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Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis - Sobre o Moto Próprio Normas Nonnullas


Constituição Apostólica
Universi Dominici Gregis
Super Motum Proprium
Normas Nonnullas
(Sobre as modificações no Tempo da Sé Vacante)

Benedictus Episcopus,
Servum Servorum Dei

Proêmio

As novas e atualizadas normas, é assim que introduzo a este texto pontifício que tem por obrigação e caminho, dar as devidas atualizações acerca das regras da Sé Vacante, estabelecidas e revistas pelo nosso venerável antecessor Lucas II, no ano mariano de 2014. É sabido que todos nos irmãos na fé, somos submetidos as mudanças dos tempos bem como as necessidades exigidas, o que se sabe é que em todos os tempos deve-se exercer com fidedigna força os ensinamentos cristãos, com base na santa Igreja, e, por isso, é preciso reestruturar os documentos acerca deste tempo difícil, que é o tempo da sé vacante, sempre após a perda de um pontífice, seja por renúncia ou morte, de igual modo, e em ambos os casos, há regras que regem, limitam e organizam este tempo.
Todo o rebanho do Senhor, tem por pastor e cabeça visível da Igreja de Roma, o papa, é pois dever deste documento, dar as respostas para se escolher este bispo de Roma, nas várias necessidades.
Por isso, após quase três anos da publicação do último documento sobre a sé vacante, decidi debruçar-me sobre este caso e promover as devidas reformas, mediante os apelos da Igreja nos últimos tempos, em especial o sacro colégio de cardeais. Assim, este documento reformula, organiza as diretrizes do tempo da sede vacante.

Capítulo I
(Sobre os poderes do sacro colégio dos cardeais, o período e as necessidades)

1. Durante o tempo da Sé Vacante, o sacro colégio de careais não tem nenhum poder de jurisdição, nem de designação externa, ou seja, não pode em caso algum, mesmo em união agir tal como as coisas que so competem ao Romano Pontífice.
2. Durante o tempo da Sé Vacante, o governo da Igreja compete unicamente ao sacro colégio de cardeais, ou seja, cabe ao colégio dos cardeais, sinalizar a unidade da Igreja e cumprir o que for necessário mediante sua qualidade.
3. Ao tempo da sé vacante, estabeleço que durante nenhuma hipótese, os cardeais poderão avaliar, contradizer ou alterar alguma das coisas estabelecidas pelos pontífices.
4. Nenhuma lei, norma ou designo de algum dos pontífices anteriores poderá ser vista, mudada ou alterada pelo sacro colégio no tempo da sé vacante, uma vez que somente cabe a um pontífice, fazer alterações em leis pontifícias e os quais deste emanarem.
5. Se por ventura, houver alguma dúvida de extrema urgência, não referida as ações de um pontífice, tem o sacro colégio o dever e direito de da-lo resposta. Para respondê-lo, permite-se somente por método de maioria simples e votação total.
6. O tempo de vacância da Sé apostólica, fica fixado como já era previsto em (5) cinco dias em caso de renúncia e (9) nove em caso de morte. Este período não poder-se-á ser alterado em nenhum caso, salvo guarda necessidade de calamidade, nunca por pressa ou conveniência do sacro colégio de cardeais.
7. Se por algum caso, um pontífice vier a ausentar-se por mais de (5) cinco dias, sem nenhuma justificativa ou resposta, seja imediatamente após o dito período, declarado o período interregno ou abandonada, e cabendo ao sacro colégio decidir ou não pela sé vacante.

