CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE "MOTU PROPRIO"
DO SUMO PONTÍFICE
URBANO
"ADVERSUS INFIDELES"
Com a qual se inserem novos parágrafos no Código de Direito Canônico
DO SUMO PONTÍFICE
URBANO
"ADVERSUS INFIDELES"
Com a qual se inserem novos parágrafos no Código de Direito Canônico
“Erit opus iustitiae pax” - O fruto da justiça é a paz (Is 32, 17). Este trecho, extraído da profecia de Isaías, demonstra a importância do ordenamento social e religioso. O próprio Cristo, ao fundar uma igreja a partir da comunidade apostólica, já fez nascer a Santa Igreja Católica firmada sobre uma hierarquia sólida e consistente, que se mantêm até a atualidade.
Para manter este ordenamento, por diversas vezes nossos predecessores estabeleceram normativas que regem a vida do corpo eclesial. Diante das situações atuais, também eu, na função de legislador supremo da Igreja, observo a necessidade de integrar ao atual Código de Direito Canônico normativas que dizem respeito a comportamentos inadequados e que não condizem com a moral cristã.
Para isto, inserimos 13 cânones e 21 parágrafos no atual Código, reformado e disponibilizado ao conhecimento de todas as classes de fiéis e clérigos. Neles, estão normas claras para o tratamento de atos de corrupção com provas. Elas têm por fim reduzir ao número de zero as atitudes corruptivas dentro do clero, visando o bem eclesial.
Da mesma forma, estabelece diretrizes sobre a conduta moral do clero, que deve ser observada com rigidez, não poupando esforços em purificar a imagem clerical, extremamente arranhada pela má condução dos clérigos.
No artigo terceiro do segundo capítulo, acrescento ao cânon 148 a proibição da ordenação de homossexuais e daqueles que comprovadamente tenha ligação com atos ilícitos e contrários à fé católica, conforme o que segue:
Cân. 148
Nunca podem ser ordenados:
1° - os que sofrem de clara doença psíquica ou perturbações mentais;
2° - os que cometerem heresias;
3° - quem tiver tentado matrimônio;
4° - quem tiver praticado homicídio ou cooperado com um;
5° - quem tiver mutilado a si próprio ou a outrem grave e dolosamente, ou tenha tentado suicidar-se;
6º - aquele que tiver tendências homossexuais notadas pelos reitores ou pelo prefeito da Educação Católica;
7º - aquele que comprovadamente possuir ligação com atos ilícitos e contrários à fé católica, tais como magia negra, umbanda, prostituição e afins.
Adiciono ainda uma nova seção com cânones que tratam sobre a ordem moral do clero. Estes se fazem necessários frente a exigência dos próprios clérigos e fiéis, que suscitaram um norte de nossa parte a respeito das condutas que transpareçam, por meio de atitudes, a mensagem proclamada por meio de nossos lábios nas pregações. Tal ideia já foi gestada no pontificado de meu antecessor, Gregório III, e ganha forma por meio deste motu proprio.
IX SEÇÃO – MANUTENÇÃO DA ORDEM MORAL
TÍTULO I – O CLÉRIGO COMO OUTRO CRISTO
Cân. 182
Os clérigos têm o divino dever de transparecer, por meio de palavras e atitudes, a mensagem deixada por nós pelo próprio Senhor. Para isso, devem ser sempre diligentes em suas atitudes, companhias, palavras e locais aos quais frequenta. Onde quer que esteja, o ministro ordenado deve ser sinal e presença viva de Jesus Cristo no meio do mundo, para que sua vida transpareça o Evangelho de forma clara e desperta.
Cân. 183
É sadio que o clérigo tenha momentos de confraternização após o trabalho pastoral. Entretanto, é preciso ficar atento aos locais frequentados, para que não ofendam a moral cristã e não tentem o religioso para que caia em pecado. Cabe, portanto, ao superior imediato do ministro ordenado que o admoeste ou puna conforme a gravidade do local frequentado.
Cân. 184
§ 1. Também merece vigilância o linguajar e o modo de tratamento de superiores, seus pares, subordinados e de toda a classe de pessoas.
§ 2. Entre o clero o tratamento deve ser ainda mais fraterno, haja vista que, conforme os relatos apostólicos, as primeiras comunidades cristãs viviam em plena unidade. É salutar que, diante deste fato, o esforço a vivência comunitária seja latente.
§ 3. Excede-se a isso apenas os pecadores e hereges públicos, que devem ser tratados com o rigor necessário a eles devido.
