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Decreto Conciliar - Divinus Redemptor

                                  

DECRETO CONCILIAR 

DIVINUS REDEMPTOR

SOBRE O MÚNUS PASTORAL DOS BISPOS 
NA IGREJA HABBIANA

BENEDICTVS EPISCOPVS
SERVUS SERVORUM DEI

VICARII FILII DEI
PRIMAS ITALIÆ ET ARCHIEPISCOPUS PROVINCIÆ ROMANÆ METROPOLITANUM
DOMINUS STATUS VATICANÆ CIVITATIS
PATRIARCHA OCCIDENTIS
UNA CUM SACROSANCTI CONCILII
AD PERPETUAM REI MEMORIAM
PROÊMIO 


1. O Divino Redentor, Filho do Deus vivo, que veio salvar a todos dos pecados (Cf. Mt 1, 21) e santificar todos os homens, do mesmo modo que ele foi enviado pelo Pai, mandou os seus apóstolos (Cf. Jo 20,21), que santificou dando-lhes o Espírito Santo, para que também eles glorificassem o Pai na Terra e salvassem os homens, ‘’para a edificação do Corpo de Cristo’’ (Ef 4, 12) que é a Igreja. Nesta ótica, este mandato de Jesus chegou até nossa realidade virtual e fora inspirada no coração do Papa Gregório XVII que, agraciado pelo Santo Espírito, quis aqui começar um apostolado [1] e formar uma organização eclesial da Santa Igreja presente no Habbo Hotel, demonstrando a sua principal missão de levar a glória da Igreja aos que se encontram neste parâmetro virtual [2]. 


O Colégio Apostólico junto ao Papa continua a obra do Senhor 

2. Nesta Igreja de Cristo, o Romano Pontífice, como aquele que é sucessor de Gregório XVII, que é uma representação de Pedro na Igreja habbiana [3], que por inspiração e graça primeiro pensou em nosso apostolado é a quem Cristo primeiro confiou o pastoreio de suas ovelhas e dos seus cordeiros. Assim, o Sumo Pontífice é enviado como pastor de todos os fiéis, a fim de alcançar o bem comum da Santa Igreja universal. Deste modo, ele possui a supremacia do poder ordinário sobre todas as comunidades [4]. 

3. Desta forma os bispos, constituídos pelo Espírito Santo, sucedem nosso fundador que foi o primeiro dentre os apóstolos nesta realidade habbiana, que inspirado pelo Paráclito, é aquele do qual em nossa realidade virtual emana o múnus apostólico e juntamente com o Sumo Pontífice e sob sua autoridade, foram escolhidos e enviados para continuar a obra do Senhor. Cristo deu ao Colégio Apostólico o mandato e o poder de ‘’ensinar todas as gentes, de santificar os homens na verdade e de os apascentar. Por isso, foram os Bispos constituídos, pelo Espírito Santo que lhes foi dado, verdadeiros e autênticos mestres, pontífices e pastores’’ [5]. 


4. Os Bispos, participando deste mandato por todas a igrejas, exercem seu ministério, recebido na ordenação episcopal, "em unidade e comunhão com aquele que é sucessor de Gregório XVII, que é uma representação de Pedro na Igreja habbiana" [6], naquilo que se refere ao magistério e ao governo pastoral: todos unidos num colégio ou corpo a favor de toda a Igreja de Deus. 


5. "Individualmente, exercem-no para com a porção do rebanho do Senhor a cada um assinalada, quando cada um cuida da igreja particular que lhe fora confiada, ou quando vários reunidos provêm a certas necessidades comuns a diversas igrejas" [7]. Por isso, este sagrado concílio quer atualizar e ratificar as funções que os Bispos exercem em suas igrejas particulares e desejamos esclarecer em particular o múnus episcopal e suas adjacências. 


+ Dom Raul Gabriel Cardeal Steiner, Presidente; 

+ Dom Apolônio Médici Cardeal Materazzi, Vice-presidente; 
+ Dom Marcos Nunes De Montserrat Steiner, Auxiliar; 

+ Dom Idalécio M. Capellari Skol e Araújo, Auxiliar; 
+ Dom Gabriel d'Médici, Auxiliar.


CAPÍTULO 1 

O Colégio Apostólico e a Igreja 

I. PAPEL DOS BISPOS 

QUANTO A IGREJA UNIVERSAL 

O poder do Colégio Apostólico 

6. Os epíscopos, em função da Igreja após sua consagração sacramental e pela comunhão hierárquica, têm certo poder sobre a Igreja, isso é, os bispos exercem pelo magistério e pelo governo pastoral funções contínuas juntamente com o Sumo Pontífice, a cabeça do Colégio. 

7. Solenemente, este poder sobre toda a Igreja, com a autorização do Santo Padre, está sujeito principalmente nos Concílios Ecumênicos, e por essa razão este sacrossanto Concílio determina que todos os Bispos, membros do Colégio Episcopal, têm direito a tomar parte nos Concílios. 


8. O mesmo Colégio Apostólico, pode exercer essas funções juntamente com o papa, pelos bispos espalhados pelo mundo, entretanto o Sumo Pontífice deve solicitar uma ação colegial ou aprove de livre espontânea vontade a ação conjunta dos mesmos, de forma que tenha verdadeiro ato colegial [8]. 


