Este site pertence a Igreja Católica do jogo virtual Habbo Hotel e tudo nele é fantasia. Não há ligação alguma com a Igreja Católica da vida real.

Pesquisar

Constituição Apostólica Universi Domici Gregis X

IOANNES EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI AD PERPETUAM REI MEMORIAM CONSTITUTIO APOSTOLICA
UNIVERSI DOMINICI GREGIS X
 DE SEDE APOSTOLICA VACANTE
DEQUE ROMANI PONTIFICIS ELECTIONE

Proêmio
 
Todo o rebanho da Santa Igreja Católica Apostólica Romana tem como supremo pastor o bispo de Roma, sucessor da Cátedra Apostólica de Pedro. Em nossa realidade, desde os primórdios, os fundadores perceberam também a necessidade de haver um Bispo que representasse o sucessor de Pedro e desempenhasse em nossa Igreja tal papel. O papado foi estabelecido em nossa Igreja, simbolizando o sucessor de Pedro, a fim de exercer o múnus de romano pontífice com todas as suas atribuições e para ser sinal de unidade e caridade da Igreja (Cf. Clemente II, Petrus Anni).
 
Visando a tranquila sucessão de papado para papado entre os sucessores de Gregório XVII, os romanos pontífices, nossos veneráveis antecessores, publicaram diversas vezes este mesmo documento que nós, mais uma vez, havemos por bem em reformar e publicar. O período de Sé Vacante sempre é um momento difícil para a vida da Igreja, que não só espera ansiosa um novo pastor, mas também, enfrenta a dificuldade da realidade em que se encontra e medita no Espírito Santo sobre o perfil do novo pontífice. Não raramente, esse momento foi conturbado por incongruências ou lacunas dos documentos e por má interpretação dos mesmos.
 
Levando tudo isso em consideração, apresentamos a presente Constituição Apostólica com as normas acerca do período da Sé Vacante, do Conclave e tudo o que o circunda. Devem, os que competem os ofícios aos quais nos referiremos, se ater sobre este documento e segui-lo integralmente, garantindo a tranquila eleição do Bispo de Roma e Pastor da Igreja Universal, o Servo dos servos de Deus. 
 
Capítulo I
NORMAS GERAIS
 
1. Toda ação que competir a um ofício ou a um órgão específico, no caso da ausência deste, será desempenhada pelo seguinte membro da hierarquia:
a) As ações do Decano do Colégio de Cardeais serão exercidas pelo seu Vice-Decano.
b) As ações do Vice-Decano do Colégio de Cardeais serão exercidas pelo Cardeal eleitor mais antigo, que não seja membro da Câmara Apóstólica.
c) As ações do Camerlengo da Câmara Apostólica serão exercidas pelo seu Vice-Camerlengo.
d) As ações do Vice-Camerlengo da Câmara Apostólica serão exercidas pelo Cardeal eleitor mais antigo, que não seja membro do Decanato do Colégio de Cardeais.
e) Na renúncia do Decano do Colégio de Cardeais ou do Camerlengo da Câmara Apostólica assume seu posto, imediatamente, o respectivo Vice.
f) Sempre na ausência do mesmo Vice, ou na falta de alguém neste posto, assume imediatamente o Cardeal eleitor mais antigo.
g) Sempre que se refere a Cardeal eleitor mais antigo, refere-se ao tempo desde a última criação cardinalícia do mesmo cardeal.
 
2. Em todos os casos que se prevê excomunhão, esta será imediatamente promulgada e publicada pela Câmara Apostólica, preferencialmente com a assinatura de todos os cardeais.
 
3. É proibido qualquer registro fotográfico ou em vídeo das ações privadas do pontífice morto ou que acabara de renunciar, sob pena de excomunhão.
 
4. Todas as vezes que se disser sobre as ações que só competem ao Romano Pontífice ou algo similar, entenda-se: criação ou exoneração de cardeais, impedimento de algum cardeal de entrar em conclave, promulgação ou remoção de documentos, alterações em escritos papais escritos pelo próprio Pontífice ou em seu nome por algum de seus delegados, de modo particular, os Prefeitos; alteração da Sé da Igreja (exceto caso o Habbo Hotel caia durante a Sé Vacante, neste caso pode-se alterar o Conclave para outro hotel); alterações nas arquidioceses; retirada excomunhões; ou qualquer ação que uma Congregação execute em nome do Romano Pontífice. Qualquer um que ousar tomar uma dessas ações, mesmo que o Colégio de Cardeais em unidade, sem o amparo deste documento, seja excomungado.
 
