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Carta Apostólica em forma de Motu Proprio ''Traditionis Custodes''

CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE ''MOTU PROPRIO''
TRADITIONIS CUSTODES

ANTONIUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

AD PERPETUA REI MEMORIAM

Guardiões da Tradição, os bispos são responsáveis de transmitir as tradições que receberam por sucessão ininterrupta dos apóstolos através de ''palavras e escritos'' (2Ts 2,15). São responsáveis, também, por salvaguardar a unidade da Igreja Universal juntamente com o Bispo de Roma, pois recebem, em virtude do ministério episcopal, o dever de ''governar, ensinar e santificar os povos e sobretudo, exercer a função de colaboradores diretos do Santo Padre, sendo o corpo do Colégio Apostólico encabeçado pelo Sumo Pontífice'' [1]. A unidade, como afirma o nosso predecessor Bento V na Encíclica Obedientia et Pax, é fruto da obediência filial à Sé de Roma, da qual se governa, por ação do Espírito de Deus, toda a Igreja Católica.

Com o evento do Concílio Vaticano II promovido pelos Santos Papas João XXIII e Paulo VI, a Igreja assistiu desencadear, após as determinações conciliares, dissidências de opiniões por parte de clérigos descontentes com o Concílio. Esses, por um apego demasiado à rígida hierarquia e aos ritualismos pré-conciliares e por não compreenderem que cabe ao Santo Padre juntamente com os bispos moderá-los, se distanciaram da comunhão plena com Roma [2]. Isso nasceu de uma má compreensão das declarações conciliares, pois quis o Concílio propor ''fomentar a vida cristã entre os fiéis, adaptar melhor às necessidades do nosso tempo as instituições susceptíveis de mudança, promover tudo o que pode ajudar à união de todos os crentes em Cristo, e fortalecer o que pode contribuir para chamar a todos ao seio da Igreja'' [3]. 

Com essas dissidências e querendo fomentar a unidade, São João Paulo II fundou o Conselho Ecclesia Dei, responsável por ouvir e assegurar que as novas comunidades surgidas com o carisma tradicional vivido antes do Concílio Vaticano II estivessem em plena comunhão com Roma. No entanto, com o passar dos tempos, percebidos problemas com algumas comunidades, o Papa Francisco destituiu o Conselho Ecclesia Dei, transferindo suas funções à Congregação para a Doutrina da Fé. 

A fim de assegurar a celebração desse rito, o Papa Bento XVI, no ano de 2007, seguindo os passos do indulto dado por seu predecessor, São João Paulo II em 1984, lançou o Motu Proprio Summorum Pontificum que declarava o rito conhecido por Tridentino como Forma Extraordinária da ''lex orandi'' da Igreja, sendo os dois ritos, esse e o de São Paulo VI, um único rito romano [4]. Esse Motu Proprio dava aos presbíteros a faculdade de celebrar o rito sem necessitar da autorização da Santa Sé e do Ordinário local. Porém, no ano de 2021, após consultar o episcopado do mundo inteiro, foi lançado o Motu Proprio Traditionis Custodes, que determina mudanças na permissão de celebrar a Forma Extraordinária como vinha sendo desde o pontificado de Bento XVI.

Outrossim, o Concílio de Jerusalém, pelo Decreto Conciliar Varietas in Ecclesia do Papa Bento V, quis promover uma maior abertura para celebração do Rito Extraordinário no Habbo Hotel, trazendo consigo uma nova edição típica do Missale Romanum mais adaptada à realidade habbiana. Quis aquele Santo Sínodo que todos tivessem conhecimento da variedade litúrgica da santa Igreja, impulsionando a celebração dos ritos antigos e orientais. 

Deste modo, sabendo que a ''essência da Igreja no Habbo é ser reflexo da Igreja da realidade'' [5], cientes e em comunhão com as determinações do Papa Francisco, nós, com nossa autoridade apostólica, APROVAMOS as seguintes normativas para celebração desse rito:

Art. 1. Consideramos, assim como na Igreja da realidade, que os livros promulgados pelos Santos Papas Paulo VI e João Paulo II ''são a única expressão da lex orandi do Rito Romano'' [6].

Art. 2. O Bispo, moderador da liturgia na sua igreja particular [7], é o responsável de analisar os pedidos dos presbíteros incardinados em sua circunscrição que almejam celebrar o rito de 1962. Desse modo, desde que o presbítero cumpra com as exigências vigentes, o Ordinário local deverá enviar o pedido de autorização ao Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos.

