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Constituição Apostólica ''Praedicationis Ministerium''

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA

PRAEDICATIONIS MINISTERIUM

 

DO SANTO PADRE

BENTO VI

 

SOBRE A CÚRIA ROMANA

E SEU SERVIÇO A IGREJA E AO MUNDO

 

Aos eminentíssimos cardeais,

aos excelentíssimos bispos,

aos reverendíssimos presbíteros e diáconos,

aos membros dos institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica,

aos seminaristas e

a todos os leigos e leigas.

 

PREÂMBULO

 

1. O serviço da pregação da Palavra constituí a centralidade da missão da Igreja no habbo hotel, que tem por missão evangelizar e pastorear o povo de Deus presente nesta realidade virtual, exercendo seu sacerdócio batismal no fiel testemunho [1]. De fato, a centralidade da missão da Igreja é anunciar o Evangelho de Jesus Cristo (cf. Mt 10, 7-8), e este é seu maior serviço aos homens e mulheres. A Igreja no habbo hotel, como reflexo da Igreja da realidade [2] toma para si essa mesma missão e busca levar todos a conhecer a Jesus Cristo por meio do contato com sua Santa Igreja, à qual levamos o povo de Deus. Cumprimos nossa missão de evangelizar por meio de nossas celebrações e de nosso testemunho, pois quando os outros nos veem, se lembram que Deus existe e este é o primeiro passo para uma evangelização efetiva [3].

 

2. Urge, para nós, a necessidade de uma conversão das estruturas da Igreja para que ela se torne, no caminho proposto para a realidade pelo Papa Francisco, uma Igreja sinodal. Uma Igreja sinodal é uma Igreja onde os organismos e membros da Igreja caminhem todos juntos. O caminho que deve ser trilhado pela Igreja cada vez mais é o caminho do serviço, isto é, o caminho do ministério. Nosso desejo não é outro senão o de converter a Igreja para que se torne toda ela ministerial [4], toda ela serva, a exemplo de seu Mestre, Jesus Cristo, que sendo Deus assumiu a condição de um escravo e fez-se em tudo igual a nós, e servindo-nos, fez-se obediente até a morte e morte de cruz (cf. Fl 2, 5-8). Para isto, em continuidade com as reformas promovidas pelo nosso venerável antecessor, João III, na Ostium Ovium II, esta nova Constituição Apostólica pretende realizar uma conversão estrutural na Cúria Romana, para que ela se torne, ainda mais, instrumento de serviço e não de poder.

 

3. A Cúria Romana está a serviço do Romano Pontífice, representante do sucessor de Pedro e legítimo sucessor de Gregório XVII. Por isso, a Cúria cumpre com aquilo que lhe outorga o Bispo de Roma em virtude de seu ministério de presidir as Igrejas na caridade. Mas, a Cúria Romana também está ao serviço dos Bispos e de toda a estrutura eclesial. Do mesmo modo que está a serviço da missão do Papa, a Cúria está a serviço da missão dos Bispos e deve colaborar com as Igrejas Particulares. É indispensável, portanto, que cresça a consciência da corresponsabilidade, da sinodalidade, da comunhão, da colaboração, da integridade e do profissionalismo dentro da Cúria Romana, considerando que todos os membros da Cúria devem se renovar espiritualmente para cumprir com seu serviço.

 

I. NORMAS GERAIS

 

Universalidade da missão

Art. 1. Nas nomeações para as funções da Cúria Romana, além dos cardeais, se nomearão bispos, presbíteros, diáconos, membros e membras dos institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica, bem como leigos e leigas, mesmo em funções de governo e de responsabilidade. Antes de nomear, porém, se garantirá a idoneidade e os conhecimentos dos nomeados, a fim de garantir a excelência do trabalho curial.

 

Estrutura da Cúria

Art. 2. A Cúria Romana é composta pela Secretaria de Estado, os Dicastérios e os Organismos. Todos estes são Instituições curiais e são juridicamente iguais entre si.

 

Art. 3. São Departamentos da Cúria Romana a Prefeitura da Casa Pontifícia, o Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice e o Camerlengo da Santa Igreja Romana.

 

Regimento interno das Instituições curiais

Art. 4. Cada Instituição curial é regida, dirigida e representada pelo Prefeito ou pelo que lhe é equiparado (Pró-Prefeito, Presidente, Camerlengo, Decano). Este deve fixar residência na cidade do Vaticano.

 

Art. 5. O Secretário ou os Secretários (nunca mais que dois) têm a função de ajudar o Prefeito a tratar dos assuntos da Instituição curial e a dirigir o pessoal, podendo ser responsáveis por alguns assuntos ou alguma Seção da Instituição. Apenas os Secretários responsáveis por alguma Seção têm obrigação de residirem na cidade do Vaticano, a não ser que o Romano Pontífice os dispense.

 

Art. 6. Os Oficiais são escolhidos dentre o clero, os institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica e o laicato de todo o mundo e mantém suas funções em seus respectivos estados de vida. Deve-se levar em consideração que os Oficiais tenham conhecimentos sobre a área em que trabalharão, devem ser virtuosos e prudentes. Os oficiais coadjuvam os Secretários exclusivamente no que forem solicitados, mas nunca decidem nada per si dentro dos Dicastérios.

 

Art. 7. Pode-se nomear Consultores para as Instituições curiais e Departamentos, escolhendo pessoas que se distingam por ciência, comprovada capacidade e prudência. Os consultores são convidados para opinar e corrigir assuntos que lhes sejam bem conhecidos.

 

Art. 8. O Prefeito, ou equiparado, os Secretários, os Oficiais e os Consultores são nomeados pelo Romano Pontífice.

 

Art. 9. Os Prefeitos e os Secretários nunca tomarão parte em mais de três Instituições curiais, a não ser que em funções distintas.

 

Art. 10. Os Oficiais e Consultores podem participar de até três Instituições curiais.

 

Art. 11. O Prefeito, ou equiparado, os Secretários, Oficiais e Consultores cessam suas funções imediatamente quando seu nome não constar mais nas nomeações para aquele ofício, bem como ao se emeritarem.

 

Sé Vacante

Art. 12. Sempre que vagar a Sé de Roma, os Chefes das Instituições Curiais e os Oficiais, bem como os Secretários que sejam cardeais eleitores, cessam o cargo, exceto àqueles previstos pelo direito particular. Neste caso, os Secretários ocupam-se dos assuntos de administração ordinária da Instituição curial.