Capítulo II
(Sobre as Congregações Gerais)

8.  Durante o período da Sé Vacante cabe unicamente o direito de convocar as congregações gerais preliminares, ao decano do sacro colégio dos careais, (ou se este já for emérito, ao vice-decano ou ao cardeal mais velho eleitor, de acordo com a organização do sacro colégio dos cardeais).
9.  No período da Sé Vacante, deverá haver pelo menos duas congregações preliminares, uma destas seja geral e outraparticular.
10. As congregações gerais em modo geral, refere-se a reunião de todos os membros do sacro colégio de cardeais, sejam eméritos ou eleitores.
11. As congregações gerais particulares, diz respeito a reunião dos membros que são eleitores no sacro colégio de cardeais.
12. Pode o decano (ou o vice-decano, ou a quem competir por hierarquia), convocar mais do que duas reuniões das congregações gerais.
13. Os cardeais eleitores, devem pela natureza e sua função, participarem ativamente das reuniões das congregações gerais,
14. O tempo de duração das congregações gerais, deverá ser marcada pelo cardeal decano e por este convocado, este deve-se compreender dentro dos (5) cinco dias em caso de renúncia, e, (9) nove em caso de morte.
15. A duração em período das congregações gerais, nunca deve ultrapassar mais do que os (3) três dias, mas nunca seja inferior a (2) dois dias.
16. A duração e horários de cada reunião das congregações gerais, caberá ao decano do sacro colégio de cardeais (ou o vice-decano, ou a quem competir por hierarquia), fixar e previamente comunicar de modo escrito oficial.
17. As pautas e temas a serem tratados nas reuniões das congregações gerais, deverão ser previamente organizados e recolhidos entre os cardeais, pelo decano do sacro colégio de cardeais junto ao vice-decano.
18. As congregações gerais,  não tem capacidade ou autonomia por sua própria natureza, de decidir questões administrativas ou pastorais da Igreja, mas tem o dever de avaliar todas as ações em todos os âmbitos e apresentar soluções que poderão ser usadas pelo próximo pontífice.
19. A cada reunião das congregações, eleja-se entre os cardeais, (1) membro, para exercer a secretária da reunião, este por sua vez escreverá o decorrer dos debates e as soluções apontadas, estes escritos deverão ser publicados ao fim das congregações gerais e assinados, para o conhecimento do próximo pontífice.

Capítulo III
(Sobre as ações imediatas após o inicio da sé vacante)

20. Cabe unicamente ao Camerlengo da Câmara Apostólica, proclamar iniciado o tempo da sé vacante, este o faça por modo público e escrito a ser publicado nos sites oficiais.
21. O camerlengo da câmara apostólica, deverá quebrar o anel do pescador na presença do sacro colégio de cardeais, na primeira reunião das congregações gerais.
22. O camerlengo da câmara apostólica, tem por seus auxiliares o vice-camerlengo da câmara apostólica e o chanceler da câmara apostólica.
23. Não se há poderes diversos entre a câmara apostólica e o decaneio, somente funções distintas.

Capítulo IV
(Acerca de alguns cargos durante a Sé Vacante)

