CARTA APOSTÓLICA
DADA EM FORMA DE MOTU PROPRIO
RATIO FUNDAMENTALIS ISTITUTIONIS SACERDOTALIS II
PELA QUAL SE REORGANIZA A FORMAÇÃO PRESBITERAL NO HABBO HOTEL
DO SANTO PADRE
LUCAS IV
A razão fundamental para a instituição sacerdotal é o dom da vocação, colocada no coração dos homens através dos séculos pelo próprio Senhor Jesus Cristo. Ele instituiu alguns para o seu sacerdócio no grau de ministros, para que, configurados a ele pudessem celebrar sua memória, presidindo a comunidade, e agindo em sua pessoa na dispensa dos sacramentos. Configurados a Cristo Servo e Bom Pastor, os ministros ordenados são chamados a colocar as suas próprias vidas nas mãos do Senhor, para servirem a sua Igreja nos irmãos e irmãs.
E para que possam bem se preparar os candidatos às Ordens, a longo prazo a Igreja os prepara com um período formativo conhecido por seminário. Este tempo de gestação dos homens que se colocarão no culto e no serviço, os prepara para os desafios que a própria Igreja perpassa pelos tempos. No Habbo Hotel, nos tempos recentes, a formação presbiteral tornou-se pauta de diversas reformas e reflexões, de modo especial pelo XI e XII Sínodos dos Bispos, em 2021 e 2022, que resultaram em apostilas para o seminário. Em 2023, nosso predecessor, Paulo V, publicou a última edição da apostila do seminário, sólida e em conformidade com os desejos dos padres sinodais de outrora.
Porém, a Igreja semper reformanda não deixa de voltar seus olhos às suas próprias necessidades nos mais diversos aspectos. Percebeu-se, então, que a apostila do seminário, embora se conformasse com o desejo dos sínodos do passado não tão distante, não encontrou correspondência na prática formativa de nosso tempo. Por isso, houve a necessidade de revisitar o material da apostila do seminário, reduzindo a quantidade de aulas e a extensão de textos sem perder a solidez do estudo, com o nosso desejo de que a formação oferecida continue a, de fato, tornar os formandos genuínos conhecedores daquelas realidades que virão a fazer parte. Com o novo Código de Direito Canônico de nosso predecessor Bonifácio II, fez-se necessário que esta Constituição fosse também atualizada não apenas com o novo esquema de aulas, mas, também, com aquilo que prevê o Direito para as Sagradas Ordens. Portanto, APROVAMOS a reforma da apostila do seminário e DECRETAMOS o que segue:
I. DOS SEMINÁRIOS
1. Toda Igreja Particular deve possuir um quarto que seja usado como seminário e que este seja local de encontro entre seminaristas e formadores.
2. Todo seminário, com seu devido padroeiro, deve ser aprovado pelo Dicastério para os Seminários antes da ereção.
3. A troca de quarto ou de padroeiro deve ser aprovada pelo mesmo Dicastério.
4. Na aprovação da ereção ou da troca de padroeiros e seminários, cuide o Dicastério de que haja estrutura e motivo suficiente para tal.
II. DOS FORMADORES
5. As nomeações para as funções de toda a formação devem ser aprovadas pelo Dicastério para os Seminários.
6. Para cada seminário, o Ordinário local deve nomear:
a) Um reitor;
b) Formadores.
7. Para as funções de reitor e formadores podem ser escolhidos bispos ou presbíteros idôneos, que estejam incardinados ou, se forem eméritos, que residam na circunscrição eclesiástica e possuam tempo hábil para desempenharem a função. Para formadores, ainda, o Ordinário pode nomear diáconos, religiosos, religiosas ou leigos idôneos, sob as mesmas condições.
8. A função do reitor é gerir toda a formação da Igreja Particular, garantir que os formadores estejam cumprindo seus papéis, que os seminaristas estejam cumprindo seus deveres e que tenham seus direitos reservados, neste último caso, remetendo o que for mais importante ao Ordinário ou a autoridade competente na Cúria Romana. Além disso, ao reitor cabe:
a) ser ele mesmo um formador;
b) cadastrar os seminaristas no sistema do Dicastério para os Seminários;
c) conferir as notas dos seminaristas junto aos formadores;
d) se delegado pelo Ordinário, ministrar a admissão às ordens sacras, o leitorado e o acolitato aos seminaristas;
e) marcar as provas práticas do seminarista junto ao Dicastério para os Seminários;
f) se aprovado pelo Dicastério, marcar junto do Ordinário a ordenação do candidato;
g) desligar da formação os seminaristas, se for o caso;
h) enviar os relatórios solicitados pelo Dicastério para os Seminários;
9. A função dos formadores é acompanhar o seminarista/diácono durante as aulas. Os formadores não precisam ministrar as aulas, ou seja, copiá-las da apostila e colá-las no Habbo. Mas, sim, devem garantir que o seminarista esteja lendo ou ouvindo as aulas e fazendo as provas. Além disso, aos formadores cabe:
a) apresentar o seminarista ao seminários, coletar seus dados e enviá-los ao reitor;
b) ensinar o seminarista a como vestir-se;
c) ensinar o seminarista a usar o site da apostila;
d) acolher o seminarista e inseri-lo na vida do clero, celebrando com ele e conversando com ele;
e) pedir junto ao Dicastério para os Seminários as notas do seminarista nas provas que já tiver feito;
f) em caso de reprova, instruir o seminarista/diácono naquilo que teve mais dificuldade;
g) estar disposto a tirar as dúvidas do seminarista/diácono;
h) ser diretor espiritual do seminarista/diácono e dirigi-lo a um confessor se necessário.