 

Competência e procedimento das Instituições curiais

Art. 13. A competência das Instituições curiais é ordinariamente determinada em razão da matéria. Todavia é possível que se estabeleçam competências também em virtude doutras razões. Cada uma das Instituições curiais, no âmbito da sua competência:

1. trata dos assuntos que, por sua natureza ou de direito, são reservados à Sé Apostólica;

2. trata os assuntos atribuídos pelo Romano Pontífice;

3. examina as questões e os problemas que superam o âmbito de competência dos Bispos diocesanos individualmente ou dos organismos episcopais;

4. estuda os problemas mais graves do tempo atual, a fim de que seja promovida a ação pastoral da Igreja de forma mais adequada, coordenada e eficaz, sempre de acordo e no respeito das competências das Igrejas particulares;

5. promove, favorece e encoraja iniciativas e propostas para o bem da Igreja universal;

6. examina e, se for o caso, decide as questões que os fiéis, no exercício dos seus direitos, remetem diretamente à Sé Apostólica.

 

Art. 14. Eventuais conflitos de competência entre os Dicastérios e entre estes e a Secretaria de Estado devem ser submetidos ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, a não ser que o Romano Pontífice entenda prover doutro modo.

 

Art. 15. Os Dicastérios não podem emanar leis ou decretos gerais que têm força de lei, nem derrogar as prescrições do Código de Direito Canônico vigente, senão em casos particulares e com a específica aprovação do Sumo Pontífice.

 

Art. 16. Seja norma inderrogável não fazer nada de importante e extraordinário, que não tenha sido antes comunicado pelos chefes dos dicastérios ao Sumo Pontífice.

 

Art. 17. Os Chefes das Instituições curiais, ou na sua vez os Secretários, são recebidos pessoalmente pelo Romano Pontífice na forma por ele estabelecida, a fim de informarem com regularidade e frequência sobre os assuntos correntes, as atividades e os programas.

 

Art. 18. Os assuntos de maior importância, conforme a natureza de cada Dicastério, são reservados ao sigilo pontifício, devendo ser tratados com o máximo de privacidade possível, mesmo entre seus membros, se necessário.

 

Art. 19. Para as questões que têm caráter de princípio geral ou para outras que o Prefeito ou o Presidente julgue necessário que sejam tratadas deste modo, todos os membros devem ser convocados tempestivamente para as sessões plenárias. Para as sessões ordinárias, porém, é suficiente a convocação dos Membros que se encontram em Roma.

 

Art. 20. Para as questões de reintegração, reabilitação, emeritação e demais situações, cabe ao dicastério ao qual seja por direito responsável o deferimento ou indeferimento.

 

Art. 21.  Os assuntos de competência mista, isto é, de vários Dicastérios, são examinados conjuntamente pelos Dicastérios envolvidos. Por dever de ofício ou a pedido doutro Dicastério envolvido, o Chefe do Dicastério, ao qual foi primeiramente remetida a questão, convoca a reunião para confrontar os vários pontos de vista e tomar uma resolução. No caso em que o argumento o exija, a matéria em questão deve ser submetida à Sessão plenária conjunta dos Dicastérios envolvidos. Preside à reunião o Chefe do Dicastério que a convocou, ou o Secretário se nela intervierem apenas os Secretários.

 

Art. 22. A fim de favorecer uma maior coerência e transparência no trabalho da Cúria, por disposição do Romano Pontífice, os Chefes das Instituições curiais são convocados regularmente para debater em conjunto os planos de trabalho das diversas Instituições e a sua aplicação; coordenar o trabalho comum; dar e receber informações e examinar questões de maior importância; dar pareceres e sugestões; tomar decisões para propor ao Romano Pontífice. As reuniões são convocadas e coordenadas pelo Secretário de Estado de acordo com o Romano Pontífice.

 

Visita ad limina Apostolorum

Art. 23. As visitas ad limina Apostolorum sejam preparadas com diligência solícita e de modo conveniente, de maneira que os três momentos principais de que constam, ou seja, a peregrinação aos túmulos de São Pedro e São Paulo, o encontro com o Sumo Pontífice e as conferências nos Dicastérios da Cúria Romana, se efetuem de modo satisfatório e tenham êxito positivo.

§1. Para isto, o relatório sobre o estado da diocese será enviado à Santa Sé três dias antes do tempo fixado para a Visita. Esse relatório será examinado com suma diligência pelos dicastérios competentes, e as observações por eles feitas serão notificadas a uma comissão especial, constituída para esta finalidade, a fim de se fazer uma breve síntese de tudo, a ter-se presente durante as conferências.

 

II. SECRETARIA DE ESTADO

 

Art. 24. A Secretaria de Estado, enquanto Secretaria papal, coadjuva de perto o Romano Pontífice no exercício da sua suprema missão.

 

Art. 25. É regida pelo Secretário de Estado e compõe-se de duas Seções: a Seção para os Assuntos Gerais, sob a direção do Substituto e a Seção para as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais, sob a direção do Secretário próprio.

 

Seção para os Assuntos Gerais

Art. 26. À Seção para os Assuntos Gerais compete de modo particular ocupar-se dos assuntos concernentes ao serviço diário do Romano Pontífice; examinar os assuntos que devem ser tratados fora da competência ordinária das Instituições curiais e dos outros Organismos da Sé Apostólica; favorecer a coordenação entre os próprios Dicastérios, Organismos e Departamentos sem prejuízo da sua autonomia.

 

Art. 27. Compete-lhe ainda:

1° redigir e enviar as Constituições Apostólicas, as Cartas Decretais, as Cartas Apostólicas, as Epístolas e os outros documentos que o Romano Pontífice lhe confia;

2° cuidar da publicação dos atos e documentos públicos da Santa Sé no Boletim oficial Acta Apostolicæ Sedis;

3° dar ao Dicastério para a Comunicação indicações acerca das comunicações oficiais relativas quer aos atos do Romano Pontífice quer à atividade da Santa Sé;

4° guardar o selo de chumbo e o anel do Pescador.

5° ocupar-se de todos os atos relativos às nomeações que são feitas ou aprovadas pelo Romano Pontífice sobre o Prefeito, ou equiparado, os Oficiais, o Secretário e os Consultores das Instituições curiais e dos Departamentos, das Instituições ligadas à Santa Sé ou que fazem referimento a ela e às nomeações do Pessoal de função diplomática;

6° preparar os atos relativos às Condecorações Pontifícias;

7° recolher, coordenar e publicar as estatísticas que se referem à vida da Igreja no mundo inteiro.

