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Constituição Apostólica ''Ostium Ovium'' - Sobre a Cúria Romana no Habbo Hotel

BENEDICTVS EPISCOPVS 
SERVUS SERVORUM DEI 
AD PERPETUAM REI MEMORIAM 
CONSTITUTIO APOSTOLICA 
OSTIUM OVIUM 
SOBRE A CÚRIA ROMANA NO HABBO HOTEl

1. A PORTA DAS OVELHAS, revelada no evangelho de João através de uma declaração messiânica de Jesus (cf. João 10, 7-9), é o único acesso, o único caminho para se obter a vida eterna (cf. João 14, 6). Cristo, ao se declarar como essa verdadeira e única porta para a salvação, nos exorta a percorrer o caminho trilhado até esta entrada, pois, assim como Davi, que ao cuidar de suas ovelhas, combateu os seres que trariam perigo ao seu rebanho, Jesus garante a salvação para os que entrarem por Ele, confiarem e se entregarem totalmente (cf. Ato dos Apóstolos 16,31). 

2. Jesus, ao se declarar como um bom-pastor, aquele que expõe a sua vida pelas ovelhas (cf. João 10, 11), revela o total cuidado e zelo que ele tem por cada um de nós. Portanto, estas palavras de Jesus são palavras de verdadeiro conforto. Cristo conhece cada ovelha do Seu rebanho e Suas ovelhas O conhecem (Cf. João 10, 14). O entusiasmo de Jesus, seu cuidado, seu tempo e o que Ele faz são em função de suas ovelhas. Podemos observar isto pelos incontáveis versículos do evangelho em que Cristo é movido por amor e compaixão para com o seu rebanho. A parábola do bom-pastor se dá num cenário em que Jesus encontra um cego e o faz enxergar, se proclamando e mostrando que é a “luz do mundo” (João 9, 5). E assim, Jesus, ao se deparar com tantos outros feridos e maltratados, enquanto estava conosco neste mundo, e ainda hoje, cuida das suas feridas sob a condição da total entrega e confiança n’Ele. 

3. É apresentado também, pelo Senhor, que existem “ainda outras ovelhas que não são deste aprisco. Preciso conduzi-las também, e ouvirão a minha voz e haverá um só rebanho e um só pastor” (João 10, 16) e com isso Jesus já falava da sua Igreja, hoje presente no mundo inteiro e em nosso orbe habbiano. O bom pastor não é bom somente para com as boas ovelhas, que obedecem e deixam o pastor cuidar, mas também para com as orgulhosas, que fogem do seu cajado, se rejeitando a ouvir a voz do pastor. É nessa certeza de que ainda existem tais ovelhas desgarradas e manifestando o seu cuidado por cada uma, que “Cristo confiou aos Bispos, sucessores dos Apóstolos, e de modo especial ao Bispo de Roma, a missão de ensinar todas as nações e de pregar o Evangelho a toda a criatura de modo a ser instituída a Igreja, Povo de Deus, e com este objetivo o múnus dos Pastores deste seu Povo fosse um verdadeiro serviço que ‘na Sagrada Escritura se chama com muita propriedade 'diaconia', isto é, ministério’” [1]. 

4. Este ministério tem como maior missão guiar o rebanho de modo que, por fim, todo o redil possa chegar à salvação. É exatamente esse o múnus do pastor no meio do seu rebanho, “incorporar por celeste graça a ação paternal (1 Coríntios 4, 15) novos membros no seio da igreja e com prudência e sabedoria dirigir e orientar o povo de Deus do Novo Testamento na peregrinação ao redil eterno, a Jerusalém Celeste” [2]. 

5. Os bispos, como esses verdadeiros e bons-pastores, estando sempre “em unidade e comunhão com aquele que é sucessor de Gregório XVII, que é uma representação de Pedro na Igreja habbiana” [3], devem seguir o exemplo do próprio Cristo, que “não veio para ser servido, mas para servir e dar a vida em resgate por muitos” (Mc. 10, 45). Fazendo com que a autoridade recebida “tenha a pastoralidade como caráter principal” [4]. 

6. Este dever estende-se a todos os bispos, validamente ordenados, sobretudo ao bispo de Roma. O Papa, em seu serviço Petrino, “sempre se preocupou também com os problemas das Igrejas particulares, a ele transmitidos pelos Bispos, ou conhecidos de qualquer outro modo, a fim de que pudesse, depois de ter tido um conhecimento mais completo dos mesmos, confirmar na fé os irmãos (cf. Lc. 22,32) em virtude do seu múnus de Vigário de Cristo e de Pastor da Igreja inteira.” [5] 

7. Esta comunhão, existente desde a antiguidade, com os primeiros Apóstolos, é necessária para que se tenha o bem comum de toda a Igreja. Portanto, observando tal comunhão presente na Igreja desde os primeiros tempos e objetivando o bem da Igreja Universal, escrevo sobre a Cúria Romana, “que atua, desde tempos remotos, para coadjuvar o ministério Petrino.” [6]. 

8. Buscando com que a unidade, de que falei nestes escritos, “tivesse cada vez maior estabilidade e progredisse com resultados cada vez mais satisfatórios, a Cúria Romana surgiu para um único fim: tornar cada vez mais eficaz o exercício do múnus universal de Pastor da Igreja, que o próprio Cristo confiou a Pedro e aos seus Sucessores, e que pouco a pouco foi crescendo, adquirindo dimensões cada vez mais amplas.” [7]. 