10. Em toda a Igreja os clérigos sintam-se e sejam autênticos promotores vocacionais, com o dever de acolher os candidatos ao seminário e enviá-los aos formadores.
11. De todas as normas anteriores, excetuamos a Diocese de Roma, à qual dispensamos da obrigação de possuir um seminário estrutural e confiamos toda a formação ao Dicastério para os Seminários.
IV. DO DICASTÉRIO PARA OS SEMINÁRIOS
12. Além daquelas obrigações do Dicastério para os Seminários que já estão contidas na Constitução Apostólica Domus Bethania (art. 61-66), e do que já se disse e se dirá neste documento, o mesmo Dicastério tem outras obrigações dentro da própria formação dos seminaristas.
13. O Dicastério tem o dever de receber os registros de entrada dos seminaristas no seminário e manter uma ficha pessoal de cada seminarista em vista das ordenações.
14. Quando solicitado, o Dicastério deve corrigir e enviar em até 36 horas os resultado da prova teórica dos seminaristas aos formadores.
15. O Dicastério, na pessoa do seu prefeito ou de um delegado, deve marcar num prazo de até 48 horas após a solicitação das provas práticas do seminarista/diácono e realizá-las.
a) em caso de aprovação, esta será publicada por meio oficial do Dicastério.
16. Cabe, ainda, ao Dicastério, aprovar os nomes dos reitores e formadores a serem nomeados pelos Ordinários, e, se for conveniente, apontar outros para os mesmos ofícios.
17. O Dicastério tem a obrigação de soliticitar relatórios regularmente, para tomar ciência da situação de cada formando e de cada formador.
18. O Dicastério pode realizar visitas canônicas aos seminários se for conveniente.
19. Se tomar ciência da interrupção da formação de qualquer seminarista/diácono, este Dicastério poderá:
a) interferir diretamente dentro do seminário da Igreja Particular, se inteirando do motivo e tomando as devidas providências;
b) transferir o seminarista/diácono para outro seminário;
20. Seja em caso de interrupção da formação, seja a pedido do seminarista/diácono, a formação poderá ser assumida pelo Dicastério para os Seminários e ser realizada na Diocese de Roma. Neste caso, após as ordenações, o presbítero ficará disponível ao Dicastério para o Clero que poderá mantê-lo em Roma ou enviá-lo à Nunciatura Apostólica que o nomeará para alguma Igreja Particular.
a) O pedido para que a formação seja realizada em Roma pelo Dicastério para os Seminários pode ser feito pela Igreja Particular. Neste caso, após as ordenações, o presbítero será incardinado na mesma Igreja Particular.
21. Quando houverem ordenações, cabe ao Dicastério para os Seminários divulgar o Certificado de Ordenação, contendo o nome dos ordenandos, do Ordenante, o dia, o lugar, a diocese e o grau de ordenação (cf. Cân.775-776).
IV. DOS FORMANDOS
22. Em consonância com o Cân. 755 do Código de Direito Canônico, a partir do ingresso no seminário, ou, ao menos, da ordenação diaconal, cada clérigo deve ter o nome composto por, ao menos, nome e sobrenome. No nome, no nome do meio ou no sobrenome, deve constar parcial ou integralmente o seu nickhabbo.
23. Os seminaristas/diáconos devem:
a) trajar, o todo tempo fora das celebrações litúrgicas, batina, hábito religioso de sua ordem, o clerygman ou o colarinho romano;
b) ter em sua missão, o tempo todo, sua condição dentro da Igreja;
24. Devem, ainda:
a) apesar de suas limitações, ter capacidades cognitivas suficientes para a formação intelectual do seminário e serem suficientemente alfabetizados e possuidores de um bom vocabulário;
b) estar dispostos àquilo que o estado clerical lhes obriga.
25. Os seminaristas/diáconos não podem permanecer em modo offline ou privar a visualização do seu perfil, para que não haja possibilidade de vida dupla.
26. Em casos de problemas de cunho moral, ou de descumprimento de seus deveres, o seminarista/diácono poderá ser desligado do processo formativo.
27. Os seminaristas/diáconos que se ausentarem por mais de sete (7) dias, sem motivo justo ou justificativas, deverá ser desligado do processo formativo.
28. Os seminaristas sejam honestos com seus formadores e reitores, a fim de terem uma boa formação e ajuda em suas dificuldades.