5. A liturgia das missas pelo pontífice falecido ou em intenção do Conclave, quando celebradas publicamente pelo Colégio de Cardeais, seguirá os formulários próprios (cor vermelha e leituras próprias, em ambos os casos), exceto no Tríduo Pascal, nos domingos, nas solenidades e nas festas, na Quarta-Feira de Cinzas, na Comemoração dos Fiéis Defuntos e nos dias da Oitava Pascal e do Advento a partir de 16 de dezembro.
 
Capítulo II
DOS PROTOCOLOS
 
I. DO ROMANO PONTÍFICE MORTO
 
6. Quando o Romano Pontífice se declara morto e encontra-se em estado inativo, imediatamente e validamente está encerrado e consumado seu pontificado.
 
7. Se após o encerramento e consumação do pontificado, o que se declarou morto insistir em retornar como cardeal ou como Sumo Pontífice, seja excomungado.
 
8. Após a morte do Santo Padre, este é revestido como para a missa exequial papal e tem início as celebrações fúnebres. Tais celebrações, bem como o local do enterro do Sumo Pontífice (em uma das Basílicas Papais), são organizadas pela Câmara Apostólica.
 
9. Organizar-se-ão celebrações públicas e privadas durante os novendiales, isto é, os nove (9) dias que sucedem o dia da morte do pontífice, rezando pelo falecido. Os novendiales iniciam-se no dia da morte, caso o pontífice morra 17h59 ou antes. Se o pontífice morrer às 18h ou depois, os novendiales se iniciam no dia seguinte.
 
10. A missa exequial, que precede o sepultamento do Romano Pontífice, é presidida pelo Cardeal Decano do colégio cardinalício, num dia com maior concurso de fiéis, não menos do que dois (2) dias antes do Conclave.
 
11. Em caso da morte do papa, o Conclave inicia-se no dia seguinte ao último dia dos novendiales com a Missa pro eligendo Romano Pontifice, ou em até três (3) dias após este dia.
 
II. DO ABANDONO DA SÉ
 
12. Se o Romano Pontífice se ausentar por cinco (5) dias, sem justificativa ou resposta, ou informar renúncia e deixar a cátedra em menos de 56h, o Camerlengo da Câmara Apostólica declare imediatamente a Sé Vacante. Segue-se tudo disposto para o os casos de calamidade.
 
III. DA RENÚNCIA DO ROMANO PONTÍFICE
 
13. O Romano Pontífice pode anunciar sua renúncia quando e onde quiser, com plena liberdade e por sua vontade, não podendo ser forçado ou impedido por ninguém.
 
14. O pontífice, ao anunciar sua renúncia, o faça entre três (3) e dez (10) dias antes de deixar a Cátedra, comunicando o dia e o horário do início da vacância da Sé, formulando, assim, a consumação da renúncia e início da Sé Vacante.
 
15. Uma vez estabelecida quando se dará a consumação da renúncia, o pontífice não pode voltar atrás em sua decisão. Se tentar invalidar sua renúncia, mesmo que publicando outro documento para amparar seus atos, seja tido como cismático e o Cardeal Camerlengo dê início a Sé Vacante.
 
16.  Tendo chegado o horário da consumação da renúncia, pode-se agir de dois modos:
a) O pontífice pode trocar suas vestes e sua missão privadamente. Neste caso, o Anel do Pescador será quebrado na primeira Congregação Geral, de modo privado, pelo Cardeal Camerlengo.
b) O pontífice pode realizar uma cerimônia pública, onde é questionado pelo Camerlengo acerca da renúncia e o anel é quebrado publicamente pelo mesmo cardeal naquele momento. Enquanto isso, o que acaba de deixar a Cátedra, troca as vestes e a missão.
 
17. De qualquer modo, após o horário previsto para a consumação da renúncia, o pontífice não tem mais poder algum que seja da competência do Romano Pontífice, mesmo que o Anel ainda não tenha sido quebrado.
 
18. A Sé Vacante em caso de renúncia do pontífice dura ao menos (5) cinco dias, contando a partir do dia seguinte caso o pontífice deixe a Cátedra às 18h ou mais, e no mesmo dia, caso deixe a Cátedra antes das 17h59. Entre o quinto e o nono dia, inclusive, de Sé Vacante pode-se proceder com a Missa pro eligendo Romano Pontifice e o Conclave.
 
19. Neste caso, durante a Sé Vacante, os cardeais celebram publica ou privadamente a Missa em intenção do conclave, conforme preparado pelo Decanato e pela Câmara Apostólica.
 
