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Motu Proprio ''Perennem Pactum'', pelo qual se restaura as normas acerca da titulação dos Monsenhores

CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE "MOTU PROPRIO"
 
DO SUMO PONTÍFICE
LEÃO III
 
"Perennem Pactum"
Pelo qual se restaura as normas acerca
da titulação dos Monsenhores

PROÊMIO

1. A perene aliança de Cristo com sua Igreja tem como sinal o seu Sacerdócio eterno (Cf. Ef. 5, 24-25; Papa João Paulo VII, Constituição Conciliar Sacerdos In Aeternum, Capítulos II e III), que Ele próprio concede ao seu povo. Diante disso, inúmeros títulos durante a história da Igreja foram utilizados para enriquecer e dignificar ainda mais os diversos ministérios espalhados pelos dicastérios e circunscrições eclesiásticas deste redil. 

2. Com efeito, o Papa São Paulo VI, no dia 28 de março de 1968, com o Motu Proprio Pontificalis Domus, olhando que vários títulos não mais correspondiam as realidades da era atual, resolveu por abolir as diversas titulações presentes na Prefeitura da Casa Pontifícia aos seus membros. Essa atitude reduziu a quantidade de títulos honoríficos de 14 para o quantitativo de 3 graus, sendo estes: Proto-natário Apostólico, Capelão de Sua Santidade e Prelado de Honra de Sua Santidade. Após vários anos, o Papa Francisco, no dia 4 de janeiro de 2014, havendo por observar que os títulos dos monsenhores eram utilizados como forma de engrandecimento pessoal por parte de alguns presbíteros, impôs normas através da Secretaria de Estado do Vaticano com a intenção de mitigar essas questões. Tais normas aboliram as titulações de Protonatário Apostólico e Prelado de Honra de Sua Santidade, deixando disponível a condecoração apenas a presbíteros seculares com a idade mínima de 65 anos.

3. Passados 5 anos desde a publicação destas normativas do Papa Francisco, o nosso predecessor Pio VII impôs também regras no Habbo Hotel para mitigar esta questão. Infelizmente, com o finamento de sites que conservavam este registro documental, é impossível citar a documentação produzida naquele período. Assim, por meio desta, desejamos também recuperar e impor normativas que facilitem a nós e aos nossos sucessores, bem como aos dicastérios da Cúria Romana para a solicitação e deliberação destes títulos. Por isso, com nossa autoridade apostólica, Nós e o Espírito Santo, DECRETAMOS:

I. PROCESSO DE SOLICITAÇÃO 
E REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Das solicitações
4. Sejam realizadas solicitações à Nunciatura Apostólica ou à Congregação para o Clero para recomendação de presbíteros aptos a receberem a condecoração de monsenhores. As recomendações devem ter como base as avaliações e o consentimento do Bispo Diocesano ou do Administrador Apostólico da circunscrição que o presbítero esteja incardinado.

Das normativas
5. Para ser apto à titulação o presbítero deve preencher os seguintes requisitos: 
5.1. Deve ter pelo menos 4 meses de ordenação presbiteral e não estar passando por nenhum julgamento nos Tribunais Apostólicos;
5.2. Deve ser uma pessoa de moral e conduta ilibada no clero (Cf. Urbano III, Motu Proprio Adversus Infideles; Tiago I, Motu Proprio Hæreditatem Christi);
5.3. Não deve ter incorrido em cisma nem ter sido excomungado por pelo menos 8 meses;
5.4. Caso os parâmetros observados sejam os a seguir quanto à concessão dos Protonatários Apostólicos Numerários, ficará a encargo do Romano Pontífice a concessão do título. 