9. Ao expressar o meu desejo de, através de uma Constituição Apostólica, definir a competência e o modo de proceder dos Dicastérios já existentes em nossa Igreja, que me reuni com o Colégio dos Cardeais e após estudos, opiniões e discussões, baseando-se na Constituição Apostólica do Santo Papa João Paulo II, elaboramos a Lei que estabelecem os deveres e direitos de cada ofício da Cúria Romana. 

10. Inicialmente, anseio que esta Constituição, redigida com embasamento em diversos estudos, reflexões e nutrida pelas opiniões e conselhos colegiais dos Cardeais e dos Bispos, “responda àquele novo impulso pastoral, pelo qual todos os fiéis, os leigos, os presbíteros e, sobretudo os Bispos, se sentem movidos, de modo especial depois do Vaticano II, a escutar cada vez mais profundamente e a seguir o que o Espírito diz às Igrejas (cf. Apoc. 2,7).” [8] 

Portanto, sob o auxílio da Sempre Virgem Maria, Mãe da Igreja e Nossa Mãe e de todos os Santos, determino e decreto as seguintes normas alusivas à Cúria Romana. 

NOTAS 
[1] Constituição Apóstolica Pastor Bonus, do Papa João Paulo II, n° 1. 
[2] Constituição Conciliar Aeternum Patris, Papa João Paulo VII, n° 11. 
[3] Constituição Conciliar Aeternum Patris, Papa João Paulo VII, nº 14. 
[4] Constituição Apóstolica Pastor Bonus, do Papa João Paulo II, n° 2. 
[5] Ibid. 
[6] Constituição Apóstolica Pastor Bonus, do Papa João Paulo II, n° 3. 
[7] Ibid. 
[8] Constituição Apóstolica Pastor Bonus, do Papa João Paulo II, n° 14. 
______________________________________________________ 

I. NORMAS GERAIS PARA CÚRIA ROMANA 

Noções da Cúria 
Art. 1 
Compreende-se como Cúria Romana o agrupamento de Dicastérios e organismos que auxiliam e fazem às vezes do Santo Padre, caso lhe seja conferido tal jurisdição. No Habbo, a Cúria Romana é comumente distribuída entre os cardeais, porém pode ser composta por bispos, padres e, se oportuno, leigos, salvaguarda a Prefeitura para a Congregação dos Bispos e o Decanato do Sacro Colégio Cardinalício [1]. 

Estrutura dos Dicastérios 
Art. 2 
§ 1. Compreende-se por Dicastério da Cúria Romana: a Secretaria de Estado, as Congregações e Supremos Tribunais, a Câmara Apostólica e o Decanato do Sacro Colégio Cardinalício. 

§ 2. Os Dicastérios não devem ser divergentes. Pelo contrário, devem partilhar, juridicamente, da igualdade em suas vezes. 

§ 3. Entre os Institutos da Cúria Romana colocam-se os órgãos que auxiliam o Romano Pontífice, tais como a Prefeitura da Casa Pontifícia e o Departamento das Celebrações Pontifícias. 

Art. 3 
§ 1. Os Dicastérios, a não ser que em razão da sua particular natureza ou de uma lei especial tenham uma diversa estrutura, são compostos do Cardeal Prefeito ou de um Arcebispo Presidente ou de algum bispo nomeado pelo Sumo Pontífice, tendo como auxiliares, caso seja necessário, um Vice-prefeito, bem como de secretários - limite de três (3) secretários, não devendo um bispo ou padre ou leigo pertencer a mais de três (3) dicastérios. 

§ 2. Segundo a natureza peculiar de alguns Dicastérios, no número dos Cardeais e dos Bispos podem ser incluídos clérigos e outros fiéis. Aqui abrimos espaço para que os leigos, assim como foi tratado no X Sínodo dos Bispos, possam ter seu espaço nos dicastérios, nunca assumindo o encargo como Prefeito de Congregações, Tribunais e nem de Ofícios restritos aos cardeais e bispos, mas apenas de secretariado, porém sem poder específico sobre o clero. 

§ 3. Contudo, os Membros propriamente ditos e natos de uma Congregação são Cardeais e Bispos. 

Art. 4 
O Prefeito ou o Presidente governa o Dicastério, dirige-o e representa-o. 

O Secretário ajuda o Prefeito ou o Presidente na direção das pessoas e nos assuntos extraoficiais do Dicastério. Não assume, porém, um poderio específico sobre os assuntos relativos a seu dicastério, a menos que seja promulgado pelo Prefeito do mesmo organismo. 

Art. 5 
§ 1. O Prefeito ou Presidente, os Membros, o Secretário e os outros Oficiais maiores, bem como os Consultores, são nomeados pelo Sumo Pontífice nas nomeações oficiais promulgadas pelo Vaticano, isto é: Cardinalícias, Episcopais e da Cúria Romana. 

Art. 6 
Por morte do Sumo Pontífice, ou dada a consumação da Renúncia, todos os Chefes dos Dicastérios e os Membros cessam o exercício do próprio cargo. Fazem exceção o Camerlengo da Câmara Apostólica, o Decano, o Arcipreste da Basílica de São Pedro e o Vigário para cidade do Vaticano [2], os quais se encarregam dos assuntos ordinários, propondo ao Colégio dos Cardeais aqueles que deveriam ser levados ao conhecimento do Sumo Pontífice. 

Os Secretários ocupam-se do governo ordinário dos Dicastérios, cuidando apenas dos assuntos ordinários; estes, porém, têm necessidade da confirmação do Sumo Pontífice, dentro de duas semanas a partir da sua eleição. Caso não sejam confirmados, devem ser dispensados do cargo, nunca iniciando os trabalhos antes da aprovação direta do Sumo Pontífice. 

