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Motum Proprium - Dies Domini


CARTA APOSTÓLICA 
DE SUA SANTIDADE
JOÃO PAULO V

DADA SOB FORMA DE MOTU PROPRIO
DIES DOMINI

Durante toda a história da Igreja o domingo foi considerado o dia do Senhor. 
Em um domingo o Senhor quis vencer a morte e os infernos e ressurgir glorioso para nos dar a vida eterna. Em um domingo o Espírito Santo nos foi enviado para santificar a terra e espalhar os seus carismas. O domingo é a plenitude do sábado judaico. 

O catecismo da Igreja nos diz:

§2175 – “O Domingo distingue-se expressamente do sábado, ao qual sucede cronologicamente, cada semana, e cuja prescrição ritual substitui, para os cristãos. Leva à plenitude, na Páscoa de Cristo, a verdade espiritual do Sábado judaico e anuncia o repouso eterno do homem em Deus. Com efeito, o culto da lei preparava o mistério de Cristo, e o que nele se praticava prefigurava, de alguma forma, algum aspecto de Cristo (1Cor 10,11)”.

No atos dos apóstolos, no capítulo 20 versículo 7, vemos os apóstolos que iam no domingo celebrar a Santa Missa, fracionando o pão eucarístico como nos descreve o autor.

Ainda que o Domingo seja o dia do Senhor para os judeus o entardecer já é o dia seguinte portanto no momento das vésperas das solenidades e dos domingos já celebramos a festiva missa do dia seguinte. A Igreja nos orienta que temos faculdades de a partir das 15h do dia das vésperas (no caso dos domingos, o sábado) podemos já celebrar a missa do dia seguinte de forma facultativa.

Porém é necessário sempre e cada vez mais visarmos a nossa realidade habbiana, onde muitas vezes a maioria dos padres não tem condição de celebrar ou concelebrar a Santa Missa dominical, portanto eu, sua Santidade João Paulo V, eleito aos 29 dias do mês de Abril do Ano Santo da Misericórdia e Jubilar de 2016, DECRETO e ORDENO que todo e qualquer sacerdote tem DIREITO de optar por celebrar a missa do dia ou a missa dominical a partir da sexta-feira as 18h.

Então considere-se o que aqui escrevemos com peso de lei:

Art.1 - É permito por meio desta a celebração da liturgia dominical a partir das 18h da sexta-feira, porém até somente as 23:59h do domingo.

Art.2 - As solenidades do Senhor, exceto as que se celebram em domingos e o tríduo pascal junto do Natal (tratado pelo motu proprio de João Paulo IV, Solemnitatis Domini), podem ser celebradas das 15h do dia anterior as 23:59h do dia seguinte.

Art. 3 - Os artigos 1 e 2 são artigos de DIREITO do celebrante, não sendo ele obrigado a celebrar tais festividades fora da própria data, por exemplo a liturgia dominical durante o sábado.

Art. 4 - Cabe ao Presidente do Pontifício conselho para os textos litúrgicos publicar no site do Missal, na sessão ''Liturgia do Dia'', as orações e as leituras da missa dominical ou da Solenidade a ser celebrada.

Tudo aquilo que foi aqui estabelecido por nós, pelo bem do povo de Deus, com esta carta apostólica dada sob forma de motu proprio, ordenamos que se considere como ESTABELECIDO, DECRETADO E ORDENADO e se observe a partir do dia 26 de Maio do Ano Santo da Misericórdia e Jubilar de 2016, solenidade do Corpo e do Sangue do Senhor, não obstante tudo o que possa haver em contrário.

Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, no dia 25 de Maio do Ano Santo da Misericórdia e Jubilar de 2016, primeiro de nosso pontificado.

+ Ioannes Paulus Pp. V 
Pontifex Maximus