29. É direito de todo seminarista/diácono, além de receber uma sólida formação e de ser bem acolhido na Igreja, de fazer denuncias contra seus formadores ou quais clérigos ou superiores junto ao reitor, ao seu Ordinário, ou, ainda ao Dicastério para os Seminários, se for o caso, e ser ouvido.
30. Todo caso de abuso sexual contra seminaristas/diáconos, seja dentro ou fora do Habbo, deve ser remetido imediatamente ao Dicastério para a Doutrina da Fé, preferencialmente com provas. Os casos de abuso de poder, devem ser remetidos ao Dicastério para o Clero. Em casos de inação dos órgãos competentes, o denunciante recorra aos tribunais da Igreja e, em última instância, ao próprio Romano Pontífice.
V. DO PROCESSO DA FORMAÇÃO
31. Não há quantidade mínima de dias para a formação dos novos clérigos, exceto os dias entre a Ordenação diaconal e presbiteral.
32. Após ser acolhido no seminário, passar a usar as vestes próprias e a missão, o seminarista passa a assistir, ouvir ou ler as aulas da apostila do seminário, de acordo com sua disponibilidade e possibilidade.
33. O primeiro conjunto de aulas é chamado de Formação Eclesial e é composta pelas aulas 1 e 2. Concluindo esta etapa, o seminarista deve ser admitido às ordens sacras, de acordo com o rito próprio.
34. O seminarista prossegue com a Formação Litúrgica que é composta pelas aulas 3 e 4, após as quais será instituído leitor e acólito. A partir daí, poderá servir nas missas em suas respectivas funções.
35. Em seguida, seminarista segue para a Formação Diaconal, que consite na aula 5.
36. Termina a aula 5, o seminarista ou o seu formador deve pedir ao reitor do seminário que agende a Prova Prática 1 junto ao Dicastério para os Seminários.
37. Se o seminarista tiver sido aprovado nas provas teóricas e na prova prática, tiver recebido a admissão às ordens e os ministérios de acólito e leitor, o Dicastério dará a aprovação oficial e o seminarista será ordenado diácono pelo seu Ordinário ou por um delegado na oportunidade conveniente, em data marcada com o reitor do seminário.
38. Em seguida, o seminarista faz as aulas da Formação Teológica, que é composta pelas aulas 6 e 7.
39. A formação inicial se conclui com a Formação Presbiteral, que consiste nas aulas 8 e 9. Após estas, o diácono deve realizar a Prova Teórica pelo formulário do site da apostila e fazer o pedido da Prova Prática 2, junto ao Dicastério para os Seminários.
40. Uma vez aprovado pelo Dicastério para os Seminários, o diácono será ordenado presbítero, em data marcada com o reitor do seminário junto do seu Ordinário ou de outro bispo por ele delegado.
41. Não se confira o presbiterado a quem não goze de maturidade suficiente e observado além disso o intervalo, ao menos de três dias, entre o diaconado e o presbiterado (Cân.760). Observe-se além disso, tudo o que o Direito prevê como irregularidade para a ordenação (Cân. 765-772).
VI. DOS RELIGIOSOS E DOS DIÁCONOS PERMANENTES
42. É lícito e válido que os Institutos de Vida Consagrada (ordens religiosas) possuam seus seminários próprios, desde que devidamente aprovados pelo Dicastério para os Seminários. Neste caso:
a) tudo que se refere ao Ordinário será cumprido pelo Superior;
b) o reitor e os formadores não poderão estar incardinados em Igrejas Particulares no Brasil, ou deverão obter licença especial do Dicastério para os Seminários;
c) os seminaristas, uma vez ingressos nos seminários das Igrejas Particulares só podem aderir a uma família religiosa após a ordenação presbiteral;
d) após ordenados diáconos e presbíteros, os religiosos ficarão à disposição do Dicastério para o Clero, que poderá enviá-los ou não a serviço das Igrejas Particulares do Brasil sob o cuidado da Nunciatura Apostólica;
e) Observe-se tudo que prevê o Direito (cân.556-571).
43. O mesmo intinerário formativo dos novos presbíteros serve para os novos diáconos permanentes. Neste caso, não se fará a Formação Presbiteral.
a) Recorde-se que segundo o cân. 760, o candidato ao diaconado permanente não se admita ao mesmo diaconado antes de ter completado pelo menos quatro meses de conta no Habbo Hotel; o que for casado, só com o consentimento da esposa.
CONCLUSÃO
Desejamos ardentemente que a reforma da nossa formação presbiteral colabore com aumento e santidade das vocações ao ministério ordenado, para que não faltem trabalhadores na messe do Senhor, que se configurem com o Divino e Bom Pastor, Jesus Cristo. E que interceda por nós a Virgem Maria, Mãe da Igreja.
Estas nossas letras tem força de lei, e tornem-se efetivas a partir do momento de sua publicação, não obstante do que pesar em contrário.
Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, na Festa da Cátedra de São Pedro, vinte e dois de fevereiro do Ano Jubilar de dois mil e vinte e cinco, primeiro de Nosso pontificado.
+ Lucam Pp IV