IV. DO ESTADO DE CALAMIDADE
 
20. O período de vacância não pode ser alterado em nenhum caso, salvaguarda necessidade de calamidade, mas, nunca por pressa ou conveniência do sacro colégio de cardeais. Por isso:
a) Decidem se a Igreja vive em estado de calamidade os membros da Congregação Particular, junto com os vices do Decano e do Camerlengo, por maioria simples de votos.
b) Para que seja declarado estado de calamidade deve haver uma cisma concreta ou iminente no Habbo Hotel, que, normalmente, envolverá os próprios membros da Igreja; ou, o pontífice anterior iniciou um movimento cismático, seja morrendo ou seja desistindo da renúncia; ou o Hotel passe por forte instabilidade técnica.
c) Se ocorrer uma cisma no Habbo Hotel durante o velório do Sumo Pontífice, procede-se quanto antes com a Missa Exequial e o sepultamento. Depois, realiza-se tudo como disposto para o caso de calamidade.
 
Capítulo III
SOBRE AS AÇÕES IMEDIATAS NO INÍCIO DA SÉ VACANTE
 
21. Cabe ao Camerlengo da Câmara Apostólica declarar que se iniciou o tempo da Sé Vacante assim que se consumar algum dos casos dispostos acima. O Camerlengo fará este anúncio de modo público, na sacada da Praça de São Pedro ou na celebração de quebra do Anel do Pescador, se esta ocorrer. A Câmara Apostólica também escrevera uma nota que publicará nos sites oficiais, atestando a consumação do pontificado e o início da Sé Vacante.
 
22. Concomitantemente, o Decano do Colégio de Cardeais comunicará os Cardeais eleitores que a Sé de Roma se encontra vacante, seja pessoalmente, seja por console.
 
23. Depois disto, o Cardeal Camerlengo procederá com o fechamento e selamento dos Apartamentos Pontifícios, na presença de três (3) cardeais que testemunhem. Deve ser garantido que ninguém use os aposentos e salas papais.
 
24. O Anel do Pescador é quebrado na primeira reunião das Congregações Gerais, pelo Cardeal Camerlengo, ou, então, na celebração pública conforme disposto acima, também pelo mesmo cardeal.
 
Capítulo IV
ACERCA DE ALGUNS CARGOS DURANTE A SÉ VACANTE
 
25. Mantém-se em seus cargos, durante a Sé Vacante: o Camerlengo e o Vice-Camerlengo da Câmara Apostólica; o Decano e o Vice-Decano do Colégio de Cardeais; o Vigário Geral para a Diocese de Roma; o Vigário Geral para a Cidade do Vaticano; Cardeal Arcipreste da Basílica de São Pedro; o Prefeito da Casa Pontíficia; o Secretário do Colégio de Cardeais; e o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias com seus cerimoniários: os demais sejam demitidos pelo Camerlengo da Câmara Apostólica no início da Sé Vacante. Os demitidos podem auxiliar a Câmara naqueles assuntos que lhes era de competência em suas funções.
 
26. Durante a Sé Vacante, o governo da Igreja compete ao Colégio de Cardeais, que deve simbolizar a unidade da Igreja e cumprir o que lhe couber. O referido colégio, porém, não tem poder de jurisdição e, portanto, não pode fazer aquilo que só compete ao Romano Pontífice. Mas, se houver uma extrema urgência que não se refira as ações competentes unicamente ao Romano Pontífice, cabe ao Colégio se reunir em Congregação Geral e responder a necessidade por maioria simples de votos.
 
27. Não há poderes diversos entre a Câmara Apostólica e o Decanato do Colégio de Cardeais, somente funções distintas.
 
Capítulo V
SOBRE AS CONGREGAÇÕES
 
28. Durante a Sé Vacante, o Decanato do Colégio de Cardeais deve convocar as Congregações sempre que necessário.
 
29. As Congregações Particulares são compostas pelo Cardeal Decano do Colégio de Cardeais e seu Vice, o Camerlengo e seu Vice, e por um membro de cada Ordem do Colégio que já não esteja representada. Estas são convocadas para despachar assuntos ordinários.
 
30. As Congregações Gerais reúnem todos os membros do Colégio de Cardeais (eleitores e eméritos), para discutirem a situação da Igreja e, sobretudo, traçarem um perfil para o próximo Papa. Se realizará ao menos duas (2) e no máximo quatro (4) Congregações Gerais ao longo da Sé Vacante, e não necessariamente durante o período de clausura.
 
