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Motu Proprio Omnium Servus | Pelo qual se reforma o regimento do Colégio Cardinalício

 
LUCAM, EPISCOPUS,
SERVUS SERVORUM DEI

AD PERPETUAM REI MEMORIAM

MOTU PROPRIO
OMNIUM SERVUS
PELO QUAL SE REFORMA O REGIMENTO DO COLÉGIO CARDINALÍCIO

Será Servo de Todos: diante deste conselho de Jesus para àqueles que querem ser os primeiros (cf. Mc 10,44), para àqueles que guiam as comunidades, reforça-se para nós a perspectiva serviçal na qual deve estar inserida toda a Igreja, e, de modo particular o Colégio Cardinalício. Para reorganizar a estrutura de serviço do mesmo colégio, cabe a nós, reformarmos o seu próprio regimento, a fim de que o Colégio Cardinalício esteja cada vez mais voltado para o serviço ao qual nos interpela Jesus Cristo. Esta reforma faz-se necessária, sobretudo, diante da promulgação do novo Código de Direito Canônico pelo nosso predecessor Bonifácio II, de venerável memória, e substitui o Motu Proprio De Sancta Romanae Ecclesiae Cardinalibus do Papa Inocêncio VI e Primus ad Ecclesiae Principis do Papa Clemente II.

DA NATUREZA E MISSÃO DO COLÉGIO

1. O colégio dos cardeais da santa Igreja Romana é um colégio peculiar ao qual compete:
a. Prover a eleição do romano pontífice, segundo o direito peculiar, a saber, a Universi Dominici Gregis em vigor;
b. Assistir colegialmente ou pessoalmente o romano pontífice naquilo que ele lhes solicitar para auxiliar no governo da Igreja [1].

2. Os cardeais assistem colegialmente o romano pontífice quando convocados para consistórios:
a. Os consistórios extraordinários convocam todos os cardeais, eleitores e eméritos.
b. Os consistórios ordinários convocam os cardeais eleitores presentes na cidade de Roma, sendo obrigatório que todos os cardeais eleitores façam-se presente na cidade para tais;
c. Em algumas ocasiões solenes, os consistórios ordinários podem ser públicos, admitindo convidados além do colégio cardinalício. Caso contrário, os consistórios são, via de regra, privados ao mesmo colégio [2].

3. Os cardeais eleitores que não são bispos diocesanos devem morar na cidade de Roma e colaborar com a vida pastoral da Diocese da mesma urbe [3].

4. Ao que se refere a sua própria pessoa, os cardeais que se encontram fora de Roma e da própria diocese, estão isentos do poder de regime do bispo da diocese que na qual estejam [4].

5. O cardeal que completar dois (2) anos initerruptos à frente de uma instituição curial deve apresentar renúncia de seu ofício ao romano pontífice [5].

DA CRIAÇÃO CARDINALÍCIA

6. Qualquer homem católico, que tenha recebido ao menos o presbiterado pode ser promovido ao cardinalato. 
a. Os que ainda não foram ordenados Bispos, devem receber este grau da ordem, exceto por dispensa do romano pontífice.
b. O romano pontífice escolhe livremente os novos cardeais, mas, pode levar em conta o referendo do colégio [6].
c. De acordo com o status quo, o decano do colégio cardinalício tem autonomia de barrar a criação cardinalícia de algum clérigo por motivo justo.
d. O romano pontífice cuide que o escolhido para o cardinalato se destaque por sua doutrina, costumes, piedade e prudência na gestão de assuntos [7].

7. Os cardeais são criados por decreto do romano pontífice. 
a. Este é tornado público e entregue diante dos cardeais, normalmente junto do barrete e do anel, em celebração segundo as disposições das normas litúrgicas, em consistório ordinário público.
b. A partir da publicação do decreto nos meios oficiais da Igreja, os neocardeais tem os deveres e direitos previstos aos cardeais.
c. Os cardeais criados in pectore, isto é, sem anúncio do nome pelo romano pontífice, têm sua criação anunciada e efetuada como tal pelo mesmo, mas só adquirem o direitos e deveres pelo decreto do romano pontífice tornando público seu nome [8].

DA ORDEM INTERNA DO COLÉGIO E DA PROMOÇÃO ENTRE AS ORDENS

8. O colégio dos cardeais, para todos os fins, está dividido entre eleitores e eméritos.
a. Os cardeais eméritos são àqueles, que por solicitação própria, por decisão do romano pontífice ou por força da lei não são contados entre os cardeais eleitores, e, portanto, não gozam do direito de entrar em conclave, nem estão obrigados aos ônus exigidos, via de regra, aos cardeais eleitores, embora possam exercer ofícios nas instituições eclesiásticas, de modo especial nas curiais;
b. Os cardeais eleitores são também chamados de ativos, isto é, são aqueles que exercem suas funções na vida pastoral ou nas instituições curiais conforme nomeados pelo romano pontífice, tendo, estes, o direito e dever de serem eleitores do romano pontífice em conclave.

