BULA SQUAMÆ CECIDERUNT
PELA QUAL SE CRIA A
ADMINISTRAÇÃO APOSTÓLICA PESSOAL SÃO PAULO APÓSTOLO
IOANNES PAULUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
A todos a que estas letras apostólicas chegarem, em especial aos membros da Fraternidade São Paulo, erigida Administração Apostólica Pessoal São Paulo Apóstolo, saúde, paz e bênção apostólica.
As escamas caíram dos olhos de São Paulo quando se tornou seguidor de Jesus Cristo, unido a comunidade dos Apóstolos (cf. At 9,18). De fato, quando olhamos para a bonita história da conversão de Saulo, que se torna Paulo, não podemos deixar de desejar a união de todos aqueles que, em algum momento, se posicionaram, um dia, contrários a vontade da Igreja de Cristo e do ministério do Romano Pontífice.
Nosso Senhor fundou sua Igreja e deu a Pedro a missão de apascentar seus cordeiros (cf. Mt 16, 18 e Jo 21, 15). Por conseguinte, sendo nós membros dessa Igreja, corpo místico de Cristo (cf. 1Cor 12, 27), e legítimos sucessores desses apóstolos, somos enviados para proclamar o Reino de Deus (cf. Lc 9, 2) e anunciar o Evangelho a toda criatura (cf. Mc 16, 15).
Filhos caríssimos, depois de um tempo conturbado sempre vêm tempos de tranquilidade. Onde outrora houve erro, ali pode e vai, se assim for a intenção, e tenho fé que vós a tendes, superabundará a retidão e a justiça (cf. Rm 5, 20). Embora tendo sido grave o vosso erro e tenhais, outrora, quebrado a unidade e a comunhão da Santa Igreja Católica, sabemos de vossa disposição em quebrar com o passado e abrir caminho para a ação de Deus. Ação, essa, fundamentada na unidade. Sabeis, vós, ainda, que tereis a difícil missão de desconstruir uma imagem criada sobre vós, e vós assumistes com amor essa missão. E, assumistes essa missão não por vosso ego, mas, por vosso amor a Cristo e sua Igreja. Muito alegra meu coração que tenhais tido a humildade daquilo que pediram.
Não convém que mantenhamos a Igreja dividida em blocos, segregada por diferenças que sempre serão menores que o amor perene e infinito de Cristo. Pois bem sabemos que “como existe um só Cristo, também existe um só seu Corpo e uma só sua Esposa: ‘uma só Igreja católica e apostólica’” (Dominus Iesus, IV, 16). Não cabe aos cristãos um espírito de divisão. Já tendo sido advertidos e mostrando-se arrependidos de vossos atos, não cabe a este Pontífice não fazer aquilo que já diz o seu próprio nome: construir pontes.
E, em vós estais esse mesmo objetivo de construir pontes. Vós quereis ser filhos e colaboradores da Santa Igreja Romana. Por isso, vos exorto a empenharem-se na comunhão. Seja o espírito de comunhão com essa cátedra Apostólica de Pedro, seja com os arcebispos e bispos com os quais ireis estabelecer relações para a administração dos sacerdotes e para zelar pelo bem espiritual dos fiéis, seja, ainda, com o núncio Apostólico, nosso representante no Brasil onde estabeleceis a vossa sede. Assim, em espírito de comunhão, toda a Igreja crescerá como Corpo de Cristo. Exortando, assim, a todos os irmãos no episcopado que vos acolham na comunhão das Igrejas Particulares. Por fim, desejo que haja respeito mútuo e mútuo desejo da unidade de toda a Igreja.
Portanto, digníssimos e estimados filhos, observando sua reta intenção em colaborar com a Santa Igreja de Cristo, observando vossas competências, virtudes e organização já outrora estabelecidas e por mim testemunhadas, observando o Código de Direito Canônico no que tange às igrejas particulares, no Capítulo XXVIII, nos cânones 5 e 7: DECRETO A EREÇÃO CANÔNICA da Fraternidade São Paulo à Administração Apostólica Pessoal São Paulo Apóstolo. Portanto, a partir deste momento, goza e é obrigada a todos os direitos e deveres referentes a este título.
É atribuída à Administração Apostólica a faculdade de celebrar a Sagrada Eucaristia, os demais sacramentos, a Liturgia das Horas e outras ações litúrgicas segundo o rito e a disciplina litúrgica, conforme prescrições de São Pio V, juntamente com adaptações introduzidas por seus sucessores até São João XXIII.
A Administração Apostólica Pessoal São Paulo Apóstolo é confiada à cura pastoral de um Administrador Apostólico, como seu próprio Ordinário, que será nomeado pelo Romano Pontífice segundo as normas do direito comum. O poder da Administração Apostólica é pessoal, de modo que possa ser exercido para pessoas que fazem parte da Administração Apostólica; e não por território. O poder desta Administração é, ainda, cumulativo, com o poder dos Arcebispos Metropolitanos, uma vez que as pessoas que pertencem à Administração Apostólica são mesmo tempo fiéis da Igrejas Particulares.