 

Secção para as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais

Art. 28. Função própria da Secção para as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais é despachar os assuntos que devem ser tratados com as respetivas Autoridades civis. Compete-lhe:

1º Favorecer as relações sobretudo diplomáticas com os Estados e com outras sociedades de direito internacional e tratar os assuntos comuns para a promoção do bem da Igreja e da sociedade civil, também mediante, se for o caso, os tratados e as outras semelhantes alianças, tendo em deferência o parecer dos organismos episcopais interessados;

2º Representar a Santa Sé junto dos Organismos Internacionais e dos Congressos sobre questões de carácter público no habbo, tais como: Organizações; RPG's; Assembleias de Assuntos Humanos Integrais; Reinados e Principados; Governos; e similares.

 

Comissão para o Anuário da Igreja

Art. 29. Faz parte da Secretaria de Estado a Comissão para o Anuário da Igreja, que fica responsável pela correta atualização, estudo e conservação do Anuário da Igreja, tendo seu Presidente, com as faculdades dadas pelo Romano Pontífice, o direito de alterar e atualizar os dados históricos quanto à história dos papas, datas e numeração dos pontífices.

 

III. DICASTÉRIOS

 

DICASTÉRIO PARA A EVANGELIZAÇÃO

Art. 30.  O Dicastério é competente para as questões fundamentais da evangelização no mundo.

 

Art. 31. O Dicastério para a Evangelização é presidido diretamente pelo Romano Pontífice. E é regido em nome dele e por sua autoridade por um Pró-Prefeito.

Art. 32. É função deste Dicastério estudar, em colaboração com as Igrejas particulares, as Conferências episcopais e as Estruturas hierárquicas orientais, os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, as questões fundamentais da evangelização e do desenvolvimento dum anúncio eficaz do Evangelho, individuando as suas formas, instrumentos e linguagem adequados. O Dicastério recolhe as experiências mais significativas no campo da evangelização, colocando-as à disposição da Igreja inteira.

 

Art. 33. À luz dos desafios políticos, sociais e culturais, o Dicastério:

1° promove a evangelização através do discernimento dos sinais dos tempos e do estudo das condições socioeconómicas e ambientais dos destinatários do anúncio do Evangelho;

2° estuda e promove a contribuição renovadora do Evangelho no encontro com as culturas e com tudo o que diz respeito à promoção da dignidade humana e da liberdade religiosa.

4° assiste e apoia as iniciativas dos Bispos diocesanos para anunciar o Evangelho.

 

Art. 34.  O Dicastério ocupa-se de tudo o que está estabelecido a propósito dos relatórios quinquenais e das visitas ad limina Apostolorum das Igrejas particulares confiadas ao seu cuidado.

 

DICASTÉRIO PARA A DOUTRINA DA FÉ

Art. 35. A missão do Dicastério para a Doutrina da Fé é ajudar o Romano Pontífice e os Bispos no anúncio do Evangelho em todo o mundo, promovendo e tutelando a integridade da doutrina católica sobre a fé e a moral, como a recebe do depósito da fé e resulta de um entendimento cada vez mais profundo do mesmo face às novas questões.

1. No desempenho do seu encargo de propiciar a doutrina, este Dicastério favorece os estudos destinados a fazer crescer o interesse e o entendimento da fé e para que, aos novos problemas derivados do progresso das ciências, em problemas no âmbito habbiano ou da sociedade, se possa dar resposta à luz da fé.

 

Art. 36. Para salvaguardar a verdade da fé e a integridade dos costumes, este Dicastério:

1. examina os escritos e as opiniões que se mostram contrários ou prejudiciais à reta fé e aos costumes; procura o diálogo com os seus autores e apresenta os remédios idóneos a serem aplicados, segundo as normas próprias;

2. cuida de que não falte uma refutação adequada dos erros e doutrinas perigosas, que se espalham entre o povo cristão.

 

Art. 37.  Os documentos que devem ser publicados por outros Dicastérios, Organismos e Departamentos da Cúria Romana, no caso de se referirem à doutrina acerca da fé e dos costumes, hão de ser previamente submetidos ao parecer desta Congregação que, através dum procedimento de confrontação e de entendimento, ajudará a assumir as necessárias decisões.

 

Art. 38. É função do Dicastério aconselhar e dar pareceres ao Romano Pontífice, bem como propor as iniciativas mais oportunas para a salvaguarda dos menores e das pessoas vulneráveis. Além disso, deve dar diretrizes para proteger de abusos sexuais os menores e as pessoas vulneráveis e dar uma resposta adequada a tais condutas por parte do clero e de membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, segundo as normas canônicas e tendo em conta as exigências do direito civil.

 

DICASTÉRIO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

Art. 39. O Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos promove a sagrada liturgia segundo a renovação empreendida pelo Concílio Vaticano II. O âmbito da sua competência refere-se a tudo aquilo que, por disposição do direito, compete à Sé Apostólica quanto à regulamentação e promoção da sagrada liturgia e à vigilância para que as leis da Igreja e as normas litúrgicas sejam fielmente observadas por todo o lado.

 

Art. 40. É tarefa deste Dicastério prover à redação ou revisão e atualização das edições típicas dos livros litúrgicos. Provê, ainda, a compilação ou correção dos textos litúrgicos; produz os livretos das celebrações papais e de grandes solenidades; revê e aprova os próprios das missas e dos ofícios das igrejas particulares, bem como dos Institutos que usufruem desse direito.

 

Art. 41. Este dicastério cuida da disciplina dos Sacramentos e das implicações jurídicas concernentes à sua celebração válida e lícita, bem como dos sacramentais, salvaguardada a competência do Dicastério para a Doutrina da Fé.

 

Art. 42. Examina e concede os pedidos de indulto e dispensa que, nesta matéria, ultrapassem as competências dos Bispos diocesanos.

 

Art. 43. Ele também é competente para tratar, segundo a norma do direito, as causas de invalidade da sagrada ordenação, levando em consideração a Constituição Conciliar Aeternum Patris do Concílio de Jerusalém, Cap. II, n° 10.

 

Art. 44. Compete ao Dicastério a tutela do culto das relíquias sagradas, a confirmação dos Padroeiros celestes e a concessão do título de Basílica Menor.