II. DA CONCESSÃO DO TÍTULO DE MONSENHOR
E DOS REQUISITOS LITÚRGICOS

Da aprovação
6. Havendo sido aprovada a indicação por parte da Nunciatura Apostólica ou da Congregação para o Clero, deve ser postada pela Secretaria de Estado do Vaticano, em nome do Romano Pontífice, a bula de condecoração.
6.1. Seguindo a tradição do Papa Francisco, na realidade, e do Papa Pio VII, no Habbo Hotel, reforçamos que só há um grau ordinário do monsenhorato na realidade virtual de nossa Igreja, sendo o de Capelão de Sua Santidade e, extraordinariamente, o de Protonatário Apostólico Numerário aos que, por permissão do Romano Pontífice, assumam ofícios na Câmara Apostólica, na Secretaria de Estado, no Tribunal da Rota Romana, no Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica ou na Prefeitura da Casa Pontifícia.
6.2. Este último caso, no entanto, fica a encargo somente do Romano Pontífice ou de seus delegados para a concessão do título. 
6.3. Este título pode exaurir-se à época que este monsenhor seja transferido ou demitido do dicastério, perdendo seu título de Monsenhor, caso antes não tenha sido nomeado como Capelão de Sua Santidade. No entanto, a juízo do pontífice, o presbítero poderá estabelecer-se como Capelão pontifício mesmo após a demissão do dicastério.
6.4. O privilégio de Protonotário Apostólico Numerário, por ser extraordinário, extingue-se, também, com a renúncia ou morte do Sumo Pontífice reinante, sendo necessário renomear o presbítero no seu cargo, caso contrário, acarretará a perda da titulação.

Da comunicação
7. Tendo sido eleito o presbítero para o título de monsenhor, a Nunciatura Apostólica deve ser comunicada a fim de que possa transmitir ao eleito a sua nomeação; e, na falta da Nunciatura Apostólica, cabe à Congregação para o Clero o ofício de comunicar ao eleito.

Da entrega das insígnias
8. O monsenhor pode receber o barrete em celebração, seja Eucarística, seja da Palavra ou da Liturgia das Horas, presidida pelo Delegado Pontifício ou pelo Bispo Diocesano, logo após a homilia. Para tal ocasião, lê-se a condecoração enviada pelo Santo Padre e o presidente entrega nas mãos do monsenhor o seu barrete sem nada dizer, então o monsenhor o coloca na cabeça e saúda o presidente. Depois, procede-se o rito como de costume.
8.1. Deste modo, fica ABOLIDO o rito criado para entrega do barrete e das insígnias dos monsenhores, em virtude de sua não existência na realidade litúrgica da Igreja.

CONCLUSÃO

9. Sejam, a partir da publicação deste Motu Proprio, abolidos todos os ritos de condecoração que não foram aprovados pela Congregação para o Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos, como também as outras titulações, isto é, a de Protonatário Apostólico Supranumerário e de Prelado de Honra de Sua Santidade; sendo, a partir desta, novamente reconhecido apenas a validade da titulação de Capelão de Sua Santidade e em casos extraordinários o de Protonatário Apostólico Numerário. 

10. Com isso, no pleno uso de nossa suprema autoridade apostólica, determinamos estas letras, não obstante qualquer disposição contrária, para que sejam reconhecidas e obedecidas por todos os membros em comunhão conosco e com nossos sucessores.

11. Por fim, recomendamo-nos aos cuidados maternos da sempre Virgem Maria, para que, sendo Mãe do Filho de Deus, Coração do ministério sacerdotal, possa rogar pelo ministério perene presente na Santa Igreja de Cristo.

Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, na Solenidade da Dedicação da Basílica de São Pedro, no décimo oitavo dia do mês de novembro do Ano Jubilar de dois mil e vinte e um, primeiro de Nosso Pontificado.


+ Leo, Pp. III
Pontifex Maximus

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REFERÊNCIAS
Motu Proprio Pontificalis Domus, Papa São Paulo VI: https://www.vatican.va/content/paul-vi/it/motu_proprio/documents/hf_p-vi_motu-proprio_19680328_pontificalis-domus.html

Abolição dos títulos de Monsenhores Protonotário Apostólico e Prelado de Honra de Sua Santidade: https://www.lastampa.it/vatican-insider/it/2014/01/07/news/il-papa-abolisce-il-titolo-di-monsignore-per-i-preti-sotto-i-65-anni-1.35932134