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Constituição Apostólica ''Ostium Ovium II'' - Sobre a Cúria Romana no Habbo Hotel

IOANNES EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI 
AD PERPETUAM REI MEMORIAM 

CONSTITUTIO APOSTOLICA 
OSTIUM OVIUM II
SOBRE A CÚRIA ROMANA NO HABBO HOTEl

1. É Cristo, PORTA DAS OVELHAS, que fortifica e guia a sua Igreja. Sendo ele único caminho, Cristo perfaz-se memorialmente e fortifica-nos com esta memória de segurança e comissão a todos quantos queiram livrar-se da iniquidade, do mal. Cristo vive, reina e impera sobre aqueles que assim o fazem: sendo o Cabeça, instrui com amor e ternura a sua Igreja que milita e está presente no mundo. Sendo, então, caminho da Salvação, este caminho nos guia e nos leva à Beatitude que em Deus está.

2. Como terno e supremo pastor, Cristo instrui-nos a viver em seu aprisco, pois é leve, suave e leva o homem a bons pastos. É zeloso, compassivo e justo. É o caminho de salvação, ressurreição de muitos, ao passo que também será ruína de outros. Cristo, com seu poder e glória, comissiona o fiel a viver reta e puramente, anunciando a Boa Nova até que Ele retorne. Assim, Cristo, com sua Igreja instituída, permanece a operar neste mundo pela ação de seu Espírito Paráclito.

3. Com chamado à santidade, a Igreja se constitui de membros como “pedras vivas” a fim de permanecer no edifício divino chamado Igreja, coluna inabalável, casa sobre a rocha, que está a anunciar a Justiça e o Amor de Deus até o fim das eras. A Igreja tomará rumo à sua perfeição neste mundo e a completará no Juízo, pois: todos nós, pois, registrando à cara descoberta a glória do Senhor, somos transformados de claridade em claridade na mesma imagem, como pelo Espírito do Senhor, até que venha Ele.

4. Nosso Senhor, então, conduz os seus escolhidos a viverem no seu rebanho. Conduz, também, à unidade essencial e à catolicidade necessária à plena expressão do “Ser Igreja”, ser um só povo, uma só grei reunida pelo Bom Pastor. O Salvador busca pelas ovelhas que fora estão do aprisco, quer tomar os desgarrados e curá-los. Faz isso a partir da sua Igreja, que fora constituída de autoridade por Ele mesmo. Sendo ela autoridade, sustentáculo da Verdade, se apoia sob suas bases fundamentais. A Escritura, revelação da Palavra que se renova pela ação do Paráclito, constitui base da obra eclesial, sendo curada e aprofundada pela Tradição, que está à serviço da Escritura, da Verdade. Como jardineiros, construtores e nutridores, aqueles pertencentes à Tradição, os Santos Padres, legaram a explicação unânime dos textos bíblicos, guardando a doutrina da fé e dos costumes, pois a sua interpretação é conforme àquela dos Apóstolos. Com a Escritura e a Tradição está, também, o Magistério, que não tem outra pretensão senão a de transmitir sem alterações o depósito que lhe fora confiado de dupla forma: os livros santos e a tradição. Este encargo de interpretar autenticamente a Palavra e perpetuar a Tradição está a cargo dos bispos em comunhão plena com o Vigário de Cristo, o bispo de Roma.

5. Confiado este encargo a estes homens, aos bispos se lhes é confiada a missão de guardar e assistir aos homens de boa vontade que perseveram, militam neste mundo em prol da Salvação. Guardam, pois, os bispos a doutrina e fé inabalável da Igreja. Guardam o depósito da fé, pelo qual «apoiando-se nele, todo o povo santo persevera unido aos seus pastores na doutrina dos Apóstolos e na comunhão, na fracção do pão e na oração, de tal modo que, na conservação, atuação e profissão da fé transmitida, haja uma especial concordância dos pastores e dos fiéis»”. Vive, então, a Igreja com obediência aos seus pastores em prol de seu Senhor, lembrando-se de suas palavras: «Quem vos escuta, escuta-me a Mim». Através disto, os bispos recebem especial missão de pregar a retidão da doutrina, firmeza do Evangelho e a comissionar homens confiáveis e vivendo em colegialidade e solicitude no serviço, diaconia.

6. O ministério, o serviço eclesial é aquele do Cristo em nós, em sua Igreja. Pastor de sua grei, os seus fiéis estão sendo guiados à Cidade Eterna, pois vivem nesta comunhão sob a fé dos Apóstolos, fé da Igreja mantida e encarnada naqueles que são “como que a imagem viva de Deus Pai”. «O encargo que o Senhor confiou aos pastores do seu Povo é um verdadeiro serviço”, serviço este que, à figura do Senhor, nos rememora da piedade, da comunhão e da verdadeira vida que está n’Ele.

7.A autoridade dada aos bispos é servidão, pois Cristo veio para servir e dar em resgate de muitos. Sendo guardiões de tudo isto e sucessores dos Apóstolos, estão sempre encarregados estes bispos de servirem aos seus pequeninos, sempre em comunhão com o “Servo dos Servos de Deus”, sucessor daquele que recebera a primazia de Cristo. Edificam, então, os bispos o povo de Deus, guiando-os à perfeição eterna que se encontra no triunfo da Igreja a ser completado do Juízo.

8. Também na realidade do Habbo, os bispos são constituídos da faculdade de ensinar, e devem ser homens de boa fama, insignes pela firmeza de sua fé, piedade, zelo pelas almas, sabedoria, prudência e virtudes humanas. Devem, também, estar “em unidade e comunhão com aquele que é sucessor de Gregório XVII, que é uma representação de Pedro na Igreja habbiana”, alembrando, sempre, de que seu maior dom é o serviço pelas almas, a administração dos sacramentos e o sacrifício pelo povo de Deus e pela Igreja.

9. Esta comunhão que é a expressão plena da potestade episcopal já encontrada nos Concílios, sempre sob a presidência e comunhão hierárquica com o pontífice romano, que firma esta Igreja e a dispõe a frutificar. Com a estabilidade trazida pela comunhão, o labor pelas almas e pela Igreja expandia-se, tornando-se mais aprazível. Difunde-se, então, pelo mundo, essa doutrina celeste, congregam-se os povos, instituem-se igrejas e faz-se um único corpo que logo ocupa toda a latitude do planeta e cuja cabeça, Cristo, ascende aos céus, a fim de que os seus membros sigam necessariamente sua cabeça”.

10. Desta comunhão aumentada em número e grau e sob o espírito cooperador e servidor próprio do colégio episcopal junto ao Sucessor de Pedro, a Igreja caminha em sua atuação presente neste mundo através da Cúria Romana, das igrejas particulares e dos demais institutos consagrados. “O bispo da igreja romana, no qual permanece a função que o Senhor encomendou singularmente a Pedro, primeiro entre os Apóstolos, e que havia de transmitir-se a seus sucessores, é o cabeça do colégio dos bispos, vigário de Cristo e pastor da igreja habbiana; o qual, portanto, tem em virtude de sua função, poder ordinário, que é supremo, pleno, imediato e total na igreja pode sempre exercer-se livremente”, tendo junto a si os cardeais da Igreja que “constituem um colégio peculiar”, auxiliando o Santo Padre. Junto, também, a outros cooperadores e autoridades da Cúria Romana, a Igreja mantém seus encargos e governa pela divina graça seus filhos.