Os bispos e o sínodo 

9. Os membros do Colégio Episcopal de todo o nosso orbe habbiano, colaboram mais eficaz e diretamente com o Pastor Supremo da Igreja, na assembleia formada da reunião de todos os epíscopos disseminados pelo mundo, ou de grande parte destes, que propriamente se chama Sínodo dos Bispos. Este, deve ser solenemente convocado pelo Santo Padre, com o intuito de deliberar acerca de determinado assunto ou temática que exerce grande relevância, ou que influencia diretamente na vida da Igreja universal. Os epíscopos aí agem como conselheiros, e têm o poder também, se em comunhão e consonantemente com o Papa, de legislarem. O Sínodo, procedendo em nome de todo o episcopado católico, mostra a unidade plena entre o Colégio Apostólico e sua cabeça, bem como evidencia a participação dos epíscopos na comunhão hierárquica da Igreja. 

A necessidade do episcopado na Igreja Universal 

10. A Igreja em sua necessidade, promove os bispos e solicita-os para governar, ensinar e santificar os povos e sobretudo, exercer a função de colaboradores diretos do Santo Padre, sendo o corpo do Colégio Apostólico encabeçado pelo Sumo Pontífice, bem como, disseminar a palavra do Senhor aos quatro cantos da Terra, como verdadeiros sucessores dos apóstolos. 

11. Os epíscopos devem ser unidos com o Santo Padre e com os outros membros do corpo apostólico, pois um membro de um corpo não se aparta do corpo, nem de outro membro, sem que que um dos dois desfaleça. Assim também funciona com o Colégio dos Bispos. Um bispo não pode exercer seu ministério de maneira satisfatória estando separado do resto do corpo. Por isso a unidade e comunhão do Colégio Episcopal é de suma importância para o bom êxito das funções inerentes a ele - o Colégio. 


12. Dado isso, o bispo deve sempre procurar manter essa unicidade com todo o Colégio, especialmente com sua cabeça visível, o Santo Padre. Deve buscar sempre, também, exercer seu múnus ministerial de governar, instruir e santificar, a fim de que cumpram com seus deveres de epíscopo entre o povo, e possam ser verdadeiro bom pastor para o rebanho que lhe foi confiado. Deve ainda visar, colocar em prática e fomentar as atividades evangelizadoras, olhando principalmente aos locais onde nosso apostolado ainda não alcançou [9]. 


13. Busquem ainda, preparar ministros sagrados – tanto religiosos como leigos – para que possam de certa forma, ajudar e compor a Igreja em seu trabalho incansável de evangelizar as nações. Que aqueles que foram preparados sejam colaboradores do Bispo e sejam testemunhas do autêntico evangelho e da vivência fraterna onde o Bispo não possa chegar. 


II. OS BISPOS E A SÉ APOSTÓLICA 


O poder dos bispos nas próprias dioceses 

14. É confiada aos bispos, a função de governar uma determinada porção do povo de Deus, dada pelo Romano Pontífice através de uma bula de nomeação ou de documento equivalente. 

15. A função de um bispo na mesma, é ser um Bom Pastor e apascentar as ovelhas, guiar o Povo de Deus, para que assim possa se formar um grande clero (arqui)diocesano, e todos em união entre si e com o Santo Padre, possam evangelizar e formar cada vez mais ministros para o Reino de Deus. 


16. As decisões tomadas pelo (Arce)Bispo (metropolita ou diocesano) devem ser minuciosamente avaliadas, e decididas visando o bem da (arqui)diocese e da porção do rebanho sagrado de Deus que ali habita, já que sua função como pai e pastor daquele povo, é cooperar com a Santa Igreja e trabalhar em prol da evangelização incansavelmente. 


Funções do bispo em comunhão com o Papa 

17. Os bispos no orbe habbiano são nomeados pelo sumo pontífice após o seguimento das normas para o processo de eleição contidas no Código de Direito Canônico. Este, pode ser nomeado para presidir ou auxiliar nas seguintes funções: (Arce)bispo (metropolita ou diocesano), administrador apostólico, arcebispo coadjutor, bispo auxiliar, presidente de comissão episcopal, presidir prefeituras e demais dicastérios da cúria romana. 

18. Os bispos recém ordenados, tendo em vista a pouca experiência, devem assumir encargos menos trabalhosos para que possam criar experiência pastoral e humana. Para que, deste modo, possam se acostumar com as funções e aprender com aqueles que por ali passaram. 


19. As nomeações são providas – exceto as de (Arce)bispos (metropolitas ou diocesanos), arcebispos coadjutores e administradores apostólicos que são reservadas apenas ao Sumo Pontífice – pelo prefeito da Congregação para os Bispos, em comunhão e com o aval do Santo Padre. 