31. Durante as reuniões das Congregações Gerais, ordinariamente presidida pelo Decano do Colégio de Cardeais ou seu delegado, nunca se permitirá:
a) a entrada de algum clérigo ou leigo que não conste na lista de Cardeais; sob pena de excomunhão;
b) a promoção pessoal de algum Cardeal, seja por ele ou por outros, sobretudo citando nomes; neste caso, o Cardeal seja expulso da sessão e em caso de reincidência seja expulso da clausura e, se for eleitor, perca o direito ao voto.
 
32. Na primeira reunião das Congregações Gerais, o Cardeal Eleitor mais velho fará o juramento:
 
Nós, Cardeais da Santa Igreja Romana, da Ordem dos Bispos, dos Presbíteros e dos Diáconos, prometemos, obrigamo-nos e juramos, todos e cada um, observar exata e fielmente todas as normas contidas na Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis do Sumo Pontífice João III, e guardar escrupulosamente o segredo sobre tudo aquilo que, de qualquer modo, se relacione com a eleição do Romano Pontífice, ou que, por sua natureza, durante a vacância da Sé Apostólica, postule o mesmo segredo.
 
Em seguida, cada um dos Cardeais dirá:
E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro. 
 
E, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará: 
Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.
 
Todos os cardeais que participam da Congregação Geral e da Clausura, eleitores ou eméritos presentes, façam esse juramento.
 
33. Os cardeais serão convocados para as Congregações Gerais pelo Decanato do Colégio de Cardeais por meio de escrito oficial. Também o Decanato irá estabelecer os temas e pautas a serem tratadas, além da duração de cada reunião.
 
34. A cada reunião das congregações, eleja-se entre os cardeais, um (1) membro, para exercer a secretaria da reunião, este por sua vez escreverá o decorrer dos debates e as soluções apontadas, estes escritos deverão passados ao fim das congregações gerais para o próximo pontífice. A publicação destes escritos acarreta excomunhão do responsável.
 
35. Nas Congregações, os Cardeais trajem a habitual batina preta filetada e a faixa vermelha, com o solidéu, cruz peitoral e anel. Se o presidente da congregação decidir, podem trazer barrete e ferraiolo.
 
CAPÍTULO VI
SOBRE A CLAUSURA
 
36. Os cardeais devem hospedar-se na Casa Santa Marta em clausura total:
a) Os eleitores são obrigados a clausura. 
b) Os eméritos tem liberdade de escolher ou não entrar na clausura. Caso optem por não entrar na clausura não poderão fazer parte de nenhuma Congregação e nem da procissão de ingresso para o Conclave, além de não permanecerem nem na Sala das Lágrimas e nem na Sala Clementina durante o conclave. A Congregação Particular pode expulsar um cardeal não eleitor da Clausura.
 
37. O Cardeal Camerlengo presidirá a missa de abertura da clausura na Basílica de São Pedro ou na Capela da Casa Santa Marta entre 24h e 48h antes do início do Conclave.
 
38. Além dos cardeais, dois auxiliares adentram na Casa Santa Marta:  o Prefeito da Casa Pontifícia e o Secretário do Colégio de Cardeais, nomeados pelo Romano Pontífice. Se estes cargos estiverem vacantes, são nomeados pela Câmara Apostólica. Estes não podem: adentrar nas Congregações (geral ou particular); sair da clausura; enviar fotos da clausura e de eventos ocorridos nessa; nem contar, usando de qualquer meio, o que ocorre na clausura; tudo isso sob pena de excomunhão
 
39. Nos dias da clausura, os cardeais celebrarão a missa publicamente na Basílica de São Pedro ou privadamente, conforme disposto pela Câmara Apostólica e pelo Decanato. Se a Sé Vacante for posterior a morte do pontífice, as missas durante os novendiales serão celebradas diariamente na Basílica de São Pedro.
 
40. Nas celebrações públicas após o início da clausura, cuide-se para que não haja contato e sussurros entre os enclausurados e os que estão fora da clausura. Em nenhum momento destas celebrações se comentará sobre qualquer coisa que ocorre na clausura.
 
41. Iniciada a clausura, todos que nela adentraram (exceto o Decano e o Camerlengo, que só usarão em caso de necessidade) devem cessar de usar suas contas nas redes sociais usadas como clérigos, bem como sair de todos os grupos do WhatsApp, exceto aquele feito provisoriamente para a clausura.
 