Art. 7 
Os Membros são nomeados entre os Cardeais, quer residentes em Roma quer fora, aos quais se juntam, enquanto particularmente peritos na matéria de que se trata, alguns Bispos, bem como, segundo a natureza do Dicastério, alguns clérigos e outros fiéis, ficando, contudo, estabelecido que os assuntos, que requerem o exercício do poder de governo, devem ser reservados àqueles que estão revestidos da ordem sagrada. 

Modo de proceder 
Art. 8 
§ 1. Os assuntos de maior importância, conforme a natureza de cada Dicastério, são reservados ao sigilo pontifício, devendo ser tratados com o máximo de privacidade possível, mesmo entre seus membros, se necessário. 

§ 2. Para as questões que têm caráter de princípio geral ou para outras que o Prefeito ou o Presidente julgue necessário que sejam tratadas deste modo, todos os Membros devem ser convocados tempestivamente para as sessões plenárias, a realizarem-se, tanto quanto possível, uma vez por mês. Para as sessões ordinárias, porém, é suficiente a convocação dos Membros que se encontram em Roma. 

Art. 9 
Os Dicastérios, cada um segundo a respectiva competência, tratam dos assuntos que, pela sua particular importância, são reservados por sua natureza ou de direito à sé Apostólica, além daqueles que superam o âmbito de competência dos Bispos individualmente ou dos seus organismos (Conferências ou Sínodos episcopais) [3], bem como os que lhes são confiados pelo Sumo Pontífice; estudam os problemas mais graves do nosso tempo. 

Art. 10 
A competência dos Dicastérios é determinada em razão da matéria, se não foi explicitamente estabelecido doutro modo. 

Art. 11 
Os documentos gerais, que são preparados por um só Dicastério, sejam comunicados aos outros Dicastérios interessados, a fim de que o texto possa ser aperfeiçoado com as emendas eventualmente sugeridas e, confrontados os pontos de vista, de modo mais concorde se proceda também à execução das mesmas. 

Art. 12 
Devem ser submetidas à aprovação do Sumo Pontífice as decisões de maior importância, excetuadas aquelas para as quais foram atribuídas aos Chefes dos Dicastérios faculdades especiais, e excetuadas as sentenças do Tribunal da Rota Romana e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, pronunciadas dentro dos limites da respectiva competência. 

Os Dicastérios não podem emanar leis ou decretos gerais que têm força de lei, nem derrogar as prescrições do direito universal vigente, senão em casos particulares e com a específica aprovação do Sumo Pontífice. 

Seja norma inderrogável não fazer nada de importante e extraordinário, que não tenha sido antes comunicado pelos Chefes dos Dicastérios ao Sumo Pontífice. 

Art. 13 
§ 1. Os recursos hierárquico são recebidos pelo dicastério competente para a matéria, ficando contudo estabelecido o que é prescrito pelo Art. 15, p. 1. 

§ 2. As questões a serem tratadas judicialmente, sejam confiadas aos Tribunais competentes, ficando, contudo, estabelecido o que é prescrito pelos Artigos 31 e 32. 

Art. 14 
Quando surgirem conflitos de competência entre os Dicastérios, eles serão submetidos ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, a não ser que o Sumo Pontífice queira proceder doutro modo. 

Art. 15 
1. Quando for necessário, serão oportunamente constituídas comissões inter-dicasteriais, para tratarem aqueles assuntos que exijam uma consulta recíproca e frequente. 

Visitas "ad Limina" 
Art. 16 
Segundo a augusta tradição e a prescrição da lei, os bispos que estão à frente de igrejas particulares, realizam nos tempos estabelecidos a Visita "ad limina Apostolorum", e nessa ocasião apresentam ao Romano Pontífice o relatório sobre o estado da própria diocese. 

Art. 17 
Tais visitas têm uma importância peculiar na vida da Igreja, já que representa a comunhão das Igrejas particulares com o Romano Pontífice. Ele, deveras, ao receber em audiência os seus irmãos no episcopado, trata com eles das questões concernentes ao bem das Igrejas e ao múnus pastoral dos bispos, confirma-os e sustenta-os na fé e na caridade. Desse modo reforçam-se os vínculos da comunhão hierárquica, e evidenciam-se quer a catolicidade da Igreja quer a união do colégio dos Bispos. 

Art. 18 
Tais visitas sejam preparadas com diligência solícita e de modo conveniente, de maneira que os três momentos principais de que constam, ou seja, a peregrinação aos túmulos de São Pedro e São Paulo, o encontro com o Sumo Pontífice e as conferências nos Dicastérios da Cúria Romana, se efetuem de modo satisfatório e tenham êxito positivo. 

Art. 19 
Para isto, o relatório sobre o estado da diocese será enviado à Santa Sé quinze dias antes do tempo fixado para a Visita. Esse relatório será examinado com suma diligência pelos Dicastérios competentes, e as observações por eles feitas serão notificadas a uma Comissão especial, constituída para esta finalidade, a fim de se fazer uma breve síntese de tudo, a ter-se presente durante as conferências.

II. SECRETARIA DE ESTADO DO VATICANO 

Art. 20 
A Secretaria de Estado coadjuva de perto o Sumo Pontífice no exercício da sua suprema missão no Habbo Hotel. 

Art. 21 
A ela preside o Cardeal Secretário de Estado nomeado pelo Sumo Pontífice, como fala o Art. 5. 

Ela compreende duas Secções, isto é, a Secção dos assuntos gerais sob a guia direta do Substituto, com o auxílio do Assessor, e a Secção das relações com os Estados, sob a direção do próprio Secretário. 