24. Por renúncia ou morte, todos os Responsáveis dos Dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado quer os Cardeais Prefeitos quer os Presidentes Arcebispos, bem como os Membros de tais Dicastérios cessam o exercício das suas funções e evem ser demitidos pelo Camerlengo da Câmara Apostólica por meio de escrito. Exceptuam-se o Camerlengo da Santa Igreja Romana, seu vice-camerlengo e o chanceler da câmara apostólica, que continuam a despachar os assuntos ordinários, submetendo ao Colégio dos Cardeais o que vier a ser necessário.
25. Do mesmo modo, segundo a normativa pastoral, o Cardeal Vigário Geral para a diocese de Roma não cessa as suas funções durante a vacância da Sé Apostólica, como também não as cessa, no que é da sua jurisdição, o Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano e Vigário Geral para a Cidade do Vaticano.
26. Se porventura o camerlengo, ou o vice-camerlengo venha a renunciar de tal ofício durante a sé vacante, ou, o pontífice antecedente não tenha nomeado nenhuma, caberá ocupar tal lugar o cardeal eleitor mais velho, que não seja o decano ou o vice-decano.
27. Logo que receber a notícia da consumação prazo da renuncia ou falecimento do Sumo Pontífice, o Camerlengo da Santa Igreja Romana deve constatar oficialmente a consumação da renuncia ou  morte do Pontífice em local privado, na presença do Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, dos Prelados da Câmara Apostólica (Vice-Camerlengo e Chanceler da Câmara Apostólica), o qual lavrará o documento ou acta autêntica de morte.
28. Logo após os tramites da consumação do prazo da renúncia ou falecimento, o Camerlengo da Santa Igreja, deverá proceder o fechamento dos apartamentos pontifícios e aplicar o sigilo, esta ocorra na presença de pelo menos (3) três outros cardeais, o camerlengo ou o chanceler da câmara apostólica, publique de modo oficial um documento ando validade a ação.
29. Garanta-se que ninguém fará uso dos aposentos e salas papais, durante a Sé Vacante, nem mesmo os cardeais.
30. Cabe ao cardeal vigário geral de Roma, comunicar ao povo de modo direto e publico, que findou-se o prazo da consumação a renúncia ou o falecimento do pontífice, este deve ocorrer imediatamente após o ocorrido.
31. Com efeito, é atribuição do Camerlengo da Santa Igreja Romana, durante o período de Sé vacante, cuidar e administrar os bens e os direitos temporais da Santa Sé, com o auxílio da equipe da Câmara Apostólica, contando sempre, se necessário for, do voto do Colégio dos Cardeais.
32. Cabe ao Decano do Sacro Colégio dos Cardeais, comunicar imediatamente após a consumação o prazo de renuncia ou falecimento do pontífice, pessoalmente (via console), a todos os cardeais sejam eleitores ou não, a vacância da sé de Roma.
33. Todas as ações da saída de um pontífice seja por renuncia ou morte, ocorra em aspecto privado, nunca publicamente em basílicas ou oratórios.
34. Proíbe-se ferrenhamente sob pena de excomunhão, qualquer registro fotográfico ou em vídeo de quaisquer momentos das ações privadas do pontífice renunciante ou morto.

Capítulo V
(Sobre os protocolos do pontífice renunciante ou morto)

35. O pontífice que venha a renunciar comunique a renuncia num prazo de (5) cinco dias, antes do dia em que deixará o trono apostólico.
36. Em caso de morte, o pontífice ao declarar-se morto e encontra-se em estado inativo, está imediatamente válido.
37. Uma vez consumado o prazo da renuncia, o então pontífice retira as vestes pontifícias em local privado e muda sua descrição de ofício (missão).
38. Uma vez o pontífice falecido, reveste-se das vestes devidas e se tem inicio as primeiras apresentações e celebrações exequiais a serem organizadas pelo cardeal camerlengo.
39. Em caso de renuncia, não se publique mais nada em nome do antigo pontífice, após o prazo de consumação da renuncia, previamente estabelecido.
40. O pontífice que venha a renunciar, deve comunicar o horário e ia de sua saída, formulando assim o prazo da renuncia.
41. Durante a Sé vacante, todo o poder civil do Sumo Pontífice, concernente ao governo da Cidade do Vaticano, compete ao Colégio dos Cardeais, o qual, todavia, não pode emanar e dele usar.

Capítulo VI
(Das exéquias do Romano Pontífice)

42. Após a morte do Romano Pontífice, os Cardeais celebrarão as exéquias em sufrágio da sua alma, durante nove dias consecutivos. Em caso de renúncia, os cardeais devem celebrar durante cinco (5) dias nas intenções do Santo Conclave.
43. Cabe ao Cardeal Camerlengo estabelecer o local da sepultura do Romano Pontífice em uma das Basílicas Vaticanas.
44. Preside a missa exequial e final do Romano Pontífice o Cardeal Decano ou em caso de impossibilidade o Vice-Decano (ou na ausência destes, o cardeal eleitor mais antigo).
45.  Não é lícito registros fotográficos ou em vídeo, das ações privadas do pontífice morto.

