Este site pertence a Igreja Católica do jogo virtual Habbo Hotel e tudo nele é fantasia. Não há ligação alguma com a Igreja Católica da vida real.

Pesquisar

Motu Proprio - Primus ad Ecclesiae Principis

CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE "MOTU PROPRIO"
 
DO SUMO PONTÍFICE
CLEMENTE II
 
"PRIMUS AD ECCLESIAE PRINCIPIS"
 
Com a qual se altera o Motu Proprio Primus Inter Pares.
 
O primeiro entre os príncipes da Igreja é o Cardeal Decano. Ao longo dos anos, os Pontífices Romanos adaptaram às necessidades dos seus tempos a composição do Colégio dos Padres Cardeais, peculiarmente chamado a providenciar a eleição do Pastor Supremo da Igreja e a ajudá-lo a tratar dos assuntos mais relevantes no cuidado diário da Igreja universal. A este propósito, as normas da Igreja, com prescrições claras e precisas, já há algum tempo previram sabiamente também o lugar singular, que no Colégio Cardinalício, cabe ao decanato, chamados a exercer entre os irmãos Purpurados uma fraterna e fecunda presidência de primazia inter pares. Portanto, DECRETO e ORDENO a seguir as normas para o processo de eleição do decanato do Colégio Cardinalício e suas competências.
 
CAPÍTULO I
O PROCESSO DE ELEIÇÃO DO CARDEAL DECANO
 
1. A eleição do decanato deve ser realizada nas seguintes disposições:
 
                1.1. Caso a decano seja eleito Romano Pontífice, a eleição do decanato deve ser realizada num prazo máximo de dez dias transcorridos após a eleição do Romano Pontífice.
 
               1.2. Em caso de morte do Decano em exercício, sejam resguardados três dias de lutos oficiais. Neste período, assume interinamente o vice-decano. Passados os três dias de luto, seja convocado pelo Pontífice a nova eleição para a escolha do decanato, nos moldes dos parágrafos abaixo descritos.
 
                   1.3. Em caso de emeritação ou exoneração do Decano em exercício por quaisquer motivos sejam, compete ao vice-decano assumir de forma interina. A partir da formalização da emeritação ou exoneração do Decano em exercício, seja convocado pelo Pontífice a nova eleição para a escolha do decanato, nos moldes dos parágrafos abaixo descritos.
 
                1.4. Se parecer, ao Santo Padre, conveniente, seja convocado pelo Pontífice a nova eleição para a escolha do decanato, nos moldes dos parágrafos abaixo descritos.
 
2. Podem votar e serem votados exclusivamente os cardeais da ordem episcopal. Sejam excluídos quaisquer outros purpurados, desde o local de votação quanto do direito ao voto.
 
3. Os cardeais bispos devem ser convocados formalmente com quarenta e oito horas antecedentes a eleição. Caso não se façam presentes e sem uma válida justificativa para sua ausência, ficam à disposição do Sumo Pontífice, que pode dispor de seus serviços.
 
             3.1. A ausência deve ser comunicada exclusivamente pelo cardeal ausente ao Sumo Pontífice reinante com até uma hora de antecedência. Não deve ser aceito justificativas provenientes de terceiros.
 
4. Não é permitido que algum cardeal adentre na eleição depois de já iniciado o escrutíneo. Considera-se iniciado o processo eleitoral a partir da realização do primeiro voto do primeiro cardeal.
 
5. Compete unicamente ao Santo Padre a presidência do pleito eleitoral; não é permitido delegar a nenhum clérigo a presidência e contabilidade dos votos, ainda que cardeal.
 
6. O conferente da votação seja o cardeal com mais tempo de púrpura entre os cardeais bispos presentes. Este deve atuar como conferente na eleição, garantindo a idoneidade e integridade de todo o processo.
 
7. O voto dos cardeais bispos é absolutamente sigiloso. O processo deve se manter obrigatoriamente secreto ao Papa, ao cardeal conferente e a0s eleitores, que são veementemente proibidos de comentar sobre o escrutínio.
 
                 7.1. A votação ocorre via sussurro, sendo feito primeiramente ao Santo Padre, que preside o pleito e em seguida ao cardeal conferente.
 
8. O Romano Pontífice não tem o poder de votar durante o pleito, é reservado a ele somente o voto minerva (desempate). Também é atribuído ao Santo Padre a confirmação ou não do nome eleito, sendo comunicado a decisão em um prazo máximo de cinco minutos após o resultado da eleição.
 
9. O Cardeal Decano é eleito por maioria simples de votos. Caso haja empate entre os eleitores, o Santo Padre pode realizar seu direito natural de voto de minerva, estabelecendo o novo Cardeal Decano entre os dois cardeais bispos que mais obtiveram votos.
 