Primeira Secção 
Art. 22 
§ 1. A primeira Secção compete de modo particular ocupar-se dos assuntos concernentes ao serviço cotidiano do Sumo Pontífice; examinar as questões que devem ser tratadas fora da competência ordinária dos Dicastérios da Cúria Romana e dos outros Organismos da Sé Apostólica; favorecer as relações com os mesmos Dicastérios, sem prejuízo da sua autonomia, e coordenar os trabalhos. 

Art. 23 
Além disso, conferimos a Prefeitura da Casa Pontifícia às vezes da Secretaria de Estado, que é: 

1. redigir e enviar as Constituições Apostólicas, as Cartas Decretais, as Cartas Apostólicas, as Epístolas e os outros documentos do Sumo Pontífice. 

Enfim, compete a Secretaria de Estado, também: 
2. executar todos os atos relativos às nomeações que, na Cúria Romana e nos outros Organismos dependentes da Santa Sé, devem ser feitas ou aprovadas pelo Sumo Pontífice; 

3. guardar o selo de chumbo e o anel do Pescador. 

Segunda Secção 
Art. 24 
Função própria da segunda Secção, que se ocupa das relações com os Estados, é a de se dedicar aos assuntos que devem ser tratados com os Governos civis. 

Art. 25 
A ela compete: 

1. favorecer as relações sobretudo diplomáticas com os Estados e com outras sociedades de direito internacional e tratar os assuntos comuns para a promoção do bem da Igreja e da Sociedade civil, também mediante, se for o caso, os tratados e as outras semelhantes alianças, tendo em deferência o parecer dos organismos episcopais interessados; 

2. representar a Santa Sé junto dos Organismos Internacionais e dos Congressos sobre questões de carácter público no habbo, tais como: Organizações; RPG's; Assembleias de Assuntos Humanos Integrais; Reinados e Principados; Governos; 

3. tratar, no âmbito específico das suas atividades, o que diz respeito aos Representantes Pontifícios. 

Art. 26 
§ 1. Em particulares circunstâncias, por encargo do Sumo Pontífice, esta Seção, consultados os competentes Dicastérios da Cúria Romana, executa tudo o que se refere à provisão das Igrejas particulares, bem como à constituição e à mudança delas e dos seus organismos. 

§ 2. Nos outros casos, especialmente onde vigora um regime concordatário, compete-lhe ocupar-se daqueles assuntos que devem ser tratados com Governos civis, observando-se, porém o que está prescrito no art. 42. 

III. CONGREGAÇÕES E COMISSÕES

Congregação da Doutrina da Fé 
Art. 27 
A função particular da Congregação da Doutrina da Fé, no Habbo, é promover e proteger a doutrina sobre a fé e os costumes da tradição e do magistério católico. 

§ 1. Seguindo os passos do Beatíssimo Papa Francisco, suprimimos o Pontifício Conselho Ecclesia Dei e anexamos suas responsabilidades, se assim o tiver no Habbo, a esta Congregação da Doutrina da Fé.

Art. 28 
No desempenho do seu encargo de propiciar a doutrina, ela favorece os estudos destinados a fazer crescer o interesse e o entendimento da fé e para que, aos novos problemas derivados do progresso das ciências, em problemas no âmbito habbiano ou da sociedade, se possa dar resposta à luz da fé. 

Art. 29 
Ela serve de auxílio aos bispos, quer individualmente quer reunidos nos seus organismos, no desempenho da missão pela qual são formados como legítimos mestres e doutores da fé, e pela qual devem conservar e promover a integridade da mesma fé. 

Art. 30 
A fim de tutelar a verdade da fé e a integridade dos costumes, ela empenha-se incansavelmente para que a fé e os costumes não sofram dano, por causa de erros de qualquer modo divulgados. 

Portanto: 

1. tem o dever de exigir que as postagens no Site da Santa Sé, em jornais ligados a Santa Sé ou postagens em redes sociais ligados ao clero, publicados pelos fiéis e que se referem à fé e aos costumes, sejam submetidos ao prévio exame da autoridade competente; 

2. examina os escritos e as opiniões que se mostram contrários à reta fé e perigosos, e, quando resultem opostos à doutrina da Igreja, dada ao seu autor a possibilidade de explicar completamente o seu pensamento, reprova-os tempestivamente, depois de ter informado o Ordinário interessado, e usando, se julgar oportuno, as soluções cabíveis. 

3. cuida, enfim, de que não falte uma adequada refutação dos erros e das doutrinas perigosas, difundidos no povo cristão. 

Art. 31 — Julga os delitos contra a fé e os delitos mais graves cometidos tanto contra a moral como na celebração dos Sacramentos, que lhe sejam comunicados e, se for necessário, procede a declarar ou aplicar as sanções canônicas de acordo com a norma do direito, tanto comum como próprio. 

Art. 32 — De igual modo compete-lhe julgar, em linha quer de direito quer de fato, tudo o que concerne ao "privilegium fidei". 

Art. 33 — Sejam submetidos ao seu prévio juízo os documentos que devam ser publicados por outros dicastérios da Cúria Romana, no caso de eles se referirem à doutrina acerca da fé e dos costumes. 

Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos 
Art. 34 
A Congregação ocupa-se de tudo o que, salvaguarda das jurisdições da Congregação a Doutrina da Fé, impende a Sé Apostólica acerca da regulamentação e promoção da sagrada liturgia, em primeiro lugar dos sacramentos. 

§ 1. Usando da nossa Autoridade Apostólica, Decretamos Suprimimos a Comissão para os Textos Litúrgicos, confiando-a aos cuidados da Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos. 