11. Procurando trazer congruência à realidade habbiana e unidade no ministério confiado a nós, bispos, e a mim, sucessor de Gregório XVIII, escrevi estas letras para maior embasamento e uma frutífera instrução a todos aqueles que tomam estas cartas. Meus predecessores, de modo particular Bento V, procuraram traçar linhas da Cúria Romana, do Colégio Cardinalício e das demais instituições ali contidas. Pareceu sumamente oportuno começar pela Cúria Romana, a fim de que ela, ordenada de forma oportuna e compreensível a todos, possa prestar mais facilmente o próprio serviço e dar auxílio mais completo ao Romano Pontífice e à Igreja.

12. Defino, portanto, a competência e modo de proceder dos Dicastérios já existentes em nossa Igreja, que me reuni com o Colégio dos Cardeais. Após ponderações e maiores explicações, também revisei e me baseei na Constituição Apostólica de São João Paulo II, que elabora e dispõe os mesmos encargos.

13. Inicialmente, anseio que esta Constituição, redigida com embasamento em diversos estudos, reflexões e nutrida pelas opiniões e conselhos colegiais dos Cardeais e dos Bispos, “responda àquele novo impulso pastoral, pelo qual todos os fiéis, os leigos, os presbíteros e, sobretudo os Bispos, se sentem movidos, de modo especial depois do Vaticano II, a escutar cada vez mais profundamente e a seguir o que o Espírito diz às Igrejas (cf. Apc. 2,7). 

Portanto, CONSTITUIMOS e DECRETAMOS as seguintes normas alusivas à Cúria Romana.

CAPÍTULO I
Normas Gerais para Cúria Roma

Noções da Cúria 
Art. 1. Compreende-se como Cúria Romana o agrupamento de Dicastérios e organismos que auxiliam e fazem às vezes do Santo Padre, caso lhe seja conferido tal jurisdição. No Habbo Hotel, a Cúria Romana é comumente distribuída entre os cardeais, porém pode ser composta por bispos, padres e, se oportuno, leigos, salvaguarda a Prefeitura para a Congregação dos Bispos e o Decanato do Sacro Colégio Cardinalício. 

Estrutura dos Dicastérios 
Art. 2. 
§ 1. Compreende-se por Dicastério da Cúria Romana: a Secretaria de Estado do Vaticano, as Congregações e Supremos Tribunais, Pontifícios Conselhos e Comitês, a Câmara Apostólica e o Decanato do Sacro Colégio Cardinalício. 

§ 2. Os Dicastérios não devem ser divergentes; pelo contrário, devem partilhar, juridicamente, da igualdade em suas vezes. 

§ 3. Entre os Institutos da Cúria Romana colocam-se os órgãos que auxiliam o Romano Pontífice, tais como a Prefeitura da Casa Pontifícia e o Departamento das Celebrações Pontifícias. 

Art. 3. 
§ 1. Os Dicastérios, a não ser que em razão da sua particular natureza ou de uma lei especial, tenham uma diversa estrutura, e sejam compostos pelo Cardeal Prefeito ou de um Arcebispo Presidente ou de algum bispo nomeado pelo Sumo Pontífice, tendo como auxiliares, caso seja necessário, um Sub-prefeito, bem como de secretários.
Parágrafo único — O limite de secretários é de apenas dois (2) por dicastério, não devendo o membro deste dicastério atuar em mais do que três (3) dicastérios. 

§ 2. Segundo a natureza peculiar de alguns Dicastérios, no número dos Cardeais e dos Bispos podem ser incluídos clérigos e outros fiéis. Destarte, deixa-se espaço para que os leigos, conforme o IX e o X Sínodo dos Bispos, possam ter espaço dentro dos dicastérios, desde que nunca assumindo encargos enquanto Prefeito de Congregações, Tribunais e nem de Ofícios restritos aos cardeais e bispos, mas apenas de secretariado, porém sem poder específico sobre o clero. 

§ 3. Portanto, os membros propriamente ditos e natos de uma Congregação são os Cardeais e Bispos nomeados pelo Romano Pontífice e seus delegados. 

Art. 4. O Prefeito ou o Presidente governa o Dicastério, dirige-o e representa-o. O secretário ajuda o Prefeito ou o Presidente na direção das pessoas e nos assuntos extraoficiais do dicastério. Não assume, porém, um poderio específico sobre os assuntos relativos a seu dicastério, a menos que seja promulgado pelo Prefeito do mesmo organismo. 

Art. 5. O Prefeito ou Presidente, o Sub-prefeito, o secretário, são nomeados pelo Sumo Pontífice nas nomeações oficiais promulgadas pelo Vaticano ou pelos seus delegados com as faculdades para tal.

Art. 6. Por morte do Sumo Pontífice, ou dada a consumação da Renúncia, todos os Chefes dos Dicastérios e os Membros cessam o exercício do próprio cargo. Fazem exceção o Camerlengo da Câmara Apostólica, o Decano do Colégio de Cardeais, o Arcipreste da Basílica de São Pedro, o Vigário Geral de Roma, o Vigário para cidade do Vaticano, os quais se encarregam dos assuntos ordinários, propondo ao Colégio dos Cardeais aqueles que deveriam ser levados ao conhecimento do Sumo Pontífice. 

§ 1. Os Secretários ocupam-se do governo ordinário dos dicastérios, cuidando apenas dos assuntos ordinários; estes, porém, têm necessidade da confirmação do Sumo Pontífice, dentro de duas semanas a partir da sua eleição. Caso não sejam confirmados, devem ser dispensados do cargo, nunca iniciando os trabalhos antes da aprovação direta do Sumo Pontífice. 

Art. 7. Os Membros são nomeados entre os Cardeais, quer residentes em Roma quer fora, aos quais se juntam, enquanto particularmente peritos na matéria de que se trata, alguns Bispos, bem como, segundo a natureza do dicastério, alguns clérigos e outros fiéis, ficando, contudo, estabelecido que os assuntos que requerem o exercício do poder de governo, devem ser reservados àqueles que estão revestidos da ordem sagrada. 

Modo de proceder 
Art. 8.
§ 1. Os assuntos de maior importância, conforme a natureza de cada Dicastério, são reservados ao sigilo pontifício, devendo ser tratados com o máximo de privacidade possível, mesmo entre seus membros, se necessário. 

§ 2. Para as questões que têm caráter de princípio geral ou para outras que o Prefeito ou o Presidente julgue necessário que sejam tratadas deste modo, todos os membros devem ser convocados tempestivamente para as sessões plenárias. Para as sessões ordinárias, porém, é suficiente a convocação dos Membros que se encontram em Roma. 

