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Carta Apostólica em forma de Motu Proprio ''Divitae Charismatis''

IOANNES PAULUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE MOTU PROPRIO
DIVITAE CHARISMATIS
PELA QUAL SE NORMATIZA REGRAS PARA AS ORDENS RELIGIOSAS

AD PERPETUAM REI MEMORIAM

A RIQUEZA DE CARISMAS presentes na Igreja a adorna e constitui de diversos membros que, congregados pelo Espírito Santo, realizam a obra evangelizadora que nosso Senhor Jesus Cristo confiou a todos ao nos enviar pelo mundo para difundir o Evangelho (Cf. Mc. 16,15). A esses membros distintos, que juntos formam o Corpo de Cristo, aqueles que participam de institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica destacam-se pela vivência verdadeira e comprometida do seu carisma. Tais carismas, como diz São Paulo aos Coríntios (Cf. 1Cor. 12,4-12), são suscitados no seio da Igreja para proveito dela, a fim de que todos, nas suas diferenças de dons e vocações, trabalhem mutuamente na edificação do Reino de Cristo (Cf. Lumen Gentium, 3). 

O carisma é, por sua essência, um modelo de vida inspirado à uma comunidade, congregação ou instituto pelo próprio Paráclito, sendo força que agrega inúmeros operários à vinha do Senhor. É o cerne do caminho religioso e consagrado, pois nele se encontra o discernimento necessário ''para que [os religiosos] alcancem a plenitude de suas obras com Nosso Senhor Jesus Cristo'' (Normativas Familiæ Religiosæ).

Cotidianamente a Igreja volta-se à reflexão de sua missão evangelizadora no Habbo Hotel, a fim de que nunca se desvie do caminho virtuoso e santo proposto por Cristo Jesus. Recentemente, os concílios Vaticano VII e Hierosolimitano foram firmes ao declararem o chamado à Igreja habbiana para que seja reflexo da Igreja da realidade. Tal glória se manifesta por meio da hierarquia, da sua abertura à ação ininterrupta do Espírito Santo e da constância nos sacramentos. Contudo, manifesta-se, também, na capacidade da Igreja de se manter fiel ao Evangelho de Cristo e ao testemunho dos apóstolos, jamais vacilando em sua missão salvífica na terra.

Cientes da responsabilidade da missão que realizamos há quase dezoito anos enquanto apostolado virtual, voltamo-nos à situação das ordens religiosas na santa Igreja, buscando, por meio desta, aclarar os trâmites de aprovação, fundação, funcionamento e supressão dos institutos. Deste modo, sob a constante assistência do Divino Espírito, DECRETAMOS:

CAPÍTULO I
Da fundação

Art. 1. § 1. Os institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica têm validade na sua ereção canônica quando aprovados pela autoridade competente da Santa Sé. Neste caso, o Dicastério para os institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica.
§ 2. Conforme as próprias leis da congregação, instituto ou comunidade, professam os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência.
§ 3. Cada instituto, tendo em consideração o propósito e os fins, determine na sua constituição ou estatuto acerca do modo de se observar os conselhos evangélicos conforme o Art. 1 § 2., segundo o seu estilo de vida e carisma próprio.

Art. 2. Para ereção canônica de uma ordem religiosa:
1. Seja preparado um local favorável à comunhão entre os membros da ordem para realização de formações, capítulos gerais e atos administrativos e outro local para assistência espiritual e litúrgica dos religiosos.
2. As ramificações das ordens religiosas de maioria masculina sejam compostas por no mínimo 5 membros e as de ordens femininas por no mínimo 2 membros.
 
Art. 3. Todas as ordens religiosas a serem formadas devem, na petição de abertura direcionado à Sé Apostólica, endereçar o estatuto e regra de vida, contendo o carisma a ser vivido, o processo de formação e eleição do conselho geral, da realização do capítulo geral, do processo formativo, de admissão e dos direitos e deveres dos membros.

Art. 4. Cabe à autoridade competente a aprovação do estatuto e validação da ereção canônica da ordem, conforme Art. 1 § 1.

Art. 5. Para ereção de um mosteiro, convento ou abadia requer-se a licença da Santa Sé.

Art. 6. § 1. Na reabertura de uma ordem religiosa a autoridade competente observe o prazo de 30 (trinta) dias para deliberação do pedido a fim de que os requisitos que causaram a supressão (Cf. Art. 13-15) sejam cumpridos. 
§ 2. Nesse caso, o estatuto anterior, caso não apresente reveses, seja aprovado e o conselho provisório nomeado pelo dicastério competente até que convoquem um novo capítulo geral.