Art. 35 
Ela favorece e cuida da disciplina dos Sacramentos, de modo especial em tudo aquilo que diz respeito à válida e lícita celebração dos mesmos; concede, além disso, os indultos e as dispensas que em tal matéria ultrapassam as faculdades dos bispos diocesanos. 

Art. 36
§ 1. A Congregação promove com meios eficazes e adequados a ação pastoral litúrgica, de modo particular naquilo que se refere à celebração da Eucaristia; assiste os bispos diocesanos, para que os fiéis participem cada vez mais ativamente na sagrada liturgia. 

§ 2. Provê a compilação ou correção dos textos litúrgicos; produz os livretos das celebrações papais e de grandes solenidades; revê e aprova os próprios das Missas e dos Ofícios das Igrejas particulares, bem como dos Institutos que usufruem desse direito. 

Art. 37 
Exerce atenta vigilância para que sejam observadas com genuinidade as disposições litúrgicas, sejam prevenidos os abusos e, onde esses se manifestem, sejam eliminados através de notas corretivas e suspensões ou medidas válidas do juízo do Prefeito. 

Art. 38 
Ela também é competente para tratar, segundo a norma do direito, as causas de invalidade da sagrada ordenação, levando em consideração a Constituição Conciliar Aeternum Patris, do Concílio de Jerusalém, Cap. II, n° 10. 

Art. 39 
É competente no que se refere a concessão do título de Basílicas menores. 

Art. 40 
A Congregação ajuda os bispos para que, além do culto litúrgico, sejam incrementadas e tidas na devida honra as orações e as práticas de piedade popular, que plenamente correspondam às normas da Igreja. 

Congregação para os Bispos 
Art. 41 
A Congregação ocupa-se das matérias que se referem a constituição e a provisão das Igrejas particulares, bem como ao exercício do múnus episcopal na Igreja. 

Art. 42 
É tarefa desta Congregação executar tudo o que se refere à constituição das igrejas particulares e dos seus Conselhos, à sua divisão, unificação, supressão e a outras mudanças. É também dever seu a ereção dos Ordinariados militares. 

Art. 43 
Provê a tudo o que se refere a nomeação dos bispos, também titulares, e, em geral, a provisão das igrejas particulares. 

Art. 44 
A Congregação dedica-se, além disso, àquilo que diz respeito ao reto exercício do múnus pastoral dos Bispos, oferecendo-lhes toda a colaboração; promovendo nomeações e atividades; compete-lhe, com efeito, se for necessário, estabelecer as visitas apostólicas gerais e, procedendo do mesmo modo, avaliar os seus resultados e propor ao Sumo Pontífice o que deverá ser oportunamente decidido. 

Art. 45 
Em favor das Igrejas particulares, confiadas ao seu cuidado, a Congregação predispõe tudo o que se refere às visitas "ad Limina"; por isso, ela examina os relatórios quinzenais conforme a norma do art. 19. Assiste os Bispos que vêm a Roma, com o objetivo sobretudo de dispor convenientemente quer o encontro com o Sumo Pontífice, quer outros colóquios e peregrinações. Completada a visita, transmite por escrito aos Bispos diocesanos as conclusões referentes à própria diocese. 

Art. 46 
A Congregação cuida daquilo que se refere a celebração de Concílios particulares, bem como a constituição das Conferências Episcopais e a revisão dos seus estatutos, recebe as atas e os decretos desses Organismos. 

Congregação para o Clero 
Art. 47 
Salvaguardado o direito dos Bispos e das suas Conferências, a Congregação ocupa-se daquelas matérias que se referem aos presbíteros e aos diáconos do clero secular, em ordem quer as suas pessoas, quer ao seu ministério pastoral, quer aquilo que lhes é necessário para o exercício de tal ministério, e em todas estas questões oferece aos Bispos a ajuda oportuna. 

Art. 48 
Com base na sua tarefa, ela emana as normas oportunas para que o ensino da catequese seja ministrado de modo conveniente; vela por que a formação catequética seja conduzida corretamente; assiste os departamentos de catequese e segue as iniciativas concernentes a formação religiosa, coordena-lhes a atividade e oferece-lhes ajuda, quando necessária. 

Art. 49 
§ 1. Ela é competente para tudo o que se refere a vida, a disciplina, aos direitos e as obrigações dos clérigos. 

§ 2. Provê a uma distribuição mais adequada dos presbíteros a partir das suas reabilitações e nomeações, em conjunto com a Nunciatura Apostólica, em determinados casos pode interferir no processo da Nunciatura. 

Art. 50 
Compete a esta Congregação tratar de tudo o que diz respeito ao estado clerical, enquanto tal, com referência a todos os clérigos, sem excetuar os religiosos, em entendimento com os Dicastérios interessados, quando a circunstância o requeira. 

Art. 51 
A Congregação trata das questões de competência da Santa Sé: 

1. quer sobre os Conselhos presbiterais, o Colégio dos consultores, os Cabidos dos Cônegos, os Conselhos pastorais, as Paróquias, as Igrejas, os Santuários, quer sobre as Associações de clérigos e sobre os arquivos eclesiásticos. 

Pontifícia Comissão de Arqueologia Sacra e das Ciências Históricas 
Art. 52 
§ 1. Decretamos e Suprimimos o Comitê das Ciências Históricas, fixando-o na Comissão de Arqueologia Sacra, definindo o nome do Dicastério para ''Pontifícia Comissão de Arqueologia Sacra e das Ciências Históricas''. 