Dicastérios da Cúria Romana 

20. Os dicastérios são departamentos da Cúria Romana, criados para facilitar a administração dos trabalhos competentes a este organismo. São eles: Secretaria de Estado, Penitenciária Apostólica, Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, Tribunal da Rota Romana, Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice, Pontifício Conselho para a Nova Evangelização, Pontifício Conselho das Comunicações Sociais, Pontifício Conselho Ecclesia Dei, Pontifício Conselho Para a Promoção da Unidade dos Cristãos, Pontifício Conselho Cor Unum, Pontifício Comitê para os Congressos Eucarísticos Internacionais, Congregação para Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, Congregação para os leigos, Congregação para Ordens Religiosas, Congregação para a Doutrina da Fé, Congregação para a Educação Católica, Congregação para Bispos, Congregação para o Clero, Câmara Apostólica, Prefeitura da Casa Pontifícia, Pontifícia Comissão para os Textos Litúrgicos, Pontifícia Comissão para o Estado da Cidade do Vaticano, Biblioteca Vaticana, Sala de Imprensa Vaticana, Peregrinação ad Petri Sedem, Pontifício Instituto de Música Sacra, Departamento Central de Estatísticas da Igreja, Arciprestia da Arquibasílica de São João de Latrão, Arciprestia da Basílica de São Pedro, Arciprestia da Basílica de Santa Maria Maior e a Arciprestia da Basílica de São Paulo Extra-Muros. O objetivo desses diversos dicastérios é auxiliar o Pontífice no governo da Igreja universal, para o bem da Igreja com o auxílio dos sagrados pastores [10]. 

21. Os bispos em função dos seus exercícios, podem assumir todos esses departamentos, entretanto, a Prefeitura para os Bispos e o Decanato dos cardeais não devem ser assumidos pelos bispos. As nomeações para a Cúria Romana e seus departamentos são feitos pelo Romano Pontífice [11]. 


22. Aquele que é nomeado para assumir algum encargo deve trabalhar em consonância com o Sumo Pontífice, com todo Colégio Apostólico e com o povo de Deus. Que não sejam admitidas pessoas que querem favorecer seu próprio ego e sim trabalhar para o bem comum da igreja e para melhor evangelização do povo eleito. 


23. Ressaltamos ainda, que os bispos para serem escolhidos para esses encargos devem ter um certo tempo de experiência [12] bem como tempo para trabalhar e se dedicar nestes dicastérios. 


Membros dos Dicastérios 

24. Além de terem sido criados esses departamentos para auxiliar o Romano Pontífice e promover o bem a toda Igreja, sejam nomeados para estas funções e auxiliares destes dicastérios pessoas com diversos pensamentos para que seja exposta as mais diversas ideias, bem como solução de problemas para que a Igreja tenha de fato um caráter universal. 

25. Recomenda-se para que esses departamentos, possam ser assumidos pelos bispos metropolita ou diocesano, pois pela mentalidade deles possam desempenhar o papel de manifestar plenamente ao Eterno Pontífice, as necessidades de todas as igrejas. 


26. Esses dicastérios devem dar atenção aos leigos e ouvir o que eles têm a dizer, para enfim, ter um maior desempenho e produtividade quanto a evangelização e o bem da Santa Igreja [13].


CAPÍTULO II

Os Bispos e as Igrejas Particulares ou Dioceses 

I - OS BISPOS DIOCESANOS E ARCEBISPOS 


Noção de igreja particular e ofício do Bispo na diocese, de acordo com a realidade Habbiana 

27. A realidade de diocese no orbe habbiano é constituída como a porção territorial do Povo de Deus, que é confiada a um Prelado para que a apascente com a colaboração do colégio presbiteral, com o primaz intuito de levar a boa nova do evangelho por meio de seu pastoreio virtual, sendo esta porção de tal modo que, unida ao seu pastor e reunida por ele no Espírito Santo por meio do Evangelho, da Eucaristia e da constante conexão comunicativa entre seus membros, clérigos e leigos, constitui uma Igreja particular, na qual está e opera a Igreja de Cristo vinda por mandato apostólico do trono petrino, se mantendo suprema, santa, católica e apostólica. Cada Bispo, a quem é confiada uma igreja particular, apascenta em nome do Senhor as suas ovelhas, sob a autoridade do Sumo Pontífice, como próprio, ordinário e imediato pastor, exercendo em favor das mesmas o múnus de ensinar, santificar e governar. 

28. Um bispo pode assumir várias funções como bispos auxiliares, bispos prelados, arcebispos metropolitanos e arcebispos prelados, tendo deles a função de apascentar as ovelhas em Cristo e cuidar da porção do povo de Deus que lhe foi confiado pela Santa Sé com a inspiração de Deus. 


Noção de diocese e ofício do Bispo na diocese 

29. Um bispo tem o dever de ensinar, santificar e apascentar ao povo de Deus pertencente à (arqui)diocese que lhe foi confiado pela Santa Sé e por Deus. Ensinar e anunciar o evangelho de Cristo, ensinar a doutrina de Igreja usando métodos de ensino sempre novos e de fácil entendimento. Como santificadores, procurem os Bispos promover a santidade dos seus clérigos, dos religiosos e dos leigos, segundo a vocação de cada um, lembrando-se da obrigação que têm de dar exemplo de santidade pela caridade, humildade e simplicidade de vida. Santifiquem de tal modo as igrejas que lhes estão confiadas, que nelas brilhe plenamente o modo de sentir de toda a Igreja de Cristo. Por isso, promovam o mais possível as vocações sacerdotais e religiosas, e de modo particular as missionárias. Para poderem atender melhor ao bem dos fiéis, segundo a condição de cada um, procurem conhecer-lhes bem as necessidades, recorrendo aos meios convenientes. Mostrem interesse por todos. No exercício desta solicitude pastoral, respeitem a parte que pertence aos seus fiéis em matéria eclesiástica, reconhecendo-lhes também a obrigação e o direito de colaborar ativamente na edificação do Corpo místico de Cristo. Abracem sempre com especial caridade os sacerdotes, que compartilham das suas funções e solicitude, e tão zelosamente satisfazem esses deveres com o trabalho de cada dia, considerando-os como filhos e amigos , e, portanto, mostrando-se prontos a ouvi-los e tratando-os com confiança, procurem dar nova vida a toda a atividade pastoral da diocese inteira. 