§ 3. Para as questões de reintegração, reabilitação, emeritação e demais situações, cabe ao dicastério ao qual seja por direito responsável o deferimento ou indeferimento.

Art. 9. Os Dicastérios, cada um segundo a respectiva competência, tratam dos assuntos que, pela sua particular importância, são reservados por sua natureza ou de direito à Sé Apostólica, além daqueles que superam o âmbito de competência dos Bispos individualmente ou dos seus organismos (Conferências ou Sínodos episcopais), bem como os que lhes são confiados pelo Sumo Pontífice; estudam os problemas mais graves do nosso tempo. 

Art. 10. A competência dos dicastérios é determinada em razão da matéria, se não foi explicitamente estabelecido doutro modo pela Sé Apostólica.

Art. 11. Os documentos gerais, que são preparados por um só Dicastério, sejam comunicados aos outros dicastérios interessados, a fim de que o texto possa ser aperfeiçoado com as emendas eventualmente sugeridas e, confrontados os pontos de vista, de modo mais concorde se proceda também à execução das mesmas. 

Art. 12. Devem ser submetidas à aprovação do Sumo Pontífice as decisões de maior importância, excetuadas aquelas para as quais foram atribuídas aos chefes dos dicastérios faculdades especiais, e excetuadas as sentenças do Tribunal da Rota Romana e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, pronunciadas dentro dos limites da respectiva competência. 

Art. 13. Os Dicastérios não podem emanar leis ou decretos gerais que têm força de lei, nem derrogar as prescrições do Código de Direito Canônico vigente, senão em casos particulares e com a específica aprovação do Sumo Pontífice. 

Art. 14. Seja norma inderrogável não fazer nada de importante e extraordinário, que não tenha sido antes comunicado pelos chefes dos dicastérios ao Sumo Pontífice. 

Art. 15.
§ 1. Os recursos hierárquicos são recebidos pelo dicastério competente para a matéria, ficando contudo estabelecido o que é prescrito pelo Art. 17. 

§ 2. As questões a serem tratadas judicialmente, sejam confiadas aos Tribunais competentes, ficando, contudo, estabelecido o que é prescrito pelos artigos 33 e 34. 

Art. 16. Quando surgirem conflitos de competência entre os dicastérios, eles serão submetidos ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, a não ser que o Sumo Pontífice queira proceder doutro modo. 

Art. 17. Quando for necessário, serão oportunamente constituídas comissões inter-dicasteriais, para tratarem aqueles assuntos que exijam uma consulta recíproca e frequente. 

Visitas "ad Limina" 
Art. 18. Segundo a augusta tradição e a prescrição da lei, os bispos que estão à frente de igrejas particulares, realizam nos tempos estabelecidos a Visita "ad limina Apostolorum", e nessa ocasião apresentam ao Romano Pontífice o relatório sobre o estado da própria diocese. 

Art. 19. Tais visitas têm uma importância peculiar na vida da Igreja, já que representa a comunhão das igrejas particulares com o Romano Pontífice. Ele, deveras, ao receber em audiência os seus irmãos no episcopado, trata com eles das questões concernentes ao bem das igrejas e ao múnus pastoral dos bispos, confirma-os e sustenta-os na fé e na caridade. Desse modo reforçam-se os vínculos da comunhão hierárquica, e evidenciam-se quer a catolicidade da Igreja quer a união do Colégio dos Bispos com o Sumo Pontífice.

Art. 20. Tais visitas sejam preparadas com diligência solícita e de modo conveniente, de maneira que os três momentos principais de que constam, ou seja, a peregrinação aos túmulos de São Pedro e São Paulo, o encontro com o Sumo Pontífice e as conferências nos Dicastérios da Cúria Romana, se efetuem de modo satisfatório e tenham êxito positivo. 

Art. 21. Para isto, o relatório sobre o estado da diocese será enviado à Santa Sé quinze dias antes do tempo fixado para a Visita. Esse relatório será examinado com suma diligência pelos dicastérios competentes, e as observações por eles feitas serão notificadas a uma comissão especial, constituída para esta finalidade, a fim de se fazer uma breve síntese de tudo, a ter-se presente durante as conferências.

CAPÍTULO II
Secretaria de Estado do Vaticano

Art. 22. A Secretaria de Estado do Vaticano coadjuva de perto o Sumo Pontífice no exercício da sua suprema missão no Habbo Hotel. 

Art. 23. A ela preside o Cardeal Secretário de Estado nomeado pelo Sumo Pontífice, conforme o Art. 5. Ela compreende duas Secções, isto é, a Secção dos assuntos gerais sob a guia direta do Substituto, com o auxílio do Assessor, e a Secção das relações com os Estados, sob a direção do próprio Secretário. 

Primeira Secção 
Art. 24. 
§ 1. A primeira Secção compete de modo particular ocupar-se dos assuntos concernentes ao serviço cotidiano do Sumo Pontífice; examinar as questões que devem ser tratadas fora da competência ordinária dos Dicastérios da Cúria Romana e dos outros Organismos da Sé Apostólica; favorecer as relações com os mesmos Dicastérios, sem prejuízo da sua autonomia, e coordenar os trabalhos. 

Art. 25. Além disso, conferimos a Prefeitura da Casa Pontifícia às vezes da Secretaria de Estado, salvo os casos em que o Romano Pontífice tomar como serviço da Secretaria de Estado ou de outro Dicastério da Cúria, que é: 
§ 1. Redigir e enviar as Constituições Apostólicas, as Cartas Decretais, as Cartas Apostólicas, as Epístolas e os outros documentos do Sumo Pontífice. 

Enfim, compete a Secretaria de Estado também: 
§ 2. Executar todos os atos relativos às nomeações que, na Cúria Romana e nos outros Organismos dependentes da Santa Sé, devem ser feitas ou aprovadas pelo Sumo Pontífice; 

§ 3. Guardar o selo de chumbo e o anel do Pescador;

§ 4. Aprovação e postagem das bulas de condecoração ao monsenhorato conforme o Motu Proprio de Leão III.

Segunda Secção 
Art. 26. A função própria da segunda Secção, que se ocupa das relações com os Estados, é a de se dedicar aos assuntos que devem ser tratados com os Governos civis. 

Art. 27. A ela compete: 
§ 1. Favorecer as relações sobretudo diplomáticas com os Estados e com outras sociedades de direito internacional e tratar os assuntos comuns para a promoção do bem da Igreja e da sociedade civil, também mediante, se for o caso, os tratados e as outras semelhantes alianças, tendo em deferência o parecer dos organismos episcopais interessados; 

§ 2. Representar a Santa Sé junto dos Organismos Internacionais e dos Congressos sobre questões de carácter público no habbo, tais como: Organizações; RPG's; Assembleias de Assuntos Humanos Integrais; Reinados e Principados; Governos; 

§ 3. tratar, no âmbito específico das suas atividades, o que diz respeito aos Representantes Pontifícios. 