Art. 53 
Mantém-se aos cuidados deste Dicastério, em primeiro lugar, todas as obras de qualquer arte do passado, sejam fotos, vídeos, textos. Aquelas, porém, cujo uso específico tenha cessado, sejam convenientemente expostas no Museu Oficial do Vaticano. 

Art. 54 
§ 1. Entre os bens históricos têm particular importância todos os documentos e instrumentos jurídicos, que relatam e testemunham a vida e o cuidado pastoral, bem como os direitos e as obrigações das dioceses, das paróquias, das igrejas e das outras pessoas jurídicas, instituídas na Igreja. 

§ 2. Este patrimônio histórico, seja conservado nos arquivos como também nas bibliotecas, que devem em toda a parte ser confiados a pessoas competentes, a fim de que tais testemunhos não se percam. 

Art. 55 
A Comissão oferece a sua ajuda às Igrejas particulares e aos organismos episcopais e, se for o caso, trabalha juntamente com eles, a fim de serem constituídos os museus, os arquivos e as bibliotecas e bem realizadas a coleta e a conservação do inteiro patrimônio artístico e histórico em todo o território, para estar à disposição de todos aqueles que por ele se interessam. 

Congregação para os Institutos de vida consagrada e para as Sociedades de vida apostólica 
Art. 56 
A função própria da Congregação é promover e regular a prática dos conselhos evangélicos como é exercida nas formas aprovadas de vida consagrada, e ao mesmo tempo a atividade das Sociedades de vida apostólica em toda a Igreja no Habbo Hotel. 

Art. 57 
§ 1. A Congregação, portanto, erige os Institutos religiosos e seculares, bem como as Sociedades de vida apostólica, aprova-os ou exprime o seu juízo acerca da oportunidade da sua ereção por parte do Bispo diocesano. A ela compete também suprimir, se for necessário, os mencionados Institutos e Sociedades. 

§ 2. Compete-lhe ainda constituir uniões e federações dos mencionados Institutos e Sociedades ou suprimi-las, se for necessário. 

Art. 58 
Por sua parte, a Congregação procura que os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica cresçam e progridam segundo o espírito dos Fundadores e as tradições persigam fielmente as finalidades que lhes são próprias e contribuam de maneira eficaz para a missão salvífica de toda a Igreja. 

Art. 59 
§ 1. Ela assume todas aquelas funções que, por norma do direito, competem à Santa Sé acerca da vida e atividade dos Institutos e das Sociedades, especialmente a respeito da aprovação das constituições, do governo e apostolado, da escolha e formação dos membros, dos seus direitos e das suas obrigações, da dispensa dos votos e da demissão dos membros, bem como da administração dos bens. 

Art. 60 
Compete a esta Congregação erigir as Conferências dos Superiores Maiores dos Religiosos e das Religiosas, aprovar os respectivos estatutos e ainda exercer a vigilância para que a sua atividade esteja ordenada para o êxito das finalidades próprias. 

Art. 61 
À Congregação está sujeita também a vida eremítica, a ordem das virgens e as associações por elas formadas, e as outras formas de vida consagrada. 

Art. 62 
A sua competência estende-se também às Terceiras Ordens, bem como às associações de fiéis, que sejam erigidas com o propósito de, após a necessária preparação, poderem tornar-se um dia Institutos de vida consagrada ou Sociedades de vida apostólica. 

Congregação para a Educação Católica 
Art. 63 
A Congregação exprime e traduz na prática a solicitude da Sé Apostólica pela formação daqueles que são chamados às Ordens sacras, bem como pela promoção e ordenamento da educação católica. 

Art. 64 
§ 1. Assiste os Bispos para que nas suas igrejas sejam cultivadas com máximo empenho as vocações aos ministérios sagrados e nos Seminários, a instituir e dirigir de acordo com o direito, os alunos sejam adequadamente educados com uma sólida formação quer humana e espiritual, quer doutrinal e pastoral. 

§ 2. Vela com atenção para que a convivência e o governo dos Seminários correspondam plenamente às exigências da educação sacerdotal, e porque os superiores e os professores contribuam o mais rápido possível com o exemplo da vida e a reta doutrina, para a formação da personalidade dos ministérios sagrados. 

§ 3. A ela compete, além disso, erigir os Seminários inter-diocesanos e aprovar os seus estatutos. 

Art. 65 
A Congregação empenha-se por que os princípios fundamentais acerca da educação católica, tal como são propostos pelo Magistério da Igreja, sejam cada vez mais aprofundados, afirmados e conhecidos pelo Povo de Deus. De igual modo ela tem ao seu cuidado que nesta matéria os fiéis possam cumprir as suas obrigações, e se empenhem ativamente para que também a sociedade civil reconheça e tutele os direitos deles. 

Art. 66 
§ 1. A Congregação empenha-se por que na Igreja exista um número suficiente de Universidades eclesiásticas e católicas e de outros Institutos de estudo, nos quais se aprofundem e se promovam as disciplinas sagradas e os estudos humanísticos e científicos, tendo em conta a verdade cristã, e aí os clérigos e leigos sejam adequadamente formados para o desempenho das suas funções. 

§ 2. Ela erige ou aprova as universidades e os institutos eclesiásticos no Habbo e ratifica os respectivos estatutos, exerce neles a suprema direção e vela por que no ensino doutrinal seja salvaguardada a integridade da fé católica. 

§ 3. No que diz respeito às Universidades Católicas, ocupa-se dos elementos de competência da Santa Sé. 

Congregação para os leigos 
Art. 67 
A Congregação emana e formula leis ou orientações que possam servir como norte na implementação e inclusão dos leigos no seio da Igreja. Compete-lhe, assim, nas matérias que são do alcance da Sé Apostólica para a promoção e coordenação do apostolado dos leigos e, em geral, nas que se referem a vida cristã dos leigos enquanto tais. 

