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Bula Candor lucis æternæ


PAULUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETUAM REI MEMORIAM

Candor da luz eterna e imagem da Bondade Divina, Jesus Cristo Senhor Nosso, Filho Unigênito de Deus, iluminando maravilhosamente essa cátedra apostólica, nos concede ver tudo que se faz necessário para que o bem espiritual dos fiéis da igreja de Cristo e utilidade dos mesmos se tornem de mais fácil obtenção. A Sé Apostólica não perde ocasião de promover e de utilizar, o que, aliás, faz com a mais solícita presteza. Esta é a razão porque não se recusa a erigir novas dioceses, para que, aumentando o número de pastores, possa a grei do Senhor ser servida com especial diligência e solicitude.

I. ARQUIDIOCESE METROPOLITANA DE SÃO PAULO

1. Na verdade, o Live Hotel já recebeu diversos nomes, com diversas arquidioceses, algumas brasileiras e outras de outros países. Contudo, nos parece deveras oportuno estabelecer ali a Arquidiocese Metropolitana de São Paulo.
2. Todas as igrejas presentes no Live Hotel estarão sob o território da Arquidiocese Metropolitana de São Paulo, exceto as previstas pelo direito. Ordenamos que ali seja construída a Catedral de Nossa Senhora da Assunção e São Paulo, onde se estabelecerá a Sé Arquidiocesana, a cátedra do Arcebispo.
3. Da assim fundada Arquidiocese Metropolitana de São Paulo, estabelecemos que seja fundado o cabido dos cônegos, e a todos os Arcebispos Paulistanos, de acordo com o tempo ocorrente, atribuímos todos os direitos, honras, insígnias e privilégios, favores e graças que todas as outras Igrejas Catedrais existentes no orbe e seus arcebispos gozarão e dos quais desfrutarão, em razão do direito comum.
4. Quanto antes, seja criado pelo menos um seminário menor, de acordo com os sagrados cânones e os tramites da Sagrada Congregação dos Seminários e Universidades; do mesmo modo, desejamos que a Arquidiocese recém-criada mantenha dois jovens escolhidos ou pelo menos um, no Seminário Pontifício em Roma, para que adquiram formação sob nossas vistas, para o bem da igreja.
5. Queremos, finalmente, que todos os documentos e atos diversos que se referem à Arquidiocese agora constituída, ao seu clero e fiéis, sejam entregues, a chancelaria local, e arquivados nos arquivos da nunciatura apostólica.

II. ARQUIDIOCESE METROPOLITANA DE APARECIDA

6. Observando ainda a salvação das almas, vendo que a atual Administração Apostólica São Pedro, que em estado separado da Igreja age no Habblet Hotel, decidimos estabelecer ali uma Arquidiocese para o bem dos fiéis e a comunhão dos que atualmente encontram-se separados da Igreja. Sendo assim, decidimos mover para lá a Arquidiocese Metropolitana de Aparecida, deixando, a mesma, o Habbo Hotel.
7. Estabelecendo assim naquele território esta querida Arquidiocese de Aparecida, concedemos a mesma a exploração total daquele dileto território, para salvar as almas que ali se encontram.
8. Do mesmo modo, visando uma total reformulação da Arquidiocese, seja criado pelo menos um seminário menor, de acordo com os sagrados cânones e os tramites da Sagrada Congregação para a Educação Católica; do mesmo modo, desejamos que a Arquidiocese recém-criada mantenha dois jovens escolhidos ou pelo menos um, no Seminário Pontifício em Roma.
9. Estabeleça-se ainda naquele território a Catedral Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, com a Cátedra do Arcebispo. Estabeleça-se ainda o cabido de cônegos da Arquidiocese.

