EM FORMA DE MOTU PROPRIO
DO SUMO PONTÍFICE
CLEMENTE II
COMUNIONE CUM PETRUS
com a qual se estabelece a competência da
Nunciatura Apostólica e da Congregação para o Clero
A comunhão com Pedro e sob Pedro é fundamental para hegemonia da Santa Igreja e para a sua existência como um só corpo místico. Esta comunhão manifesta-se de maneira peculiar na Nunciatura Apostólica, que presta uma eficaz colaboração ao Romano Pontífice em questões de grande importância, isto é, naquelas que requerem especial erudição e prudência, para o bem de toda a Igreja. Durante anos, os Núncios Apostólicos revelaram-se um válido instrumento de conhecimento mútuo entre os presbíteros e o Sucessor de Pedro, de oração comum, confronto leal, aprofundamento da doutrina cristã, reforma das estruturas eclesiais e de promoção da atividade pastoral no mundo inteiro. Esta solicitude, que expressa a dimensão do múnus episcopal, é exercida de forma solene e manifesta-se também na ação conjunta dos Bispos espalhados por toda a terra.
Tendo em vista o funcionamento da Igreja como um só corpo e as funções desempenhadas pelos diversos membros desse corpo, inspirados pela Constituição Apostólica Ostium Ovium, de nosso venerável antecessor Bento V, havemos por bem ESTABELECER o que segue:
Art. 1: É ab-rogada a competência de prescrever nomeações e transferências por parte da Nunciatura Apostólica.
Art. 2: Soma-se às funções da Congregação para o Clero, além daquelas previstas pela Constituição Apostólica Ostium Ovium (Art. 47-51), a de prover, livremente, as nomeações presbiterais e diaconais para todo o orbe católico.
Art. 3: No exercício de sua função de nomear, o prefeito da Congregação para o Clero buscara ouvir os conselhos do núncio apostólicos e dos arcebispos, tanto quanto possível. Apesar disso, tem liberdade para prover justas nomeações.
Art. 4: Os Núncios Apostólicos tem o dever de:
§1. Representar o Romano Pontífice como legados no território a eles designado;
§2. informar a Sé Apostólica acerca das condições em que se encontram as Igrejas particulares, e de todas as coisas referentes à vida da Igreja e ao bem das almas, aconselhando os prefeitos das Congregações para os Bispos e para o Clero sempre que solicitados;
§3. no respeitante à nomeação dos Bispos, transmitir ou propor à Sé Apostólica os nomes dos candidatos, e bem assim instruir o processo informativo acerca dos que hão de ser promovidos, segundo as normas dadas pela Sé Apostólica;
§4. Cabe ao Núncio Apostólico relatar o pensamento dos bispos, do clero e dos fiéis do território onde desenvolve o seu mandato. Além disso, torna-se responsável por enviar a Roma as petições do clero e as suas próprias propostas e sugestões.
§5. Ao Núncio interessa todos os assuntos da Igreja: o cotidiano, o desenvolvimento da sua missão religiosa, a manutenção da liberdade de religião e de consciência, os direitos humanos, ou seja, tudo que estiver na pauta de interesses da Santa Sé;
§6. Como representante pontifício junto à Igreja Católica local, o Núncio se relaciona com a hierarquia eclesiástica, sem sobrepor-se a ela, mas deixando claro que o seu cargo é o principal elo institucional com Roma.
§7. cooperar com os Bispos para o fomento das relações entre a Igreja católica e as outras Igrejas ou comunidades eclesiais, e até mesmo com as religiões não cristãs;
§8. exercer enfim as faculdades e cumprir as ordens que lhe forem transmitidas pela Sé Apostólica.
Art. 5: Tendo em consideração a índole peculiar da função do Núncio:
§1. a sede da Nunciatura Apostólica está isenta do poder do governo do Ordinário do lugar, a não ser que se trate da celebração de matrimônios;
§2. é permitido ao Núncio Apostólico, avisados, na medida do possível, os Ordinários dos lugares, realizar em todas as igrejas de seu território celebrações litúrgicas ainda mesmo de caráter pontifical.
Art.6: A função da Nunciatura Apostólica não expira com a vacância da Sé Apostólica; cessa, porém, cumprido o mandato, por revogação ao mesmo comunicada ou por renúncia aceita pelo Romano Pontífice.
Tudo aquilo que deliberei através desta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio, ordeno que seja observado em todas as suas partes, não obstante qualquer disposição contrária, mesmo que seja digna de menção particular. A todos exorto a acolher, de ânimo sincero e com pronta disponibilidade, as disposições deste documento, com a ajuda da Virgem Maria, Rainha dos Apóstolos e Mãe da Igreja.
Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, no vigésimo sexto dia do mês de junho do ano jubilar de dois mil e vinte e um, primeiro de Nosso pontificado.
+ CLEMENS PP. II