10. Sendo eleito e aprovado pelo Pontífice Reinante, o novo Cardeal Decano é apresentado primeiramente aos cardeais bispos, em seguida a todo o Colégio Cardinalício.

              10.1. O resultado da eleição deve eleger um novo decano ou confirmar o que está no ofício. Em ambos os casos, o nome deve ser levado ao Romano Pontífice, que pode aceitar ou não o nome do eleito.
 
11. Em caso de recusa do nome eleito, realizar-se-á outra votação no mesmo momento. Nesta, exclua-se o nome daquele que não foi confirmado, sendo ele apenas eleitor não elegível.
 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO DECANO
 
12. O decano do Colégio Cardinalício é o representante do referido colégio. Sempre detém o título de cardeal-bispo. Como símbolo da sua especial condição de primeiro entre os Cardeais e de titular da mais importante Diocese Suburbicária de Roma recebe ainda o pálio das mãos do Papa.
 
           12.1. O decano do Colégio de Cardeais goza uso do pálio pastoral na Sé de Óstia e em outras catedrais e paróquias romanas; proíbe-se o uso nas dependências das Basílicas Papais e durante o período de Sé Vacante, sobretudo na Missa Pro Eligendo Romano Pontifice.
 
13. O decano tem como dever ético e moral de manter absoluta comunhão com o Bispo de Roma, além de auxilia-lo em suas decisões, em particular referente ao Colégio de Cardeais; tendo autonomia para indicar ou barrar a criação cardinalícia de algum clérigo, com a devida cautela no modo de fazê-lo.
 
14. O Santo Padre não anunciará reabilitações ou criações, nem mesmo à pessoa a quem se refere, sem antes consultar o Decano do Colégio de Cardeais e ter sua autorização.
 
15. Desde o V Concílio Vaticano, presidido pelo Magno Papa Lucas II, em perene memória, através da Constituição Universi Dominici Gregis, o Cardeal Decano, unido ao Cardeal Camerlengo é responsável por organizar:
 
A convocação para o período da Sede Vacante;
As Congregações Gerais;
A realização do Santo Conclave;
A realização da Missa de Encerramento do Conclave – Pro Ecclesiae;
A realização da Missa de Entronização Pontifícia;
 
16. Habitualmente, mantêm-se nestes períodos mencionados, o Cardeal Decano eleito antes da renúncia ou morte do antigo pontífice.
 
17. Segundo as normas da Igreja, se o recém-eleito papa não é um bispo, cabe ao decano ordená-lo como tal. Não sendo possível ao decano a incumbência recairá sobre o vice-decano e, ainda na impossibilidade deste último, o cardeal mais antigo da classe dos cardeais-bispos. Isso tudo, antes do anúncio na Praça de São Pedro.
 
18. Caso o Decano seja emeritado de seu ofício, deve-se apresentar formalmente como Cardeal-Emérito da Santa Igreja. Sendo absolutamente proibido/extinto o título de Decano Emérito em qualquer ocasião.
 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO VICE-DECANO
 
19. O vice-decano deve atuar junto ao Decano em exercício, representando-o em caso de ausência e assumindo sua responsabilidade interinamente. É totalmente proibido a auto promoção ou efetivação do vice-decano ao ofício de Decano sem a eleição e obrigações mencionadas neste documento.
 
20. O vice-decano pode ser escolhido, pelo Romano Pontífice, logo após a eleição do cardeal decano. Também deve ser apresentado ao fim de cerimônia, seguindo as mesmas recomendações disponibilizadas no décimo artigo deste documento.
 
21. A possível troca do vice-decano não implica na troca do Decano, bem como a troca do Decano não incube na troca do vice-decano pois ambos podem ser realocados sem movimentação dupla. Entretanto, os parâmetros de ambas as escolhas devem ser seguidos de acordo com as disposições deste documento.
 
CONCLUSÃO

Tudo o que deliberei com esta Carta Apostólica em forma de Motu proprio, ordeno que seja observado em todas as suas partes, sem prejuízo do contrário, ainda que digno de menção particular, e estabeleço que esta promulgação entre em vigor através da data de sua publicação, e posteriormente anexado na Acta Apostolicae Sedis. Exorto todos a aceitarem as disposições deste Motu Proprio com coração sincero e disponibilidade pronta, com a ajuda da Virgem Maria, Rainha dos Apóstolos e Mãe da Igreja.
 
Dado em Roma, junto de São Pedro, no sexto dia do mês de abril, oitava da Páscoa, no ano jubilar de 2021, primeiro de Nosso pontificado.
 
Clemens Pp. II
Servus Servorum Dei