30. Uma diocese é sediada por uma Catedral onde está a cátedra do bispo onde ele dá o seu ensinamento ao povo de Deus e a governa com sabedoria e caridade. 


31. Os bispos devem sempre estar junto de suas ovelhas e se preciso for deixar suas ovelhas para buscar a ovelha perdida e trazê-la para mais perto de Deus e de sua igreja. Essas ovelhas são jovens como nós que necessitam de especial carinho e atenção como citado acima (Cf. Lc 15, 4). 


Da eleição de um novo bispo 

32. Os bispos diocesanos ou arcebispos metropolitanos tem o dever de olhar as necessidades do território que lhe foi confiado, por isso os mesmos têm o dever de quando houver a necessidade de um novo bispo devem solicitar a congregação para os bispos o envio de um pastor que os auxilie. 

33. Os bispos devem ser eleitos segundo o Código de Direito Canônico seguindo as leis que lá estão expostas no Livro II Capítulo VIII, Canone II. A nomeação dos bispos deve ser de livre escolha desde que siga as regras impostas pela Santa Sé. 


Renúncia ao Múnus Episcopal 

34. Um bispo tendo consciência que não consegue mais carregar o Múnus que a ele fora confiado deve se dirigir ao Prefeito da Congregação para os bispos pelo qual deve apresentar sua renúncia ao Múnus. 

35. Cabe ao prefeito da congregação para os bispos julgar junto ao Santo Padre se o motivo da renúncia do bispo é justa ou não. Se a renúncia for aceita, a circunscrição eclesiástica ficará vacante da aceitação da renúncia até a nomeação de um novo pastor para o povo de Deus.


II – COOPERADORES DO BISPO DIOCESANO 

NO SEU MÚNUS PASTORAL 

Bispos Coadjutores e Auxiliares 

36. A Santa Igreja Católica zela pelo bem do seu rebanho nas Igrejas Particulares para que este seja bem conduzido ao caminho da salvação e que o Bispo possa In Christo Pascere (Apascentar em Cristo). Portanto, a mesma está em uma constante observância para as necessidades pastorais daquela porção do povo de Deus e de acordo com as exigências para o bem dessas almas. 

37. A Santa Sé Apostólica em consonância com a Congregação para os Bispos, munidas da autoridade espiritual e governamental da Igreja de Cristo, podem constituir Bispos Auxiliares para atenderem às particulares realidades daquela (arqui)diocese, uma vez que o Bispo Diocesano – pela grande quantidade de clérigos, pela demanda da comunidade laical, pela demanda de vocações sacerdotais e religiosas, pela importância histórica e cultura daquela circunscrição eclesiástica ou por outras razões pastorais – não poder cumprir por si só as exigências (arqui)episcopais. 


38. Dada a publicação oficial das nomeações episcopais emitida pela Congregação para os Bispos, convém que o (Arce)Bispo celebre a Santa Missa de acolhida daquele epíscopo em sua respectiva circunscrição eclesiástica, onde este será apresentado à sua nova comunidade clerical e laical. 


39. Os Bispos Auxiliares, na autoridade episcopal que lhe foram confiados, sejam constituídos para importantes ofícios na diocese: Vigário Geral, Vigário Episcopal, dentre outros. 


40. O Bispo Diocesano esteja em uma constante comunicação com os seus Auxiliares, consultando-os constantemente sobre a realidade pastoral e os problemas de maior importância da diocese. 


41. Não obstante a Santa Sé pode nomear um Bispo Coadjutor, aquele que goza do direito da sucessão (arqui)episcopal. 


42. De igual modo aos Bispos auxiliares, o Coadjutor deve auxiliar o pastoreio do Diocesano ou Metropolita no pastoreio da (Arqui)diocese, atendendo todas as exigências e realidades daquele local, mantendo a harmonia entre os pastores e o povo de Deus. 


43. A Igreja de Cristo constitui-se em uma perfeita hierarquia, onde cada um desempenha os ofícios e responsabilidades que lhe são confiadas. Portanto, o Bispo Coadjutor exerce a segunda autoridade máxima da (arqui)diocese, estando subordinado apenas ao seu Ordinário. 


44. Em conformidade com o Código de Direito Canônico, o Bispo Coadjutor sempre há de ser constituído Vigário Geral pelo Bispo Diocesano, podendo também ser nomeado para ofícios de maior abrangência da Diocese. 


45. O Bispo Coadjutor, tal qual os Bispos Auxiliares e ao Ordinário, saibam de maneira caridosa, fraterna e pastoral exercerem as suas autoridades hierárquicas sobre o rebanho que Nosso Senhor vos confiou, sendo severamente abolido que a usem de maneira abusiva e autoritária, contradizendo ao Santo Evangelho de Cristo e ao Magistério da Igreja. 