Art. 28.
§ 1. Em particulares circunstâncias, por encargo do Sumo Pontífice, esta Seção, consultados os competentes Dicastérios da Cúria Romana, executa tudo o que se refere à provisão das igrejas particulares, bem como à constituição e à mudança delas e dos seus organismos. 

§ 2. Nos outros casos, especialmente onde vigora um regime concordatário, compete-lhe ocupar-se daqueles assuntos que devem ser tratados com os Governos civis, observando-se, porém o que está prescrito no art. 44. 

CAPÍTULO III
Congregações e Comissões

Congregação da Doutrina da Fé 
Art. 29. A função particular da Congregação da Doutrina da Fé, no Habbo, é promover e proteger a doutrina sobre a fé e os costumes da tradição e do magistério católico. 

§ 1. Conforme Constituição anterior e conforme os decretos e o Motu Proprio Traditionis Custodes do Papa Francisco, suprimimos o Pontifício Conselho Ecclesia Dei, outrora pertencente a esta pasta. 

Art. 30. No desempenho do seu encargo de propiciar a doutrina, ela favorece os estudos destinados a fazer crescer o interesse e o entendimento da fé e para que, aos novos problemas derivados do progresso das ciências, em problemas no âmbito habbiano ou da sociedade, se possa dar resposta à luz da fé. 

Art. 31. Ela serve de auxílio aos bispos, quer individualmente quer reunidos nos seus organismos, no desempenho da missão pela qual são formados como legítimos mestres e doutores da fé, e pela qual devem conservar e promover a integridade da mesma fé. 

Art. 32. A fim de tutelar a verdade da fé e a integridade dos costumes, ela empenha-se incansavelmente para que a fé e os costumes não sofram dano, por causa de erros de qualquer modo divulgados. 

Portanto: 
§ 1. tem o dever de exigir que as postagens no Site da Santa Sé, em jornais ligados a Santa Sé ou postagens em redes sociais ligados ao clero, publicados pelos fiéis e que se referem à fé e aos costumes, sejam submetidos ao prévio exame da autoridade competente.

§ 2. Examina os escritos e as opiniões que se mostram contrários à reta fé e perigosos, e, quando resultem opostos à doutrina da Igreja, dada ao seu autor a possibilidade de explicar completamente o seu pensamento, reprova-os tempestivamente, depois de ter informado o Ordinário interessado, e usando, se julgar oportuno, as soluções cabíveis. 

§ 3. Cuida, enfim, de que não falte uma adequada refutação dos erros e das doutrinas perigosas, difundidos no povo cristão. 

Art. 33. Julga os delitos contra a fé e os delitos mais graves cometidos tanto contra a moral como na celebração dos Sacramentos, que lhe sejam comunicados e, se for necessário, procede a declarar ou aplicar as sanções canônicas de acordo com a norma do direito, tanto comum como próprio.
Parágrafo único — Julga, junto ao Tribunal da Rota Romana, os casos de antipapia, conforme o Motu Proprio Transgressio Cathedra Petri do Papa Bento V.

Art. 34. De igual modo compete-lhe julgar, em linha quer de direito quer de fato, tudo o que concerne ao "privilegium fidei". 

Art. 35. Sejam submetidos ao seu prévio juízo os documentos que devam ser publicados por outros dicastérios da Cúria Romana, no caso de eles se referirem à doutrina acerca da fé e dos costumes. 

Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos 
Art. 36. A Congregação ocupa-se de tudo o que, salvaguarda das jurisdições da Congregação a Doutrina da Fé, impende a Sé Apostólica acerca da regulamentação e promoção da sagrada liturgia, em primeiro lugar dos sacramentos. 

§ 1. Conforme a Constituição anterior, continua suprimida a Comissão para os Textos Litúrgicos, confiando todos os seus ofícios à Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos. 

Art. 37. Ela favorece e cuida da disciplina dos Sacramentos, de modo especial em tudo aquilo que diz respeito à válida e lícita celebração dos mesmos; concede, além disso, os indultos e as dispensas que em tal matéria ultrapassam as faculdades dos bispos diocesanos. 

Art. 38. 
§ 1. A Congregação promove, com meios eficazes e adequados, a ação pastoral litúrgica, de modo particular naquilo que se refere à celebração da Eucaristia; assiste os bispos diocesanos, para que os fiéis participem cada vez mais ativamente da sagrada liturgia. 

§ 2. Provê a compilação ou correção dos textos litúrgicos; produz os livretos das celebrações papais e de grandes solenidades; revê e aprova os próprios das missas e dos ofícios das igrejas particulares, bem como dos Institutos que usufruem desse direito. 

Art. 39. Exerce atenta vigilância para que sejam observadas com genuinidade as disposições litúrgicas, sejam prevenidos os abusos e, onde esses se manifestem, sejam eliminados através de notas corretivas e suspensões ou medidas válidas do juízo do Prefeito conforme a Instrução Geral do Concílio de Jerusalém.

Art. 40. Ela também é competente para tratar, segundo a norma do direito, as causas de invalidade da sagrada ordenação, levando em consideração a Constituição Conciliar Aeternum Patris do Concílio de Jerusalém, Cap. II, n° 10. 

Art. 41. É competente no que se refere a concessão do título de basílicas menores conforme o Motu Proprio Ecclesiam Aetificat do Papa Clemente II.

Art. 42. A Congregação ajuda os bispos para que, além do culto litúrgico, sejam incrementadas e tidas na devida honra as orações e as práticas de piedade popular, que plenamente correspondam às normas da Igreja. 

Congregação para os Bispos 
Art. 43. A Congregação ocupa-se das matérias que se referem à constituição e à provisão das igrejas particulares, bem como ao exercício do múnus episcopal na Igreja. 

Art. 44. É tarefa desta Congregação executar tudo o que se refere à constituição das igrejas particulares e dos seus Conselhos, à sua divisão, unificação, supressão e a outras mudanças. É também dever seu a ereção dos ordinariados militares. 

Art. 45. Provê a tudo o que se refere a nomeação dos bispos, também titulares, e, em geral, a provisão das igrejas particulares. 

Art. 46. A Congregação dedica-se, além disso, àquilo que diz respeito ao reto exercício do múnus pastoral dos Bispos, oferecendo-lhes toda a colaboração; promovendo nomeações e atividades; compete-lhe, com efeito, se for necessário, estabelecer as visitas apostólicas gerais e, procedendo do mesmo modo, avaliar os seus resultados e propor ao Sumo Pontífice o que deverá ser oportunamente decidido. 

Art. 47. Em favor das igrejas particulares, confiadas ao seu cuidado, a Congregação predispõe tudo o que se refere às visitas "ad Limina"; por isso, ela examina os relatórios quinzenais conforme a norma do art. 19. Assiste os Bispos que vêm a Roma, com o objetivo sobretudo de dispor convenientemente quer o encontro com o Sumo Pontífice quer outros colóquios e peregrinações. Completada a visita, transmite por escrito aos Bispos diocesanos as conclusões referentes à própria diocese. 