Os presbíteros e diáconos que até o momento pertencem à Fraternidade São Paulo incardinam-se na Administração Apostólica. O Presbítero da Administração é constituído de presbíteros incardinados. Os clérigos por todas as razões pertencem ao clero secular, daí a necessidade de estreita unidade com a Arquidiocese Metropolitana onde cada clérigo reside.
A incardinação dos clérigos será regida pelas normas do direito universal. Os presbíteros e diáconos viverão em apostolado nas Arquidioceses, sendo, em tudo que condiz ao âmbito pastoral, plenamente subordinados ao Arcebispo Metropolitano da devida Arquidiocese. A saber: Para incardinar um clérigo na Administração Apostólica Pessoal, o referido clérigo deverá solicitar ao seu Arcebispo Metropolitano. Este marcará uma audiência com o núncio apostólico, com o administrador apostólico e com o solicitante. Como clérigo que deve obediência ao seu bispo, o solicitante respeitará a posição de seu arcebispo. Na devida audiência, o arcebispo apresentará ao administrador o solicitante. O arcebispo fará suas solicitações para aprovar a transferência da incardinação do clérigo da Arquidiocese para a Administração Apostólica. Normalmente se pedirá que o clérigo exerça seu apostolado na Arquidiocese onde estava incardinado. Para a transferência da incardinação deve haver consenso entre as partes e a aprovação do núncio apostólico.
Os padres e diáconos exercerão apostolado nas arquidioceses do Brasil e em Roma para celebrar e formar tanto quanto à forma extraordinária quanto à ordinária, sendo aquela a ordinária da Administração e esta, reservada à necessidades pastorais diversas. De acordo com o desejo do Arcebispo que acolher o apostolado, o clérigo irá viver a vida pastoral de sua paróquia. As atividades pastorais seguem o previsto pela Arquidiocese, além daquilo que venha a ser proposto em acréscimo pelo Administrador Apostólico. Casos de conflito, principalmente em âmbito pastoral, serão resolvidos pela Congregação para o Clero. Conflitos que venham a ocorrer em questão doutrinária, litúrgica, ou outras, serão resolvidas pela autoridade competente. Os ministros ordenados incardinados na Administração Apostólica poderão, ainda, exercer ofícios na cúria ou em outras áreas da Arquidiocese onde exercerem seu apostolado. Questões que venham a necessitar de correções, punições, e outros problemas, deverão ser conversados entre o Administrador Apostólico e o Arcebispo. Administrativamente o clérigo responde ao Administrador Apostólico, pastoralmente ao Arcebispo onde exerce o apostolado. Assim, vivendo em comunhão com a Administração Apostólica, o clérigo vive unido a Arquidiocese.
Para transferência do local de Apostolado, haverá uma reunião com os dois Arcebispos interessados, com o Núncio Apostólico e o Administrador Apostólico. A nunciatura apostólica, ou a Congregação para o Clero, se julgarem necessário, poderão realizar a transferência do local de apostolado, com aviso prévio ao Administrador Apostólico.
O Administrador Apostólico segundo a norma do direito, e solicitado o parecer do Arcebispo Metropolitano do local poderá erigir paróquias pessoais, para que seja dispensada assistência pastoral aos fiéis da Administração Apostólica. Essas paróquias que seguirão o plano, a agenda e o modo de pastoral da Arquidiocese onde estiverem localizadas, estarão sob o cuidado espiritual da Administração Apostólica.
O Administrador Apostólico, com a aprovação da Congregação para a Educação Católica, poderá ter seu próprio Seminário, para que sejam preparados candidatos ao presbiterado, aos quais poderá conferir as Ordens Sacras.
Conjuntamente às cláusulas supramencionadas predispostas, determino a Basílica de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro como Igreja Principal, servindo como sede catedrática do administrador e coração da Administração Apostólica Pessoal São Paulo Apóstolo, estando localizada em Roma, província eclesiástica da Diocese de Roma.
O Administrador Apostólico a cada quinze dias dirigir-se-á a Roma a título de visita “ad limina apostolorum” e, por meio da Congregação para os Bispos, apresentará ao Sumo Pontífice relatório sobre a situação da Administração Apostólica Pessoal. O período entre as visitas poderá ser revisto com o passar do tempo.
Sem mais, rogo ao Senhor bom pastor, que é o Caminho à eterna bem-aventurança (cf. CIC 1-3), que, pelas mãos de Nossa Senhora que media todas as graças, derrame sobre vós e sobre vosso apostolado as mais abundantes bênçãos do Céu.
Dado e Passado em Roma, no V Domingo da Páscoa, décimo dia do mês de Maio do ano da Graça do Senhor de dois mil e vinte, primeiro do Nosso Pontificado.
+ Ioannes Paulus Pp VI
Servus Servurum Dei
Eu o subscrevi,
D. Tomás Skol Sharpen Abels von Klapperschlange Araújo