III. ARQUIDIOCESE METROPOLITANA DE SALVADOR, DIOCESE DE LEIRIA-FÁTIMA, ARQUIDIOCESE METROPOLITANA DE PARIS E PATRIARCADO DE LISBOA

10. Extinguimos, por razões pastorais, a Arquidiocese de Paris, o Patriarcado de Lisboa e a Diocese de Leiria-Fátima.
11. Aos que vierem a nos suceder, recomendamos o mesmo caminho e pensamento que nós seguimos, onde, a saber, vemos que as arquidioceses fora do Habbo são mais pastorais do que as que aqui permanecem, por isso, tem mais caráter realmente brasileiro.
12. A Arquidiocese de São Salvador da Bahia, permanece em estado de paralisia, não de extinção, devendo ser a primeira arquidiocese a retornar seu funcionamento logo que as explorações entre os hotéis apresentarem mais frutos.

IV. PATRIARCADO DE VENEZA

13. Da Sé de Roma, desmembramos o Patriarcado de Veneza, e ordenamos que seja construída a Basílica de São Marcos, e ali estabelecida a Cátedra Arquidiocesana.
14. Ao estabelecermos o Patriarcado, ao nível de Arquidiocese Metropolitana, sob a tutela do Núncio Apostólico para a Europa, agora, Núncio Apostólica para a Itália, ordenamos o mesmo que ordenamos anteriormente na Arquidiocese Metropolitana de São Paulo, no que se refere a criação de um seminário, do envio de dois seminaristas para Roma e do estabelecimento do cabido dos cônegos.
15. Dos direitos, honras, insígnias e privilégios, favores e graças que todas as outras Igrejas Catedrais existentes no orbe e seus Patriarcas gozarão e dos quais desfrutarão, em razão do direito comum. Além dos privilégios referentes a todas as arquidioceses, concedemos ainda que o Patriarca de Veneza, mesmo se não for cardeal, use as cores cardinalícias, exceto em seu brasão, dentro do seu território arquidiocesano. Fora do território, usa as vestes episcopais, exceto se for cardeal. Quanto ao brasão, se for cardeal utilize das borlas em quantidade de costume aos metropolitas, se for bispo utilize o brasão patriarcal com 30 borlas, verde e ouro. Nenhum outro direito exceto os que aqui foram descritos, estão concedidos ao Patriarca Veneziano. Do mesmo modo, o Patriarca Veneziano não será criado cardeal necessariamente, cabendo ao Romano Pontífice e aos cardeais tomarem a decisão.

V. DO QUE SE REFERE A TODAS AS ARQUIDIOCESES

16. Nenhuma das igrejas construídas seja superior a 872 quadrados.
17. Os bispos e arcebispos sejam totalmente fiéis as leis da Santa Igreja, quer aquelas que estão contidas nesta bula, quer as do direito canônico, quer outros documentos pontifícios, ou ainda as que viermos a proclamar. Além disso, haja obediência aos núncios apostólicos, ao Prefeito da Congregação para os Bispos e aos que nos forem delegados. Haja ainda obediência ao que dissermos, pela Unidade da Santa Igreja.
18. Os clérigos Europeus, inclusive cardeais, só podem transitar entre a Europa e o Brasil, com autorização escrita e postada do Romano Pontífice ou do Prefeito da Congregação para os Bispos. Sendo assim, são proibidas visitas as arquidioceses brasileiras mesmo que breves, sem autorização dos já citados. Os clérigos brasileiros, além de poderem visitar Roma quando desejarem, tem a obrigação de denunciar se verem algum clérigo descumprindo essa norma.

VI. CONCLUSÃO

As determinações contidas nas presentes Letras Apostólicas jamais poderão ser postas em dúvida no que respeito a sua validade, uma vez que foram exaradas sem qualquer intenção viciosa que as faça sujeitas â nulidade. A ninguém seja permitido contrariar ou infringir esta página do desmembramento, ereção, constituição, instalação, mandato, decreto, desligação, derrogação e da exposição de nossa vontade. Se alguém tiver a ousadia de atentar contra inviolabilidade desta Letra Apostólica, fique sabendo ter incorrido na indignação de Deus Todo Poderoso e dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo.


Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 30 de Agosto de 2018, primeiro de Nosso Pontificado.

+ Paulus Pp.  III
Pontifex Maximus
Servus Servorum Dei

E eu o subscrevi,
Dom Daniel P. Card. Stramantino
Decano do Colégio de Cardeais