Art. 48. A Congregação cuida daquilo que se refere a celebração de Concílios particulares, bem como a constituição das Conferências Episcopais e a revisão dos seus estatutos, recebe as atas e os decretos desses Organismos. 

Congregação para o Clero 
Art. 49. Salvaguardado o direito dos Bispos e das suas Conferências, a Congregação ocupa-se daquelas matérias que se referem aos presbíteros e aos diáconos do clero, em ordem quer as suas pessoas, quer ao seu ministério pastoral, quer aquilo que lhes é necessário para o exercício de tal ministério, e em todas estas questões oferece aos Bispos a ajuda oportuna. 

Art. 50. Com base na sua tarefa, ela emana as normas oportunas para que o ensino da catequese seja ministrado de modo conveniente; vela para que a formação catequética seja conduzida corretamente; assiste os departamentos de catequese e segue as iniciativas concernentes a formação religiosa, coordena-lhes a atividade e oferece-lhes ajuda, quando necessária. 

Art. 51. 
§ 1. Ela é competente para tudo o que se refere a vida, a disciplina, aos direitos e as obrigações dos clérigos. 

§ 2. No exercício de sua função de nomear, o prefeito da Congregação para o Clero buscará ouvir os conselhos do núncios apostólicos e dos arcebispos, tanto quanto possível. Apesar disso, tem liberdade para prover justas nomeações. 
Parágrafo único — Soma-se às funções da Congregação para o Clero: prover, livremente, as nomeações presbiterais e diaconais para todo o orbe católico.

Art. 52. Compete a esta Congregação tratar de tudo o que diz respeito ao estado clerical, enquanto tal, com referência a todos os clérigos, sem excetuar os religiosos, em entendimento com os Dicastérios interessados, quando a circunstância o requeira. 

Art. 53. A Congregação trata das questões de competência da Santa Sé: 
§ 1. Quer sobre os Conselhos presbiterais, o Colégio dos consultores, os Cabidos dos Cônegos, os Conselhos pastorais, as Paróquias, as Igrejas, os Santuários, quer sobre as Associações de clérigos e sobre os arquivos eclesiásticos.

§ 2. Trata também as solicitações para recomendação de presbíteros aptos a receberem a condecoração de monsenhores, bem como a indicação, aprovação e comunicação da condecoração.

Pontifícia Comissão de Arqueologia Sacra e das Ciências Históricas 
Art. 54. Fica-se suprimido o Comitê das Ciências Históricas, continuando fixado a Comissão de Arqueologia Sacra, sendo conhecido como ''Comissão de Arqueologia Sacra e das Ciências Históricas''. 

Art. 55. Mantém-se aos cuidados deste Dicastério, em primeiro lugar, todas as obras de qualquer arte do passado, sejam fotos, vídeos, textos. Aquelas, porém, cujo uso específico tenha cessado, sejam convenientemente expostas no Museu Oficial do Vaticano. 

Art. 56. 
§ 1. Entre os bens históricos têm particular importância todos os documentos e instrumentos jurídicos que relatam e testemunham a vida e o cuidado pastoral, bem como os direitos e as obrigações das dioceses, das paróquias, das igrejas e das outras pessoas jurídicas, instituídas na Igreja. 

§ 2. Este patrimônio histórico, seja conservado nos arquivos como também nas bibliotecas, que devem em toda a parte ser confiados a pessoas competentes, a fim de que tais testemunhos não se percam.
Parágrafo único — Fica esta Comissão responsável pelo acompanhamento da pasta do Anuário da Igreja, sendo suas funções independentes quanto à determinação de mudanças e atualizações se forem necessárias.

Art. 57. A Comissão oferece a sua ajuda às igrejas particulares e aos organismos episcopais e, se for o caso, trabalha juntamente com eles, a fim de serem constituídos os museus, os arquivos e as bibliotecas e bem realizadas a coleta e a conservação do inteiro patrimônio artístico e histórico em todo o território, para estar à disposição de todos aqueles que por ele se interessam. 

Congregação para os Institutos de vida consagrada e para as Sociedades de vida apostólica 
Art. 58. A função própria da Congregação é promover e regular a prática dos conselhos evangélicos como é exercida nas formas aprovadas de vida consagrada, e ao mesmo tempo a atividade das Sociedades de vida apostólica em toda a Igreja no Habbo Hotel. 

Art. 59. 
§ 1. A Congregação, portanto, erige os Institutos religiosos e seculares, bem como as Sociedades de vida apostólica, aprova-os ou exprime o seu juízo acerca da oportunidade da sua ereção por parte do Bispo diocesano. A ela compete também suprimir, se for necessário, os mencionados Institutos e Sociedades. 

§ 2. Compete-lhe ainda constituir uniões e federações dos mencionados Institutos e Sociedades ou suprimi-las, se for necessário. 

Art. 60. Por sua parte, a Congregação procura que os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica cresçam e progridam segundo o espírito dos fundadores e as tradições persigam fielmente as finalidades que lhes são próprias e contribuam de maneira eficaz para a missão salvífica de toda a Igreja. 

Art. 61. Ela assume todas aquelas funções que, por norma do direito, competem à Santa Sé acerca da vida e atividade dos Institutos e das Sociedades, especialmente a respeito da aprovação das constituições, do governo e apostolado, da escolha e formação dos membros, dos seus direitos e das suas obrigações, da dispensa dos votos e da demissão dos membros, bem como da administração dos bens. 

Art. 62. Compete a esta Congregação erigir as conferências dos superiores maiores dos religiosos e das religiosas; aprovar os respectivos estatutos e ainda exercer a vigilância para que a sua atividade esteja ordenada para o êxito das finalidades próprias. 

Art. 63. A Congregação está sujeita também a vida eremítica, a ordem das virgens e as associações por elas formadas, e as outras formas de vida consagrada. 

Art. 64. A sua competência estende-se também às terceiras ordens, bem como às associações de fiéis, que sejam erigidas com o propósito de, após a necessária preparação, poderem tornar-se um dia Institutos de vida consagrada ou Sociedades de vida apostólica. 

Congregação para a Educação Católica 
Art. 65. A Congregação exprime e traduz na prática a solicitude da Sé Apostólica pela formação daqueles que são chamados às ordens sacras, bem como pela promoção e ordenamento da educação católica. 

Art. 66. 
§ 1. Assiste os Bispos para que nas suas igrejas sejam cultivadas com máximo empenho as vocações aos ministérios sagrados e nos seminários, a instituir e dirigir de acordo com o direito, os alunos sejam adequadamente educados com uma sólida formação quer humana e espiritual, quer doutrinal e pastoral. 

§ 2. Vela com atenção para que a convivência e o governo dos Seminários correspondam plenamente às exigências da educação sacerdotal, e porque os superiores e os professores contribuam o mais rápido possível com o exemplo da vida e a reta doutrina, para a formação da personalidade dos ministérios sagrados. 