42. Os enclausurados, desde o início da clausura até o término do conclave, abstenham-se de trocar correspondência epistolar, telefônica, console, redes sociais ou por outros meios de comunicação com pessoas estranhas ao âmbito da clausura, e ainda, não entrem em modo off ou deixem a clausura, e a eleição, abandonando sua função. Caso alguma destas ações seja comprovada, seja excomungado.
 
43. Apenas o Cardeal Camerlengo e o Cardeal Decano do Colégio de Cardeais podem sair da clausura fora do horário das missas públicas. Mas, só podem fazê-lo em caso de necessidade. Podem, de igual modo, delegar algum cardeal para sair em seu lugar.
 
Capítulo VII
OS ELEITORES DO ROMANO PONTÍFICE
 
44. O direito de eleger o Romano Pontífice compete unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana, à exceção daqueles que tiverem sido eméritos antes da morte ou renúncia do pontífice.
a) É absolutamente excluído o direito de eleição por parte de qualquer outra dignidade eclesiástica ou poder leigo de qualquer grau ou ordem.
b)  O Cardeal que tiver acabado de deixar a Cátedra de São Pedro, pelo status quo, não é eleitor e, portanto, não tem direito a voto, possuindo os mesmos direitos e deveres dos eméritos.
c) Se o Cardeal Decano não for eleitor, seu papel dentro do Conclave será exercido pelo Vice-Decano e no lugar deste estará o Cardeal eleitor mais antigo.
 
45. A lista dos cardeais eleitores consiste na última lista publicada pelo Romano Pontífice até trinta (30) minutos antes de morrer ou da consumação da renúncia. Deste modo, se torna do conhecimento de todos aqueles que irão eleger o próximo Bispo de Roma.
a) Nos casos de renúncia, o Decanato autentique a lista de cardeais pelo menos trinta (30) minutos antes da consumação da renúncia.
b) No caso de morte ou de abandono da Sé, essa autenticação seja feita em até uma (1) hora após a consumação do pontificado.
c) Se a lista não for encontrada, a lista mais recente da qual se tiver conhecimento encontrada em até vinte e quatro (24) horas será a lista oficial e deverá ser autenticada.
 
46. Qualquer Cardeal que não tiver feito login três (3) ou mais dias antes do anúncio da renúncia, o abandono da cátedra ou a morte do Romano Pontífice deve apresentar sua justificativa à Congregação Particular, que julgará por maioria simples do voto o acatamento ou não da justificativa. Se optar por não acatar, o Cardeal não será tido como eleitor.
 
47. Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição pelo Decanato por nenhum motivo ou pretexto, exceto: se tiver permanecido inativo durante a Sé Vacante, na maioria das Congregações Gerais e/ou na Missa pro eligendo Romano Pontifice. As justificativas do Cardeal devem ser apresentadas ao Decanato, que as acatará ou não considerará o Cardeal mais como eleitor.
 
48. Se houver provas concretas de compra de votos e/ou corrupção, o Cardeal é imediatamente expulso da clausura e perde o direito a voto.
 
49. Não é permitido que nenhum Cardeal renuncie ao cardinalato durante a Sé Vacante, mas, pode-se renunciar ao direito de voto no Conclave. De igual modo, não é permitido que nenhum Cardeal vote por meio de um delegado (deixando o voto para ele).
 
Capítulo VIII
O CONCLAVE
 
I. O LOCAL
 
50. O Conclave para a eleição do Sumo Pontífice realizar-se-á dentro do território da Cidade do Vaticano, podendo ser alterado por decisão de uma Congregação Particular em motivos emergenciais.
 
II. OS AUXILIARES
 
51. São auxiliares do Conclave o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, dois cerimoniários do Corpo de cerimoniários, o Secretário do Colégio Cardinalício e o Prefeito da Casa Pontifícia, que ficam na sala anexa ao recinto da eleição.
 
52. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias normalmente é nomeado pelo Romano Pontífice. Se este ofício estiver vacante, é nomeado pelo Camerlengo da Câmara Apostólica. Cabe, também, ao Camerlengo, nomear os outros dois cerimoniários dentre os membros do Corpo de cerimoniários e, na ausência destes, dentre os demais clérigos. Os demais cerimoniários podem ajudar nas missas.
 
53. O Mestre das Celebrações, o Secretário do Colégio e o Prefeito da Casa Pontifícia, nomeados pelo Romano Pontífice:
a) Qualquer um deles pode renunciar, mas não podem outros clérigos tomar livremente o seu lugar.
b) Caso julgue necessário, a Congregação Particular pode demitir qualquer um dos ocupantes destes ofícios.
c) Se um Cardeal eleitor ocupar qualquer um destes ofícios, deve renunciar no início da Sé Vacante.
d) Em qualquer caso, seus substitutos serão nomeados pelo Camerlengo da Câmara Apostólica.
 
