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Carta Apostólica sob forma de «Motu Proprio» Exercitus Domini, pela qual se regula o serviço militar

IOANNES EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE MOTU PROPRIO
EXERCITUS DOMINI
Pela qual se regula o serviço militar em conjunto com o sacramento da ordem

O EXÉRCITO DO SENHOR é a Igreja que é representada pelos seus ministros que, ineridos neste ministério através do sacramento da ordem, são a fonte visível das graças e do ministério de Cristo nosso Senhor nesta terra. De outro modo, recorda-nos enquanto Igreja sempre da escolha de Cristo ao romper os grilhões do pecado e da morte, tornando-se um conosco e nos elegendo para que em seu apostolado levemos a salvação a todos os povos (Mc 16, 15).

O serviço militar em conjunto com o ministério da ordem por anos na Igreja do Habbo Hotel foi proibido, tendo sua primeira abertura de modo oficial no pontificado de nosso antecessor João II. Após ele, o Papa João Paulo VII erigiu a primeira Arquidiocese Militar do Habbo Hotel, sendo referência na aceitação e formação dos clérigos militares. Posteriormente veio nosso antecessor Bento V que confiou à Congregação para o Clero a formulação de normativas. Diante desse histórico, foi necessário a nós voltarmos à situação dos padres militares que passados os anos desde a última atualização da Congregação para o Clero carecem de norteio mais específico para suas funções que são divididas entre o exército, as policias virtuais, e a Igreja. 

Por isso, nos pareceu necessário, ouvindo o apelo do Espírito Santo que atende constantemente a santa Igreja de Deus, burocratizarmos este processo, visto que, por vezes, os presbíteros nessas condições tendem a seguir apenas um dos lados e negligenciando suas tarefas enquanto clérigos e curas das almas. 

Portanto, após ouvir diligentemente os Tribunais da Assinatura Apostólica e da Rota Romana, bem como a Congregação para o Clero, e visto que não há nenhuma impossibilidade, DECRETAMOS:

Art. 1. Sejam admitidos, desde que com autorização do Ordinário Próprio da igreja particular, os candidatos às ordens sacras que façam parte do serviço militar (Cf. Cân. 256 § 1).

Art. 2. Posteriormente, com a eventual autorização do Ordinário Próprio, será enviado à Congregação para Educação Católica o comunicado de aceitação no seminário do candidato às ordens sacras que faça parte do serviço militar para que seja devidamente registrado nos arquivos do dicastério.

Art. 3. Aqueles homens admitidos às ordens sacras e ordenados, obtendo o primeiro grau da ordem, desde que tenham já recebido todas as autorizações supramencionadas, deverão procurar, após a ordenação, registro de seu estado clerical e ofício militar na Congregação para o Clero. 

Art. 4. Aqueles homens admitidos às ordens sacras e ordenados, obtendo o segundo grau da ordem, desde que tenham já recebido todas as autorizações supramencionadas, deverão procurar, após a ordenação, registro de seu estado clerical e ofício militar na Congregação para o Clero.

Art. 5. Se a Sé Apostólica mantiver os padres sob o regime de uma arquidiocese, incardinam-se e recebem todos os direitos e deveres do direito particular. 

Art. 6. Quanto à questão da ordenação de padres militares ao episcopado, cabe ficar claro que, senão por necessidade extraordinária que aqui deixaremos claro, que são: na extrema demanda por bispos, na falta de candidatos seculares competentes e demais situações que a Congregação para os Bispos poderá analisar junto ao Romano Pontífice; não poderão assumir o terceiro grau da ordem. 

Art. 7. Quanto ao art. 6, determinamos que seja necessário a renúncia do serviço militar para que possa exercer como diligência todos os encargos que necessitam demais empenho da parte do epíscopo, caso não seja do desejo, que a bula seja revogada se já foi publicada ou o comunicado fique sob segredo pontifício. 

Art. 8. § 1. Os deveres dos clérigos militares são idênticos ao do clero universal, salvaguardado o direito de sua dedicação ao serviço militar, entretanto, nunca destoando do serviço ao clero e à sua igreja particular. 
§ 2. Caso não seja o trabalho do clérigo militar exercido com transparência e dedicação ao clero, faltando com obediência ao seu Ordinário Particular e ao Romano Pontífice, é dever do Bispo Diocesano, ou de seu superior, requerer o pedido pela interdição, suspensão ou, em caso mais graves, a demissão do estado clerical do clérigo militar.

Art. 9. Continua a determinação que nenhum clérigo após ser ordenado e não ter entrado com o pedido para permissão ao serviço militar possa adentrar e continuar em seu ministério. Fica proibida a mudança do clérigo para o serviço militar após a ordenação.

Art. 10. No caso dos diáconos transitórios que posteriormente vierem a mudar para condição de diáconos permanentes, fica livre, desde que antes comunicados aos dicastérios responsáveis, a admissão ao serviço militar.

Intituímos e determinamos que tudo que foi citado acima seja inteiramente obedecido por toda a Igreja universal, e rogamos a Bem-aventurada Virgem Maria, aos santos de Deus, para que intercedam por ela constantemente. 

Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, no quinto domingo da Páscoa, décimo quinto dia do mês de maio do ano sacerdotal de dois mil e vinte e dois, segundo de Nosso Pontificado. 

+ Ioannes, Pp. III