(Da renúncia do Romano Pontífice)

46. Fica livre o local a qual o pontífice reinante deseje manifestar sua renuncia, tendo este livre vontade de escolha.
47. A renuncia do Romano Pontífice não deve ser forçada ou impedida seja por quais partes queiram. O Romano pontífice deve renunciar em sua plena vontade e liberdade.
48. Não cabe a ninguém acatar ou não tal renuncia sendo unicamente de vontade daquele que detém o ministério Petrino.
49. Após a renuncia oficial em data marcada, sejam pois tomadas as necessárias diligências pelos quais aqueles que competem o poder da sé vacante.

Capítulo VII
(Sobre as celebrações que antecedem a eleição do novo pontífice)

50. Durante todo período de sé vacante, os cardeais reservam-se em celebrações públicas ou intenção do conclave ou da alma do pontífice falecido.
51. Os trabalhos do santo conclave tem inicio oficialmente com a missa pro-elegendo Romano Pontifíce.
52. Cabe a presidência da missa pro elegendo Romano Pontífice, ao Decano do Sacro Colégio dos Cardeais (ou ao vice-decano, na ausência deste, caberá ao cardeal mais velho da ordem dos cardeais bispos, presidir tal celebração0.
53. Em todos os casos, das celebrações que antecedem a eleição do novo pontífice, faze-se uso dos paramentos vermelhos, podendo omitir caso seja Domingo.

Capítulo VIII
(Os eleitores do Romano Pontifíce)

54. O direito de eleger o Romano Pontífice compete unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana, à excepção daqueles que tiverem sido eméritos antes da morte ou renuncia do pontífice.
55. É absolutamente excluído o direito de eleição activa por parte de qualquer outra dignidade eclesiástica ou poder leigo de qualquer grau ou ordem.
56. Os cardeais que não tenham efetuado login durante os 3 últimos dias antecedentes ao dia em que o Santo Padre morrer ou comunicar sua renúncia ao Colégio de Cardeais sem explicação plausível são vetados de participar dos sagrados ritos, tornando-se assim cardeais-não eleitores. Cabe ao cardeal camerlengo e ao cardeal decano ouvirem as explicações dos cardeais que não tiverem efetuado login e acatá-las ou não.
57. Se porventura a Sé Apostólica ficar vacante durante a celebração de um Concílio Ecuménico ou de um Sínodo dos Bispos, quer se esteja a realizar em Roma quer noutra localidade do mundo, a eleição do novo Pontífice deve ser feita única e exclusivamente pelos Cardeais eleitores, em Roma.
58. Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição, quer activa quer passiva, por nenhum motivo ou pretexto pessoal.
59. Em caso de influência externa, compra de votos e corrupção, o cardeal poderá ser suspenso e perderá direito a voto. Podendo ser retirado do Colégio dos Cardeais, imediatamente pelo próximo pontífice.
60. Não se é permitida a renuncia ao cardinalato durante a sé vacante, esta deve-se ser apresentada a um pontífice reinante.
61. Se, por acaso, algum Cardeal com direito a voto recusasse entrar na Cidade do Vaticano para se ocupar dos trabalhos da eleição, ou, depois quando esta já está iniciada, se recusasse a permanecer para cumprir o seu dever, sem uma clara razão expressa, seja excomungado.
62. Fica-se livre e em aberto, se algum cardeal queira renunciar ou não seu direito a voto.
63. Fica-se aqui, ferrenhamente proibida qualquer ação de “deixar voto” uma vez que entendemos como uma afronta e descumprimento a principal obrigação de um cardeal, que deve estar pessoalmente a dar a igreja um novo papa.
64. O cardeal que vier a insistir em “deixar voto” poderá incorrer em excomunhão, mediante parecer do próximo pontífice.