54. O Mestra das Celebrações e seus dois auxiliares do Conclave, o Secretário do Colégio e o Prefeito da Casa Pontifícia ou seus substitutos (caso se ausentem de última hora) devem proceder com o seguinte juramento, diante da Câmara Apostólica e do Decanato do Colégio de Cardeais:
Eu, N., prometo e juro observar o segredo absoluto e com toda a pessoa que não fizer parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a não ser que receba especial faculdade dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus sucessores, acerca de tudo aquilo que concerne direta ou indiretamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice. De igual modo, prometo e juro de me abster de fazer uso de qualquer instrumento de gravação, de audição, ou de visão daquilo que, durante o período da eleição, se realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto, direta ou indiretamente, tiver a ver, de qualquer modo, com as operações ligadas à própria eleição. Declaro proferir este juramento, consciente de que uma infracção ao mesmo comportará para a minha pessoa aquelas sanções espirituais e canônicas que o futuro Sumo Pontífice, julgar dever adoptar. Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.
 
55. A Câmara Apostólica tornará público os nomes de todos os auxiliares do Conclave e atestar que fizeram o juramento.
 
III. O INGRESSO NO CONCLAVE
 
56. O Conclave tem início com a Missa pro eliendo Romano Pontifice, presidida pelo Decano do Colégio de Cardeais, no horário marcado de acordo com as normas anteriormente dispostas. O ritual da missa solene será o formulário pela eleição, exceto nos domingos do Advento, da Quaresma, do Natal e da Páscoa, nas solenidades e no Tríduo e Oitava Pascal.
 
57. Realiza-se a procissão de ingresso no Conclave, após a missa, no horário disposto. Todos trajam vestes corais. Iniciando na Casa Santa Marta a procissão segue a Capela Paulina, a partir de onde se entoa parte da Ladainha de todos os Santos até a Capela Sistina, onde todos, sem barrete, cantam o Veni Creator.
 
58. Depois, o Cardeal eleitor mais antigo, junto do Livro das Escrituras, procede o juramento geral:
 
''Nos omnes et singuli in hac electione Summi Pontificis versantes Cardinales electores promittimus, vovemus et iuramus inviolate et ad unguem Nos esse fideliter et diligenter observaturos omnia, quae continentur in Constitutione Apostolica Summi Pontificis Ioannes, quae a verbis “Universi Dominici Gregis” de sede apostolica vacante deque romani pontificis electione, data die XIV mensis de maius anno MMXXII.
Itero promittimus, vovemus et iuramus, quicumque nostrum, Deo sic disponente, Romanus Pontifex erit electus, eum munus Petrinum Pastoris Ecclesiae universae fideliter exsecuturum esse atque spiritualia et temporalia iura libertatemque Sanctae Sedis integre ac strenue asserere atque tueri numquam esse destiturum.
Praecipue autem promittimus et iuramus Nos religiosissime et quoad cunctos, sive clericos sive laicos, secretum esse servaturos de iis omnibus, quae ad electionem Romani Pontificis quomodolibet pertinent, et de iis, quae in loco electionis aguntur, scrutinium directe vel indirecte respicientibus; neque idem secretum quoquo modo violaturos sive perdurante novi Pontificis electione, sive etiam post, nisi expressa facultas ab eodem futuro Pontifice tributa sit; itemque nulli consensioni, dissensioni, aliique cuilibet intercessioni, quibus auctoritates saeculares cuiusvis ordinis et gradus, vel quivis hominum coetus vel personae singulae voluerint sese Pontificis electioni immiscere, auxilium vel favorem praestauros''
 
59. Depois, cada Cardeal se aproxima do Livro das Escrituras e diz:
Et Ego N. Cardinalis N. spóndeo, vóveo ac iuro.
E, pondo a mão direita sobre o Livro, prossegue:
Sic me Deus ádiuvet et haec Sancta Dei Evangelia, quae manu mea Tango.
 
60. Todos os Cardeais devem prestar o juramento para que tenha início o Conclave. Quem se recusar, seja excomungado.
 
61. Terminado o juramento, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias pronuncia as palavras “Extra Omnes” e fecha a porta da Capela Sistina por dentro. Todos aqueles que não são Cardeais eleitores devem se retirar para a Sala das Lágrimas. Cabe ao Vice-Decano certificar-se que não permaneceu nenhum não convidado.
 