§ 3. A ela compete, além disso, erigir os Seminários inter-diocesanos e aprovar os seus estatutos. 

§ 4. Conforme o XI Sínodo dos Bispos, a ela compete a aprovação dos seminaristas às ordens, bem como a formulação da apostila e a sua correta aplicação.

Art. 67. A Congregação empenha-se para que os princípios fundamentais acerca da educação católica, tal como são propostos pelo Magistério da Igreja, sejam cada vez mais aprofundados, afirmados e conhecidos pelo Povo de Deus. De igual modo ela tem ao seu cuidado que nesta matéria os fiéis possam cumprir as suas obrigações, e se empenhem ativamente para que também a sociedade civil reconheça e tutele os direitos deles. 

Art. 68. 
§ 1. A Congregação empenha-se por que na Igreja exista um número suficiente de universidades eclesiásticas e católicas e de outros institutos de estudo, nos quais se aprofundem e se promovam as disciplinas sagradas e os estudos humanísticos e científicos, tendo em conta a verdade cristã, e aí os clérigos e leigos sejam adequadamente formados para o desempenho das suas funções. 

§ 2. Ela erige ou aprova as universidades e os institutos eclesiásticos no Habbo e ratifica os respectivos estatutos, exerce neles a suprema direção e vela para que no ensino doutrinal seja salvaguardada a integridade da fé católica. 

§ 3. No que diz respeito às Universidades Católicas, ocupa-se dos elementos de competência da Santa Sé. 

Congregação para os leigos 
Art. 69. A Congregação emana e formula leis ou orientações que possam servir como norte na implementação e inclusão dos leigos no seio da Igreja. Compete-lhe, assim, nas matérias que são do alcance da Sé Apostólica para a promoção e coordenação do apostolado dos leigos e, em geral, nas que se referem a vida cristã dos leigos enquanto tais. 

Art. 70. Compete-lhe, no uso de suas faculdades, erigir Comunidades e Sociedades de Vida Laical em que seu carisma possa ser livremente, desde que aprovado, ser exercido. 

Art. 71.
§ 1. A Congregação empenha-se a fim de que na Igreja exista um número concebível de leigos comprometidos com a fé católica e com os estudos da mesma, nos quais possam se aprofundar e se promover as disciplinas sagradas e os estudos catequéticos. 

§ 2. No que diz respeito às formações laicais ela se ocupa das matérias de ensina, bem como na formulação de apostilas formativas. 

§ 3. Favorece a colaboração e a ajuda recíproca entre o clero e o laicato em geral. 

Art. 72. 
§ 1. Compete-lhe animar e suster os leigos a fim de que participem na vida e na missão da Igreja do modo que lhes é próprio, quer como indivíduos, quer como membros de associações, sobretudo para que cumpram a sua missão peculiar de permear de espírito evangélico a ordem das realidades temporais.

§ 2. Favorece a cooperação dos leigos na instrução catequética, na vida litúrgica e sacramental e nas obras de misericórdia, de caridade e de promoção social.

§ 3. Acompanha e dirige reuniões e outras iniciativas relativas ao apostolado dos leigos. 

Pontifícia Comissão para o Anuário da Igreja
Art. 73. Como determinado no art. 56, esta Comissão fica responsável pela correta atualização, estudo e conservação do Anuário da Igreja, tendo seu Presidente, com as faculdades dadas pelo Romano Pontífice, o direito de alterar e atualizar os dados históricos quanto à história dos papas, datas e numeração dos pontífices.

CAPÍTULO IV
Tribunais

Penitenciaria Apostólica 
Art. 74. Para o juízo interno, tanto sacramental como não sacramental, ela concede as absolvições, as dispensas, as comutações, as sanções, as remissões e outras graças, caso seja confiada a faculdade para tal pelo Romano Pontífice nos casos citados.

Art. 75. Fica responsável pelas formações e atribuições das jurisdições para atender confissões no Habbo Hotel, cabendo a este tribunal o julgamento quanto a quebra de segredo de confissão e pontifícios. 

Art. 76. Fica-se proibido ao Penitenciário Apostólico aprovar ou conceder indulgências, sejam plenárias ou parciais, no Habbo Hotel, conforme os documentos do Concílio de Jerusalém.

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica 
Art. 77. Este Dicastério, além de exercer a função de Supremo Tribunal, provê a reta administração da justiça na Igreja. 

Art. 78. 
Ele julga: 
§ 1. As queixas de nulidade e os pedidos de ''restitutio in integrum'' contra as sentenças da Rota Romana; 

§ 2. Os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana; 

§ 3. As alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos atos realizados no exercício da sua função; 

§ 4. Os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo. 

Art. 79. 
§ 1. Além disso, ele julga dos recursos apresentados dentro do prazo categórico de duas semanas, contra cada um dos atos administrativos postos por dicastérios da Cúria Romana ou aprovados por eles, todas as vezes que se discuta se o ato impugnado tenha violado alguma lei, no modo de deliberar ou de proceder. 

§ 2. Nestes casos, além do juízo de ilegitimidade, ele pode também julgar, quando o recorrente o pedir, acerca da reparação dos danos sofridos com o ato ilegítimo. 

§ 3. Julga também de outras controvérsias administrativas, que a ele são remetidas pelo Romano Pontífice ou pelos Dicastérios da Cúria Romana, bem como dos conflitos de competência entre os mesmos Dicastérios. 

Art. 80. Compete também a este Tribunal: 
§ 1. Exercer a vigilância sobre a reta administração da justiça e tomar medidas, se necessário, a respeito dos advogados ou dos procuradores; 

§ 2. Julgar acerca dos pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter o deferimento da causa para a Rota Romana; 

§ 3. Prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior; 

§ 4. Conceder a aprovação, reservada à Santa Sé, do Tribunal de apelo, bem como promover e aprovar a ereção de Tribunais inter-diocesanos. 

Art. 81. A Assinatura Apostólica é regida por lei própria. 

Tribunal da Rota Romana 
Art. 82. Este Tribunal ordinariamente funciona como instância superior no grau de apelo junto da Sé Apostólica para tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência e, mediante as próprias sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior. 

Art. 83. Os Juízes deste Tribunal, dotados de comprovada doutrina e experiência e pelo Sumo Pontífice escolhidos das várias partes do mundo, constituem um colégio; a este Tribunal preside o Decano nomeado por um determinado período pelo Sumo Pontífice, que o escolhe entre os mesmos Juízes. 

Art. 84. Este Tribunal julga: 
§ 1. Em segunda instância, as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por legítimo apelo; 

§ 2. Em terceira ou ulterior instância, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal Apostólico e por algum outro Tribunal, a não ser que tenham passado em julgado;

§ 3. Julga, junto a Congregação da Doutrina da Fé, os casos de antipapia, conforme o Motu Proprio Transgressio Cathedra Petri do Papa Bento V.