Art. 68 
Compete-lhe, no uso de suas faculdades, erigir Comunidades e Sociedades de Vida Laical em que seu carisma possa ser livremente, desde que aprovado, ser exercido. 

Art. 69 
§ 1. A Congregação empenha-se a fim de que na Igreja exista um número concebível de leigos comprometidos com a fé católica e com os estudos da mesma, nos quais possam se aprofundar e se promover as disciplinas sagradas e os estudos catequéticos. 

§ 2. No que diz respeito às formações laicais ela se ocupa das matérias de ensina, bem como na formulação de apostilas formativas. 

§ 3. Favorece a colaboração e a ajuda recíproca entre o clero e o laicato em geral. 

Art. 70 
§ 1. Compete-lhe animar e suster os leigos a fim de que participem na vida e na missão da Igreja do modo que lhes é próprio, quer como indivíduos, quer como membros de associações, sobretudo para que cumpram a sua missão peculiar de permear de espírito evangélico a ordem das realidades temporais.

§ 2. Favorece a cooperação dos leigos na instrução catequética, na vida litúrgica e sacramental e nas obras de misericórdia, de caridade e de promoção social.

§ 3. Acompanha e dirige reuniões e outras iniciativas relativas ao apostolado dos leigos. 

IV. TRIBUNAIS 

Penitenciaria Apostólica 
Art. 71 
Para o juízo interno, tanto sacramental como não sacramental, ela concede as absolvições, as dispensas, as comutações, as sanções, as remissões e outras graças. 

Art. 72 
Fica responsável pelas formações e atribuições das jurisdições para atender confissões no Habbo Hotel, cabendo a este tribunal o julgamento quanto a quebra de segredo de confissão e pontifícios. 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica 
Art. 73 
Este Dicastério, além de exercer a função de Supremo Tribunal, provê a reta administração da justiça na Igreja. 

Art. 74 
Ele julga: 

1. as queixas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as sentenças da Rota Romana; 

2. os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana; 

3. as alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos atos realizados no exercício da sua função; 

4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo. 

Art. 75 
§ 1. Além disso, ele julga dos recursos apresentados dentro do prazo categórico de duas semanas, contra cada um dos atos administrativos postos por dicastérios da Cúria Romana ou aprovados por eles, todas as vezes que se discuta se o ato impugnado tenha violado alguma lei, no modo de deliberar ou de proceder. 

§ 2. Nestes casos, além do juízo de ilegitimidade, ele pode também julgar, quando o recorrente o pedir, acerca da reparação dos danos sofridos com o ato ilegítimo. 

§ 3. Julga também de outras controvérsias administrativas, que a ele são remetidas pelo Romano Pontífice ou pelos Dicastérios da Cúria Romana, bem como dos conflitos de competência entre os mesmos Dicastérios. 

Art. 76 
Compete também a este Tribunal: 

1. exercer a vigilância sobre a reta administração da justiça e tomar medidas, se necessário, a respeito dos advogados ou dos procuradores; 

2. julgar acerca dos pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter o deferimento da causa para a Rota Romana; 

3. prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior; 

4. conceder a aprovação, reservada à Santa Sé, do Tribunal de apelo, bem como promover e aprovar a ereção de Tribunais inter-diocesanos. 

Art. 77 
A Assinatura Apostólica é regida por lei própria. 

Tribunal da Rota Romana 
Art. 78 
Este Tribunal ordinariamente funciona como instância superior no grau de apelo junto da Sé Apostólica para tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência e, mediante as próprias sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior. 

Art. 79 
Os Juízes deste Tribunal, dotados de comprovada doutrina e experiência e pelo Sumo Pontífice escolhidos das várias partes do mundo, constituem um colégio; a este Tribunal preside o Decano nomeado por um determinado período pelo Sumo Pontífice, que o escolhe entre os mesmos Juízes. 

Art. 80 
Este Tribunal julga: 

1. em segunda instância, as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por legítimo apelo; 

2. em terceira ou ulterior instância, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal Apostólico e por algum outro Tribunal, a não ser que tenham passado em julgado. 

Art. 81 
§ 1. O mesmo, além disso, julga em primeira instância: 

1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo; 

2. os Abades primazes, ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Superiores-Gerais de Institutos Religiosos de direito pontifício; 

3. as dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um superior abaixo do Romano Pontífice; 

4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal. 

§ 2. Julga as mesmas causas, a não ser que seja previsto o contrário, também em segunda e ulterior instância. 

Art. 82 
O Tribunal da Rota Romana é regido por lei própria. 

V. CONSELHOS PONTIFÍCIOS 

Conselho Pontifício para a Unidade dos Cristãos 
Art. 83 
Função do Conselho é a de aplicar-se com iniciativas oportunas ao empenho ecumênico por recompor a unidade entre os cristãos. 

§ 1. Seguindo os passos do Beatíssimo Papa Francisco, suprimimos o Pontifício Conselho Cor Unum e anexamos suas responsabilidades, se assim o tiver no Habbo, a este Pontifício Conselho para a Unidade dos Cristãos.

Art. 84 
§ 1. Ele interessa-se por que sejam postos em prática os Decretos do Concílio Vaticano II e dos Concílios do Habbo Hotel concernentes ao ecumenismo. Ocupa-se da reta interpretação dos princípios ecumênicos e cuida da execução dos mesmos. 