 

Art. 45. O Dicastério ajuda os bispos para que, além do culto litúrgico, sejam incrementadas e tidas na devida honra as orações e as práticas de piedade popular, que plenamente correspondam às normas da Igreja.

 

Art. 46. O Dicastério promove e anima a celebração periódica dos Congressos Eucarísticos Internacionais e oferece a sua colaboração para a celebração dos Congressos Eucarísticos Nacionais.

 

Art. 47. O Dicastério trata da regulação e da disciplina da sagrada liturgia no que diz respeito ao uso – concedido segundo as normas estabelecidas – dos livros litúrgicos anteriores à reforma do Concílio Vaticano II.

 

DICASTÉRIO PARA OS BISPOS

Art. 48 Compete ao Dicastério para os Bispos tudo o que se refere à constituição e provisão das Igrejas particulares e ao exercício do múnus episcopal na Igreja latina, salvaguardada a competência do Dicastério para a Evangelização.

Art. 49. O Dicastério provê a tudo o que diz respeito à nomeação dos Bispos diocesanos e titulares, dos Administradores apostólicos e, em geral, à provisão das Igrejas particulares.

§1. O Dicastério, indica os critérios para a escolha dos candidatos. Tais critérios devem ter em conta as diferentes exigências culturais e ser avaliados periodicamente.

§2. O Dicastério ocupa-se igualmente da renúncia dos Bispos ao seu cargo, em conformidade com as disposições canônicas.

§3. Provê as reabilitações dos Bispos, sempre consultando o Romano Pontífice, e os casos de emeritação.

§4. Concede, ainda, a demissão aos Bispos solicitantes e remete os demais casos ao Tribunal da Rota Romana.

 

Art. 50. O Dicastério presta aos Bispos toda a colaboração quanto ao correto e fecundo exercício do múnus pastoral a eles confiado.

§ 1. Nos casos em que se exija uma intervenção especial para o reto exercício da função episcopal de governo compete ao Dicastério, se necessário de acordo com os outros Dicastérios competentes, marcar as visitas fraternas ou apostólicas e, procedendo da mesma forma, avaliar os seus resultados e propor ao Romano Pontífice as decisões que considerar convenientes.

 

Art. 51. O Dicastério dedica-se, além disso, àquilo que diz respeito ao reto exercício do múnus pastoral dos Bispos, oferecendo-lhes toda a colaboração; promovendo nomeações e atividades; compete-lhe, com efeito, se for necessário, estabelecer as visitas apostólicas gerais e, procedendo do mesmo modo, avaliar os seus resultados e propor ao Sumo Pontífice o que deverá ser oportunamente decidido.

 

Art. 52. Em favor das igrejas particulares, confiadas ao seu cuidado, o Dicastério predispõe tudo o que se refere às visitas "ad Limina". Acabada a visita, transmite por escrito aos Bispos diocesanos as conclusões referentes à própria diocese.

 

Art. 53. Este Dicastério cuida daquilo que se refere a celebração de Concílios particulares, bem como a constituição das Conferências Episcopais e a revisão dos seus estatutos, recebe as atas e os decretos desses Organismos.

 

Art. 54. O Dicastério, salvaguardada a competência do Dicastério para a Evangelização, ocupa-se da formação dos novos Bispos servindo-se da ajuda de Bispos de comprovada sabedoria, prudência e experiência, bem como de peritos originários das diversas áreas da Igreja universal. O Dicastério oferece, ainda, aos Bispos, periodicamente, oportunidades de formação permanente e cursos de atualização.

 

DICASTÉRIO PARA O CLERO

Art. 55. Este Dicastério é dividido em duas Seções: Seção para os presbíteros e diáconos e Seção para os candidatos às Ordens sacras.

 

Seção para os Presbíteros e Diáconos

Art. 56. A Seção para os presbíteros e diáconos trata de tudo o que se refere aos presbíteros e diáconos do clero diocesano relativamente às suas pessoas, ao seu ministério pastoral e àquilo que é necessário para o seu frutuoso exercício. Nestas questões, oferece aos Bispos a ajuda necessária.

 

Art. 57. A esta mesma Seção compete examinar em via administrativa as eventuais controvérsias e recursos hierárquicos apresentados pelos clérigos, inclusive membros de Institutos de Vida Consagrada e de Sociedades de Vida Apostólica, quanto ao exercício do ministério. Além disto:

§ 1. A Seção analisa e provê de reabilitação ao estado clerical, além da emeritação dos presbíteros e diáconos.

§ 2. Provê, ainda, a demissão do estado clerical aos presbíteros e diáconos que a solicitarem, devendo submeter as restantes ao Tribunal da Rota Romana.

§ 3. Mantém, atualizada, uma lista de presbíteros e diáconos da Igreja.

§ 4. Dialoga, com as Nunciaturas Apostólicas, os casos de excardinação e incardinação de clérigos do território de uma nunciatura para outra.

 

Seção para os candidatos às Ordens sacras

Art. 58. A Seção para os candidatos às Ordens sacras exprime e traduz na prática a solicitude da Sé Apostólica pela formação dos candidatos às Ordens sacras. A saber:

§ 1. Assiste os Bispos para que nas suas igrejas sejam cultivadas com máximo empenho as vocações aos ministérios sagrados e nos seminários, a instituir e dirigir de acordo com o direito, os alunos sejam adequadamente educados com uma sólida formação quer humana e espiritual, quer doutrinal e pastoral.

§2. Vela para que a vida comunitária e o governo dos Seminários correspondam plenamente às exigências da formação sacerdotal, e para que os Superiores e educadores contribuam o mais possível, com o exemplo e a reta doutrina, para a formação da personalidade dos futuros ministros ordenados.

§ 3. A ela compete, além disso, erigir os Seminários inter-diocesanos e aprovar os seus estatutos.

§ 4. A ela compete a aprovação dos seminaristas às ordens, bem como a formulação da apostila e a sua correta aplicação.

§ 5. A ela compete, ainda, os registros de entrada no seminário e de recebimento das sagradas Ordens.

 

DICASTÉRIO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA

Art. 59. Função própria do Dicastério é promover, animar e regular a prática dos conselhos evangélicos, como é exercida nas formas aprovadas de vida consagrada, e igualmente de vida e atividade das Sociedades de Vida Apostólica em toda a Igreja latina.