Art. 85. O mesmo, além disso, julga em primeira instância: 
§ 1. Os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo; 

§ 2. Os Abades primazes, ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Superiores-Gerais de Institutos Religiosos de direito pontifício; 

§ 3. As dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um superior abaixo do Romano Pontífice; 

§ 4. As causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal;

§ 5. Julga as mesmas causas, a não ser que seja previsto o contrário, também em segunda e ulterior instância. 

Art. 86. O Tribunal da Rota Romana é regido por lei própria. 

CAPÍTULO V
Pontifícios Conselhos

Pontifício Conselho para a Unidade dos Cristãos 
Art. 87. A função do Conselho é a de aplicar-se com iniciativas oportunas ao empenho ecumênico para recompor a unidade entre os cristãos. 

§ 1. Fica-se suprimido, conforme Constituição anterior, o Pontifício Conselho Cor Unum.

Art. 88. 
§ 1. Ele interessa-se por que sejam postos em prática os Decretos do Concílio Vaticano II e dos Concílios do Habbo Hotel concernentes ao ecumenismo. Ocupa-se da reta interpretação dos princípios ecumênicos e cuida da execução dos mesmos. 

§ 2. Favorece convênios católicos realizados para promover a unidade dos cristãos, congrega-os e coordena-os e está atento as suas iniciativas. 

§ 3. Submete previamente as questões ao Sumo Pontífice, cuida das relações com os irmãos das Igrejas e das Comunhões eclesiais, que ainda não têm plena comunhão com a Igreja católica, e sobretudo promove o diálogo e os colóquios para favorecer a unidade com elas, valendo-se da colaboração de peritos bem preparados na doutrina teológica. Designa os observadores católicos para os encontros entre cristãos e convida os observadores das outras Igrejas e Comunhões eclesiais para os encontros católicos, todas as vezes que isto pareça oportuno. 

Art. 89. Dado que a matéria a ser tratada por este Dicastério muitas vezes, por sua natureza, se refere a questões de fé, é necessário que ele proceda em estreita união com a Congregação da Doutrina da Fé, sobretudo quando se trata de emanar documentos públicos ou declarações. 

Pontifício Conselho das Comunicações Sociais 
Art. 90.
§ 1. O Conselho ocupa-se das questões concernentes aos instrumentos de comunicação social, tais como as páginas oficiais da Santa Igreja, o Site da Santa Sé, a fim de que, também por meio deles, a mensagem de salvação e o progresso humano possam servir para o acréscimo da civilização e dos costumes. 

§ 2. No cumprimento das suas funções, ele deve proceder em estreita ligação com a Secretaria de Estado. 

Art. 91. 
§ 1. O Conselho aplica-se a primordial função de suscitar e suster, tempestivamente e de maneira adequada, a ação da Igreja e dos fiéis nas múltiplas formas da comunicação social; esforça-se porque, quer os jornais e outros escritos periódicos, os espetáculos cinematográficos sejam cada vez mais permeados de espírito humano e cristão. 

§ 2. Favorece as relações com as associações católicas, que operam no campo das comunicações. 

Art. 92. O Conselho, assim como a Prefeitura da Congregação para Doutrina Fé, tem a jurisdição para monitorar e apagar, se assim for necessário, postagens que saiam do âmbito habbiano. 

Art. 93. Desse modo, o Pontifício Conselho goza da autoridade para estabelecer diretrizes, desde que sejam válidas, para o procedimento de postagens padrões no Site oficial da Santa Sé e do procedimento dos clérigos e leigos nas redes sociais. 

Pontifício Conselho para Nova Evangelização
Art. 94. Este Conselho fica responsável pelas diretrizes para Nova Evangelização no Habbo Hotel e por estas:
§ 1. Cuida da promoção da formação religiosa dos fiéis;

§ 2. Tem a faculdade de emanar normas oportunas, a fim de que o ensinamento da Catequese seja oferecido de maneira conveniente;

§ 3. Tem a tarefa de vigiar para que a formação catequética seja levada a cabo corretamente, no respeito pelas metodologias e pelas finalidades, segundo as indicações expressas pelo Magistério da Igreja;

§ 4. Concede a aprovação prescrita da Sé Apostólica para os catecismos e para os outros escritos relativos à instrução catequética, com o consenso da Congregação para a Doutrina da Fé.

Pontifício Conselho para o Serviço do Desenvolvimento Humano Integral
Art. 95. Este Conselho ficará responsável pela aplicação da Doutrina Social da Igreja, bem como dos assuntos de caráter cultural, social, paz e justiça no Habbo Hotel. O Prefeito, também, poderá ainda alterar, atualizar e reformar, desde que com o aval do Romano Pontífice, as matérias presentes no compêndio da Doutrina Social da Igreja para correta aplicação no Habbo Hotel.

CAPÍTULO VI
Ofícios

Câmara Apostólica 
Art. 96.
§ 1. A Câmara Apostólica, presidida pelo Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, com a colaboração do Sub-Camerlengo e dos outros prelados da Câmara, desempenha sobretudo as funções que lhe são atribuídas pela especial lei relativa à Sé Apostólica vacante. 

§ 2. É atribuição do Camerlengo da Santa Igreja Romana, durante o período de Sé Vacante, cuidar e administrar os bens temporais da Santa Sé, com o auxílio da equipe da Câmara Apostólica, contando sempre, se necessário for, do voto do Colégio dos Cardeais [4]. 

Art. 97. É de responsabilidade da Câmara Apostólica, desde que seja conferida essa atribuição pelo Romano Pontífice, o acerto referente ao roteiro das viagens apostólicas e das demais necessidades do Santo Padre. 

Prefeitura da Casa Pontifícia 
Art. 98.
§ 1. A Casa Pontifícia, no Habbo, faz às vezes da Secretaria de Estado do Vaticano quanto à formulação de decretos, constituições, bulas, e demais documentos pontifícios e dicasteriais, caso seja confiado este direito pelo Sumo Pontífice. 

§ 2. Compete-lhe também a formulação da agenda semanal do Romano Pontífice, caso seja conferida esta função pelo Romano Pontífice vigente. 

Art. 99. A Prefeitura ocupa-se da ordem interna relativa à Casa Pontifícia e dirige, naquilo que se refere à disciplina e ao serviço, todos os que constituem a Família Pontifícia. 

Art. 100. Cabe a Prefeitura da Casa Pontifícia trabalhar junto ao Camerlengo nas questões referentes às viagens apostólicas, como também na formulação do roteiro, se assim for confiado. 

Ofício das Celebrações Litúrgicas do Pontífice 
Art. 101.
§ 1. Compete a este Departamento preparar tudo quanto é necessário para as celebrações litúrgicas e outras sagradas celebrações, que são realizadas pelo Sumo Pontífice ou em seu nome, e dirigi-las segundo as vigentes prescrições do direito litúrgico.

§ 2. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias é nomeado pelo Sumo Pontífice; os cerimoniários pontifícios que o coadjuvam nas sagradas celebrações, são igualmente nomeados pelo Mestre de Cerimônias Pontifícias ou pelo próprio Romano Pontífice. 