62. Os cardeais não eleitores, que tenham entrado em clausura, podem aguardar a eleição na Sala das Lágrimas ou na Sala Clementina. Estes deverão ser avisados da cor da fumaça, no final de cada escrutínio, antes, ou ao mesmo tempo, que esta for vista pelo povo, por meio do spam do cerimoniário
 
63. No final de cada votação, o Decano comunicará pelo console ao cerimoniário responsável pela fumaça a cor da mesma. Imediatamente o cerimoniário deve ir à praça, sem nada dizer e ligar a fumaça. Com a fumaça ligada, o cerimoniário envia spam a todos os clérigos e leigos online, com o resultado da fumaça. Depois, desliga a fumaça.
a) Qualquer outro enclausurado (Cardeal ou auxiliar) que enviar spam, seja excomungado.
 
IV. O SIGILO
 
64. Qualquer não convidado que adentre na Capela Sistina durante a eleição, seja excomungado.
 
65. Durante o Conclave, segue-se todas as normas da clausura. De modo particular, proíbe-se sussurros extras na Capela Sistina durante a eleição, bem como mensagens por console seja com quem estiver dentro ou fora do Conclave. É proibido, também, trocar mensagens por redes sociais, mesmo que pessoais, sobre o que ocorrer dentro do Conclave. De igual modo, qualquer fala, texto ou mensagem que se refira direta ou indiretamente as votações e ao Conclave, antes, durante ou após a eleição é proibido. A tudo isso, aplique-se a pena de excomunhão.
 
66. Mantemos ainda, que se conserve o que foi dito por nossos antecessores, onde se diz que os Cardeais eleitores, graviter onerata ipsorum conscientia, conservem segredo destas coisas, mesmo depois de ter sido efetuada a eleição do novo Pontífice, recordando-se de que não é lícito violá-lo, seja de que modo for, acarretando excomunhão.
 
V. OS ESCRUTINIOS E ESCRUNADORES
 
67. Ao centro da Capela Sistina haja a mesa dos escrutinadores, onde sentam-se os dois escrutinadores e onde se coloca a urna. Os outros assentos sejam dispostos de modo conveniente. Para nenhum Cardeal haja qualquer tipo de sédia ou cátedra.
 
68. Ordinariamente serão escrutinadores do Conclave o Decano do Colégio de Cardeais e seu Vice.
a) Na ausência do Decano, seu lugar é assumido pelo Vice Decano, e o lugar deste pelo Cardeal eleitor mais antigo, e assim sucessivamente.
b) Os escrutinadores são eleitores e elegíveis em todos os escrutínios.
 
69. Deve-se haver no mínimo (dois) 2 escrutínios num dia e no máximo cinco (5) por dia. Caso não seja eleito o Romano Pontífice ao longo destes, seja dada continuação no dia seguinte.
a) Cada escrutínio é composto por 2 votações. Este interrompe-se imediatamente caso seja eleito o papa.
 
70.  O número de votos para ser eleito o novo pontífice consiste em 2/3 (dois terços) dos presentes no momento do início daquele escrutínio.
 
71. Quando o resultado da conta necessária para calcular os 2/3 apresentar números decimais, será arredondado para menos se a casa decimal apresentar o primeiro algarismo menor ou igual a 4 e para mais se a primeira casa decimal apresentar o primeiro algarismo maior ou igual a 5. Este cálculo é realizado para determinar o chamado “dois terços mais um”, normalmente utilizado quando o número de cardeais na capela não for divisível por 3.
 
72. A quantidade de votos necessários para a eleição deve ser anunciado pelo Decano aos Cardeais. Anula-se qualquer tipo de eleição, por aclamação, por compromisso ou testamento.
 
73. Todo voto deve ser dado em pé, diante dos escrutinadores, por sussurro. Para tal, o Cardeal que votará será convocado pelo que preside o conclave, que chamará um a um, segundo a ordem que considerar mais conveniente.
 
74. Os escrutinadores irão conferir entre si os votos, se todos concordarem o presidente os dirá em alta voz, um a um.
 
75. Uma vez alcançada a quantidade de votos necessários para a eleição, o Decano ou o Cardeal eleitor mais antigo deverá pedir o consenso do eleito.
a) Se este recusar, solta-se a fumaça preta e tem início um novo escrutínio.
b) Se o eleito consentir, solte-se a fumaça branca e toquem-se os sinos da Praça de São Pedro
 
Capítulo IX
INÍCIO DO MINISTÉRIO PETRINO
 
76. Se eleito aceitar a eleição, chama-se para dentro da Capela Sistina o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e o Prefeito da Casa Pontifícia. Então, o Decano ou Cardeal eleitor mais antigo deve perguntar ao eleito o nome pelo qual será chamado.
a) Normalmente o papa escolherá um nome já utilizado, ou de um santo ou um nome cristão.
b) De acordo com o status quo nunca se utilizará o nome do Sumo Pontífice reinante na vida real.
 