 

Art.60. Compete ao Dicastério aprovar os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica e erigi-los. Estão reservadas igualmente ao Dicastério as fusões, uniões e supressões dos mencionados Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica. Compete ao Dicastério, ainda, a aprovação e a regulamentação de novas formas de vida consagrada, em relação às já reconhecidas pelo direito.

 

Art.61. O Dicastério procura que os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica progridam no seguimento de Cristo como é proposto pelo Evangelho, segundo o carisma próprio nascido do espírito do fundador e as sãs tradições, persigam fielmente as finalidades que lhes são próprias e contribuam de maneira eficaz para a edificação da Igreja e a sua missão no mundo.

§1 Em conformidade com as normativas canônicas, o Dicastério ocupa-se das questões que competem à Sé Apostólica relativas à vida e atividade dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, em particular no que diz respeito:

1. à aprovação das Constituições e suas modificações;

2. ao governo ordinário e à disciplina dos membros;

3. à incorporação e formação dos membros, inclusive por meio de propositadas normas e diretrizes;

4. ao apostolado;

5. às medidas extraordinárias de governo.

§2. Também são de competência do Dicastério, nos termos do direito:

1. a passagem de um membro para outra forma de vida consagrada aprovada;

2. a prorrogação da ausência e da exclaustração para além do prazo concedido pelos Moderadores supremos;

3. o indulto de saída dos membros com votos perpétuos de Institutos de Vida Consagrada ou das Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício;

4. a exclaustração imposta;

5. o exame dos recursos contra o decreto de demissão dos membros.

 

Art. 62. A competência do Dicastério estende-se também às Terceiras Ordens e às associações de fiéis que sejam erigidas com o propósito de se tornar Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica.

 

DICASTÉRIO PARA OS LEIGOS, A FAMÍLIA, A VIDA, A CULTURA E A EDUCAÇÃO

Art. 63. O Dicastério para os Leigos, a Família, a Vida, a Cultura e a Educação é dividido em três Seções. A Seção para os Leigos, é competente para a valorização do apostolado dos fiéis leigos e o cuidado pastoral dos jovens. A Seção para a Família e a Vida cuida da família e da sua missão segundo o desígnio de Deus, dos idosos e é responsável para a promoção e tutela da vida. A Seção para a Cultura e a Educação contribui para a plena realização do seguimento de Jesus Cristo, opera em prol do desenvolvimento dos valores humanos nas pessoas no horizonte da antropologia cristã. Ambas Seções têm Secretário próprio.

 

Seção para os Leigos

Art. 64. Ao animar e encorajar a promoção da vocação e missão dos fiéis leigos na Igreja e no mundo, a Seção para os Leigos colabora com as diversas realidades eclesiais laicais, para que os fiéis leigos compartilhem, na pastoral e no governo da Igreja, quer as suas experiências de fé nas realidades sociais, quer as próprias competências seculares. A Seção exprime a particular solicitude da Igreja pelos jovens, promovendo o seu protagonismo no meio dos desafios do mundo, favorecendo a sua colaboração na Igreja e organizando encontros a nível internacional.

 

Art. 65. A mesma Seção, ainda, procura aprofundar a reflexão sobre a relação homem-mulher na sua respetiva especificidade, reciprocidade, complementaridade e igual dignidade. Oferece a sua contribuição para a reflexão eclesial sobre a identidade e a missão da mulher e do homem na Igreja e na sociedade, promovendo a sua participação, valorizando as peculiaridades femininas e masculinas e também desenvolvendo modelos de liderança para a mulher na Igreja.

 

Art. 66. É função da mesma Seção estudar as temáticas relativas à cooperação entre leigos e ministros ordenados, em virtude do Batismo e da diversidade dos carismas e ministérios, para favorecer nuns e noutros a consciência da corresponsabilidade pela vida e a missão da Igreja.

 

Art. 67. No âmbito da própria competência, a Seção para os Leigos acompanha a vida e o crescimento das agregações de fiéis e dos movimentos eclesiais; reconhece ou erige em conformidade com as disposições da legislação canônica aqueles que têm um caráter internacional e aprova os seus estatutos, salvaguardada a competência da Secretaria de Estado; ocupa-se igualmente de eventuais recursos hierárquicos relativos à vida associativa e ao apostolado dos leigos.

 

Seção para a Família e a Vida

Art. 68. A Seção para a Família e a Vida promove a pastoral do matrimónio e da família com base nos ensinamentos do Magistério da Igreja.

 

Art. 69. A Seção apoia iniciativas em favor da procriação responsável, bem como para a tutela da vida humana desde a conceção até ao seu termo natural, tendo em conta as necessidades da pessoa nas diferentes fases evolutivas. Apoia igualmente programas e iniciativas destinadas a ajudar as pessoas envolvidas num aborto.

 

Art. 70. A Seção aprofunda e divulga a doutrina social da Igreja sobre o desenvolvimento humano integral e individua e interpreta à luz do Evangelho as exigências e preocupações do género humano do tempo presente e do futuro. Na sua atividade de promoção da justiça e da paz, a comissão compromete-se a defender e promover a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana, e também os direitos sociais, económicos e políticos;

 

Seção para a Cultura e a Educação

Art. 71. A Seção para a Cultura e a Educação promove e implementa as relações entre a Santa Sé e o mundo da cultura, enfrentando as múltiplas exigências daí emergentes e favorecendo especialmente o diálogo como instrumento imprescindível de sincero encontro, recíproca interação e enriquecimento mútuo, a fim de que as várias culturas se abram cada vez mais ao Evangelho como também à fé cristã em relação a elas, e os cultores das artes, das letras e das ciências, da tecnologia e do desporto saibam e sintam que são reconhecidos pela Igreja como pessoas ao serviço da busca sincera da verdade, do bem e da beleza.

 

Art. 72. A Seção estabelece e promove iniciativas de diálogo com aqueles que, embora não professando uma religião particular, buscam sinceramente o encontro com a Verdade de Deus, e mostra a solicitude pastoral da Igreja também por quantos não professam qualquer credo.

 

Art. 73. É responsabilidade, ainda desta Seção para a Cultura e a Educação, a promoção da criação e desenvolvimento dum número suficiente e qualificado de Institutos de estudos superiores eclesiásticos e católicos em toda a Igreja e de outros Institutos de estudos, nos quais se aprofundem e promovam as disciplinas sagradas, os estudos humanistas e científicos tendo em conta a verdade cristã, para que os alunos sejam adequadamente formados em ordem ao bom desempenho das suas funções na Igreja e na sociedade. No que diz respeito às formações laicais ela se ocupa, ainda das matérias de ensino, bem como na formulação de apostilas formativas.