(As localidades da eleição do Romano Pontífice)

65. Conclave para a eleição do Sumo Pontífice realizar-se-á dentro do território da Cidade do Vaticano, podendo ser alterado por decisão do cardeal Camerlengo em motivos emergenciais.
66. Os cardeais devem hospedar-se na Casa Sancta Martha em clausura total.
67. O Momento de Clausura inicia-se em tempo a ser fixado pelo Cardeal Camerlengo, sempre (1)um dia anterior ao inicio dos trabalhos do conclave.
68. Dentro da Casa Sancta Martha permaneça somente dois auxiliares sendo entre tais ou bispos ou presbíteros tendo á obrigação de auxiliar os cardeais em sua hospedagem e clausura.
69. Nenhum Cardeal em clausura deve retirar-se da mesma antes da abertura do conclave com a missa pro eligendo pontífice, com exceção direta do Cardeal Camerlengo e o Decano dos cardeais, se necessário fazê-lo em caráter emergencial.
70. Cabe por direito, serem os bispos ou presbíteros a ajudarem os cardeais em clausura, o prefeito da casa pontifícia e o secretário geral do colégio de cardeais, legitimamente nomeados pelo papa antecessor.
71. Os Cardeais eleitores, desde o início das operações da eleição até quando esta for conseguida e publicamente anunciada, abstenham-se de trocar correspondência epistolar, telefónica, console, redes sociais ou por outros meios de comunicação com pessoas estranhas ao âmbito de realização da mesma eleição.
72. Após a eleição do Romano Pontifíce, proíbe-se ainda a comunicação com o povo de fora dos recintos, até que o novo pontífice conceda tal liberação.
73. A clausura dos cardeais, encerra-se com a missa pro-ecclesiae, presidida pelo novo pontífice.
74. Todos aqueles que não são cardeais, e ajudarão nas ações da Sé Vacante, sejam bispos, presbíteros, diáconos ou leigos, entre os secretários auxiliares, mestre de cerimonias e cerimoniários, deverão prestar juramento perante o Camerlengo da Câmara Apostólica e do Decano do Colégio de Cardeais, com estas palavras:

Eu, N., prometo e juro observar o segredo absoluto e com toda a pessoa que não fizer parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a não ser que receba especial faculdade dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus sucessores, acerca de tudo aquilo que concerne directa ou indirectamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice. De igual modo, prometo e juro de me abster de fazer uso de qualquer instrumento de gravação, de audição, ou de visão daquilo que, durante o período da eleição, se realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto, directa ou indirectamente, tiver a ver, de qualquer modo, com as operações ligadas à própria eleição. Declaro proferir este juramento, consciente de que uma infracção ao mesmo comportará para a minha pessoa aquelas sanções espirituais e canónicas que o futuro Sumo Pontífice, julgar dever adoptar. Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.

75. Seja publicado um documento, pelo Camerlengo da Câmara Apostólica, com os nomes de todos os auxiliares, após terem feito o juramento devido.

Capítulo IX
(Do ritual do Conclave e atos da eleição)