Art. 102. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e seus auxiliares, caso sejam nomeados, acompanham o Sumo Pontífice, junto ao Camerlengo da Câmara Apostólica e ao Prefeito da Casa Pontifícia, nas viagens apostólicas e nos roteiros das celebrações semanais. 

CAPÍTULO VII
Nunciaturas Apostólicas

Art. 103. Os Núncios Apostólicos tem o dever de:
§ 1. Representar o Romano Pontífice como legados no território a eles designado.

§ 2. Informar a Sé Apostólica acerca das condições em que se encontram as Igrejas particulares, e de todas as coisas referentes à vida da Igreja e ao bem das almas, aconselhando os prefeitos das Congregações para os Bispos e para o Clero sempre que solicitados.

§ 3. No respeitante à nomeação dos Bispos, transmitir ou propor à Sé Apostólica os nomes dos candidatos, e bem assim instruir o processo informativo acerca dos que hão de ser promovidos, segundo as normas dadas pela Sé Apostólica.

§ 4. Cabe ao Núncio Apostólico relatar o pensamento dos bispos, do clero e dos fiéis do território onde desenvolve o seu mandato. Além disso, torna-se responsável por enviar a Roma as petições do clero e as suas próprias propostas e sugestões. 

§ 5. Ao Núncio interessa todos os assuntos da Igreja: o cotidiano, o desenvolvimento da sua missão religiosa, a manutenção da liberdade de religião e de consciência, os direitos humanos, ou seja, tudo que estiver na pauta de interesses da Santa Sé.

§ 6. Como representante pontifício junto à Igreja Católica local, o Núncio se relaciona com a hierarquia eclesiástica, sem sobrepor-se a ela, mas deixando claro que o seu cargo é o principal elo institucional com Roma. 

§ 7. Cooperar com os Bispos para o fomento das relações entre a Igreja católica e as outras Igrejas ou comunidades eclesiais, e até mesmo com as religiões não cristãs.

§ 8. Exercer enfim as faculdades e cumprir as ordens que lhe forem transmitidas pela Sé Apostólica.

Art. 104.  Tendo em consideração a índole peculiar da função do Núncio:
§ 1. A sede da Nunciatura Apostólica está isenta do poder do governo do Ordinário do lugar, a não ser que se trate da celebração de matrimônios;

§ 2. É permitido ao Núncio Apostólico, avisados, na medida do possível, os Ordinários dos lugares, realizar em todas as igrejas de seu território celebrações litúrgicas ainda mesmo de caráter pontifical.

Art. 105. A função da Nunciatura Apostólica não expira com a vacância da Sé Apostólica; cessa, porém, cumprido o mandato, por revogação ao mesmo comunicada ou por renúncia aceita pelo Romano Pontífice.

CAPÍTULO VIII
Advogados

Art. 106. Além dos Advogados da Rota Romana, existe um grupo de Advogados, habilitados a assumir, a pedido das pessoas interessadas, o patrocínio das causas junto do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, bem como a prestar os seus serviços, junto dos dicastérios da Cúria Romana, nos recursos hierárquicos.

Art. 107. Pelo Secretário de Estado, ouvida uma Comissão constituída estavelmente para tal finalidade, podem ser inscritos neste grupo os candidatos que se distinguem pela sua adequada preparação, comprovada por vários títulos acadêmicos e atuações na Cúria Romana, também pelo exemplo de vida cristã, pela honestidade dos costumes e pela capacidade profissional. No caso de estes requisitos virem a faltar, eles serão excluídos deste Grupo.

Art. 108.
§ 1. Sobretudo pelos Advogados, inscritos neste Grupo, é constituído o Conjunto dos Advogados da Santa Sé, os quais poderão assumir o patrocínio das causas, em nome da Santa Sé ou dos dicastérios da Cúria Romana, perante os Tribunais tanto eclesiásticos como civis.

§ 2. Eles são nomeados por um período de até um ano pelo Cardeal Secretário de Estado, ouvida a Comissão mencionada no art. 106; todavia, por motivos graves, podem ser destituídos do cargo. 

CAPÍTULO IX
Instituições ligadas à Santa Sé

Art. 109. Existem algumas Instituições, tanto de antiga origem como de nova constituição, as quais, embora não fazendo propriamente parte da Cúria Romana, contudo prestam diversos serviços necessários ou úteis ao próprio Sumo Pontífice, à Cúria e à Igreja Universal, e de algum modo estão ligadas à Cúria mesma.

Art. 110. Entre as Instituições desse gênero distinguem-se a Biblioteca do Vaticano, na qual são conservados os documentos relativos ao governo da Igreja, pontifícios, dos dicastérios da Cúria, que nas suas várias secções oferece tesouros riquíssimos de ciência e de arte aos estudiosos que investigam a verdade.

Art. 111. Para a investigação e a difusão da verdade nos vários setores da ciência divina e humana, surgiram no seio da Igreja Romana diversas Academias, entre as quais se distingue a Pontifícia Academia das Ciências.

Art. 112. Todas estas Instituições da Igreja Romana são regidas segundo leis próprias, quanto à constituição e à administração.

Art. 113. De origem bastante recente, embora em parte remontem a exemplos precedentes, são a Rádio Vaticano e o Vaticano News Habbo. Estas Instituições dependem do Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais.

CONCLUSÃO

Tudo o que aqui dispomos seja fielmente observado pela Cúria Romana e pelos demais organismos da Santa Igreja, não obstante o que pesar ao contrário, embora sempre dignos de menção especial.

Confiamos os frutos desta constituição e toda a Santa Igreja e aos que nela e para ela trabalham ao patrocínio da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe de Deus, de São José, dos Apóstolos Pedro e Paulo e todos os anjos, santos e santas de Deus.

Dado e passado em Roma, na Catedral de Óstia, nas vésperas da Solenidade de Santa Maria Mãe de Deus, aos trinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um, primeiro de Nosso Pontificado.

+ IOANNES, PP. III

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Documentos utilizados nesta promulgação:
Constituição Apostólica Ostium Ovium, Bento V.
Constituição Apostólica Pastor Bonus, São João Paulo II.
Motu Proprio Perennem Pactum, Leão III. 
Motu Proprio Redeas ad bonum convivium, Inocêncio VI.
Motu Proprio Ecclesiam Aetificat, Clemente II. 
Motu Proprio Comunione cum Petrus, Clemente II. 
Decreto Formatio Sacerdotalis, Tiago I. 
Exortação Pós-Sinodal Fecerunt Me, Clemente II.
Constituição Conciliar Indulgentiarum Doctrina, Bento V.
Motu Proprio Sabbatismus populo Dei, Clemente II. 
Decreto Conciliar Lex Christi, Bento V.
Código de Direito Canônico, Bento V.
Motu Proprio Transgressio Cathedra Petri, Bento V.
Normativas Familiæ Religiosæ, Tiago I.