46. Ora, os Bispos Coadjutores e Auxiliares, uma vez que são chamados a participar da solicitude do Bispo diocesano, devem cumprir a sua missão de maneira que em tudo procedam de perfeita harmonia com ele. Mostrem também constante reverência e respeito ao Bispo diocesano, e este, por sua vez, ame fraternalmente e estime os Bispos Coadjutores e Auxiliares [14]. 


47. Uma vez que os Bispos Auxiliares não possuem autoridade jurídica sobre o clero diocesano, estes não apliquem penalizações e sanções sem a prévia autorização do Bispo Diocesano. 


48. Caso venha a ocorrer uma desavença grave entre o Bispo Diocesano, vulgo Ordinário Local, e um Bispo Auxiliar, é lícito que recorram à Congregação para os Bispos e resolverem o ocorrido em questão. 


49. Logo após a renúncia do (Arce)Bispo diocesano do governo pastoral e administrativo daquela grei, o Romano Pontífice deve, através de uma nota oficial emitida pela Congregação para os Bispos, autorizar a posse imediata do então Bispo Coadjutor, que se tornará o ordinário local. 


Cúria e Conselhos diocesanos 

50. Entende-se como Cúria Diocesana (metropolitana para as arquidioceses), também conhecida como Mitra Diocesana todos os ofícios administrativos, econômicos e pastorais pertencentes à uma Diocese, sendo que todos estes trabalhos estão sob a autoridade do Bispo diocesano. 

51. Compete ao Epíscopo diocesano nomear os seus colaboradores que atuarão na Cúria, que visam traçar diretrizes e planos para a ação evangelizadora pastoral daquela grei, não limitando-se apenas à ação de governo e administração. 


52. O ofício de maior atuação e importância na Cúria é o Vigário Geral, que é nomeado pelo Ordinário local. Este tem a função de auxiliar o Bispo no seu governo pastoral e coordenar todos os órgãos da Cúria, além de representá-lo em sua ausência. 


53. Além do Vigário Geral, existem outros ofícios pertencentes à Cúria, tais como: Vigário Episcopal e a Chancelaria. 


54. O Bispo diocesano pode livremente nomear os Vigários Episcopais de acordo com a necessidade pastoral de cada Região Episcopal. Bem como, cabe ao Ordinário nomear livremente o Chanceler do Bispado e, se for condizente com as realidades da Diocese, o Vice-Chanceler. 


55. O Chanceler é incumbido de elaborar e lavrar, com o selo da Chancelaria, todo e qualquer documento oficial da Arquidiocese, sejam eles decretos diocesanos, nomeações, penalizações e os ofícios próprios que o Bispo atribuir ao Chanceler. 


56. É desejável que se estabeleça uma padronização de todo o acervo documental da Diocese, que deve ser arquivado e exarado pela Chancelaria. 


57. Sejam declarados “Decretos Diocesanos” tudo aquilo que for imposto pelo Bispo diocesano no pleno exercício de seu múnus pastoral e administrativo, sendo que todo o conteúdo contido neste decreto deve ser obedecido e cumprido pelo corpo de clérigos e religiosos que estão incardinados nesta diocese. A Chancelaria, por si mesma, não poderá lavrar um Decreto Diocesano, uma vez que compete ao Bispo cuidar desse tipo de matéria, no entanto, o selo da Chancelaria ou a assinatura do Chanceler devem estar contidas neste documento. 


58. Outros importantes colaboradores do Bispo em seu governo, são os presbíteros que constituem o Colégio de Consultores da Diocese, que é consultado pelo Ordinário para deliberarem importantes decisões que envolvem toda a vida eclesial diocesana. 


59. Convém que cada Bispo ou Arcebispo constitua o Colégio de Consultores, sob a sua presidência e regência, que pode ser formado de presbíteros, religiosos, religiosas, leigos e leigas que sejam idôneos para auxiliarem em tudo o que for requisitado pelo Ordinário. 


60. Todos os que exercerem algum ofício na Cúria Diocesana, devem zelar pela convivência harmoniosa e fraterna entre todos, a fim de que possam tomar as mais sábias atitudes para o bom desenvolvimento desta circunscrição. 


Clero diocesano e religioso 

Da relação entre o Bispo e os presbíteros 
61. Todos os presbíteros, quer diocesanos quer religiosos, participam e exercem com o Bispo o sacerdócio único de Cristo; estão, pois, constituídos cooperadores providentes da ordem episcopal. Mas, na cura de almas, os primeiros são os sacerdotes diocesanos, porque eles, estando incardinados ou aplicados a uma igreja particular, consagram-se inteiramente ao serviço dela, a fim de pastorearem uma parte do rebanho do Senhor; constituem, por isso, um só presbitério e uma só família, de que o Bispo é o pai. [15] 


62. Os presbíteros são os principais colabores do Bispo na árdua missão de levar o evangelho e a doutrina da Igreja para os jovens deste âmbito virtual, portanto, as suas relações devem fecundar toda a atividade pastoral da Diocese, mantendo um ambiente de uma perfeita harmonia e comunhão. 


63. Os Bispos, singularmente o Diocesano, mantenham uma constante proximidade com o seu rebanho, promovendo uma maior interação entre todos e mútuo auxílio na evangelização dos povos. Por esta razão, o Bispo nunca deixe de se comunicar frequentemente com os clérigos, assistindo-os em todos os momentos oportunos, de modo que o Pastor esteja sempre conduzindo as suas ovelhas. 