9. O colégio cardinalício se divide, de modo principal e para fins de ordem interna, em três ordens:
a. A ordem dos cardeais-bispos, composta por aqueles aos quais o papa confia o título de uma das dioceses suburbicárias de Roma e pelos patriarcas orientais;
b. A ordem dos cardeais-presbíteros, composta pelos cardeais que exercem ofícios de Ordinários nas Igrejas Particulares com vida pastoral e por àqueles que tiverem optado por aceder a esta ordem, aos quais o papa concede uma igreja como título;
c. A ordem dos cardeais-diáconos, composta pelos cardeais que exercem suas funções nas instituições curiais, aos quais o papa concede uma igreja como diaconia.

10. Além da precedência entre as ordens, a precedência dentro das próprias ordens do colégio cardinalício se estabelece por tempo desde a criação cardinalícia;
a. Se o cardeal deixou por um período de fazer parte do colégio cardinalício, calcula-se o tempo desde sua última reintegração;
b. É indiferente para fins de precedência se o cardeal é eleitor ou emérito. Mas, todas as vezes que se tratar de uma função a ser desempenhada pelo cardeal mais antigo, seja do colégio, seja dentro de uma ordem, trata-se do eleitor mais antigo.
c. O cardeal eleitor mais antigo, desde a criação ou reintegração, na ordem dos presbíteros é o cardeal proto-presbítero e o cardeal eleitor mais antigo, desde a criação ou reintegração, na ordem dos diáconos é o cardeal proto-diácono. Estes precedem todos os outros membros da mesma ordem. Mas, caso se tornem eméritos, retornam ao seu devido lugar na precedência de acordo com a antiguidade.

11. Na ordem dos cardeais-bispos, a precedência é estabelecida desde a elevação à mesma ordem;
a. Se o cardeal deixou por um período de fazer parte do colégio cardinalício ou da ordem dos bispos, calcula-se o tempo de antiguidade desde sua última elevação ou reintegração;
b. O cardeal decano goza da primazia inter pares, sendo o primeiro na ordem dos cardeais-bispos, seguido, imediatamente, pelo vice-decano, independente do tempo desde suas elevações;
c. Via de regra, as sés subúrbicárias dos cardeais-bispos possuem igual dignidade e não conferem precedência de uns sobre os outros, exceto a diocese de Óstia, que o decano ostenta junto àquela diocese que já era titular.
d. O romano pontífice eleva um cardeal à ordem dos cardeais-bispos segundo seus critérios, após ouvir o parecer do decanato.

12. O cardeal-presbítero e o cardeal-diácono podem solicitar em consistório que sejam transferidos para outro título ou diaconia, na própria ordem a qual já pertencem.

13. Após um ano e meio na ordem diaconal, o cardeal-diácono pode fazer a opção por ser promovido a ordem presbiteral. Neste caso, precede os demais cardeais-presbíteros elevados ao cardinalato após ele [9].

14. Compete a cada cardeal eregir e zelar pela vida pastoral e sacramental da sua catedral subúrbicária, título ou diaconia [10].
a. Os cardeais-bispos são, no Habbo Hotel, bispos de igrejas titulares que não podem ter vida diocesana.

15. Os romanos pontífices abstenham-se de criar igrejas titulares ou diaconais fora da cidade de Roma.

16. Faça-se valer, acerca das funções do decano e do proto-diácono, o que estabelece o Cân. 319 do Código de Direito Canônico, e o mesmo se diga do Cân. 322 do mesmo Código acerca dos legados a latere.

DAS SANÇÕES AOS CARDEAIS

17. Aos cardeais é proibido faltar aos consistórios, celebrações e outras ocasiões aos quais forem convocados;
a. Os cardeais que não se justificarem suas ausências em consistórios ou demais diligências nas quais fora expedida convocação, justifiquem-se ao decanato no prazo de cinco (5) dias; caso ausente a justificação ou seja tida por inválida, recebam a devida sanção.
b. Na terceira falta o cardeal seja formalmente advertido, e também o seja em cada falta após esta. Na terceira advertência formal, seja exonerado.
 
18. Em todas as exonerações, o romano pontifice deve considerar o zelo, a prudência, as leis e o parecer do Colégio Cardinalício.

19. O cardeal que ausentar-se por sete (7) dias sem licença autorizada, seja emeritado.

DO DECANATO E SUA ELEIÇÃO

20. Além do estabelecido no n. 6c, no n.11bcd e no n.14, o decanato do colégio cardinalício tem como dever garantir, como primus inter pares, a comunhão do colégio cardinalício entre si e com o romano pontífice.
a. Para tanto, o romano pontifice buscará procurar o decanato para tratar questões acerca dos membros do colégio dos cardeais.
b. O romano pontífice busque não anunciar criações, reabilitações ou reintegrações sem antes consultar o decanato.
c. O decanato é legado pontifício para dispor, em nome do romano pontífice, tudo aquilo que se refere ao colégio dos cardeais e aos seus membros.