 

Art. 74. O Dicastério coordena também as atividades de determinadas Academias Pontifícias, algumas de antiga fundação, nas quais são cooptadas as maiores personalidades internacionais das ciências teológicas e humanistas, escolhidas de entre crentes e não crentes.

 

DICASTÉRIO PARA A PROMOÇÃO DA UNIDADE DOS CRISTÃOS

Art. 75. Compete ao Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos dedicar-se, com oportunas iniciativas e atividades, ao empenho ecumênico, quer dentro da Igreja Católica quer nas relações com as outras Igrejas e Comunidades eclesiais, para recompor a unidade entre os cristãos.

 

Art.76. É missão do Dicastério implementar os ensinamentos do Concílio Vaticano II e do Magistério no Habbo relativos ao ecumenismo.

§ 1. Ocupa-se da correta interpretação e fiel aplicação dos princípios ecumênicos e das diretrizes estabelecidas para orientar, coordenar e desenvolver a atividade ecumênica.

§ 2. Favorece encontros e eventos católicos, nacionais e internacionais, capazes de promover a unidade dos cristãos.

§ 3. Coordena as iniciativas ecumênicas das outras Instituições curiais, dos Departamentos e das Instituições ligadas à Santa Sé com as outras Igrejas e Comunidades eclesiais.

 

Art. 77. Submetidas previamente as questões ao Romano Pontífice, o Dicastério cuida das relações com as outras Igrejas e Comunidades eclesiais. Promove o diálogo teológico e os colóquios para favorecer a unidade com elas, valendo-se da colaboração de peritos.

§ 1. Visto que o Dicastério, por sua natureza, deve ocupar-se frequentemente de questões inerentes à fé, é necessário que o mesmo proceda de acordo com o Dicastério para a Doutrina da Fé, sobretudo quando se trata de publicar documentos ou declarações.

 

Comissão para o diálogo inter-religioso

Art. 78. Dentro do Dicastério para a promoção da Unidade dos Cristãos, a Comissão para o diálogo inter-religioso favorece e regulamenta as relações com os membros e os grupos das religiões não compreendidas na designação do nome de cristão.

 

Art. 79. Esforça-se, portanto, para que o diálogo com os seguidores de outras religiões se desenvolva de forma conveniente, com uma postura de escuta, estima e respeito. Favorece várias formas de relações com eles a fim de que, através da contribuição de todos, se promovam a paz, a liberdade, a justiça social, a proteção e salvaguarda da criação, os valores espirituais e morais.

 

DICASTÉRIO PARA A COMUNICAÇÃO

Art. 80. Dicastério para a Comunicação ocupa-se de todo o sistema comunicador da Sé Apostólica e, em união estrutural e no respeito das respetivas caraterísticas operacionais, unifica todas as realidades da Santa Sé na área da comunicação, para que o sistema inteiro corresponda coerentemente às necessidades da missão evangelizadora da Igreja num contexto caraterizado pela presença e desenvolvimento dos meios digitais, pelos fatores da convergência e interatividade.

 

Art. 81. O Dicastério provê às necessidades da missão evangelizadora da Igreja, utilizando os modelos de produção, as inovações tecnológicas e as formas de comunicação atualmente disponíveis e aquelas que poderão desenvolver-se no futuro.

§ 1. É responsável por todas as atividades da outrora chamada Sala de Imprensa da Santa Sé. Do mesmo modo, zela pelas publicações dos jornais católicos, pelo Vatican News Habbo e pela Rádio Vaticano.

 

Art. 90. Compete ao Dicastério dar suporte às outras Instituições curiais e Departamentos, às Instituições ligadas à Santa Sé, ao Governatorado do Estado da Cidade do Vaticano e demais Organismos que tenham sede no Estado da Cidade do Vaticano, ou que dependam da Sé Apostólica, na sua atividade de comunicação.

 

IV. ORGANISMOS DE JUSTIÇA

 

Art. 91. O serviço dos Organismos de justiça constitui uma das funções essenciais no governo da Igreja. O objetivo deste serviço, diligenciado por cada um dos Organismos no respetivo foro de competência, é o da missão própria da Igreja: anunciar e inaugurar o Reino de Deus e agir, por meio do ordenamento da justiça aplicado com equidade canônica, em prol da salvação das almas, que é sempre a lei suprema na Igreja.

 

Art. 92. São Organismos ordinários de justiça: o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e o Tribunal da Rota Romana. Os dois são independentes um do outro. E nunca os membros de um podem fazer parte de outro destes Organismos.

 

SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA

Art. 93. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é constituído por Cardeais, Bispos e presbíteros nomeados pelo Romano Pontífice e presidido pelo Cardeal Prefeito.

 

Art. 94. Este Tribunal julga: 

§ 1. As queixas de nulidade e os pedidos de ''restitutio in integrum'' contra as sentenças da Rota Romana; 

§ 2. Os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana; 

§ 3. As alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos atos realizados no exercício da sua função; 

§ 4. Os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo. 

 

Art. 95. Além disso, ele julga dos recursos apresentados dentro do prazo categórico de duas semanas, contra cada um dos atos administrativos postos por dicastérios da Cúria Romana ou aprovados por eles, todas as vezes que se discuta se o ato impugnado tenha violado alguma lei, no modo de deliberar ou de proceder. 

§ 1. Nestes casos, além do juízo de ilegitimidade, ele pode também julgar, quando o recorrente o pedir, acerca da reparação dos danos sofridos com o ato ilegítimo. 

§ 2. Julga também de outras controvérsias administrativas, que a ele são remetidas pelo Romano Pontífice ou pelos Dicastérios da Cúria Romana, bem como dos conflitos de competência entre os mesmos Dicastérios. 

 

Art. 96. Compete também a este Tribunal: 

§ 1. Exercer a vigilância sobre a reta administração da justiça e tomar medidas, se necessário, a respeito dos advogados ou dos procuradores; 

§ 2. Julgar acerca dos pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter o deferimento da causa para a Rota Romana; 

§ 3. Prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior; 

 

Comissão para os Textos Legislativos

Art. 97. A Comissão para os Textos Legislativos é dirigida pelo Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica. A comissão promove e divulga na Igreja o conhecimento e a receção do direito canônico da Igreja latina e o das Igrejas orientais e presta assistência para a sua correta aplicação.