76. É obrigado que todos cardeais participantes do conclave prestem o canônico juramento necessário para tal rito.
77. Devem acompanhar os Cardeais junto ao conclave três mestres de cerimonias sendo um deles o Mestre de Cerimonias Pontifícias e responsável pelo "Extra Omnes" sendo que após tal ato sejam conduzidos á sala das lagrimas e lá permaneçam até a eleição do Romano Pontífice, não podendo adentrar a Capela durante o Santo Conclave, caso estes o façam devem sofrer as punições previamente estabelecidas.
78. Devem-se haver no mínimo (2) dois escrutínios num só dia e no máximo (5) cinco por dia, caso não seja eleito o Romano Pontífice ao longo de tais seja dada continuação no dia subsequente.
79. O Numero de votos para ser eleito o novo pontífice consiste de sessenta por cento (60%) mais um (1), levando em conta o número de cardeais votantes presentes na Capela Sistina a partir do primeiro escrutínio.
80. Anula-se qualquer tipo de eleição, por aclamação, por compromisso ou testamento.
81. Cabe unicamente o direito de presidir o conclave ao Cardeal Decano (ou seu Vice-Decano), junto ao Decano, junta-se outros (2) dois cardeais escrutinadores, formando no total (3) três cardeais.
82. Os (3) três cardeais presidentes estabelece-se a ordem do decano, seu vice-decano e pela ordem de criação devida.
83. O voto é dado por meio de sussurro, aos (3) três cardeais.
84. Podem ser eleitos eventualmente a papa, qualquer um dos também presidentes escrutinadores.
85. Cabe ao Decano do Colégio de Cardeais, convocar os eleitores um a um no momento de depositar o voto.
86. Após a proclamação do "Extra Omnes" todos os não convidados se retirem do recinto, o Cardeal Camerlengo deve após a saída de todos certificar-se senão restou nenhum não convidado.
87. Cabe ao Cardeal que Preside o Conclave tomar as diligências após o extra omnes e os pronunciamentos dentro do recinto.
88. É proibido qualquer tipo de comunicação com o exterior do recinto após o extra omnes, até mesmo por via console, caso aconteça tal quebra deste ato e provado o mesmo Cardeal seja excomungado e expulso do recinto.
89. Os Cardeais depositam seus votos na urna segunda ordem a ser fixada pela presidência do Conclave.
90. Proibe-se qualquer troca de sussurros extras, na capela sistina durante a eleição, bem como a troca e mensagens via console.
91. Aos Cardeais não eleitores, não devem aguardar o novo pontífice na sala das lágrimas, e sim na praça juto do povo ou na sala clementina.
92. De forma particular, é proibido aos Cardeais eleitores revelar, a qualquer outra pessoa, notícias que, directa ou indirectamente, digam respeito às votações, assim como aquilo que foi tratado ou decidido acerca da eleição do Pontífice nas reuniões dos Cardeais, quer antes quer durante o tempo da eleição. Esta obrigação do segredo estende-se também aos Cardeais não eleitores que participem nas Congregações gerais.
93. Ordeno, ainda, que os Cardeais eleitores, graviter onerata ipsorum conscientia, conservem segredo destas coisas, mesmo depois de ter sido efectuada a eleição do novo Pontífice, recordando-se de que não é lícito violá-lo, seja de que modo for, se não lhes tiver sido concedida a tal propósito uma especial e explícita faculdade pelo próprio Pontífice.
94. Evite-se qualquer tipo de comentário sobre as ações nas congregações gerais, na clausura e na eleição, após em locais exteriores.
95. Cabe que um dos três cerimoniários, fiquem responsáveis pela saída da fumaça na praça petrina, antes pois o Cardeal que preside o conclave comunique ao mesmo tal decisão.
96. Cabe unicamente ao presidente do Santo Conclave avisar o resultado de cada escrutínio via console por meio de spam.
97. Todos os outros cardeais que fizerem o mesmo devem ser expulsos da Capela no ato.

(Sobre os escrutínios e os escrutinadores)

98. Ao centro do recinto fica-se a mesa do escrutínio, aonde se deposita os votos, por sua vez, os presidentes não presidem desta mesa, mas cada um em seu lugar como todos os cardeais.
99. Após todos votarem, os presidentes eixam suas mesas e dirigem-se cada qual a seu lugar na mesa do escrutínio.
100. Cabe ao que preside, após as devida ação de conferir, ir citando em voz alta nome a nome, dado os votos.

(Sobre os auxiliares do Conclave)

101. Resume-se tal auxilio, ao mestre de cerimonias pontifícias, seus dois auxiliares e o secretário do colégio cardinalício, ambos ficam na sala anexa ao recinto da eleição.
102. Estes, por sua vez, adentram o recinto da eleição, sempre que convocados pelo presidente.
103. Os cerimoniários, bem como o secretário do colégio de cardeais, são previamente nomeamos, assim não permite-se que nenhum outro clérigo e outros ofícios tomem estes lugares.
104. Caso alguns destes ausente-se ou falte-se, caberá ao Camerlengo da Câmara Apostólica, designar outra pessoa devida.