21. O decano do colégio dos cardeais recebe o pálio pastoral das mãos do romano pontífice e goza do seu uso na Sé de Óstia e em outras catedrais e paróquias romanas; não o usa, entretanto, nas dependências das Basílicas Maiores e durante o período de Sé Vacante.

22. O decano e o vice-decano são eleitos para mandatos de um (1) ano. 
a. O mandato pode ser renovado pelo romano pontifice por mais um (1) ano.
b. O cardeal que completar dois (2) anos initerruptos como decano ou vice-decano deve renunciar ao ofício.

23. Caso o decano em exercicío torne-se membro emérito do colégio cardinalício, torna-se decano emérito.
 
24. O vice-decano deve atuar em sinodalidade decano em exercício, colaborando com tudo aquilo que se deve prover para com o colégio dos cardeais e é responsável por tudo aquilo que competir ao decano em sua ausência, ou na ausência de um cardeal neste encargo, exceto aquilo que expressamente for estabelecido em contrário.
a. O vice-decano não se torna decano interino, mas, assume suas responsabilidades.

25. Em conformidade com o Cân. 316 do Código de Direito Canônico estabelecemos como norma para a eleição do decanato àquilo que consta nos números a seguir.

26. Caso o decano ou vice-decano seja eleito romano pontífice, morra, renuncie, fique emérito ou seja exonerado, a eleição do decanato deve ser realizada num prazo máximo de dez (10) dias transcorridos após ficar vacante o mesmo ofício.
a. O romano pontfice pode, terminado o mandato do decano ou do vice-decano, ou por outras causas graves no meio do mandato, convocar novas eleições para o ofício de decano e/ou vice-decano.
 
27. Podem votar e serem votados exclusivamente os cardeais da ordem episcopal. Sejam excluídos quaisquer outros purpurados, desde o local de votação quanto do direito ao voto.
 
28. Os cardeais-bispos devem ser convocados formalmente pelo romano pontifice com, ao menos quarenta e oito horas (48h) anteriores a eleição. 
  
29. Não é permitido que algum cardeal tome parte na eleição depois de já iniciado o escrutíneo. Este, considera-se iniciado quando dado o primeiro voto.

30. O presidente da eleição do decano é o vice-decano do colégio cardinalício;
a. Quando se faz a eleição para o ofício de vice-decano, o próprio decano preside a votação;
b. Se for necessário eleger decano e vice-decano, cabe a presidência ao cardeal-bispo mais antigo.

31. O cardeal-bispo mais antigo é o conferente dos votos na eleição. Quando este for o presidente, o próximo na precedência assume o ofício de conferir os votos.
 
32. Tudo que ocorrer durante a votação está reservado em sigilo pontifício.
a. A eleição ocorre via sussurro ao presidente da eleição e ao cardeal que estiver conferindo os votos.

33. O decano e o vice-decano são eleitos por maioria simples de votos.
a. Se houver empate, após a terceira votação empatada, compete ao romano pontífice o voto de desempate.

34. Uma vez eleito o decano e/ou o vice-decano, o nome é informado ao romano pontifice a quem compete aprovar ou desaprovar o mesmo.
a. Se o romano pontifice aceitar a eleição, esta será comunicada aos cardeais-bispos e, em seguida, a todos os membros do colégio dos cardeais.
b. Se o romano pontífice recusar a eleição, esta deverá ser realizada outra vez.

CONCLUSÃO

Entrego à Comissão para o Anuário da Igreja o encargo de reorganizar as listas do colégio dos cardeais de acordo com estas nossas letras.

Tudo o que deliberei com esta Carta Apostólica em forma de Motu proprio e agora PROMULGAMOS com nossa autoridade apostólica seja observado em todas as suas partes, sem prejuízo do contrário, ainda que digno de menção particular. Estas nossas letras entram em vigor a partir da data de sua publicação. Exorto todos a aceitarem as disposições deste Motu Proprio com coração sincero e disponibilidade pronta, com a ajuda da Virgem Maria, Mãe da Igreja.

Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, no sétimo dia do mês de março do ano Jubilar de 2025, primeiro de Nosso pontificado.

+ Lucam IV

[1] Cân. 313, CDC.
[2] Cân. 317, CDC.
[3] Cân. 320, CDC.
[4] Cân. 321, §2, CDC
[5] Cân 318, CDC.
[6] Cân. 315, §1-§2, CDC.
[7] Cân. 315, §1, CDC
[8] Cân. 315§3-§4, CDC.
[9] Cân. 314, CDC.
[10] Cân. 321, §1, CDC