CAPÍTULO II
Do Capítulo Geral

Art. 7§ 1. O capítulo geral, nos termos do seu estatuto e constituição própria, tem autoridade máxima na ordem religiosa, sendo sinal de unidade no instituto.
§ 2. Conforme o Art. 3, a constituição ou estatuto da ordem religiosa determine a composição e o âmbito do poder do capítulo; o direito próprio determine, além disso, os trâmites para eleição do conselho administrativo.

Art. 8. O capítulo geral tem o direito de:
1. destituir e eleger o novo conselho administrativo;
2. alterar as leis e normas do estatuto ou constituição própria;
3. desligar membros da ordem;
4. legislar acerca da administração do patrimônio da ordem. 

CAPÍTULO III
Dos superiores

Art. 9. Os superiores de instituto são eleitos por meio de capítulo geral convocado conforme as leis do estatuto ou constituição própria, ou nomeados provisoriamente pela Sé Apostólica.

Art. 10. Os superiores exercem o seu múnus e poder segundo as normas do direito canônico e próprio da ordem.

Art. 11. Os superiores dediquem-se ao seu ofício em prol da união dos religiosos e religiosas que lhe foram confiados, esforçando-se na edificação da comunidade fraterna em Cristo. 

Art. 12. São superiores maiores, ditos superiores gerais, os que têm jurisdição sobre toda a ordem religiosa, assemelhando-se a ele o Abade Primaz e o superior de congregação monástica, mas não possuindo o direito universal atribuído aos superiores maiores.

CAPÍTULO IV
Da supressão e intervenção

Art. 13. A supressão de uma ordem religiosa compete à Sé Apostólica, assim como a sua ereção canônica. 

Art. 14. Uma ordem religiosa pode eventualmente ser suprimida devido à inatividade dos seus membros no Habbo Hotel, não apresentando significativa atividade religiosa ou pela insubordinação e descumprimento dos deveres ineridos à ordem pelo direito.

Art. 15. A Sé Apostólica poderá receber o pedido de supressão do conselho geral da ordem religiosa, do interventor canônico nomeado para averiguar o estado da ordem ou observando o que determina o Art. 13.

Art. 16. § 1. À autoridade competente nomeada pela Sé Apostólica compete a intervenção canônica de uma ordem religiosa nos casos do Art. 14.
§ 2. O interventor canônico terá como encargo averiguar as adversidades entre o conselho geral e demais membros, bem como analisar a proatividade da ordem religiosa e suas necessidades.

CAPÍTULO V
Da saída ou expulsão

Art. 17. Concluída a profissão temporária, se houver causa justa, pode o religioso ser excluído da profissão subsequente pelo superior maior competente, ouvido o seu conselho.

Art. 18. O religioso que, tendo concluído o noviciado ou depois da profissão, eventualmente se desligue do instituto e retorne, poderá ser readmitido, sob aval do superior e com o consentimento do conselho geral, sem a obrigação de repetir o processo formativo.

Art. 19. O professo de voto perpétuo não peça a Sé Apostólica, competente nos casos de exclaustração, o indulto para abandonar o instituto sem causas graves, sob pena de suspensão do seu estado canônico.

Art. 20. Proíbem-se os professos, tanto temporários quanto perpétuos, a profissão em outro instituto religioso no prazo de 3 (três) meses, exceto no caso de supressão do instituto ao qual professou os votos religiosos, sob pena de suspensão do estado canônico.

Art. 21. Deve-se considerar demitido do instituto o religioso que: 
1. não professe a fé católica; 
2. desobedeça aos deveres de vida e ao conselho geral; 
3. não compareça nos eventos que o conselho geral julgue importante.

Art. 22. Deve ser demitido, também, o religioso que contrarie as normas do estatuto ou constituição própria da ordem religiosa. Neste caso, o superior o desligue dos votos religiosos. O expulso fica impossibilitado de professar votos religiosos em outra ordem no prazo de 6 (seis) meses.

Art. 23. Devido às diferenças de carismas entre as ordens religiosas da santa Igreja, é desaconselhável o livre trânsito entre elas em um curto espaço de tempo.

CONCLUSÃO

Para honra e glória de Deus, verdadeiro, bom e justo, APROVAMOS, sob a intercessão de São João Paulo II — idealizador do Dia Mundial da Vida Consagrada e do Sínodo dos Bispos dedicado à vida consagrada e religiosa —, este Motu Proprio, para que como farol que ilumina, sirva de clarão para as necessidades dos institutos consagrados e religiosos no fomento de novos carismas e dons na santa Igreja. Sejam estas letras observadas em todo o orbe católico em comunhão conosco e com nossos sucessores para eterna memória.

Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, no 11° dia do mês de março do ano da graça do Senhor de 2024, primeiro de Nosso pontificado.

+ IOANNES PAULUS Pp. VIII
Servus Servorum Dei