisitado por meio dos fiéis leigos.
Certos de vossas compreensões e de vossas obediências, subscrevo-os;
S.S Gregórius Magnus PP. II.
Servus Servorum Dei.
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