 

Art. 98. Compete a esta Comissão formular a interpretação autêntica das leis da Igreja, aprovada de forma específica pelo Romano Pontífice enquanto Supremo Legislador e Intérprete, depois de ter consultado, nas questões de maior importância, as Instituições curiais e os Departamentos da Cúria Romana competentes na matéria a ser examinada.

 

Art. 99. No caso de surgir uma dúvida de direito que não exija uma interpretação autêntica, o Dicastério pode prestar os esclarecimentos necessários acerca do significado das normas por meio duma interpretação formulada segundo os critérios previstos pela legislação canônica. Estes esclarecimentos podem assumir a forma de declarações ou de notas explicativas.

 

Art. 100. A Comissão assiste as Instituições curiais na preparação de decretos gerais executivos, instruções e outros textos de carater normativo, para que sejam conformes com as normas da lei universal vigente e redigidos na devida forma jurídica.  Os decretos gerais emitidos pelos Concílios plenários ou pelas Conferências episcopais e pelas Estruturas hierárquicas orientais são submetidos a este Dicastério por parte do Dicastério que é competente para conceder a recognitio, a fim de serem examinados sob o aspecto jurídico.

 

TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Art. 101. Este Tribunal ordinariamente funciona como instância de primeiro grau de apelo junto da Sé Apostólica para tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência e, mediante as próprias sentenças, serve de ajuda aos Dicastérios e Órgãos Curiais, de igual modo aos Ordinários em suas Igrejas particulares.

 

Art. 102. Os Juízes deste Tribunal, dotados de comprovada doutrina, experiência e escolhidos pelo Sumo Pontífice entre as várias partes do mundo, constituem um colégio; a este Tribunal preside o Decano nomeado por um determinado período pelo Sumo Pontífice, que o escolhe entre os mesmos Juízes. 

 

Art. 103. Este Tribunal julga em primeira instância, as causas julgadas pelos Órgãos Curiais, Dicastérios e Ordinários, e remetidas à Santa Sé por legítimo apelo; 

 

Art. 104. O mesmo, além disso, julga em primeira instância: 

§ 1. Os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo; 

§ 2. Os Abades primazes, ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Superiores-Gerais de Institutos Religiosos de direito pontifício; 

§ 3. As dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um superior abaixo do Romano Pontífice; 

§ 4. As causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal;

§ 5. Julgar, em primeira instância, as retiradas de excomunhão e emitir, sempre que solicitado pelos Dicastérios e Órgãos Curiais responsáveis, a declaração de situação canônica.

 

V. ORGANISMOS ECONÔMICOS

 

ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SÉ APOSTÓLICA

Art. 105. A Administração do Património da Sé Apostólica é o Organismo titular da administração e da gestão do património imóvel e móvel da Santa Sé destinado a fornecer os recursos necessários ao cumprimento da função própria da Cúria Romana em benefício e ao serviço das Igrejas particulares.

 

Art. 106. A ela compete administrar o património imóvel e móvel dos Entes que confiaram os seus bens à Santa Sé, no respeito da finalidade específica com que o patrimônio foi constituído e das diretrizes e políticas gerais aprovadas pelos Organismos competentes.

 

Art. 107. A execução das operações financeiras, referidas nos números anteriores, faz-se através da atividade instrumental do Instituto para as Obras de Religião.

 

Art. 108. A Administração do Patrimônio da Sé Apostólica é presidida por um Presidente. Este é assistido por um Secretário e por um Conselho, formado por Cardeais, Bispos, presbíteros e, se possível, leigos.

 

Art. 109. A esta Administração compete o zelo e a cobrança cuidado estrutural das Basílicas Maiores, do Palácio Apostólico e suas Capelas (Sistina e Paulina), da Praça de São Pedro, das salas para audiências, bem como, de agora em diante, do Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, localizado em Aparecida (Brasil).

 

VI. DEPARTAMENTOS

 

PREFEITURA DA CASA PONTIFÍCIA

Art. 110. A Prefeitura ocupa-se da ordem interna relativa à Casa Pontifícia e dirige, naquilo que se refere à disciplina e ao serviço, todos os que constituem a Capela e a Família Pontifícia.

 

Art. 111. É dirigida por um Prefeito, que reside em Roma, ao qual se agregam alguns Oficiais, que podem residir em quaisquer partes do mundo. Todos estes são nomeados pelo Romano Pontífice.

 

Art. 112.  A Prefeitura da Casa Pontifícia cuida da organização e realização das cerimônias pontifícias, excluída a parte estritamente litúrgica, e estabelece a ordem de precedência. Cabe-lhe ordenar o serviço de antecâmara e organizar as audiências públicas, especiais e privadas do Romano Pontífice e as visitas de pessoas, consultando, sempre que as circunstâncias o exigirem, a Secretaria de Estado. Predispõe tudo o que deve ser feito quando são recebidos em audiência solene pelo próprio Pontífice os Chefes de Estado, os Chefes de Governo, os Ministros de Estado, as Autoridades públicas e outras pessoas insignes por dignidade, bem como os Embaixadores.

 

Art. 113. Divulga os eventos onde se fará presente o Romano Pontífice.

 

Art. 114. Compete à Prefeitura fazer os preparativos sempre que o Romano Pontífice se desloque em visita no território vaticano, em Roma ou nas viagens em Itália.

 

DEPARTAMENTO DAS CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS DO SUMO PONTÍFICE

Art. 115.  Compete ao Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice preparar tudo o que for necessário para as celebrações litúrgicas e outras celebrações sagradas no Vaticano, às quais preside, participa ou assiste o Romano Pontífice, ou então – em seu nome ou por seu mandato – um Cardeal ou um Prelado, e dirigi-las segundo as prescrições vigentes em âmbito litúrgico, preparando tudo o que for necessário ou útil para o seu digno desenvolvimento e para a participação ativa dos fiéis.

 

Art. 116. O Departamento cuida igualmente a preparação e a realização de todas as celebrações litúrgicas pontifícias que tenham lugar durante as visitas pastorais do Romano Pontífice nas Viagens Apostólicas, tendo em conta as peculiaridades próprias das celebrações papais.

 

Art. 117. Ao Departamento, preside o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, que reside em Roma e coadjuvam-no nas celebrações sagradas os Cerimoniários pontifícios, residentes em quaisquer partes do mundo, nomeados todos pelo Romano Pontífice.