64. De igual forma, o clérigo integrante de alguma Ordem ou Instituto de Religioso, canonicamente autorizados pela Santa Sé para exercerem os seus ofícios na vivencia do carisma, deve prestar um grande auxílio ao seu Bispo diocesano, uma vez que o religioso sacerdote faz parte do clero diocesano e colabora na evangelização das almas e das demais atividades pastorais. 


65. Aos religiosos, cada qual seguindo o seu carisma e a sua regra de vida, incumbe a missão de prestarem seus serviços com diligência e fraternidade na edificação do Corpo Místico de Cristo, zelando pelo bem das igrejas particulares. 


66. Compete à Nunciatura Apostólica, observando as necessidades pastorais das dioceses, nomear e enviar os presbíteros religiosos para exercerem suas tarefas nas igrejas particulares. 


67. O Bispo seja solícito com os seus sacerdotes e diáconos religiosos, estando ciente de seus ofícios fora da diocese nos Institutos de Vida Religiosa e do o cumprimento dos votos que os mesmos professaram. Não obstante o Bispo deve zelar pela boa vivencia do carisma particular daqueles religiosos, incentivando a harmonia entre o clero secular e os carismas de vida religiosa que o Espírito Santo suscitou na Igreja (clero regular). 


68. O Clero regular, mostrando uma exímia reverencia e respeito aos Bispos, consiga conciliar os ofícios internos de sua Congregação com os ofícios da diocese, que foram confiados pelo Bispo, de modo com que não haja conflitos no cumprimento destas tarefas e de que a missão evangelizadora não seja comprometida. 


Dos ofícios diocesanos exercidos pelo clero 

69. Os principais colaboradores do Bispo são, todavia, os párocos, a quem, como pastores próprios, é confiada, sob a autoridade do Bispo, a cura de almas numa parte determinada da diocese [16]. No desempenho do múnus de ensinar, os párocos devem: pregar a palavra de Deus a todos os fiéis, para que estes, fundados na fé, na esperança e na caridade, cresçam em Cristo, e a comunidade cristã dê aquele testemunho de caridade que o Senhor recomendou [17]. 

70. Compete ao Bispo diocesano, através das provisões canônicas emitidas pela Chancelaria, nomear e transferir os presbíteros nas paróquias incardinadas nas dioceses, sendo que a mesma é pertencente de uma Região Episcopal, ou Foranias, que está sob responsabilidade de um Bispo auxiliar. 


71. Compete ao Bispo diocesano, ou na sua ausência, o Vigário Episcopal, ou na ausência deste, o Vigário Geral, celebrar a Santa Missa de posse canônica daquele clérigo em sua respectiva paróquia. 


72. Os párocos tenham assiduidade no cumprimento de seus afazeres paroquiais, e sob hipótese nenhuma deixar a paróquia sem atividade pastoral ou missionária. Devem se esforçar na realização dos eventos paroquiais que promovam momentos devocionais, litúrgicos e de incentivo às atividades missionárias evangélicas. 


73. É salutar a presença do Bispo diocesano nas atividades paroquiais de seu rebanho, de modo que fomente a união e a comunhão dos clérigos e da comunidade laical com o seu Pastor. 


74. Além do ofício paroquial, o Bispo diocesano pode nomear os seus presbíteros para desenvolverem tarefas na Cúria diocesana e também nas pastorais e comissões diocesanas. 


75. Compete ao Bispo, observando a realidade pastoral de sua grei e solicitando a consultoria do Colégio dos Consultores, criar pastorais e comissões que visam cuidar, supervisionar e dar assistência aos diversos setores que permeiam a vida da diocese. 


76. É benigno que evitem a criação de pastorais ou comissões que não desenvolvam nenhuma contribuição para a realidade da diocese e nem promovem atividades de cunho evangélico, doutrinal, litúrgico, catequético ou missionário.


CAPÍTULO III 

Os Epíscopos e a harmonia na Igreja 

I. SÍNODOS, CONCÍLIOS 

E CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS

Sínodos e Concílios privados 

77. Os epíscopos, desde a fundação da Igreja Católica, têm a missão de cuidar deles mesmos, da Igreja e de todo o rebanho sobre o qual o Espírito Santo constituiu bispos, para pastorear a Igreja de Deus, que ele adquiriu com o seu próprio sangue (Cf. At 20,28). 

78. Portanto, desde o início da Igreja os Bispos, postos à frente das igrejas particulares, movidos pela caridade fraterna e pelo zelo da missão universal confiada aos Apóstolos, uniram as suas forças e vontades para promoverem o bem comum e o de cada uma das igrejas [18]. Para isso, os bispos se reúnem em conferências, seja Sínodos ou os Concílios provinciais ou plenários, com o objetivo de definir normas e regras, segundo cada necessidade particular [19]. 


Conferências Episcopais 

79. As Conferências Episcopais são uma espécie de assembleia em que os Bispos de um território exercem juntos o seu múnus pastoral, para conseguirem, por formas e métodos de apostolado conformes às circunstâncias do tempo, aquele bem maior que a Igreja oferece aos homens [20]. Na realidade, as Conferências deram brilhantes provas de tornarem o apostolado mais fecundo. 

80. Partindo, então, para a realidade Habbiana, julga este Sagrado Concílio que é somador a existência de Conferências Episcopais em nosso clero. Tendo como objetivo incentivar os bispos, uni-los cada vez mais, para que com essa união tomem decisões que desfrutem no bem comum de todo o seu território. 