77. Após isto, o Prefeito da Casa Pontifícia lavra imediatamente, junto com Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, a ata que comprova a eleição, o consentimento do eleito e o nome por ele assumido. E só publicará nos sites oficiais após o anúncio na Praça de São Pedro.
 
78. Tendo aceitado o ministério petrino, uma vez que já tenha recebido a Ordenação episcopal, o eleito é imediatamente o Bispo da Igreja de Roma, representante do sucessor de São Pedro e sucessor de Gregório XVII, Papa da Igreja e Cabeça do Colégio Episcopal, com pleno e absoluto poder sobre a Igreja Católica no Habbo Hotel.
 
79. Se o eleito não possuir o caráter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo com a Missa na Capela Sistina, sob a presidência do Decano, do seu Vice ou, na ausência destes, o Cardeal Bispo mais antigo. Uma vez ordenado Bispo, o eleito é imediatamente Bispo de Roma, com todos os seus poderes.
a) Se, por conta do tempo, preferir que a ordenação ocorra depois, todos devem retornar à Casa Santa Marta, em clausura, e não se comunicará nada a ninguém acerca da eleição. Todos retornarão à Capela Sistina para a Missa de Ordenação Episcopal.
b) Para a celebração da Missa de Ordenação Episcopal, pode-se aceitar a presença dos auxiliares do conclave.
 
80. Após o consentimento ou a Ordenação Episcopal, é feita a homenagem dos Cardeais ao novo Papa e procede-se o anúncio na sacada da Basílica de São Pedro, por parte unicamente do Cardeal Proto-Diácono, ou, em sua ausência, de outro Cardeal-Diácono, segundo a hierarquia interna desta ordem.
 
81. Depois das homenagens, o Sumo Pontífice se dirige à Sala das Lágrimas onde se reveste das vestes pontifícias.
 
82. O Conclave termina com a Bênção Urbi et Orbi dada pelo novo Pontífice aos Cardeais e a todo o povo na sacada da Basílica de São Pedro.
 
83. No dia seguinte, ou em um dos dias subsequentes, o Sumo Pontífice presidirá a Missa pro Ecclesia com a presença de todo o Colégio de Cardeais, na Capela Sistina.
 
84. Será marcada a entronização ou coroação do novo Sumo Pontífice preferencialmente na próxima solenidade, domingo, festa ou memória significativa no calendário litúrgico. Se, porém, for difícil reunir o povo neste dia, marque-se num dia com maior concurso de fiéis. Nesta Solene Missa, todo o clero reúna-se junto de seu pai e pastor.
a) O Sumo Pontífice é livre para escolher ser entronizado ou coroado, de acordo com sua consciência e o dom do entendimento.
b) De qualquer modo, esta celebração será preparada e celebrada com máxima solenidade, de acordo com a ocasião.
 
85. Depois destes ritos, o Romano Pontífice tomará posse da Arquibasílica do Santíssimo Salvador e de São João Batista e Evangelista do Latrão, sua catedral, segundo o rito prescrito.

Promulgação e Conclusão

Usando de nossa autoridade apostólica, PROMULGAMOS, ESTABELECEMOS PRESCREVEMOS estas normas, obstante de tudo que pesar em contrário pelos nossos predecessores, apesar de dignos de menção. Esta constituição apostólica passa a ter validade a partir do momento de sua promulgação e deve ser integralmente obedecida, não tendo nenhum valor qualquer ato contra esta.
 
Rogamos a intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja e dos discípulos de Jesus, que com eles aguardava em oração a vinda do Espírito Santo, de São José e dos Apóstolos Pedro e Paulo, de todos os Anjos, Santos e Santas de Deus. Que a Igreja, sempre impulsionada pela presença de Jesus Cristo, na força do Espírito Santo possa testemunhar unidade e paz, cumprindo sua missão de fazer de toda pessoa um membro do Corpo Místico de Cristo, partícipe em sua vida Divina, construtor do seu Reino e ovelha de seu rebanho.
 
Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, na festa de São Matias, décimo quarto dia do mês de maio do Ano Sacerdotal de dois mil e vinte e dois, primeiro de Nosso pontificado.
 
+ Ioannes III