Art. 3. O Bispo que desejar celebrar esse rito deverá requerer ao Dicastério para os Bispos que analise o seu pedido junto ao Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos. Nesse caso, o Dicastério para os Bispos siga o trâmite do art. 2.

Art. 4. A partir da publicação desta, o Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos deverá formular e publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, os critérios a serem analisados pelo Bispo antes do pedido de autorização ao Dicastério. 

Art. 5. §1. Cabe ao Bispo indicar o local que será permitida a celebração eucarística. Porém, não é cabível designar a celebração para ser realizada nas igrejas paroquiais ou nas equiparadas à sua dignidade, isto é, catedrais e basílicas, sem antes a permissão do Dicastério responsável.
§2. Cabe ao Bispo ordinário local solicitar essa permissão ao Dicastério.
§3. O Bispo, no ato de indicar o local, também determine os dias em que deverá ser celebrado o rito do Missal promulgado por Bento V. Nessas celebrações seja utilizada a língua vernácula, usando de sites aprovados.

Art. 6. Fica a encargo do Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica acompanhar as ordens religiosas fundadas com o intuíto de propagar e celebrar esse rito.
Parágrafo único — Para ereção de Institutos que tenham o objetivo de propagação desse rito é necessário, para além da ereção promovida pelo Dicastério próprio, que haja o mesmo critério de deliberação por parte do Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos. Portanto, cabe ao Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica remeter o pedido de aprovação ao Dicastério.

Art. 7. Fica a encargo dos dicastérios para o Bispos e para Clero acompanhar as Administrações Apostólicas, Vicariatos e Prelazias pessoais erigidas com o intuíto da vivência do rito antigo. 
Parágrafo único — Essas circunscrições sejam erigidas somente após consultar o Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos e desde que constatada pelo Dicastério para a Doutrina da Fé que seus membros professam seguir os ensinamentos do Concílio Vaticano II. 

Art. 8. Determinamos ainda que o Rito Extraordinário seja agora conhecido pela Igreja presente no Habbo Hotel como ''Rito de Uso Antigo'', ao passo que DECRETAMOS a reedição e atualização do Missal promulgado por nosso antecessor Bento V. 

Nesta Quinta-feira Santa, início do Tríduo Pascal, a Festa da Páscoa do Senhor, dia da instituição do Sacerdócio e da Eucaristia, publicamos este Motu Proprio com o desejo ardente de que a liturgia seja devidamente celebrada com a reta intenção do louvor a Deus e para beníficio das almas. Na Constituição Conciliar Salus Animarum, nosso predecessor João II disse sobre a liturgia habbiana: ''Embora ato de louvor, a Liturgia deve ser celebrada como lembrança dos atos do Senhor, que morrendo destruiu a morte e ressurgindo nos dá a vida, não como atualização deste evento da redenção, mas, sim, como lembrança cheia de gratidão.'' [8] Portanto, não cabe a nós, representantes da Igreja da realidade aqui no Habbo, que de certo modo comungamos ''da natureza da Igreja militante'' [9], não seguirmos as determinações da Igreja.

Para que esta nossa missão continue a ser desempenhada com intenso vigor apostólico, com seriedade e zelo pela santa Liturgia, proclamamos, neste dia, estas novas regras, as quais todos os clérigos ligados a esta Sé de Pedro estão obrigados a seguirem com filial obediência e intenso afeto.

Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, na Quinta-feira Santa, 06 de abril do ano da graça de 2023.

+ ANTONIUS PP.
Servus Servorum Dei

REFERÊNCIAS
[1] Decreto Conciliar Divinus Redemptor, Cap. I, núm. 10, Bento V.
[2] Cf. Carta Encíclica Ecclesia Dei, S. João Paulo II.
[3] Constituição Conciliar Sacrosanctum Concilium, Proêmio, núm. 1, S. Paulo VI.
[4] Motu Proprio Summorum Pontificum, Art. 1; 7 de julho de 2007, Bento XVI.
[5] Constituição Conciliar Predicate Evangelium, Cap. IV, núm. 24; Cf. Constituição Conciliar Salus Animarum; João Paulo VII, João II, respectivamente.
[6] Carta Apostólica Traditionis Custodes, Art. 1, Papa Francisco.
[7] Cf. Cerimonial dos Bispos, p. 2, núm. 7.
[8] Constituição Conciliar Salus Animarum, Cap. II, Atos Celebrativos, João II.
[9] Constituição Conciliar Predicate Evangelium, Cap. IV, núm. 30, João Paulo VII.