81. Participam de tais conferências os Ordinários de lugar de qualquer rito, com exceção dos Vigários Gerais, os Bispos Coadjutores, Auxiliares e outros que desempenham um cargo especial confiado pela Sé Apostólica ou pelas Conferências episcopais. Os restantes Bispos titulares, e também os Núncios do Romano Pontífice, só por causa do cargo que desempenham no território, não são, de direito, membros da Conferência. O voto deliberativo pertence aos Ordinários de lugar e aos Coadjutores. Aos Auxiliares e outros Bispos, que têm o direito de tomar parte na Conferência, os estatutos desta atribuirão voto deliberativo ou só consultivo [21]. 


82. É de obrigação de cada conferência redigir seu próprio estatuto, visando a boa atuação da conferência, partindo dos costumes próprios de cada território. “Neles, hão de constar, além doutros meios em vista, os organismos de maior importância para a consecução do fim proposto, como são, por exemplo; o Conselho permanente dos Bispos, as Comissões episcopais e o Secretariado geral” [22] 


83. Estas Comissões têm como um dos deveres, propor e votar decisões para melhor pastoreio de seus territórios. Estas, devem ser legitimamente aprovadas com a maioria de pelo menos dois terços dos votos dos Prelados que fazem parte da Conferência com voto deliberativo, e revistas pela Sé Apostólica [23].


II. AGRUPAÇÃO DAS DIOCESES E PROVÍNCIAS 


Preceitos para as revisões das delimitações 

84. É necessário para que facilite o pastoreio e promova o bem do rebanho em grandes territórios, que sejam delimitadas as Arquidioceses e dioceses; este Concílio julga, então, necessária a ereção de Regiões Episcopais nas (arqui)dioceses onde há um grande clero para melhor se atender às necessidades, empregar ainda mais os bispos e tornar mais fácil e frutuosa as relações dos Bispos Referenciais e padres tanto entre si, como com os Metropolitas e Diocesanos. 

Normas a seguir 

85. Portanto, para que isso ocorra o Sagrado Concílio dispõe o seguinte: 
    1. Sejam delimitadas igualmente as Regiões Episcopais, tendo como princípios os números de igrejas e territórios.
    2. Seja obrigatoriamente nomeado um Bispo Auxiliar para as Regiões Episcopais e lhes sejam apresentados os direitos e os privilégios de Bispo Referencial.
86. Tendo decidido isso, vemos ainda que o alcançamento dessa facilidade de pastoreio e bem do rebanho exige a delimitação adequada não só das dioceses, mas também das províncias eclesiásticas [24]. 

87. Este Santo Concílio, então, decreta o seguinte: 

    1. Seja dado os limites das províncias eclesiásticas a partir do território e quantidade de paróquias e determinem-se, os direitos e os privilégios dos Metropolitas.
    2. Tenha-se como obrigação que todas as dioceses, e as outras circunscrições territoriais equiparadas às dioceses, devem ser incluídas em alguma província eclesiástica. Por isso, as dioceses já existentes e futuramente criadas, formem província eclesiástica, que sejam, agregadas à província eclesiástica mais próxima, e sejam submetidas ao direito do Arcebispo metropolitano, segundo o direito comum [25]
    3. Cabe ao bispo diocesano (ou arcebispo metropolita) dentro da província a ele confiada todo o poder sobre o rebanho e o clero [26].

III- OS BISPOS COM ENCARGOS A NÍVEL NACIONAL


Cooperação entre os bispos 

88. Para que se tenha um bom pastoreio em toda a Igreja, é necessário que os bispos estejam sempre unidos e trabalhando em total acordo com os demais prelados. Portanto, que nos trabalhos das Conferências Episcopais, com suas normas já expostas neste decreto, “reinem sempre união e bom entendimento na ação pastoral, cujas linhas devem ser determinadas também pelo direito comum.” [27] 

Comissões Episcopais Pastorais 

89. É bastante necessário que, na Santa Igreja, se tenha bispos mais empregados e que trabalhem em união e de comum acordo. Sendo assim, convém que, sejam criadas Comissões Episcopais Pastorais que governem sobre assuntos diversos. Aconselha-se que sejam nomeados bispos para as seguintes Comissões: 

1) Comissão Episcopal Pastoral para Liturgia. Compete a essa Comissão ordenar e certificar o cumprimento das normas litúrgicas. Sem autonomia para decretar algo a nível de todo o clero e para que se trabalhe em união com a Santa Sé, é necessária a comunicação com a Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos. 


2) Comissão Episcopal Pastoral para Ministérios Ordenados e Vida Consagrada. Compete a essa Comissão prescrever as ações, usos e afins das Ordens religiosas em conjunto com a Congregação para Ordens Religiosas. 


3) Comissão Episcopal Pastoral para o Laicato. Compete a essa comissão incluir o leigo na Igreja, bem como determinar seus serviços na mesma, trabalhando com a Congregação para os Leigos. 


4) Comissão Episcopal Pastoral para os Militares. Compete a essa Comissão fiscalizar e incentivar a acolhida dos Militares em nossa Igreja e fiscalizar os cumprimentos das normas para tal recepção [28]


5) Comissão Episcopal Pastoral para Vocações. Compete a essa Comissão dirigir os seminários, reitores e formadores e promover eventos vocacionais. 