Capítulo X
(Eleição do novo Pontifíce, aceitação e inicio do ministério Petrino)

105. Uma vez efectuada canonicamente a eleição, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, em nome de todo o Colégio dos eleitores, pede o consenso do eleito com as seguintes palavras: Aceitas a tua eleição canónica para Sumo Pontífice? E, uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe: Como queres ser chamado?
106. Depois da aceitação, o eleito que tenha já recebido a Ordenação episcopal, é imediatamente o Bispo da Igreja de Roma, verdadeiro Papa e Cabeça do Colégio Episcopal; e adquire efectivamente o poder pleno e absoluto sobre a Igreja universal, e pode exercê-lo. Se, pelo contrário, o eleito não possuir o carácter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo.
107. Se o eleito ainda não possuir o carácter episcopal, só depois de ter sido solenemente ordenado Bispo é que lhe será prestada a homenagem e será feito o anúncio ao povo.
108. O Pontificado seja valido e inalterado após a aparição do eleito na sacada da Basílica de São Pedro, qualquer tentativa de retirada do papado do mesmo seja tomada por tentativa de destronamento.
109. Cabe unicamente ao Cardeal proto-Diácono o direito de anunciar o novo Pontífice, na ausência deste o segundo cardeal diácono mais velho, e assim segundo a ordem devida.
110. Assim que anunciado o novo pontífice, o mesmo deve comparecer a sacada das bênçãos aonde deve seguir os seguintes protocolos formados em tal rito.
111. O Conclave termina logo que o novo Sumo Pontífice eleito tiver dado o consenso à sua eleição, a não ser que Ele determine diversamente.
112. A clausura só é considerado fechada após o novo pontífice eleito celebrar a missa de encerramento do conclave qual seja celebrada no recinto da eleição. Tal celebração deva ser concelebrada pelo Cardeal Camerlengo e o Cardeal Decano junto ao Colégio dos padres cardeais.
113. Cabe ao Pontífice Eleito escolher se deseja ser coroado ou não, como também reabrir o apartamento pontifício e dicastérios e de imediato comunicar as novas nomeações.
114. Após a missa de encerramento do santo conclave os Cardeais já podem retirar-se da cidade do Vaticano ou nela permanecer por algum motivo solicito e necessário.
115. O Pontífice, depois da solene cerimónia de inauguração do pontificado ou coração (se assim preferir) e dentro do espaço conveniente de tempo, tomará posse da Arquibasílica Patriarcal Lateranense, segundo o rito prescrito.

Promulgação e Conclusão

Após insistente análise, ví de extrema necessidade tais reformas, mediante aos insistentes apelos a Igreja, por meio dos seus padres cardeais, movido pelo zelo da Igreja e a exemplo de meus antecessores, que ninguém ouse sem válida necessidade, descumprir, denegrir ou desrespeitar esta sacrossantas letras apostólicas, tais diretrizes sejam recebidas, estuadas e as regras e normas aqui firmadas, sejam cumprias nos tempos devidos.
Declaro, ainda, que se abroga e perde-se qualquer valor administrativo sobre o tema, qualquer outra norma, regra ou escrito, antes este estabelecido, por algum dos Sumos Pontifíces que nós antecederam.
Por fim, rogo a materna proteção da Virgem Maria, para que se guarde com zelo e se cumpra com diligência o que aqui escrevemos e ordenamos.
Decido e estabeleço isto, não obstante qualquer disposição em contrário.

Dado em Roma, Junto á São Pedro, 14 de Dezembro do Ano Mariano das Aparições de 2016, Na Memória de São João da Cruz Presbítero e Doutor, Segundo do Meu Pontificado.

+ Benedictus Pp. III
Servum Servorum Dei