Cân. 185
§ 1. Em momentos de confissão e aconselhamento, acima de tudo, o clérigo seja sinal visível da misericórdia de Deus, admoestando com caridade e verdade. Desta forma, com palavras sutis, deve demostrar a gravidade do pecado cometido e realize um veemente convite à conversão.
§ 2. Proceda-se da mesma forma durante as homilias e pregações, evitando litígios diretos durante o ato religioso.
TÍTULO II – CORRUPÇÃO
Cân. 186
Os ministros ordenados têm por missão zelar pela Santa Igreja tal como um pai vela por seu filho. Nesta missão, que acontece no meio do mundo, estão sujeitos à tentação do poder e da avareza. Entretanto, não podem eles deixar se levar pela glória do mundo, pois eles, como toda a Igreja, devem buscar a glória da Jerusalém Celeste.
Cân. 187
§ 1. Toda e qualquer espécie de corrupção deve ser recriminada e sumariamente combatida. Para a escolha de cargos religiosos não deve ser aceita qualquer tipo de oferta ou gratificação por indicação e/ou nomeação, devendo ser punidos com a pena máxima de excomunhão reservada ao pontífice aqueles que forem flagrados oferecendo valores e/ou mobis em troca de nomeações.
§ 2. Da mesma forma, o clérigo que for denunciado em tentativa de extorsão para conseguir cargos será punido com a mesma pena, igualmente reservada ao Sumo Pontífice. A isto se estende também promessas de cargos futuros em quaisquer localidades da Santa Igreja Romana, incluindo os dicastérios romanos.
Cân. 188
Caso um cardeal eleitor seja flagrado oferecendo verbas, mobis ou cargos em troca de votos no Santo Conclave deve ser imediatamente expulso da clausura e o próximo pontífice, se entender que o mesmo agiu com atos de corrupção, deve aplicar sobre ele a pena de excomunhão. Igualmente, caso descubra-se que um cardeal tentou vender o seu voto a outro purpurado, seja ele retirado da clausura imediatamente, sendo devidamente excomungado.
Cân. 189
Se um cardeal emérito oferecer mobílias ou valores em troca de votos em qualquer pessoa, seja igualmente excomungado. O futuro Pontífice deve imediatamente instaurar uma comissão para investigar o fato. Caso comprove-se ligação com os cardeais eleitores, sejam excomungados os envolvidos no fato.
Cân. 190
§ 1. Em caso de depoimento em ações dos tribunais (arqui) diocesanos ou apostólicos, cuide-se de escolher testemunhas idôneas e que não possuam condutas repreensíveis em seu histórico.
§ 2. Caso descubra-se o pagamento de valores ou mobílias em troca de depoimento favorável ou negativo, seja utilizado como prova contrária ao que pagou pela ação, sendo indiciado também nos Tribunais Apostólicos. O depoente, por sua vez, deve responder diretamente à Rota Romana, independentemente do grau da Ordem.
Cân. 191
Entende-se também como ato corruptivo aqueles que acontecem fora do ambiente virtual (Habbo), mas que nele refletem. Sejam consideradas como provas também prints de aplicativos de conversas e redes sociais.
TÍTULO III – VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA
Cân. 192
Seja considerado pecado grave, passível de excomunhão, atitudes que violem a sacralidade do corpo humano. A isso entenda-se o pedido de fotografias de cunho sexual, sobretudo que exponham em situação vexatória.
Cân. 193
Seja considerado como crime de corrupção toda e qualquer exploração sexual dentro ou fora do Habbo Hotel. Os envolvidos devem ser imediatamente excomungados, devendo ser excluídos também do círculo social eclesial.
Cân. 194
Os candidatos à Ordem que demonstrem tendências homossexuais ou de desordem natural, não sejam admitidos ao sacramento. Da mesma forma, fica proibido o contato com este por quaisquer outros meios, aplicativos e redes sociais por parte de clérigos.
Cân. 195
Aquele que atentar contra os votos de celibato, seja demitido do estado clerical o mais rápido possível. Caso o ocorrido cause escândalo, seja excomungado sumariamente, sem chance de retorno à comunhão.
Adiciono as normas acima promulgadas ao Código de Direito Canônico atual, modificando os termos da Constituição Apostólica Doctrina Fidei, de meu antecessor Gregório III, cujo documento será republicado após uma revisão realizada por peritos.
Revogando todas as disposições ao contrário, este documento passa a valer desde o momento de sua publicação.