 

Art. 118. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias é responsável também pela Sacristia Pontifícia e pelas Capelas do Palácio Apostólico.

 

Art. 119. É igualmente responsável pela Capela Musical Pontifícia, com a missão de orientar todas as atividades, bem como os âmbitos litúrgico, pastoral, espiritual, artístico e educativo da mesma Capela, inserida no Departamento como local específico de serviço às funções litúrgicas papais e, ao mesmo tempo, de custódia e promoção do prestigioso legado artístico-musical produzido ao longo dos séculos pela própria Capela em benefício das solenes liturgias dos Pontífices.

 

Art. 120. São da competência do Departamento a celebração do Consistório e a direção das celebrações litúrgicas do Colégio Cardinalício durante a Sé vacante.

 

CAMERLENGO DA SANTA IGREJA ROMANA

Art. 121. O Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana desempenha as funções que lhe são atribuídas pela lei especial relativa à Sé Apostólica vacante e à eleição do Romano Pontífice.

 

Art. 122. O Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana e o Vice-Camerlengo são nomeados pelo Romano Pontífice.

 

Art. 123. A missão de cuidar e administrar os bens e os direitos temporais da Sé Apostólica, durante o tempo em que esta permanece vacante, é confiada ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana. Caso esteja impedido, a função será assumida pelo Vice-Camerlengo.

 

VII. INSTITUIÇÕES LIGADAS À SANTA SÉ

 

Art. 124. Existem algumas Instituições, quer de origem antiga quer de recente constituição, com personalidade jurídica própria, que, embora não fazendo propriamente parte da Cúria Romana, contudo prestam diversos serviços necessários ou úteis ao próprio Romano Pontífice, à Cúria Romana e à Igreja universal e de algum modo estão ligadas à própria Cúria.

 

Art. 125. Todas as Instituições ligadas à Santa Sé a seguir indicadas regem-se por leis próprias no que diz respeito à constituição e administração.

 

ARQUIVO APOSTÓLICO VATICANO

Art. 126. O Arquivo Apostólico Vaticano é a Instituição que realiza a atividade específica de custódia e valorização dos atos e documentos relativos ao governo da Igreja universal, para estarem antes de tudo à disposição da Santa Sé e da Cúria Romana no cumprimento da própria atividade e depois, por concessão pontifícia, poderem constituir para todos os estudiosos, sem distinção de país nem religião, fontes para o conhecimento, mesmo profano, das vicissitudes que ao longo do tempo estiveram intimamente ligadas à vida da Igreja.

 

NUNCIATURAS APOSTÓLICAS

Art. 127. Os Núncios Apostólicos têm o dever de:

§ 1. Representar o Romano Pontífice como legados no território a eles designado.

§ 2. Informar a Sé Apostólica acerca das condições em que se encontram as Igrejas particulares, e de todas as coisas referentes à vida da Igreja e ao bem das almas, aconselhando os prefeitos das Congregações para os Bispos e para o Clero sempre que solicitados.

§ 3. No respeitante à nomeação dos Bispos, transmitir ou propor à Sé Apostólica os nomes dos candidatos, e bem assim instruir o processo informativo acerca dos que hão de ser promovidos, segundo as normas dadas pela Sé Apostólica.

§ 4. Transferir e nomear, dentro do território sob sua nunciatura, presbíteros e diáconos, de acordo com as necessidades das Igrejas, em diálogo com estas e segundo os critérios estabelecidos pelo Romano Pontífice reinante.

 

Art. 128. Cabe ao Núncio Apostólico relatar o pensamento dos bispos, do clero e dos fiéis do território onde desenvolve o seu mandato. Além disso, torna-se responsável por enviar a Roma as petições do clero e as suas próprias propostas e sugestões.

 

Art. 129. Como representante pontifício junto à Igreja Católica local, o Núncio se relaciona com a hierarquia eclesiástica, sem sobrepor-se a ela, mas deixando claro que o seu cargo é o principal elo institucional com Roma.

 

Art. 130.  Tendo em consideração a índole peculiar da função do Núncio:

§ 1. A sede da Nunciatura Apostólica está isenta do poder do governo do Ordinário do lugar, a não ser que se trate da celebração de matrimônios;

§ 2. É permitido ao Núncio Apostólico, avisados, na medida do possível, os Ordinários dos lugares, realizar em todas as igrejas de seu território celebrações litúrgicas ainda mesmo de caráter pontifical.

 

Art. 131. A função da Nunciatura Apostólica não expira com a vacância da Sé Apostólica; cessa, porém, por revogação ao mesmo comunicada ou por renúncia aceita pelo Romano Pontífice.

 

CONCLUSÃO

 

Art. 132. Com a entrada em vigor da presente Constituição Apostólica, é revogada integralmente e substituída a Constituição Apostólica Ostium Ovium II e, com ela, são suprimidos também os Organismos da Cúria Romana, bem como ofícios, competências e funções, nela e em outros documentos indicados e já não previstos nem reorganizados nesta Constituição.

 

Art. 133. Estabeleço que a presente Constituição Apostólica seja, agora e no futuro, estável, válida e eficaz, obtenha perfeitamente os seus efeitos a partir do dia 22 de julho de 2022, Festa de Santa Maria Madalena e aniversário dos 16 anos da Igreja no Habbo, e que seja plenamente observada em todos os detalhes por aqueles a quem a mesma se dirige, no presente e para o futuro, não obstante qualquer circunstância em contrário, ainda que merecedora de especialíssima menção.

 

Rogo sobre toda a Igreja e de modo especial sobre a Cúria Romana, a intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, de São José, seu patrono, dos Apóstolos Pedro e Paulo, de São Francisco de Assis, São Carlos Borromeu, e todos os santos e santas de Deus, para que, no cumprimento do que aqui dispomos tornemo-nos mais capazes de ser a Igreja conforme o desejo do Senhor que nos enviou em missão.

 

Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, no vigésimo dia do mês de julho, nas festividades dos dezesseis anos da Igreja e no Ano Sacerdotal de dois mil e vinte e dois, primeiro de Nosso pontificado.

 

+ Benedictus VI

Servus Servorum Dei

 

 

[1] Constituição Conciliar Predicate Evangelium, Concílio de Jerusalém, n.25.

[2] Constituição Conciliar Salus Animarum, Concílio Vaticano VII.

[3] Discurso no Encontro com os Presbíteros (12/07/2022), Bento VI.

[4] Homilia na Missa de Entronização (13/07/2022), Bento VI.