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Decreto Clericis Licentiam


ACERCA DOS PROCESSOS DE LICENÇA E EMERITAÇÃO CLERICAL.


Introdução.

1. A Igreja, Mãe e Mestra, recebe a todos os seus filhos com alegria imensa e, mais se alegra ainda, quando estes mesmos filhos buscam servir a comunidade, presidindo-a na caridade fraterna, a partir dos ministérios ordinais.

2. Sendo assim, também a mesma Igreja tem ciência dos limites humanos, e respeita-os, pois o Templo também é corpo do Espírito Santo.

Também ela conhece aqueles seus filhos que, não obstante, podem, por ventura, terem enganado-se do chamado, vocação que Deus os fez e entregou.

3. Mediante isso, sendo a Igreja também Mestra, tem necessidade de melhor organização, para o cuidado diligente com toda a comunidade.

Assim sendo, observei o andamento dos processos de licença e emeritação, e vendo neles a precariedade, resolvi deter-me neste pequeno documento sobre tais trâmites, buscando seu melhor desenvolvimento.

I. Processo de emeritação clerical.

4. Não obstante, é comum vermos clérigos que, porque não estão satisfeitos com seu ministério ou nomeação, pedem sua emeritação.

Quase nunca, porém é certo, é comum vermos também aqueles que, por terem certa preguiça de exercer sua nomeação, também acaba pedindo sua emeritação.

5. Mediante essa situação, é necessária certa cautela. O serviço não é feito pelo que gosto, mas, pelo que tem necessidade de mim.

Sendo assim, fica terminantemente proibida a emeritação sem justa causa, essa que consiste em: doença, luto, estudo ou outra necessidade que pareça firme.

6. Os processos de emeritação hão de ser feitos em partes, essas que constituem em:
Apresentação do pedido e dossiês exemplificando o real sentido da mesma, feitos ao Prefeito do Tribunal da Assinatura Apostólica. O mesmo há de julgar se o motivo é realmente grave. Se o for, ele então passa ao próximo passo, unido ao referente;
Entrega dos dossiês e veredicto do Prefeito do Tribunal da Assinatura Apostólica, ao Prefeito da Congregação para a causa dos Bispos. O mesmo há de exemplificar melhor a emeritação e enviar ao próximo passo;
Por fim, apresente-se ao Santo Padre, que há de escrever um documento comunicando a emeritação.

7. Os emeritados ficam terminantemente proibidos de se manifestarem publicamente sobre a situação eclesial.

Também fica vetada sua participação em tudo o que confere a reuniões eclesiais, excetuando, porém, a Eucaristia.

8. Os emeritados necessitam de entrar ao menos uma vez mensalmente, e apresentar-se por console ao Sumo Pontífice.

9. Para o processo de retirada de emeritação, siga-se a seguinte ordem:
Apresentação do dossiê ao Sumo Pontífice, que pode ou não ser aceito. Se o mesmo for aceito, o Sumo Pontífice redige então um documento comunicando a volta do referido.

II. Processo de licença clerical.

10. A licença clerical é o afastamento periódico voluntário do clérigo, por motivo de menor gravidade.

11. O clérigo que, por ventura, tome licença, tem direito a dois dias a mais do que escreveu no mesmo documento, caso necessite.

12. A licença seja comunicada a comunidade eclesial e ao Bispo de Roma por meio de uma carta nos sites públicos da Santa Sé.

13. Os motivos que conferem uma licença são variados, e, só o conferem se a ausência do clérigo for mais que 2 dias.

14. É sabido que, todos têm direito a liberdade, direito este divino. Também é sabido que, muitas vezes enveredamo-nos por caminhos que, no momento correspondem ao que Deus nos chamou, ao menos no nosso entender, e em outro momento, parecem se diferir de nosso verdadeiro chamado.

Nestes casos, a licença deve ser melhor analisada e o processo é um pouco mais tendencioso.

15. Nestes casos, o processo é feito da seguinte forma:
O referido clérigo apresenta-se ao Sumo Pontífice colocando os  motivos de sua licença reflexiva.
Depois da aceitação por parte do Sumo Pontífice, este escreve uma carta comunicando a licença a toda a comunidade eclesial.

16. É importante ressaltar que estes continuam ministros, porém, com a licença do ministério.

Sendo assim, ficam impossibilitados de tomar parte de algum sacramento ou sacramental como ministro ordenado, podendo, porém, tomar parte como fiel leigo.

17. Depois do tempo reflexivo, se o referido sentir a necessidade de voltar, segue-se essa disposição:
Apresenta-se um dossiê ao Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, demonstrando os motivos de sua licença, bem como os motivos de seu retorno.
Depois disso, é feito um julgamento do processo canônico, pelo Prefeito do Tribunal da Assinatura Apostólica, com a presença do Sumo Pontífice, e de dois clérigos que o acompanham. Nesse julgamento, dar-se-á um veredicto sobre o retorno ou não do clérigo em questão.
Mediante o referido veredicto, o clérigo em questão tem o direito de recorrer, com a presença de um clérigo que o advoga. É importante ressaltar que esse direito é único;
Depois de recorrer a decisão, se o for necessário, refaze-se o julgamento, tendo então o veredicto final.
Se a decisão não for recorrida, sigam-se somente os dois primeiros pontos.

Conclusão.

18. Tudo o que aqui dispus é para o bem comum de nossa comunidade eclesial, no auxílio das questões emeritativas e/ou licenciativas.

19. Que a Virgem Maria nos ajude no seguimento do Evangelho de seu Filho Jesus, enquanto Igreja, comunidade evangelizadora.

Dado em Roma, junto a S. Pedro, aos 06 de abril do Ano Santo e Jubilar da Misericórdia de 2016, na Segunda semana da Pascoa, no primeiro ano de nosso Pontificado.

+ Ioannes Pp. I
Servum Servorum Dei