§ 2. Favorece convênios católicos realizados para promover a unidade dos cristãos, congrega-os e coordena-os e está atento as suas iniciativas. 

§ 3. Submete previamente as questões ao Sumo Pontífice, cuida das relações com os irmãos das Igrejas e das Comunhões eclesiais, que ainda não têm plena comunhão com a Igreja católica, e sobretudo promove o diálogo e os colóquios para favorecer a unidade com elas, valendo-se da colaboração de peritos bem preparados na doutrina teológica. Designa os observadores católicos para os encontros entre cristãos e convida os observadores das outras Igrejas e Comunhões eclesiais para os encontros católicos, todas as vezes que isto pareça oportuno. 

Art. 85 
§ 1. Dado que a matéria a ser tratada por este Dicastério muitas vezes, por sua natureza, se refere a questões de fé, é necessário que ele proceda em estreita união com a Congregação da Doutrina da Fé, sobretudo quando se trata de emanar documentos públicos ou declarações, conforme o artigo 15 do presente documento. 

Conselho Pontifício das Comunicações Sociais 
Art. 86 
§ 1. O Conselho ocupa-se das questões concernentes aos instrumentos de comunicação social, tais como as páginas oficiais da Santa Igreja, o Site da Santa Sé, a fim de que, também por meio deles, a mensagem de salvação e o progresso humano possam servir para o acréscimo da civilização e dos costumes. 

§ 2. No cumprimento das suas funções, ele deve proceder em estreita ligação com a Secretaria de Estado. 

Art. 87 
§ 1. O Conselho aplica-se a primordial função de suscitar e suster, tempestivamente e de maneira adequada, a ação da Igreja e dos fiéis nas múltiplas formas da comunicação social; esforça-se porque, quer os jornais e outros escritos periódicos, os espetáculos cinematográficos sejam cada vez mais permeados de espírito humano e cristão. 

§ 2. Favorece as relações com as associações católicas, que operam no campo das comunicações. 

Art. 88 
O Conselho, assim como a Prefeitura da Congregação para Doutrina Fé, como foi determinado no Art. 30, tem a jurisdição para monitorar e apagar, se assim for necessário, postagens que saiam do âmbito habbiano. 

Art. 89 
Desse modo, o Pontifício Conselho goza da autoridade para estabelecer diretrizes, desde que sejam válidas, para o procedimento de postagens padrões no Site oficial da Santa Sé e do procedimento dos clérigos e leigos nas redes sociais. 

VI. OFÍCIOS 

Câmara Apostólica 
Art. 90 
§ 1. A Câmara Apostólica, presidida pelo Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, com a colaboração do Vice-Camerlengo e dos outros prelados da Câmara, desempenha sobretudo as funções que lhe são atribuídas pela especial lei relativa à sé Apostólica vacante. 

§ 2. É atribuição do Camerlengo da Santa Igreja Romana, durante o período de Sé vacante, cuidar e administrar os bens temporais da Santa Sé, com o auxílio da equipe da Câmara Apostólica, contando sempre, se necessário for, do voto do Colégio dos Cardeais [4]. 

Art. 91 
É de responsabilidade da Câmara Apostólica, desde que seja conferida essa atribuição pelo Romano Pontífice, o acerto referente ao roteiro das viagens apostólicas e das demais necessidades do Santo Padre. 

Prefeitura da Casa Pontifícia 
Art. 92 
§ 1. A Casa Pontifícia, no Habbo, faz às vezes da Secretaria de Estado do Vaticano quanto a formulação de decretos, constituições, bulas, excomunhões, caso seja confiada para tal pelo Sumo Pontífice. 

§ 2. Compete-lhe, também, a formulação da agenda semanal de Sua Santidade, caso seja conferida esta função pelo Romano Pontífice vigente. 

Art. 93 
A Prefeitura ocupa-se da ordem interna relativa à Casa Pontifícia e dirige, naquilo que se refere à disciplina e ao serviço, todos os que constituem a Capela e a Família Pontifícia. 

Art. 94 
Cabe a Prefeitura, assim como exposto no Art. 91 sobre as funções da Câmara Apostólica, trabalhar junto ao Camerlengo nas questões referentes às viagens apostólicas, como também na formulação do roteiro, se assim for confiado. 

Ofício das Celebrações Litúrgicas do Pontífice 
Art. 95 
§ 1. Compete a este Departamento preparar tudo quanto é necessário para as celebrações litúrgicas e outras sagradas celebrações, que são realizadas pelo Sumo Pontífice ou em seu nome, e dirigi-las segundo as vigentes prescrições do direito litúrgico.

§ 2. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias é nomeado pelo Sumo Pontífice; os cerimoniários pontifícios que o coadjuvam nas sagradas celebrações, são igualmente nomeados pelo Mestre de Cerimônias Pontifícias. 

Art. 96 
O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e seus auxiliares, caso sejam nomeados, acompanham o Sumo Pontífice, junto ao Camerlengo da Câmara Apostólica e ao Prefeito da Casa Pontifícia, nas viagens apostólicas e nos roteiros das celebrações semanais. 

Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, no dia 31 de dezembro do ano jubilar de 2020, Véspera da Solenidade de Santa Maria Mãe Deus. Primeiro de nosso pontificado. 

Benedictvs, Pp. V
Pontifex Maximus

REFERÊNCIAS
[1] Decreto Conciliar Divinus Redemptor, Cap. I, n° 21; Bento V. 
[2] Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis VII, Cap. III, n° 22; Paulo IV. 
[3] Decreto Conciliar Divinus Redemptor, Cap. III, n° 79-83; Bento V. 
[4] Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis VII, Cap. III, n° 23; Paulo IV.