90. Recomendamos ainda, que, os presidentes das Comissões Episcopais ajam sempre em união e bom entendimento com os demais bispos, a fim de manter a unicidade com o colégio episcopal.


CONCLUSÃO 

Considerações finais 

91. Diante de toda a temática que acima fora exposta, podemos concluir o quão complexa, mas divina é a missão pastoral do epíscopo. É necessário que cada membro do Colégio Apostólico tenha amor pela tarefa que lhe foi confiada, mesmo sendo aquele que não o agrade ou até mesmo que exija dele trabalhos fatigantes [29]. Mesmo em um ambiente virtual precisamos entender algumas noções e funções de um bispo diocesano, aquele que guia aquela porção do povo de Deus e seus colaboradores em seu território eclesiástico. A nomeação e renúncia do múnus episcopal deve ser feita livremente e segundo todos os critérios que acima fora discorrido. Dispõe este sagrado concílio que, na revisão do Código de Direito Canônico, se estabeleçam leis adequadas segundo os princípios contidos neste decreto, tendo presente as observações que foram apresentadas ou pelas comissões ou pelos Padre conciliares. Se faz necessário entender alguns pontos dentro de uma (Arqui)Diocese para que o Ordinário possa trabalhar em sintonia com seus auxiliares e com seu clero, cada clérigo tem sua função dentro de sua (Arqui)Diocese se faz necessário que o Bispo Diocesano nomeei e ajude seu clero. Este Concílio vê por bem a criação de Regiões Episcopais onde o Ordinário julgar por bem que há necessidade de erigir para que fique melhor o atendimento das necessidades do clero. O próprio Senhor, por este Sacrossanto Concílio, de novo convida os Bispos a que se unam a Ele e se associem a sua missão salvífica. Como portadores da verdade, devem, pois, apascentar, ensinar e santificar o povo de Deus que fora confiado a vós, seguindo estas letras que por nós foram emanadas. O que por estas letras decreta-se, não são vãs, mas devem ser ao máximo obedecido e conhecido para o zelo de todo o Colégio Apostólico. Desta forma o que por nós fora decretado tem por objetivo nos ajudar a continuar a nossa missão enquanto Igreja e "continuar difundindo e se espelhando no Cristo, para que possamos, realmente, irradiar à glória de Deus e da Igreja da realidade" [30].


Jerusalém, junto ao Santo Sepulcro, dezesseis de novembro de dois mil e vinte.


 Benedictus, Pp. V 
PONTIFEX MAXIMUS

+ Dom Daniel Paulo Cardeal Stramantino
+ Dom Raul Gabriel Cardeal Steiner
+ Dom João Maria Cardeal Kekeison
+ Dom Darllan Cardeal Messias
+ Dom Giovanni Oliver
+ Dom Erlei Forgione
+ Dom Marcos Nunes De Montserrat Steiner
Dom Idalécio M. Capellari von Klapperschlange e Araújo
+ Dom Hery Cardoso
Dom Ronaldo Souza Skol Araújo Junior

__________

[1] Constituição Conciliar ÆTERNUM PATRIS, Papa João Paulo VII, Capítulo I, nº 5; 
[2] Constituição Conciliar PREDICATE EVANGELIUM, Papa João Paulo VII, Capítulo IV, nº 24; 
[3] Constituição Conciliar ÆTERNUM PATRIS, Papa João Paulo VII, Capítulo IV, nº 14; 
[4] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Proêmio, nº 2; 
[5] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Proêmio, nº 2; 
[6] Constituição Conciliar ÆTERNUM PATRIS, Papa João Paulo VII, Capítulo IV, nº 14; 
[7] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Proêmio, nº 3; 
[8] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Capítulo I, N° 2; 
[9] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Capítulo I, N° 6; 
[10] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Capítulo I, N° 5; 
[11] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Capítulo I, N° 8; 
[12] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Capítulo I, N° 9; 
[13] Constituição Conciliar ÆTERNUM PATRIS, João Paulo VII, Capítulo III, N° 11; 
[14] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Capítulo II, n. 25; 
[15] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Capítulo II, n. 28; 
[16] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Capítulo II, n. 30; 
[17] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Capítulo II, n. 30; 
[18] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Capítulo III, n° 36; 
[19] Constituição Apostólica EPISCOPORUM IN VITA ECCLESIAE, Papa Bento III, Sobre os Bispos em Conferência, n° 13; 
[20] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Capítulo III, n° 38; 
[21] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Capítulo III, n° 38,2; 
[22] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Capítulo III, n° 38,3; 
[23] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Capítulo III, n° 38,4; 
[24] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Capítulo III, n° 39; 
[25] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Capítulo III, n° 40,2; 
[26] Constituição Apostólica EPISCOPORUM IN VITA ECCLESIAE, Papa Bento III, Dos Bispos em Geral, n° 27; 
[27] Decreto CHRISTUS DOMINUS, Papa Paulo VI, Capítulo III, n° 42; 
[28] Normas localizadas na Instrução Exercitus Christi da Congregação para o Clero; 
[29] Encíclica PASTORIS GREGIS, Papa Pio IV, A missão do Bispo no cuidado de seu rebanho; 
[30] Constituição Conciliar PREDICATE EVANGELIUM, Papa João Paulo VII, Capítulo IV, nº 29.